PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, da reincidência, ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e justificou o regime fechado por circunstâncias inerentes ao roubo, o que não justifica, por si só, para a imposição do regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637027/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, da reincidência, ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e justificou o...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acórdão recorrido se amparou nos fatos e provas dos autos, tanto para reconhecer a legitimidade passiva da agravante, como para determinar os elementos da responsabilidade civil e da culpa da agravante. Para se chegar à conclusão diversa seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 857.822/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acórdão recorrido se amparou nos fatos e provas dos autos, tanto para reconhecer a legitimidade passiva da agravante, como para determinar os elementos da responsabilidade civil e da culpa da agravante. Para se chegar à conclusão diversa seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/S...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Hipótese na qual se admite o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, visto que a verba honorária foi majorada com base em premissa equivocada e sem a necessária fundamentação.
3. Redução da verba honorária fixada nos embargos à execução, de R$ 550.000,00 (quinhentos de cinquenta mil reais) para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme inicialmente proposto pelo relator na origem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 133.458/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Hipótese na qual se admite o afastamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. Com efeito, "conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016; AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2015.
VI. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006712/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, compreendido no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal de base deu parcial provimento ao apelo manifestado pela OPERADORA para determinar que a restituição do quanto foi pago a maior se dê tão somente a partir da citação. Por conseguinte, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto.
4. A alegada ocorrência de supressio não pode ser agora conhecida por absoluta falta de interesse processual.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1608766/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publ...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. No tocante à inclusão e permanência do acusado no sistema federal em razão de processo sob a competência do Juízo Federal do Amazonas, observa-se que houve respeito aos trâmites legais, tendo o magistrado de origem, inclusive, relatado fatos concretos e atuais que demonstram a necessidade da manutenção do preso no estabelecimento federal.
3. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo de origem.
4. Agravo regimental de fls. 644/662 (petição nº 79293/2017) não provido e agravo regimental de fls. 668/690 (petição nº 85231/2017) não conhecido.
(AgRg no CC 150.051/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. No tocante à inclusão e permanência do acusado no sistema federal em razão de processo sob a competência do Juízo Federal do Amazonas, observa-se que houve respeito a...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1504673/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre os arestos confrontados (EREsp n. 595.742/SC).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1508607/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao argumento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, em relação à alegada violação ao art. 303 do CPC/73, uma vez que tal dispositivo legal não não possui comando normativo suficiente apto a sustentar a tese do recorrente, no sentido de que a determinação de responsabilidade pelo pagamento e reembolso de valores do medicamento não é estranha à lide e poderia ter sido decidida, pelo Tribunal a quo, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
V. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VI. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que entende "cabível a concessão do medicamento excepcional à autora, pois, em casos pontuais, ficando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1620504/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada e consignou que a parte autora tem o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos.
III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que afastou a preliminar de coisa julgada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não há que se falar em coisa julgada, pois a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, esbarram, na verdade, no óbice da Súmula 284/STF, aplicável, na espécie, por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", eis que dissociados da real motivação do decisum ora impugnado.
IV. Ademais, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015).
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. No caso, as razões do Recurso Especial defendem a inexistência de coisa julgada, eis que distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que, ante a limitação temporal da anterior decisão judicial, reconheceu que a referida Gratificação não se incorpora aos vencimentos do servidor, dado seu caráter variável e natureza pro labore faciendo, sendo certo que sua redução não ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625260/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AG...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a reparação do dano ambiental não foi realizada de modo integral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 654.966/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de comprovação de que o Recorrente exercia a posse da área controvertida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 774.966/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
REVELAÇÃO DE SEGREDOS DOS QUAIS TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA. INFRAÇÕES AO ARTIGO 117, IX E 132, IX, DA LEI N.
8.112/90. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO, COM EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA OBSERVADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NÃO APENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS POR FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E NÃO ATACADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo que ocupava na Administração Pública Federal, por revelar segredos dos quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Receita Federal, em detrimento da dignidade da função.
2. Alegação de inobservância do devido processo legal, por não haver sido feita requisição ao superior hierárquico do impetrante para que autorizasse seu afastamento do trabalho para participar de atos de instrução do PAD. Não há exigência legal para que fosse feita tal requisição. De qualquer sorte, havia sido feita comunicação ao superior hierárquico acerca da abertura do PAD e o impetrante havia sido cientificado dos direitos de acompanhar o processo e realizar sua defesa. Ausência de prejuízo.
3. Alegação de inobservância do devido processo legal, por haver sido indeferida no PAD a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo impetrante. Indeferimento fundamentado na impertinência da prova. Ausência de prejuízo.
4. Alegação de falta de correlação entre acusação e condenação. Caso em que a acusação da prática do ilícito consistente em revelar segredos que o impetrante tinha em razão do cargo foi desde o início feita. Posteriormente, na pendência do PAD, a adequação típica foi corrigida, permitindo-se ao impetrante manifestação, regularmente efetuada através de advogado constituído. Ausência de nulidade.
