PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Aos processos em autos eletrônicos, não se aplica a contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a teor do § 2º do art. 229 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 671.419/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Aos processos em autos eletrônicos, não se aplica a contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a teor do § 2º do art. 229 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 671.419/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/20...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, entendeu que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo".
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 714.932/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, entendeu que "os valores recebidos precariamente são legíti...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. (HC 372.426/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/11/2016).
2 - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 360.004/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ENTRE O COMETIMENTO DO FATO EM QUESTÃO E A SENTENÇA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC 360.371/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 342.705/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ENTRE O COMETIMENTO DO FATO EM QUESTÃO E A SENTENÇA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC 360.371/SC, Rel. Mini...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão - in casu, 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão -, se a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal, não havendo, pois, desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso que o previsto para a pena aplicada, observado o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
2. Ressalta-se que, não obstante as instâncias de origem fundamentarem a escolha do regime prisional fechado na gravidade abstrata do delito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela presença de circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a manutenção do modo prisional mais severo.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.839/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão - in casu, 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusã...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - É cediço que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
2 - No entanto, a despeito da menção aos referidos elementos abstratos de gravidade, consignaram, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal, o histórico carcerário conturbado do paciente, consubstanciado na prática de faltas graves - abandono do regime semiaberto e cometimento de novo delito - durante a execução da pena.
3- Aplicável o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito do atestado de boa conduta, o Juízo das execuções pode considerar como não preenchido o requisito subjetivo se baseado em fatos ocorridos durante a execução penal, tal qual o histórico carcerário conturbado. Precedentes.
4 - A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.795/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - É cediço que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
2 - No entanto, a despeito da menção aos referidos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não se presta o habeas corpus para o fim de determinar, ainda que por petição incidental do Ministério Público, o início da execução provisória da sanção, sob pena de desvio de finalidade, pedido que deverá ser formulado pela via ordinária.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo regimental.
Precedentes.
3. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o agravo regimental interposto posteriormente com o mesmo propósito do pedido de reconsideração não pode ser recebido em virtude da intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 366.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Traz o acórdão impugnado fundamento concreto e válido para o regime mais gravoso, a denotar, de fato, maior periculosidade do réu, consistente no fato de o réu ser na época, policial civil, valendo-se da arma e da função ensejando maior facilidade à prática delitiva, depreendendo-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão, por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.090/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Traz o acórdão impugnado fundamento concreto e válido para o regime mais gravoso, a denotar, de fato, maior periculosidade do réu, consistente no fato de o réu ser na época, policial civil, valendo-se da arma e da função ensejando maior facilidade à prática delitiva, depreendendo-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADOLESCENTE AMEAÇADA DIVERSAS VEZES DE MORTE E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da presença de elementos concretos do crime, que evidenciam a periculosidade do paciente - com emprego de um simulacro de arma de fogo teria ameaçado de morte e estuprado a vítima, uma adolescente de 17 anos.
4. A incerteza que ainda paira sobre a inimputabilidade do paciente, sobretudo pela ausência de decisão judicial atestando tal condição, impede o acolhimento da tese de substituição da prisão por outra medida, por implicar uma avaliação do contexto probatório.
Precedentes. Incidente de insanidade mental ainda não concluído.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 356.322/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADOLESCENTE AMEAÇADA DIVERSAS VEZES DE MORTE E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em fatores concretos e idôneos, com relevo para as circunstâncias do crime especialmente mais gravosas.
4. Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução pela tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do writ.
5. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.799/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceir...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MUNIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MOMENTO DA PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Mostra-se incompatível com o rito célere do habeas corpus a análise da valoração dada a determinadas provas em detrimento de outras pelo Tribunal a quo para justificar a condenação, após toda a conseqüente e ampla avaliação da matéria instrutória. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
3. Hipótese na qual o impetrante se insurge contra o imediato cumprimento da determinação de expedição de mandado de prisão constante do acórdão, a despeito da ausência de trânsito em julgado, uma vez que a expressão "oportunamente" utilizada pelo Tribunal daria margem ao entendimento de que a prisão somente deveria se efetivar após o trânsito em julgado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
5. Tendo o mandado de prisão sido lavrado sob ressalva expressa de amparo no novo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292/MG, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
6. Ordem não conhecida.
(HC 362.204/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MUNIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MOMENTO DA PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO NÃO CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a Corte a quo se baseou em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, em especial o histórico do paciente, condenado definitivamente em 2/7/2015 por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, condenado em primeiro grau em 20/7/2015 pelo crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e novamente condenado em 24/2/2016 pelo crime de roubo circunstanciado tentado.
5. Ademais, durante o gozo do benefício deferido pelo magistrado singular nos autos em tela, foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo, o que demonstra sua contumácia delitiva e deixa evidente a necessidade de sua segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Ordem não conhecida.
(HC 365.877/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO NÃO CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a orde...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEIO QUILO DE MACONHA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Na espécie, embora a pena do paciente tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, patamar superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade de droga apreendida - meio quilo de maconha - enseja a manutenção do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.844/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEIO QUILO DE MACONHA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Na espécie, embora a pena do paciente tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, patamar s...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que os julgamentos de recursos realizados por órgãos fracionários de tribunais de segundo grau compostos exclusivamente por magistrados de primeiro grau convocados não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.022/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Pacificou-se a jurispru...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A LEI N. 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.
ATIPICIDADE À ÉPOCA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). 5. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Com o advento da Lei n. 12.683/2012, não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital. Passou o art. 1º da Lei n. 9.613/98 a definir a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento, ou esfera de tipificação, da lavagem, que poderá ocorrer diante de qualquer "infração penal".
3. Sob o regime de ambas as leis, é imprescindível que os valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Dessa forma, perde a relevância a discussão sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 12.683/2012 apenas dispensou que o crime antecedente estivesse previsto no rol listado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Contudo, mesmo sem o rol, inviável imputar como infração penal antecedente o crime de organização criminosa, porquanto tipificado apenas em 2/8/2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
4. Embora se impute ao paciente a participação na organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", são apontados como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro a prática de associação para o tráfico e de tráfico de entorpecentes, este último expressamente previsto no revogado rol do art. 1º da Lei n.
9.613/1998, em seu inciso I. Portanto, não há se falar em atipicidade ou em absolvição 5. A denúncia atribui ao paciente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com redação dada pela Lei n.
12.683/2012, a qual dispõe que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Contudo, referida causa de aumento não pode incidir, uma vez que a tipificação da organização criminosa só foi implementada no ordenamento jurídico pátrio em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998.
(HC 336.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A LEI N. 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.
ATIPICIDADE À ÉPOCA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). 5. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES À LEI N...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É inviável o conhecimento da demanda em hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco essa foi fornecida pela autoridade apontada como coatora ao prestar informações.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Ainda que assim não fosse, mostra-se devida a prisão decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos notícia de sua captura.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Ordem não conhecida.
(HC 365.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO JÁ FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi fixado em sua fração máxima, em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que, no caso, já havia sido feito pelo Tribunal a quo.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.060/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO JÁ FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.004 GRAMAS DE COCAÍNA.
MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/2). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante assentado na decisão recorrida, a escolha da fração redutora tendo em vista o tráfico em sua forma privilegiada (1/2) foi determinada pela quantidade e natureza da droga traficada. No caso concreto, a agravada foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 porque, na data de 17/4/2014, importou e trazia consigo 1.004g de cocaína proveniente da Bolívia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a valoração da quantidade, qualidade ou variedade da droga é motivo idôneo para justificar a menor redução em face do tráfico privilegiado.
Precedentes.
3. Relevante consignar que, na fixação da pena-base cominada à ré, a instância ordinária não considerou os referidos elementos, razão pela qual não há se cogitar a violação do princípio do non bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041530/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.004 GRAMAS DE COCAÍNA.
MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/2). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante assentado na decisão recorrida, a escolha da fração redutora tendo em vista o tráfico em sua forma privilegiada (1/2) foi determinada pela quantidade e natureza da droga traficada. No caso concreto, a agravada foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 610.314/SP. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário.
2. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF (HC 125218, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, processo eletrônico DJe-116, divulgado em 6/6/2016, publicado em 7/6/2016), não admitem que os dados sigilosos bancários obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1609969/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 610.314/SP. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei C...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1637773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos pro...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)