DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos domínios do Processo Civil vige a teoria da asserção, a qual preconiza que a legitimidade para a causa deve ser aferida num plano abstrato, à luz das alegações firmadas pela parte autora, sob pena de se imiscuir no mérito da demanda. 2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 90 dias úteis para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 3. A demora da expedição da carta de habite-se nos termos em que declinados nos autos não configura caso fortuito ou força maior, hábil a afastar a responsabilidade da construtora. 4. O adquirente de imóvel entregue com atraso pela construtora faz jus ao ressarcimento pelo desembolso com pagamento de imóvel locado, despesas de condomínio e IPTU, referente ao período de atraso da entrega do imóvel. 5. No caso de extrapolação da data de entrega do imóvel, em regra, a data da expedição da carta de habite-se é o marco para o termo final da mora da construtora. Mas, não coincidindo tal data com a entrega das chaves, esta última data que deve prevalecer como o termo final da mora contratual. 6. O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, configurar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. 7. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos domínios do Processo Civil vige a teoria da asserção, a qual preconiza que a legitimidade para a causa deve ser aferida num plano abstrato...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DO BEM PARA OUTREM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ATO VOLUNTÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. MULTA DE TRÂNSITO DECORRENTE DE USO. PROCEDÊNCIA. 1. Havendo conexão ou continência, o juiz pode ordenar a reunião dos processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente. Isso para se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, além da economia processual. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Não há possibilidade de se atingir a esfera moral, na hipótese dos autos, quando há uma vontade firmada em realizar um contrato de financiamento de veículo em seu próprio nome, com o compromisso da beneficiada pagar as prestações. Quando isso ocorre, passa-se a correr todos os riscos decorrentes do negócio jurídico entabulado, de maneira livre e voluntaria. 3. Eventual não pagamento da parte beneficiada era previsível, ou, ad cautelam, deveria ter sido prevista. A inadimplência, além de admissível, era também previsível e não constitui causa superveniente capaz de causar um abalo no arcabouço moral, ético ou psicológico da parte. 4. As manifestações volitivas ficaram consagradas nas tratativas do contrato verbal. De um lado, a vontade de beneficiar a amiga financiando um veículo, em nome próprio, para outrem pagar. De outro, a posse do veículo mediante o compromisso de pagar pontualmente as prestações e demais despesas decorrentes do uso do bem. Têm-se, presentes, pois, agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, pressupostos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 5. No que pertine ao dano moral, embora a simples inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA constitua presunção de ocorrência do dano, tal presunção é relativa, juris tantum, e comporta prova em contrário. 6. A condenação de indenização por dano material, concernente ao valor da multa de trânsito, apresenta-se viável e correta, eis que despesa decorrente do uso regular do veículo. 7. Apresenta-se impróprio o reembolso dos valores das prestações pagas do financiamento do bem, eis que procedida pelo Juízo a quo a devida compensação mediante o cotejamento do atual valor de mercado do veículo, descontada sua depreciação pelo uso e desgaste, em comparação com o valor do aluguel pelo período de uso do veículo, enquanto durou a posse do bem (de janeiro/2010 a novembro/2012), consideradas a natureza e especificidade do caso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DO BEM PARA OUTREM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ATO VOLUNTÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. MULTA DE TRÂNSITO DECORRENTE DE USO. PROCEDÊNCIA. 1. Havendo conexão ou continência, o juiz pode ordenar a reunião dos processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente. Isso para se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no (s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. Na oportunidade do recente julgamento do REsp 1.370.899/SP - recurso representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no (s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. Na oportunidade do recente julgamento do REsp 1.370.899/SP - recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE AGIR. TERMO DE COMPROMISSO. VALIDADE. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. 3. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE AGIR. TERMO DE COMPROMISSO. VALIDADE. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Quando a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo esta arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio. 3. Nos casos de rescisão contratual, não é possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, tendo por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, por exemplo, com a locação do imóvel. 4. A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente pode ser aplicada se, devidamente intimado o devedor, por meio de seu patrono, a cumprir o determinado em sentença, se mantiver inerte. Logo, não havendo a necessásria intimação, incabível a aplicação da mencionada multa. 5. Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição do ônus de sucumbência há de ser proporcional ao quantitativo de pedidos julgados procedentes na demanda. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inov...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA EFEITVA DAS CHAVES. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 2. Quanto ao valor dos lucros cessantes durante o período de mora, havendo discordância acerca da prova unilateral produzida, imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, para que seja apurado o montante com base na média de preço do aluguel do bem à época. 3. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega das chaves ou de sua inequívoca disponibilização, e não da expedição da carta de habite-se, pois somente com aquela é que o consumidor passa a efetivamente usufruir do bem. 4. Aatualização do saldo devedor deve ocorrer independente de atraso na entrega do imóvel, pois os valores acrescidos destinam-se à recomposição da desvalorização da moeda no respectivo período, não se tratando de ganho pecuniário. 5.Nos termos do parágrafo único do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA EFEITVA DAS CHAVES. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da...
i PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NOVO TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A homologação de acordo entabulado pelas partes no curso da ação de execução de título extrajudicial constitui-se em novo título executivo, devendo ter seu curso nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, O pedido para cumprimento de sentença na forma do art. 475-I, do Código de Processo Civil, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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i PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NOVO TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A homologação de acordo entabulado pelas partes no curso da ação de execução de título extrajudicial constitui-se em novo título executivo, devendo ter seu curso nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, O pedido para cumprimento de sentença na forma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRUTORA. ADQUIRENTE. PROMITENTE COMPRADOR. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. NECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º. INCIDÊNCIA. PEDIDO AUTORAL. TOTALMENTE PROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. INTEGRALMENTE AOS RÉUS. ADEQUAÇÃO. 1. O adquirente de unidade imobiliária, cujo contrato de promessa de compra e venda foi firmado diretamente com a construtora, não mantém relação jurídica com a instituição financeira em favor da qual foi constituída hipoteca ao arrepio do disposto no enunciado 308 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, embora a hipoteca tenha sido constituída irregularmente, a referida instituição financeira deve ser incluída no polo passivo da demanda, uma vez que os efeitos da sentença que determina o cancelamento da hipoteca atingirá o banco, razão de assumir a condição de litisconsorte passivo necessário. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja integração da lide pela instituição financeira é necessária, somado à procedência total dos pedidos da parte autora, não autoriza cogitar-se da incidência do princípio da causalidade, em vista de afastar a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais. 3. No caso vertente, causa espécie que o banco sustente a tese no sentido de que não deveria ser incluído no polo passivo da demanda, cuja pretensão é, além de outras, a anulação-cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel a fim de garantir financiamento concedido pelo próprio banco. Acaso não tivesse participado da lide, aí sim teria razão para insurgir-se, uma vez que se estaria diante de verdadeira nulidade. 4. A pretensão do banco com o recurso no caso concreto não é outra senão tentar livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado, razão pela qual sustenta a aplicação do princípio da causalidade, nitidamente não incidente na espécie, que se resolve com a aplicação da regra contida no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRUTORA. ADQUIRENTE. PROMITENTE COMPRADOR. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. NECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º. INCIDÊNCIA. PEDIDO AUTORAL. TOTALMENTE PROCEDENTE....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DO APELO. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA). RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO 1. No caso de serem ratificadas as razões de apelação por conta de equívoco da serventia, que levou à republicação da sentença, tudo devidamente certificado nos autos, não há falar em preclusão consumativa em relação às razões ratificadas, muito menos intempestividade, conforme sustentado em sede de contrarrazões, mas, isto sim, demonstra zelo da apelante que, atenta ao referido equívoco, compareceu aos autos mais de uma vez, com vistas a deixar explícita a intenção de se insurgir contra a sentença cuja modificação entendeu necessária. 2. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 3. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 5. No caso vertente, na cláusula 27ª do contrato, há previsão de retenção excessiva (30% sobre o valor atualizado do contrato) no caso de resolução por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente reduzida na sentença, bem assim alterada a base de cálculo, que ficou realinhada em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante, atendidas as particularidades do caso concreto. Precedentes do TJDFT e STJ. 6. Apelo da parte ré CONHECIDO, preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada, e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DO APELO. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA). RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 227 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 227 do Código de Processo Civil, havendo suspeita de ocultação do réu, quando o oficial de justiça, por três vezes o tiver procurado no endereço declinado nos autos como seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2 - Constatada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 227 do Código de Processo Civil para a citação com hora certa, o indeferimento do respectivo pedido é medida que se impõe. 3 - A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu teor. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 227 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 227 do Código de Processo Civil, havendo suspeita de ocultação do réu, quando o oficial de justiça, por três vezes o tiver procurado no endereço declinado nos autos como seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2 - Con...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE SE LIVREMENTE CONVENCIONADO E CUMPRIDO O DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.078/90. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando houver divergência interna sobre questões de direito material. Preliminar de não conhecimento do incidente em razão da questão ser afeta à matéria fática rejeitada. 2. O pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, conforme inteligência dos arts. 724 e 725 do Código Civil, não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento escorreito do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela Lei n. 8.078/90.3. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Incidente admitido para uniformizar o entendimento, conforme voto a que se aderiu, por maioria, do Juiz Asiel Henrique de Sousa, exarado nos seguintes termos, litteris: Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE SE LIVREMENTE CONVENCIONADO E CUMPRIDO O DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DA LEI N. 8.078/90. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Afalha na prestação de serviços é verificada quanto à existência de segurança que o consumidor dele pode esperar, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, o que não foi o caso. 3. Segundo a Teoria do Risco da Atividade, todo prejuízo é imputado ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da idéia de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvidaimplicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. 4. É devida indenização pelos danos causados à arcada dentária da consumidora, em decorrência do constrangimento e vergonha pela aparência, até que o problema seja solucionado pelo tratamento, além da dor, frustração, humilhação, sofrimento, angústia e tristeza, dentre outras, que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, uma consequência jurídica que se opera independentemente da prova do prejuízo, por dificuldade na demonstração das alterações psíquicas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra. 6. Apelação do réu Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda. não conhecida. Apelação da Autora e da ré Lagoa Thermas Clube Turismo, Lazer e Ecologia conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existê...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE AJUSTE ADITIVO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ICC E IGPM. TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exigência de lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, ainda que mediante termo de aditamento, representa desrespeito aos direitos dos consumidores, seja porque infringiu os direitos de liberdade de escolha e informação, seja porque consistiu em método comercial coercitivo e desleal, violando a boa-fé objetiva, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 6º do CDC e artigo 422 do Código Civil. 2. Ao celebraram o contrato, os consumidores tinham uma expectativa de que tão-logo fosse concluída a obra, seriam imitidos na posse do imóvel e poderiam alugá-lo para terem recursos para pagarem o financiamento do bem. 2.1. A expectativa foi frustrada ante a injusta conduta da construtora que, além de não entregar o bem, exigiu a celebração do termo aditivo ao contrato, com garantia de alienação fiduciária, para somente assim entregar o imóvel. 3. Verifica-se que a ré não demonstrou que ofereceu a oportunidade para os autores oferecerem as garantias inicialmente previstas, como fiança ou aval, certamente menos gravosas que a alienação fiduciária. Assim, nos termos do artigo 333, II, do CPC, forçoso é concluir que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se o acolhimento da pretensão a autoral de rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. 4. Apreciadas as questões relativas à correção monetária das parcelas pagas e taxas de condomínio, com suporte no §2º do artigo 515 do CPC, dado o efeito devolutivo do apelo. 4.1. O ICC configura índice de correção monetária atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado. 4.2. Admite-se a aplicação do ICC e do IGPM, este após a expedição da carta de habite-se, porque livremente pactuados. 5. Determinada a devolução das taxas de condomínio pagas porque considerada abusiva a cláusula contratual que exigia seu pagamento após a emissão da carta de habite-se e antes de entregue o imóvel. 5.1. As taxas de condomínio representam o rateio das despesas para sua manutenção. Antes da entrega das chaves, são de responsabilidade da construtora. 6. Apelo dos autores provido. Improvido o apelo da ré.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE AJUSTE ADITIVO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ICC E IGPM. TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exigência de lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, ainda que mediante termo de aditamento, represent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas nesta fase processual, no sentido de que o acórdão deixou de examinar a questão sobre a excludente de responsabilidade no atraso da obra, pois teria se dado em razão de caso fortuito, visto que a escassez de mão-de-obra e a falta de insumos no setor da construção civil, esclareço, mais uma vez, que tal matéria foi objeto do mérito do recurso de apelação, não mais podendo ser rediscutida na estreita via do recurso aclaratório. 3. Quanto ao interesse da parte em prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO PROTELATORIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e declaração de imposto de renda. Assim, o indeferimento dessa modalidade probatória não constitui cerceamento de defesa. 2. Presentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, válido é o reconhecimento da fraude à execução, cujo efeito é tornar ineficaz o ato dispositivo tido por fraudulento. 3. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DO INSOLVENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS EFEITOS. MEIO PROTELATORIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal, notadamente oitiva do insolvente, se mostra meio inidôneo e protelatório para o fim de se provar a qualidade de bem de família de um bem, haja vista a necessidade de prova documental, notadamente certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis e declaração de imposto de renda....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não se conhece de apelo quanto às questões não enfrentadas na sentença em razão da revelia, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Acontrovérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 4. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 7. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contratou ou os impôs compulsoriamente. Os compradores não podem ser compelidos a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses das empreendedoras. 