5. A alegação de que a autoridade administrativa não poderia punir o impetrante por improbidade administrativa não tem pertinência no presente caso, em que a pena de demissão poderia se sustentar independentemente de estar caracterizada a improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/90), uma vez que o impetrante incidiu em "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo" (art. 132, IX, da Lei 8.112/90) e transgrediu a proibição constante do art. 117, IX, da Lei 8.112 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), de modo que a demissão era aplicável também por força do disposto no art. 132, XIII da Lei 8.112 ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117").
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.155/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
REVELAÇÃO DE SEGREDOS DOS QUAIS TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA. INFRAÇÕES AO ARTIGO 117, IX E 132, IX, DA LEI N.
8.112/90. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO, COM EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA OBSERVADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NÃO APENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - Agravo Interno Improvido.
(AgInt no REsp 1632650/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM S...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016, que, por sua vez, concedera parcialmente a segurança.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, para conceder parcialmente a segurança, afastando a alegação de decadência do direito à impetração e de ofensa ao princípio da reserva do possível, e concluindo pela impossibilidade de impor-se condenação à União ao pagamento de juros e correção monetária, sob pena de convolar o writ em ação de cobrança.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 20.604/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REV...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DE QUOTAS DE IMPORTAÇÃO, COM TARIFA ZERO. COMPETÊNCIA DO PAÍS EXPORTADOR, NO CASO, O MÉXICO. DECRETO 7.706/2012. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato pelo qual foram indeferidas as licenças de importação n.ºs 12/1334718-9 e 12/1334717-8, registradas em 24/04/2012 e 25/04/2012, pelas quais a impetrante buscava importar veículos fabricados no México, com os benefícios do Acordo de Complementação Econômica n.º 55 (Brasil e México), que concede tarifa zero a determinadas importações.
II. No caso, é manifesta a ilegitimidade passiva do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente impetração, pois, conforme documentação juntada aos autos, as licenças de importação foram indeferidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (SECEX/DECEX/CGLI), não havendo comprovação no sentido de que a autoridade ora impetrada tenha participado do ato impugnado.
III. Além disso, nos termos do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19/03/2012, internalizado, no Brasil, pelo Decreto 7.706/2012, cabe ao país exportador - no caso, o México - a outorga das quotas anuais de importação de veículos leves, beneficiadas com a tarifa zero de imposto.
IV. Nesse contexto, não tendo a impetrante obtido a respectiva quota de importação do Governo Mexicano, manifesta a ilegitimidade do MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR para figurar no polo passivo da presente writ.
V. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito.
(MS 18.967/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DE QUOTAS DE IMPORTAÇÃO, COM TARIFA ZERO. COMPETÊNCIA DO PAÍS EXPORTADOR, NO CASO, O MÉXICO. DECRETO 7.706/2012. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato pelo qual foram indeferidas as licenças de importação n.ºs 12/1334718-9 e 12/1334717-8, registradas em 24/04/2012 e 25/04/2012, pelas quais a impetrante buscava...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES COMUNS. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONDENADO INICIOU O RESGATE DA PENA DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente, atualmente em livramento condicional, cumpria pena total de 48 anos e 8 meses de reclusão, desde 27/2/1991. Em 2016, o Juízo das Execuções declarou o indulto de todas as penas a ele impostas por crimes comuns, remanescendo 4 anos e 8 meses de reclusão a cumprir, referente a crime equiparado a hediondo.
2. Incabível compelir o apenado a reiniciar o cumprimento, em sua integralidade, da condenação pelo crime de tráfico de drogas, como se nunca houvesse iniciado o resgate da sanção, quando evidenciada situação diversa, haja vista que, na data da concessão do indulto (2016), ele já estava em liberdade condicional.
3. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da VEC realize novo cálculo da execução da pena, considerando a data em que o apenado iniciou o resgate da condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas, e reavalie o pedido de extinção de sua reprimenda.
(HC 380.233/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES COMUNS. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONDENADO INICIOU O RESGATE DA PENA DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente, atualmente em livramento condicional, cumpria pena total de 48 anos e 8 meses de reclusão, desde 27/2/1991. Em 2016, o Juízo das Execuções declarou o indulto de todas as penas a ele imp...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva tenha mencionado a apreensão de entorpecentes - sem evidenciar que a droga pertencesse à paciente -, tal circunstância expressa tão somente a materialidade do delito a ela imputado, e não denota, por si só, a acentuada periculosidade da investigada ou a maior gravidade da conduta supostamente praticada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente a ré de sua liberdade.
3. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 382.121/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva tenha mencionado a apreensão de entorpecentes - sem evidenci...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade na determinação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos crimes contra o patrimônio, ante sua periculosidade, evidenciada pelo registro de sua reincidência em crime doloso (roubo majorado) e do fato de que havia sido posto em liberdade em data recente, quando, em tese, voltou a delinquir.
4. Ordem denegada.
(HC 382.129/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (peri...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso;
(c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
2. O paciente, identificado civilmente, responde por tentativa de estelionato, crime punido com pena máxima inferior a 4 anos de reclusão, e o édito prisional não registrou eventual reincidência em outro crime doloso ou a prática delitiva em contexto de violência doméstica ou familiar.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau, se devidamente justificada sua necessidade.
(HC 380.111/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso;
(c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra...