PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
POSSIBILIDADE.
1. No que tange à ocorrência de reformatio in pejus, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Ademais, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. A reprovação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no caso, está fundada na análise de elementos concretos dos autos, o que justifica a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
POSSIBILIDADE.
1. No que tange à ocorrência de reformatio in pejus, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Ademais, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do ST...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA PERÍCIA PRÉ-PROCESSUAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS DA MEMÓRIA DO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE QUE REPERCUTE SOBRE A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE JÁ EXAMINADA NO HC N. 345.909/SP.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de conhecer da prévia impetração, por considerar que, "quanto à alegada nulidade processual, com a afirmação de que as interceptações ocorreram de forma ilegal, verifico que se confunde e envolve a análise do mérito da causa, que depende de profunda apreciação da prova produzida e a ser ainda colhida, o que não se admite em sede de Habeas Corpus". Contra referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, e, contra a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, igualmente pendente de julgamento, no qual também se questiona a apontada nulidade da perícia. Dessa forma, não tendo havido prévia manifestação das instâncias ordinárias, inviável o exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne à prisão cautelar propriamente dita, o STJ, no julgamento do HC n. 345.909/SP, da minha relatoria, considerou não haver constrangimento ilegal na medida constritiva de liberdade. A legalidade da prisão foi afirmada com fundamento em diversos elementos do arcabouço probatório, os quais ensejaram inclusive a condenação da paciente, não sendo possível vislumbrar que eventual nulidade pré-processual possa, de plano, ensejar o relaxamento da prisão cautelar confirmada na sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.609/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA PERÍCIA PRÉ-PROCESSUAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS DA MEMÓRIA DO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE QUE REPERCUTE SOBRE A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE JÁ EXAMINADA NO HC N. 345.909/SP.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006;
HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal da disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ParExe no AREsp 1002186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUTUAÇÃO. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO.
INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B DO CP.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
2. O acusado é primário, condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão. As circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual é adequado o regime semiaberto.
3. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531042/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AUTUAÇÃO. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO.
INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B DO CP.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 500/STJ.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores - atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente -, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1127954/DF, DJe 01/02/2012, e do REsp n. 1112326/DF, DJe 08/02/2012, ambos julgados em 14/12/2011, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do art. 543-C, c/c 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n° 500 do STJ, segundo a qual, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1642271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 500/STJ.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores - atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente -, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1127954/DF, DJe 01/02/2012, e do REsp n. 1112326/DF, DJe 08/02/2012, ambos julgad...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). REsp 1.341.370/MT. PENA REDUZIDA.
1. Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP.
2. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1645887/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). REsp 1.341.370/MT. PENA REDUZIDA.
1. Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP.
2. Não cabe a esta Corte Superior,...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições.
2. O Magistrado cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que, após definir o quantum da pena privativa de liberdade e seu regime de cumprimento, e diante da explicitada impossibilidade de sua substituição por restritiva de direito, concedeu ao acusado o direito de vê-la suspensa, pelo prazo de dois anos, em atenção aos arts. 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.
3. Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. Dessa forma, não é cabível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: REsp 1384417/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; HC 184.161/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 24/06/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1646690/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O erro in procedendo constitui-se em erro de forma, decorrente da inobservância dos requisitos formais necessários para a prática de um ato processual, sendo sua consequência a invalidação do ato, com sua cassação, anulação e consequente repetição dos atos processuais atingidos, não sendo, pois, cabível absolvição que requer, para sua declaração, a constatação de erro in judicando.
3. No caso, tendo a Corte local se pronunciado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento por vício que considerava insanável, procedeu à declaração de um erro in procedendo por parte do Magistrado, o qual não teria observado as prescrições do artigo 212 do Código de Processo Penal, malferindo, por conseguinte, o sistema acusatório, determinando, corretamente, o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para repetição dos atos processuais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n.
988.790/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017). No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal.
3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença.
4. Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR APUD ACTA. POSSIBILIDADE. TESES DE NULIDADE E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PENA-BASE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A nomeação de defensor apud acta, para o acompanhamento de audiência de instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório do réu) ante a ausência de defensor público ao ato processual, a despeito de devidamente intimado, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença condenatória.
4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas expostas no recurso de apelação quanto à dosimetria penal viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0065802-76.2016.8.21.7000 tão somente em relação à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal nos termos em que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes.
(HC 363.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR APUD ACTA. POSSIBILIDADE. TESES DE NULIDADE E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PENA-BASE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terc...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. A Quarta Turma, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98" (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 30/11/2016) 2. No caso, tendo o plano de saúde sido financiado integralmente pela ex-empregadora, não estão caracterizados os requisitos necessários para sua manutenção nas mesmas condições do plano de saúde coletivo de quando empregado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1615164/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. A Quarta Turma, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 727.505/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 727.505/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 737.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 737.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1496581/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICM inclui-se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravada não comprovou sua impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios, não estando caracterizados os elementos que configurem o dever do ora recorrido em prestar alimentos a recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 979.421/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
2. Na hipótese...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o autor foi acometido por invalidez permanente total e que a ré não comprovou que o contrato previa a exclusão da indenização no caso de qualquer capacidade residual do segurado para o trabalho. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 851.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o autor foi acometido por invalidez permanente total e que a ré não comprovou que o contrato previa a exclusão da indenização no caso de qualquer capacidade residual do segur...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os supostos danos materiais suportados pelo autor não foram comprovados, sob o argumento de que o documento juntado aos autos não é apto a demonstrar a efetiva contratação nem o valor supostamente devido pelos serviços advocatícios, tendo em vista a patente divergência nas assinaturas.
2. A modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 992.529/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os supostos danos materiais suportados pelo autor não foram comprovados, sob o argumento de que o documento juntado aos autos não é apto a demonstrar a efetiva contratação nem o valor supostamente devido pelos serviços advocatícios, tendo em vista a patente divergência nas assinaturas.
2. A modificação da...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação.
2. As teses para aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não foram aventadas nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1614452/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 19/10/2007.
Recurso especial improvido.
(AREsp 24.576/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na L...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE BEM DIVERSO DO QUE CONTRATADO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.726/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE BEM DIVERSO DO QUE CONTRATADO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.726/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)