PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos à correção monetária e juros de mora, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos à correção monetária e juros de mora, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício, que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito. Precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP).
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 19/11/2012 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (19/11/2012) até a prolação da
sentença (06/03/2014), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15
(quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Extinção do
processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 19/11/2012 e no pagamento
das parcelas venci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB
32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos
em seu processo administrativo.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011,
consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito,
que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007,
quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico,
com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da
capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de
melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter
aposentado o periciando em data anterior àquela".
11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O
periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o
'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade
permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que
eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era
permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou
uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia
afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável".
12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a
ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do
auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito
revisional.
13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve
concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado
aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data,
improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças,
consoante pleiteado na petição inicial".
14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995,
determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do
autor e a pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (NB 42/150.424.154-9, DIB 03/12/2009 -
fls. 20/24), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de
01/01/1986 a 28/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 01/01/1986 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
16 - Para comprovar a especialidade anexou aos autos cópia da Guia de
Recolhimento de IPVA, com vencimento em 17/04/1995, referente a veículo
marca/modelo Scania/T 112 HS 4x2, espécie "carga com trator" (fl. 17),
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo marca/modelo Scania/T
112 HS 4x2, espécie "carga com trator", datado em 06/12/1995 (fl. 18);
Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo,
válido até 26/02/1991, e Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Bens - RTB, permitindo o exercício de transporte rodoviário, datado em
27/02/1986 (fl. 19).
17 - Os documentos coligidos constituem início de prova material da atividade
desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em audiência realizada em 16/04/2012, oportunidade em que o autor
prestou depoimento pessoal.
18 - A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de
ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de
carga.
19 - Desta feita, analisando o conjunto probatório, possível o enquadramento
do lapso temporal vindicado como especial. No entanto, importa consignar não
ser admissível o cômputo de forma ininterrupta, eis que se deve observar
o período em que houve efetivamente o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, no qual houve contribuições, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de
serviço de fls. 15/16), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 09
meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(03/12/2009), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Faz jus o demandante à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com o cômputo do período reconhecido,
o qual deve ser convertido em comum, desde a data da concessão do benefício
(03/12/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
22 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a DIB
foi fixada em 03/12/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2011.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por submetida, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995,
determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do
autor e a pagar os atrasados com correção monetária e juros...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
PERICIAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTOS
PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ADMISSÃO DE PRESSÃO SONORA DE MAIOR
INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 12/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista
que o INSS foi pessoalmente intimado, em 08/09/2011, acerca da nomeação
do perito e da determinação para imediato início dos trabalhos periciais
(fl. 119). No entanto, sequer se manifestou sobre interesse no acompanhamento
da perícia ou nomeação de assistente técnico, portanto, inexistindo
qualquer mácula capaz de invalidar o trabalho do expert.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Precedente desta E. Sétima Turma.
19 - No caso em exame, ao comparecer às empresas paradigmas, o perito
certificou com cuidado a existência de "ambientes de trabalhos semelhantes",
além de "áreas e equipamentos similares" aos utilizados pelo requerente
à época dos serviços prestados, viabilizando o avanço da prova.
20 - Conforme indica o laudo técnico de perícia por similaridade, juntado
às fls. 121/135, o requerente estava exposto a ruído de: a) 85,5dB entre
13/03/1980 a 18/01/1982, no período laborado na empresa "Máquinas Operatrizes
Zocca Ltda."; b) de 85,2dB entre 05/11/1984 a 13/05/1985, 22/11/1985 a
20/05/1986, 21/11/1986 a 22/04/1987, 27/11/1987 a 04/05/1988, 14/11/1988 a
25/04/1989, 08/11/1989 a 03/05/1990, 04/11/1990 a 30/04/1991, 08/11/1991
a 25/05/1992, 29/11/1992 a 30/04/1993, no período laborado na empresa
"Usina Santa Luiza S/A", quando exercia o cargo de químico industrial; c)
de 86,9dB entre 01/11/1993 a 11/05/1994, 27/11/1994 a 11/05/1995, 02/11/1995
a 29/02/1996, no período laborado na empresa "Usina Santa Luiza S/A.",
ao exercer o cargo de encarregado de caldeira.
