PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE E ENCANADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 30.05.2016 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.07.2012). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 20
(vinte) dias (fls. 95/96v), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 24.08.1982 a 23.03.1983, 02.05.1983 a 11.02.1987,
07.07.1987 a 07.03.1994 e 22.02.2010 a 22.03.2012, a parte autora, nas
atividades de ajudante e encanador, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 32v, 33, 33v e 34/34v), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, os períodos de 01.03.1978 a 18.03.1978, 21.06.1978 a 15.12.1978,
30.01.1979 a 30.04.1979, 16.08.1979 a 04.10.1979, 06.11.1979 a 20.08.1982,
12.03.1987 a 06.07.1987, 20.05.1994 a 05.07.1995, 27.07.1995 a 14.09.2000,
01.10.2000 a 31.10.2000, 07.11.2000 a 06.10.2003, 24.11.2003 a 18.11.2005,
21.11.2005 a 03.07.2009, 03.02.2010 a 21.02.2010 e 23.03.2012 a 16.07.2012
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.07.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE E ENCANADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material, e não sendo possível a comprovação
por prova exclusivamente testemunhal, não há como ser acolhido labor rural
sem registro.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 28 (vinte e oito)
anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição (fls. 10), não tendo
constado o cálculo administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 20.01.1987 a 15.06.1993 e 21.06.1993 a
10.12.1997, a parte autora nas atividades de motorista de caminhão e motorista
de ônibus, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 19.11.2003
a 15.10.2004 e 01.03.2005 a 18.03.2011, a parte autora, na atividade de
motorista de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 30/31 e 34/35), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de
10.06.1982 a 10.04.1983, 12.04.1983 a 10.07.1983, 15.08.1985 a 27.09.1985,
05.02.1986 a 10.06.1986, 21.06.1986 a 14.11.1986, 11.12.1997 a 30.05.1999,
01.11.1999 a 18.11.2003 e 19.03.2011 a 08.05.2014 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.05.2014).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.05.2014).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.05.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cin...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO
AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO
ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço
como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980
(fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de
aposentadoria. Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta
do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses
e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado
em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO
AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO
ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 "a" do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à revisão
e conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
7. Conquanto a parte autora tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial , "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.08.1984 a
17.05.1987, bem como mantidos apenas os intervalos de 04.08.1987 a 08.05.1988,
01.12.1988 a 06.05.1990 e de 08.12.1990 a 31.10.1991, abatendo-se os
períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial
alegado, foi elaborado laudo pericial judicial, segundo o qual a autora,
desde 18.02.2002, trabalhava como gari para o Município de Guará, cujas
atividades consistiam em catar restos de lixos domésticos, sendo comum a
catação de animais mortos, em estado de decomposição; que o trabalho
era realizado com vassoura, carrinho de mão, sacos de lixo, tambores para
acondicionamento dos lixos, enxada e pá. Concluiu o expert que a autora, no
exercício de suas atividades, mantinha contato direto com agentes biológicos
(enterobactérias, salmonelas e crostridios) decorrentes de lixo doméstico,
fezes de animais e de humanos (fotografias às fls. 148).
VII - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
do labor da autora como gari para a Prefeitura de Guará/SP, ante a exposição
a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), porém, limitando-se ao
período de 18.02.2002 a 31.12.2014, uma vez que a partir de janeiro de 2015
a autora passou a trabalhar como auxiliar de serviços gerais numa creche
do Município.
VIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
IX - Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais comuns,
a autora totaliza 09 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 25 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 25.06.2015,
data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão. Todavia, além de não ter cumprido o requisito etário,
contando com apenas 45 anos de idade na data do ajuizamento da ação,
também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 06 anos, 02 meses e 04 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação de atividade rural e atividade especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307561
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO
RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE
IDADE. CONTRIBUIÇÕES NO LIMITE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍCIOS DO
MAL QUE AFLIGIA A AUTORA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, QUANDO DO PRIMEIRO
RECOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 1º de dezembro de 2009 (fls. 39/40),
diagnosticou a autora como portadora de "Doença de Parkinson (CID10 - G20)",
desde 2007, concluindo que está total e permanentemente incapacitada para
o labor. No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, retificou
sua posição quando a DID (data do início da doença), consignando: "De
acordo com prontuário do Ambulatório de Clinica Medica 24334 SIAL 31453 os
sintomas iniciais da Doença de Parkinson começaram em 17 de fevereiro de
2004 e o 1º atestado de afastamento definitivo, fornecido pelo medico da
requerente, está datado em 21 de fevereiro de 2006, conforme copia anexa,
extraída junto a CEAD" (sic) (fls. 56/59).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora promoveu
seus primeiros recolhimentos para a Previdência Social, na condição de
segurada facultativa, entre 01/03/2006 a 28/02/2007, em período imediatamente
anterior a apresentação do requerimento administrativo de NB: 519.934.750-7
(22/03/2007 - fl. 08).
