PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que tanto a confissão parcial, como a qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1021181/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que tanto a confissão parcial, como a qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO SUPERADA QUANTO A UMA DAS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO À OUTRA, CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À RECORRENTE JAQUELINE. DESPROVIMENTO COM RELAÇÃO A VELCI.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso ordinário prejudicado quanto à recorrente Jaqueline, que foi colocada em liberdade pelo Juiz de primeiro grau.
3. Não conhecimento do pedido de extensão, haja vista a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, vedada a supressão de instância.
4. Com relação à paciente Velci, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da reiteração criminosa. Com efeito, ela já possui condenação anterior por crime de homicídio qualificado e, na data dos fatos, cumpria pena em livramento condicional, tendo descumprido as condições do benefício.
5. Não é possível, nesta via estreita, avaliar a tese defensiva de que o entorpecente não se destinava a mercancia, por demandar o exame aprofundado das provas produzidas.
6. Recurso ordinário prejudicado com relação a Jaqueline de Fatima Pereira e, no tocante a Velci da Silva, desprovido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 78.513/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO SUPERADA QUANTO A UMA DAS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO À OUTRA, CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À RECORRENTE JAQUELINE. DESPROVIMENTO COM RELAÇÃO A VELCI.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pr...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA APÓS OS FATOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que a prisão cautelar anterior à sentença condenatória deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. Invocou-se, concretamente, o modus operandi do delito de latrocínio, bem como o fato de o recorrente ter se evadido logo após os fatos, permanecendo na condição de foragido.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.521/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA APÓS OS FATOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que a prisão cautelar anterior à sentença condenatória deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para ga...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, indicadora da periculosidade do agente (o homicídio teria sido praticado de forma bastante violenta, com supostos 24 golpes de faca). Por ocasião do indeferimento do pleito de revogação da custódia, o magistrado apontou, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, "extraído dos apontamentos constantes na Certidão de Antecedentes Criminais (...), dos quais se observa sua propensão para prática delitiva tendo personalidade perigosa e nociva ao meio social, tendo o réu praticado delitos de outras espécies, existindo inclusive condenação criminal definitiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o recorrente não trouxe aos autos documentos que efetivamente comprovem a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, de modo que, ante a ausência de prova pré-constituída do alegado, a pretensão não comporta acolhimento nesta estreita via.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.694/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, indicad...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44, III, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte "tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, é possível a substituição da pena privativa restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP." (AgRg no HC 371.888/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1020523/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44, III, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte "tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, é possível a substi...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2007 e seu lastro está na afirmação do Juízo de primeira instância de que o crime é "de natureza gravíssima", na ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, apenas quase oito anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos e a suposta ausência do paciente do distrito da culpa visando furtar-se à aplicação da lei penal). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período.
3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 80.062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2007 e seu lastro está na afirmação...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
(4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (6) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o recorrente é reincidente na prática de vários delitos, inclusive, crimes contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Ainda que assim não fosse, não é insignificante a conduta de furtar seis peças de carne, de propriedade de pessoa jurídica, com valor superior a 20% (R$ 240,00) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00).
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Por fim, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, é multirreincidente. Há condenação, inclusive, por tráfico de entorpecentes. Ressaltou-se, aliás, que ele estava em cumprimento de pena antes da prisão em flagrante que deu origem ao presente recurso ordinário, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.077/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
(4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (6) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignific...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PRAZO SIMPLES. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição dos embargos aclaratórios é de 2 (dois) dias, prazo também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (precedentes).
II - No presente caso, o Ministério Público Federal foi intimado do v. acórdão embargado em 26/8/2016 (sexta-feira), iniciando o prazo recursal em 29/8/2016 (segunda-feira), tendo os embargos sido opostos apenas em 1º/9/2016 (quinta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 2 (dois) dias.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 339.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PRAZO SIMPLES. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição dos embargos aclaratórios é de 2 (dois) dias, prazo também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (precedentes).
II - No presente caso, o Ministério Públi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA DO STJ.
INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - "Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada" (HC n. 271.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/2/2015).