21 - Cumpre observar que foi produzida prova pericial pela própria empresa
"Usina Santa Luiza S/A." (fls. 53/56), assinada por engenheiro de segurança
do trabalho, para o período em que o autor desempenhou a função de
supervisor de produção, entre 12/12/1996 a 17/05/1999, atestando que no
período de safra estava exposto a ruído variável de 76dB a 96dB, e no
período entressafra de 76dB a 93dB.
22 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
23 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
24 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência"
devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a
exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez,
é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como
especiais os períodos de 13/03/1980 a 18/01/1982, 05/11/1984 a 13/05/1985,
22/11/1985 a 20/05/1986, 21/11/1986 a 22/04/1987, 27/11/1987 a 04/05/1988,
14/11/1988 a 25/04/1989, 08/11/1989 a 03/05/1990, 04/11/1990 a 30/04/1991,
08/11/1991 a 25/05/1992, 29/11/1992 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 11/05/1994,
27/11/1994 a 11/05/1995, 02/11/1995 a 29/02/1996 e 12/12/1996 a 17/05/1999.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
PERICIAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTOS
PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ADMISSÃO DE PRESSÃO SONORA DE MAIOR
INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 12/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005 a 08/02/2010, com vistas
à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08/02/2010
(sob NB 150.265.459-5) ou, ainda, desde a data do ajuizamento da ação,
repita-se, em 13/07/2010.
2 - Cumpre destacar que, em sede recursal, a parte autora delimitou o
pedido de reconhecimento da especialidade aos interregnos de 10/12/1970 a
19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a
08/02/2010, possibilitada, destarte, a percepção da benesse. E de acordo
com o princípio da devolutividade recursal a esta Instância, passa assim
a ser apreciado o pedido.
3 - Merece ênfase o fato de que o INSS já admitira, em âmbito
administrativo, a especialidade dos lapsos de 10/12/1970 a 19/09/1975 e
02/02/1976 a 20/05/1976, tornando-os, pois, matéria notadamente incontroversa,
do que decorre que a discussão prossegue com relação aos intervalos de
21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988 e 01/07/2005 a 08/02/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, sendo que,
dos autos ainda se observa a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
13 - Merecem destaque as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso
laborativo, e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de
comprovar, de forma inequívoca, as condições laborais sob insalubridade. E
assim o foi: * de 21/05/1976 a 31/03/1977, como mecânico montador, e de
01/04/1977 a 11/10/1978, como técnico mecânico, ambos os períodos junto à
empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., conforme PPP, demonstrando a
sujeição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 89,8 dB(A) e 87,5
dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/08/2005 (conforme menção documental) até 05/02/2010
(data de emissão documental), como supervisor de assistência técnica,
junto à empresa Siemens Ltda., conforme PPP, demonstrando a sujeição a
agentes agressivos, dentre outros, ruído de 89,2 dB(A), possibilitando o
reconhecimento à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Quanto ao interstício de 26/09/1983 a 01/03/1988, nada há nos autos,
em nome do autor, que sirva de substrato probante à atividade especial
alegada, instando esclarecer, nestes traços, que a documentação ajustada
não pode, sob nenhuma hipótese, ser aproveitada para este fim, porquanto,
a toda evidência, refere-se a terceiro estranho aos autos. Neste mesmo
diapasão, comprovou-se preclusa a produção de provas, cuja declaração,
pelo d. Juízo, observa-se.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (incluídas as
contribuições individuais vertidas de agosto/1988 a setembro/1989, e os elos
empregatícios conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS e do banco de
dados CNIS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo,
em 08/02/2010, contava com 37 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que
lhe assegura, desde então, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na própria data do requerimento
formulado perante os balcões da autarquia securitária, em 08/02/2010, isso
porque comprovados, àquela época, os quesitos necessários à concessão
da aposentadoria.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO
AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como
sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 10/12/1970
a 19/09/1975, 21/05/1976 a 11/10/1978, 26/09/1983 a 01/03/1988, 02/05/1990
a 18/03/1991, 01/07/1993 a 30/11/1994 e 01/07/2005...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de operador de forno enquadra-se no código 2.5.1 do Decreto
nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a umidade torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPI eficaz (código 1.3.1 do
Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79).
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ou, considerando que o autor cumpriu
o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, faz jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República.
11. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 25/02/72
a 31/07/74. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIO E SOLDADOR. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor
da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 02/11/1970 a
27/11/1971, na empresa Fundição Bichara, o autor apresentou apenas CTPS
(fl. 22), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
14 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade
pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995,
a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
15 - Todavia, de acordo com as CTPS (fls. 23/64), nos períodos 02/01/1973
a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977
a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a
20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987
a 01/06/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Mavil - Indústria
de Maquinas Viga Ltda.", "Companhia Brasileira de Construção Fichet
& Schwartz-Hautmont", "Caldeiraria São Caetano S.A.", "Cia. Pumex
de Concreto Celular", "Corona S/A - Viaturas e Equipamentos", "Johannes
Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Johannes Moller do Brasil
Indústria e Comércio Ltda.", "Emontil Equipams. e Mont. Inds. Ltda.",
"Daniel Martins S/A Indústria e Comércio" e "Johannes Moller do Brasil
Indústria e Comércio Ltda.", o autor exercia a função de "soldador". Tal
ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3)
até a data de 28/04/1995.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da
parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 09/02/2009,
totalizava 19 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial,
número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial
(mínimo de 25 anos de labor).
17 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida,
no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar
tempo laborativo especial correspondente a 02/01/1973 a 31/12/1973,
28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978,
03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983,
06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995,
considerado improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial",
nos termos pleiteados na inicial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 151) e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa
necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIO E SOLDADOR. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor
da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. USO DE SOLDA. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos entre 19/09/1990 a
10/02/1994 e 21/11/1994 a 04/03/2009, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 69/70 e 88/90).
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
13 - Quanto ao período laborado na "Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos" entre 02/07/1984 a 31/08/1985, em que pese o registro no cargo
de "lanternista" indicado na CTPS de fl. 48, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 33 e verso, com indicação do responsável pelo
registro ambiental, indica que apenas entre 02/07/1984 a 31/08/1985 o autor
efetivamente exerceu a profissão de "lanternista", em que, dentre outras
funções, "fazia uso de solda". No período imediatamente posterior, de
01/09/1985 a 02/07/1989, ocupou o cargo de "chapeador", fazendo o reparo de
veículos. As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos,
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
14 - Ainda na mesma empresa, informa o referido documento que o autor, de
03/07/1989 a 17/09/1990, desempenhou a função de "motorista", que consistia
em "dirigir veículos leves de pequeno porte para transportar pessoas ou
cargas", portanto, o que se demonstra insuficiente para o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores
de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista
de ônibus e de caminhões de cargas"). Além disso, não há qualquer
comprovação de exposição a agentes agressivos insalubres no período.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 02/07/1984 a 02/07/1989.
16 - Reconhecida apenas a especialidade de aludido interregno, considerando,
ainda, a já mencionada impossibilidade de conversão de tempo comum em
especial, improcedente o pedido de aposentadoria.
17 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período especial
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. USO DE SOLDA. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de cus...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame realizado em
01º de junho de 2013 (fls. 92/96), diagnosticou o autor como portador de
"doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência (CID10 - I11.9)", não
geradora de incapacidade para o labor.
10 - O profissional médico da área de ortopedia, também nomeado perito pelo
Juízo a quo, por sua vez, com base em exame efetuado em 20 de julho de 2012
(fls. 120/121), diagnosticou o autor como portador de "Hérnia Discal L5S1
(CID10 - M51.1)". Relatou que o requerente apresentou "dor e dificuldade
para movimentação e a deambulação", concluindo que está incapaz "para
a sua atual atividade (lavrador) e atividades pesadas que exijam grande
esforço físico a permanência por longos períodos em pé" (sic). Por
fim, afirma que "não se pode precisar a data (do início da incapacidade),
porém apresenta Tomografia coluna de 04/08/2010 que confirma a lesão",
indicando que esta seria a DII.
11 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais ("frentista", "trabalhador da cultura de café" e "trabalhador da
cultura de cacau" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com
mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/13 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o último vínculo empregatício do requerente, junto a CIARDELLA NELSON,
se encerrou em 12/11/2008. Portanto, teria sido filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/01/2010 (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
15 - É inconteste, consoante os documentos supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte)
meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese
prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
16 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
súmula n.º 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao
RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado
(de 01/07/1984 a 11/06/1985; de 01/08/1988 a 13/11/1988; de 01/02/1989
a 30/11/1992; de 02/05/1995 a 13/01/1996; de 01/06/2000 a 31/10/2000;
de 19/08/2002 a 11/10/2002; de 01/04/2003 a 18/08/2003; de 19/01/2004 a
30/09/2004; de 16/05/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2006 a 31/08/2006; e, por
fim, de 02/05/2007 a 12/11/2008), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual
não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
18 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 12/11/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até
15/01/2011 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º
3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (08/2010), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO MTE. ART. 15, II,
E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. COR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NOVOS ESCLARECIMENTOS PELA EXPERT. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 25, I,
DA LEI 8.213/91. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, COM RELAÇÃO AO VÍNCULO
SUBSEQUENTE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO
DIPLOMA LEGISLATIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminar, verifica-se ser desnecessária a
apresentação de novos esclarecimentos pela expert, eis que o presente laudo
pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é
direito subjetivo da parte ou de terceiro interveniente, mas sim faculdade
do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2011
(fls. 68/70), diagnosticou o autor como portador de "transtorno bipolar"
e "epilepsia". Concluiu que o "periciando (está) incapaz para o trabalho
e para vida civil. A sugestão é interdição", tendo fixado o início da
incapacidade em 2004 (DII), com base em laudos médicos já acostados nos
autos.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Ainda que constatado o impedimento, verifica-se que o autor não era
segurado da Previdência Social, nem havia cumprido a carência, quando do
seu início, em 2004.
16 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 13/16, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à
fl. 75 dos autos, dão conta que o autor laborou nos seguintes períodos:
de 01/06/1996 a 05/07/1996, junto à PAULO DE TARSO DE LIMA PIMENTA - ME;
de 01/07/1997 a 28/02/1998, junto à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A; e,
por fim, de 03/2006 a 03/2007, como contribuinte individual.
17 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, atestada pela expert
em 2004, o requerente não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
18 - Ainda que se adote, como DII, a data de internação psiquiátrica do
autor na CASA DE SAÚDE SÃO JOÃO DE DEUS, ocorrida em 27/02/1999 (fl. 17),
é certo que o demandante, também neste momento, não havia implementado
o requisito da carência.
19 - Com relação ao vínculo previdenciário subsequente, na condição de
contribuinte individual (03/2006 a 03/2007), a incapacidade lhe é pregressa,
tanto de acordo com o laudo pericial quanto ao acima explanado, sendo vedada a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, consoante o disposto no §2º do art. 42 e no parágrafo
único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
20 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 520.145.547-2 -
fl. 75), tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que
não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de
todos os requisitos legais do ato administrativo.
21 - Agravo retido do INSS não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NOVOS ESCLARECIMENTOS PELA EXPERT. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 25, I,
DA LEI 8.2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRENSA. TORNEIRO
REVÓLVER. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. EC 20/98. DATA DE
ÍNICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Cindumel Cia Industrial de
Metais Laminados Ltda." (22/09/1980 a 27/02/1985), "Degussa S/A" (01/07/1985 a
28/02/1988) e "SKF do Brasil Ltda." (19/09/1991 a 01/12/1995), os formulários
de fls. 150, 153 e 157, juntamente com os laudos periciais de fls. 152,
154 e 158/160, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho,
demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 91dB a 94dB.
18 - Durante as atividades realizadas na empresa "Getoflex Metzeler
Ind Com Ltda." entre 15/03/1976 a 04/09/1978, consoante informa a CTPS
juntada à fl. 16 e o formulário de fl. 148, no período entre 15/03/1976
a 31/03/1977, o requerente exerceu a função de "auxiliar de prensas",
atividade profissional que pode ser enquadrada no item 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/1979. Por outro lado, no período entre 01/04/1977 a
04/09/1978, atuou como "operador de máquinas", descrição demasiadamente
genérica que não permite o seu enquadramento como trabalho especial,
por falta de previsão legal.
19 - No que se refere ao interregno trabalhado na empresa "Metalúrgica
Ibérica S/A" entre 27/09/1978 a 20/03/1979, nos termos indicados pela CTPS
juntada à fl. 16 e pelo formulário de fl. 148, o requerente exerceu a
profissão de torneio revólver, profissão que pode ser tida por análoga ao
torneiro mecânico, que é passível de reconhecimento do caráter especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua
ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2
do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Jurisprudência
desta Turma.