13 - Em síntese: a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
o RGPS, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na condição
de segurada facultativa, o que, somado ao fato de que a apresentação do
requerimento administrativo se deu justamente após o cumprimento da carência
legal (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e de que as contribuições se iniciaram
após mais de 2 (dois) anos dos primeiros sinais da "doença de Parkinson",
denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício
de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 519.934.750-7
- fl. 08), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO
RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE
IDADE. CONTRIBUIÇÕES NO LIMITE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍCIOS DO
MAL QUE AFLIGIA A AUTORA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, QUANDO DO PRIMEIRO
RECOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 16 de março de 1946, tendo cumprido
o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 16 de março de 2006,
portanto, deverá comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins
de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem
como o fato de a autora ter completado a carência exigida para a concessão
do benefício após o implemento do requisito etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55,
inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de
tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado
tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de
auxílio-doença, nos períodos de 30/05/2001 a 21/04/2002, de 02/11/2004 a
04/02/2005 e de 06/10/2005 a 03/08/2009, considerando que a autora possuía
vínculo empregatício entre 15/02/1996 e 30/03/2010.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana,
não há que se falar em exigibilidade de que o preenchimento da carência
ocorra no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - À data do requerimento administrativo, a autora contava com 15 anos,
7 meses e 16 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida.
10 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
16 - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. IDÊNTICO
ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 06/03/1997 a 12/12/2007, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado
em 12/12/2007 (sob NB 142.977.038-1). Merece ênfase o acolhimento, já,
então, na via administrativa, quanto ao período especial de 11/09/1979 a
05/03/1997 (conforme tabelas confeccionadas pelo INSS).
2 - Defende a parte autora a decretação de nulidade da r. sentença,
ao argumento de que não teria sido realizada a vistoria em seu local de
emprego, que culminaria com a comprovação dos aspectos insalubres de sua
jornada laboral.
3 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida -
traduzida em produção da prova pericial - haja vista a juntada de documentos,
pelo próprio autor. Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno
probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu
convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do demandante.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal,
cópia de CTPS da parte autora, donde se extrai vínculo único de trabalho,
junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A, bem como cópias de formulário
e de laudos técnicos, fornecidos pela citada empregadora.
17 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que
se chega é a de que, durante o período reclamado na exordial - repita-se,
de 06/03/1997 a 12/12/2007 - a parte autora não estivera sob o manto da
especialidade, na medida em que, de 06/03/1997 a 31/04/2001 sujeitara-se a
nível de pressão sonora de 88 dB(A), estando, de 01/05/2001 até 31/12/2003
(data da emissão documental), sob 85 dB(A), em ambos os períodos, abaixo do
limite de tolerância vigente à época. Com relação ao lapso subsequente,
a partir de 01/01/2004, os autos sequer contam com documentação respectiva -
e, sobretudo, probatória da insalubridade aventada.
18 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial.
19 - Fixação do quantum honorário em idênticos moldes ao entendimento
prevalecente nesta Turma Julgadora.
20 - Matéria preliminar rejeitada.
21 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença prolatada
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. IDÊNTICO
ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 06/03/1997 a 12/12/2007, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado
em 12/12/2007 (sob NB 142.977.038-1). Mere...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora foi examinada pelo mesmo perito em 3
ocasiões (21/10/2014, 23/06/2014 e 24/01/2017), tendo sido constatado, nas
2 primeiras perícias, incapacidade parcial e temporária, que a impediam de
exercer a sua atividade habitual (serviços gerais), e, na terceira perícia,
incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da progressão
das doenças que a acometem.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelo perito judicial, que a
incapacidade da parte autora, inicialmente temporária, tornou-se, a partir da
terceira perícia, total e permanente para o exercício da atividade laboral,
não é de se conceder, desde o princípio, aposentadoria por invalidez,
como fez a sentença, mas de se conceder, primeiramente, o auxílio-doença,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da
invalidez, quando realizada a terceira perícia, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/10/2014,
data de início de incapacidade estabelecida pelo perito judicial, vez que
ausente questionamento sobre esse ponto, devendo o auxílio-doença ser
convertido em aposentadoria por invalidez apenas a partir de 24/01/2017,
quando realizada a terceira perícia, ocasião em que foi constatada que a
incapacidade parcial e temporária tornou-se total e permanente.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte
autora juntou aos autos a cópia da CTPS, na qual constam anotações de
que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador
Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório.
5. O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº
83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório
como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo
mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento
capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos. Desta feita,
fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985
a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos
períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a
28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito
a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988,
18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
9. O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998,
06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os
períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a
10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
10. O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002,
29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005,
12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004,
11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007,
já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008,
20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011,
10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao
reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009,
26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e
02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos
como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que
não há provas de atividades exercidas em condições especiais.
13. A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses
e 27 dias de trabalho em condições especiais, tempo este insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos
de atividade especial.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sucumbência
recíproca. Honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece qu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/11/1995 a
12/06/1996 e 13/06/1996 a 02/03/2015.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(02/03/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/11/1995 a
12/06/1996 e 13/06/1996 a 02/03/2015.