III - Na hipótese, não há razão para afastar o entendimento histórico deste Superior Tribunal de que "apesar de ser a revisão criminal cabível contra decisão de mérito já transitada em julgado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas" (HC n. 62.289/SP,Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, p. 353).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 367.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA DO STJ.
INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRETENDIDA ISONOMIA EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS SOLTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente se encontrou com o ofendido em via pública e após desentendimento banal, em comparsaria de dois outros agentes, espancou a vítima, com a utilização de objetos contundentes, e ao final a executou com um golpe de arma perfuro-cortante -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Ausente ofensa ao princípio da isonomia quando não se comprovou que o acusado estaria em situação fático-processual idêntica a um dos corréus beneficiado com a soltura.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 77.986/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRETENDIDA ISONOMIA EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS SOLTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta ilegalidade da preventiva diante da não realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Caso em que o recorrente, reincidente, com condenação definitiva pela prática de tráfico de entorpecentes, está sendo acusado de integrar organização criminosa especializada na comercialização de drogas na região de Porto Alegre e São Jerônimo/RS, tendo sido apontado como o membro que auxiliava o lider da quadrilha, seu irmão, a continuar comandando o narcotráfico mesmo depois de preso, cumprindo as determinações que lhe eram encaminhadas via telefone celular, de dentro do presídio onde estava recolhido, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva.
3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.023/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. I...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
2. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
4. As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o recorrente, durante dois meses, constrangeu a vítima a ter com ele relações sexuais e praticar atos libidinosos, tendo ela 12 (doze) anos de idade quando se iniciou o abuso sexual, revelam uma gravidade exarcebada a justificar a segregação preventiva, sendo de relevo destacar que o réu era patrão da genitora da ofendida na época dos atos delitivos.
5. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o recorrente em local incerto e não sabido desde a instauração do inquérito policial, reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 78.478/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na extinção do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal.
Precedentes.
3. A desconstituição do édito repressivo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.618/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENTADO NO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com três agentes que previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, os auxiliou a invadir uma residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subjugaram quatro vítimas, inclusive restringindo sua liberdade, para subtraírem bens de valor que lá se encontravam, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, sobretudo porque os roubadores foram identificados e capturados, logo em seguida, pela força policial em razão de já estarem sendo monitorados por outorga judicial, autorizando a preventiva do insurgente.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Embora a Corte recorrida tenha reforçado que a prisão processual seria devida a bem da ordem pública, enfatizando a imprescindibilidade da constrição em razão da gravidade efetiva do delito, tal argumento já havia sido utilizado pelo magistrado singular, sendo bastante, por si só, para manter a imposição da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.182/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENT...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Na espécie, tendo o togado singular afirmado que a aptidão da denúncia já havia sido analisada por ocasião de seu recebimento, e atestado não haver nos autos elementos suficientes para a absolvição sumária, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão e do acórdão que a confirmou, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 79.524/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresen...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições.
2. O Magistrado cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que, após definir o quantum da pena privativa de liberdade e seu regime de cumprimento, e diante da explicitada impossibilidade de sua substituição por restritiva de direito, concedeu ao acusado o direito de vê-la suspensa, pelo prazo de dois anos, em atenção aos arts. 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.
3. Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. Dessa forma, não é cabível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: REsp 1384417/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; HC 184.161/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 24/06/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1650875/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições....
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, I, DO CPC/73.
FUNDAMENTO QUE IGUALMENTE NÃO FOI COMBATIDO NO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 165.309/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, I, DO CPC/73.
FUNDAMENTO QUE IGUALMENTE NÃO FOI COMBATIDO NO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 165.309/R...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.
Incidência da súmula n° 83/STJ.
4. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
5. À luz do disposto na Lei Complementar n° 109/2001, em vista da preservação do equilíbrio atuarial das entidades de previdência privada, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias, visto que acumuladas sob o regime de capitalização durante todo o período de contribuição.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 256.146/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. I...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora.
Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.789/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modificação de índices fixados, a título de correção por expurgos inflacionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 280.077/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, não é possível a modificação de índices fixados, a título de correção por expurgos inflacionários, em sentença já transitada em julgado, sob pena d...