20 - Por fim, no período laborado na empresa "Degussa S/A" entre 01/03/1988
a 07/12/1990, o formulário de fl. 155 revela que o postulante exerceu a
função de "operador de máquina solda automática", ocupação profissional
que pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 15/03/1976 a 31/03/1977, 27/09/1978 a 20/03/1979, 22/09/1980
a 27/02/1985, 01/07/1985 a 07/12/1990 e 19/09/1991 a 01/12/1995.
22 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo. EC nº 20/1998.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a parte autora contava
com 33 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (16/10/2009 - fl. 216), fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/10/2009 - fl. 216).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRENSA. TORNEIRO
REVÓLVER. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. EC 20/98. DATA DE
ÍNICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROV...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE
25%. SENTENÇA. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por invalidez.
2.O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral
total e permanente no momento da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Preenchidos os demais requisitos, de rigor a
concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
3.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra
petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data do laudo
médico pericial, ante a falta de recurso da parte autora.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE
25%. SENTENÇA. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por invalidez.
2.O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral
total e permanente no momento da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Preenchidos os demais requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se
dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando
o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a
partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por
morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria
jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a
concessão da pensão, observada a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO E TECELÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos e 26 (vinte e seis)
dias (fls. 86), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 04.01.1988 a 19.02.1990, 23.05.1990 a 20.08.1990,
02.01.1996 a 08.08.2012 e 20.05.2013 a 17.03.2016, a parte autora, nas
atividades de auxiliar de produção e tecelão, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 14/15, 60/72, 73/77 e 84),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, nos períodos de 21.08.1990 a 15.07.1993 e 01.11.1994 a
20.07.1995, a parte autora, na atividade de tecelão, no ramo da indústria
têxtil (fls. 38, 78 e 83) esteve exposta a insalubridades, devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2015),
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, é possível verificar que o segurado manteve
o mesmo vínculo laboral insalubre até a data do ajuizamento da ação
(05.05.2016), atingindo, então, 25 (vinte e cinco), 06 (seis) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo especial, suficientes para obtenção da
aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (10.06.2016, fls. 102).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, na data da citação (10.06.2016), observada eventual
prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO E TECELÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. AGENTE FÍSICO. SERVENTE NA
CONSTRUÇÃO NAVAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.07.1975 a 20.08.1975, a parte
autora exerceu a atividade de servente na construção naval (fl. 20), a
qual deve ser reconhecida como especial por enquadramento no código 2.4.2 do
Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 04.12.1989 a 23.12.1989,
29.04.1995 a 02.09.1996, 01.02.2001 a 29.03.2007 e 23.01.2008 a 19.04.2012,
nas atividades de motorista de caminhão e tratorista, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 149/154), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.04.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.04.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. AGENTE FÍSICO. SERVENTE NA
CONSTRUÇÃO NAVAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo especial
(fls. 97/98), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 05.08.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
no período de 06.03.1997 a 08.05.2012. Ocorre que, no período 06.03.1997 a
08.05.2012, a parte autora, nas atividades de praticante de eletricista de
rede, eletricista de rede e eletricista de distribuição, esteve exposta
a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 60/61), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. Finalizando,
os períodos de 01.06.1979 a 30.12.1982, 01.01.1983 a 11.10.1988, 14.10.1988
a 30.06.1992, 03.07.1992 e 06.06.1995, 07.06.1995 a 04.08.1998 e 09.05.2012
a 18.08.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.06.1979
a 30.12.1982, 01.01.1983 a 11.10.1988, 14.10.1988 a 30.06.1992 e 03.07.1992
a 28.04.1995.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, na
data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, já excluídos os concomitantes,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.08.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.08.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ALMOXARIFE, AFIADOR, RETIFICADOR FERRAMENTEIRO E OPERADOR DE
MÁQUINA. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias
(fls. 60), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos
de 25.07.1983 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.11.2011, a parte autora, nas
atividades de almoxarife, afiador, retificador ferramenteiro e operador de
máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 85/85v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte
autora, nas atividades de retificador ferramenteiro e operador de máquina,
esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/85v),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. Mantenho a data de início da revisão na data da citação (29.09.2015,
fls. 91v), uma vez que a parte autora não recorreu da sentença proferida
pelo Juízo de 1 ° Grau neste aspecto.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir da citação (29.09.2015, fls. 91v),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ALMOXARIFE, AFIADOR, RETIFICADOR FERRAMENTEIRO E OPERADOR DE
MÁQUINA. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99)...