3. Os períodos registrad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO
PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos constituem início razoável de prova material, útil a
subsidiar a prova testemunhal, as quais, embora colhidas nos autos, se deram
apenas na condição de informantes, não sendo úteis a subsidiar a prova
material acostada aos autos. Dessa forma, é de ser reconhecido apenas os
anos de 1965, 1969 e 1970 como trabalho rural do autor, data em que foram
apresentados documentos em seu nome e os quais constam sua qualificação
como rurícola.
3. Deve ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho
realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, o período de
01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1970, deixando de reconhecer os
demais períodos reconhecidos na sentença pela ausência de prova testemunhal
válida, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria
os períodos ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data
do início do benefício (15/04/1997), respeitada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO
PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos constitue...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar
de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para
a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da
lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do
campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste
a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de
uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria
a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido
em razão de sua atividade.
5. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei
n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ
no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado
especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade
mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender
ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido
sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente,
no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, ainda, que o trabalho rural supostamente exercido em
regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar
a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou
não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII,
"a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. In casu, como bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça
recursal, o adimplemento de contribuições previdenciárias de seu esposo,
a partir de 1985, na condição de comerciário, aliado ao fato de ser
ele dono de uma imobiliária (como corretor de imóveis, fato afirmado
nas fls. 120), além de ser produtor rural de expressiva monta (fls. 61) e
contar com o auxílio de empregados (o que restou afirmado na exordial pela
própria autora e também pela testemunha Estela), não se mostra condizente
com a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar,
nos termos do presente arrazoado. Nessas condições, o eventual trabalho
campesino exercido pela autora demandaria a obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, estando ela qualificada como
contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim
da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral
de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei
em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência
e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação
essa que restou afastada no caso em análise. A reforma da r. sentença,
nesse passo, é medida que se impõe.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar
de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DIARISTA/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
APÓS 31/12/2010. ART. 143 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Feitas tais considerações, destaco que o labor rural exercido na qualidade
de diarista/boia-fria (caso dos autos), com relação ao período iniciado
em 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas
por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições,
ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de
seu trabalho no campo no momento anterior ao que completou a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicada, não
fazendo jus à benesse pleiteada.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DIARISTA/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
APÓS 31/12/2010. ART. 143 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testem...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na
vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da
Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do per...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. HIDROCARBOENTOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. HIDROCARBOENTOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho
rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite
qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído
em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, constam certidões de
nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando
o marido da autora como lavrador.
- A CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se
mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980,
com dedicação às lides urbanas.
- Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às
lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de
nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando
a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e
comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o
ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes
à comercialização de produção rural).
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975
a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro
documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da
autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de
labor urbano por seu marido. No segundo interstício, o termo inicial foi
fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a
primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado
em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do REsp
1348633/SP; tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o
bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao
documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo
da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Nenhum documento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTENÇÃO DE PPP. CARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2003, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (04/05/2016).
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar
de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar". Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em
condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa,
estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou
integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos
Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97
de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99,
com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
- Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor
o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação
por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.4
- A promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a
redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais
previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
- Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma
das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe
alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos
agentes nocivos neles arrolados.
- Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento
de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído,
calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo
técnico.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de
10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
- A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com
a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre
que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a
apresentação de laudo técnico. Precedentes.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a
especialidade das atividades exercidas pela parte autora com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/33), o qual engloba todo o
período impugnado no recurso apresentado pelo INSS. Esse documento descreve
que o recorrido exerceu a atividade de ajudante de motorista e motorista
carreteiro até 28/04/1995 na empresa Lourenço Transporte e Comércio Ltda,
período em que a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento.
Nesse sentido, para ser considerada atividade especial, necessária a prova
de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus,
ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Após esse período, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário como
o laudo técnico são documentos aptos para a prova da atividade especial. Nos
presente autos deve ser mantida a sentença impugnada, porquanto fundamentou a
caracterização da atividade especial do recorrido com base no PPP colacionado
aos autos. Mantida, pois, a decisão impugnada pelo recorrente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Precedentes.
- Preliminar afastada.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTENÇÃO DE PPP. CARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2003, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (04/05/2016).
- Dispõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de bursite em ombro esquerdo
e tendinopatia com ruptura parcial do tendão supraespinhal em ombro
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para
as atividades habituais, sendo possível a reabilitação. Informa que podem
ser executadas atividades que não exijam esforço muscular acentuado.
- O perito esclarece que nunca sugeriu aposentadoria ao periciado, mas sim
que havia possibilidade de reabilitação e que a incapacidade é parcial
e temporária.
- Conforme informações constantes no sistema Dataprev/CONBAS, relativas
à concessão do benefício n.º 601.407.328-4, verifico que o próprio INSS
concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho ao autor até 06/08/2013,
reconhecendo-o como segurado especial, restando confirmada tal condição.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o
deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede
auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez,
vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem
na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade
da lesão incapacitante.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado
especial e que está incapacitado total e temporariamente para o trabalho,
justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/08/2013).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de bursite em ombro esquerdo
e tendinopatia com ruptura parcial do tendão supraespinhal em ombro
direito. Conclui pela existência de incapacida...