8. Avenda casada constitui prática abusiva, por ser uma imposição feita pelo fornecedor ao consumidor, atraindo a incidência do art. 51, inciso IV, do CDC. 9. Nas causas em que houver condenação, o juiz fica adstrito aos limites legais estabelecidos n o art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não podem ser fixados honorários advocatícios em percentual inferior a 10% sobre o valor total da condenação. 10. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não se conhece de apelo quanto às questões não enfrentadas na sentença em razão da revelia, por configurar inovação recursal e consequente supressão de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 1.336, § 1º DO CC. POSSIBILIDADE A DEPENDER DA NATUREZA NÃO MORATÓRIA DO DESCONTO. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Geralmente quando se fala em desconto de pontualidade, esse instituto é tratado como gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de antecipação do pagamento das despesas condominiais. 2 - Se verificado que o desconto de pontualidade ofertado pelo condomínio possui caráter de multa disfarçada, é indevida a cumulação deste instituto com a multa moratória de 2% prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil, devendo ser considerado, na cobrança empreendida, o valor da mensalidade com desconto como base de cálculo para a incidência da multa em caso de atraso no pagamento ou de inadimplemento. Isso porque, nessa hipótese, a multa moratória e o desconto de pontualidade têm o mesmo fato gerador, qual seja, a mora. 3 - Caso o condômino não se desincumba de comprovar que o desconto descrito nos autos se trata de espécie de abono disfarçado de pena moratória, fato impeditivo do direito do autor, não há como acolher o pleito para que não seja aplicado o valor do desconto de pontualidade nos cálculos apresentados pelo apelado, de modo que a cobrança deve ocorrer com aplicação do valor normal das taxas de condomínio associada à multa moratória prevista no parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil. 4 - Em se tratando de inadimplemento de obrigação referente a taxas de condomínio, as quais possuem data de vencimento, aplica-se a mora ex re, devendo o condômino arcar com os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela devida. 5 - Não há confusão ou equívocos nos cálculos apresentados quando verificado que as planilhas apresentadas pelo condomínio discriminam pormenorizadamente o mês de competência de cada taxa condominial inadimplida, o valor da taxa com seus respectivos valores de encargos moratórios e de correção, e, ao final de cada tabela o total devido sob os títulos de taxas em atraso; taxa extra pavimentação av. principal; taxa extra guarita, via de acesso e calçamento de taxa extra pavimentação. 6 - Na hipótese, não há irregularidades nos cálculos feitos pelo condomínio, uma vez que elaborados com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção, tudo conforme legislação vigente e convenção condominial. 7 - Constitui ônus processual do condômino acionado em juízo infirmar os valores discriminados pelo condomínio autor de forma clara e precisa, e não de forma genérica como ocorre no caso. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 1.336, § 1º DO CC. POSSIBILIDADE A DEPENDER DA NATUREZA NÃO MORATÓRIA DO DESCONTO. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Geralmente quando se fala em desconto de pontualidade, esse instituto é tratado como gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 475-L DO CPC. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA AGRAVADA QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Transitada em julgado, sem nenhuma modificação, verifica-se que a r. sentença ressalvou a possibilidade do agravante cobrar eventuais quantias que entende devidas em desfavor da agravada. Todavia, em nenhum momento, estabeleceu-se qual seria o montante devido, menos ainda abriu-se a possibilidade de alguma compensação nos autos da referida ação anulatória. 2. Conforme o exposto pelo art. 475-L do CPC, a impugnação do cumprimento de sentença somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 3. No caso, intenta o Agravante a compensação de valores entendidos por devidos em decorrência de relações jurídicas contratuais firmadas anteriormente ao próprio ajuizamento da ação anulatória que ensejou o cumprimento de sentença, os quais sequer foram discutidos na presente ação. 4. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do Código de Processo Civil). Por esse motivo, eventual cobrança de valores anteriores ao processo deve ser objeto de ação própria. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 475-L DO CPC. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA AGRAVADA QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Transitada em julgado, sem nenhuma modificação, verifica-se que a r. sentença ressalvou a possibilidade do agravante cobrar eventuais quantias que entende devidas em desfavor da agravada. Todavia, em nenhum momento, estabeleceu-se qual seria o montante devido, menos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cabível a extinção do processo em prol da racionalidade econômica e do resultado útil do processo nos casos em que há cobrança de honorários advocatícios em valor ínfimo pela Defensoria Pública, cujas diligências empreendidas suplantam em muito o valor da dívida. 2 - Se a tutela executiva existe em benefício do credor para satisfação de seu crédito, não menos certo é o fato de que deve se consubstanciar em provimento útil, que apresente dimensão econômica compatível com os esforços jurídicos empreendidos para recebê-lo, sob pena de se convolar em atos processuais inúteis, destituídos de razoabilidade e substancialidade. 3 - Impossível, na hipótese, a aplicação da solução apresentada pela Portaria Conjunta 73/2010 deste Tribunal de Justiça, que prevê a extinção do feito executivo e a expedição em favor do credor de certidão de crédito, eis que, não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, a medida correta é a suspensão da execução, conforme dispõe o Código de Processo Civil no art. 791, III. O fundamento dessa exegese reside no fato de que, no conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 73/2010) e dispositivo do Código de Processo Civil (art. 791, III), este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 4 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cabível a extinção do processo em prol da racionalidade econômica e do resultado útil do processo nos casos em que há cobrança de honorários advocatícios em valor ínfimo pela Defensoria Pública, cujas diligências empreendidas suplantam...