PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VÍCIO NA DECISÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de vício de motivação na decisão do Tribunal de Contas da União que condenou o recorrido ao pagamento de multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1626514/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VÍCIO NA DECISÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No caso, a fixação do aumento da majorante do roubo em 3/8, relativa ao concurso de pessoas, mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, haja vista ter a execução do crime sido realizada por mais dois coautores, o que demostra maior reprovabilidade da conduta e facilidade de execução, por incutir maior temor à vítima.
4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois o crime foi praticado em concurso com dois adolescentes, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 371.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipó...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 8 gramas de crack - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar a decretação da custódia cautelar.
4. Esta Corte possui pacífico entendimento no sentido de que não se pode presumir a fuga do paciente pelo fato de não ter sido localizado no endereço constante dos autos. Não se pode presumir que o réu esteja evitando responder ao processo criminal. Precedentes.
5. Ademais, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo que, por sua condição de primariedade e ausência de antecedentes, muito provavelmente, se condenado, será beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 372.057/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Tratando-se de paciente que registrava sete condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, sendo que apenas uma delas foi valorada na primeira fase de individualização da pena, não há se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Mais: o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Por certo, conquanto o réu tenha confessado a prática delitiva, o que implicaria redução da reprimenda em 1/6, a exasperação na fração de 1/6 pela reincidência foi bastante benéfica ao réu, considerando a sua multirreincidência, inexistindo manifesta ilegalidade a ser sanada na via do writ.
5. Writ não conhecido.
(HC 375.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existên...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE VALORAR A QUANTIDADE E NATUREZA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
TESE IMPROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, de forma motivada, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a diversidade e a natureza de droga apreendida (5 gramas de maconha, 14 pedras de crack com massa brutal total de 7,4 gramas e 5 porções de cocaína com peso total de 1,4 grama), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/3, o que não se mostra desproporcional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou entendimento no sentido de que não há restrição a que momento deve prevalecer a quantidade e a natureza da droga, se na primeira ou na terceira etapa, tratando-se de mandamento para que o julgador, dentro da sua discricionariedade, confira maior atenção às circunstâncias fixadas no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.255/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE VALORAR A QUANTIDADE E NATUREZA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
TESE IMPROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso le...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se que o réu é reincidente, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. Observa-se, contudo, ser considerável o valor das coisas receptadas, avaliadas em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), porquanto equivalente a 29,74% do salário-mínimo à época do fato, em 2012, que correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Tendo em vista superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 374.035/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. In casu, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do réu e de sua conduta social desfavorável, evidenciados pela sua folha de antecedentes criminais. Todavia, a impetrante não logrou instruir os autos com cópia das certidões de antecedentes do réu, o que obsta o reconhecimento da alegada ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor e, por consectário, a redução da básica ao piso legal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das ci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Saliente-se que o acórdão impugnado determinou a imediata expedição de mandado de prisão, para início da execução provisória da pena imposta à paciente. Portanto, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, pois não há notícia de que a paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no acórdão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 375.122/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015.
3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha declinada a data da prática do suposto crime de ameaça no bojo da petição, a denúncia faz referência à cópia das mensagens enviadas pelo paciente através do aplicativo whatsapp, que restou acostada à peça acusatória, na qual são indicados os dias 4 e 6 de setembro de 2015.
4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "o crime em questão foi praticado mediante a utilização da rede mundial de computadores, via aplicativo whatsapp, e diante da possibilidade de se praticar esse crime em qualquer parte do mundo, conectando-se a uma rede de internet, a exigência da descrição do local onde se encontrava o acusado é, evidentemente, de ser afastada".
5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.
7. Writ não conhecido.
(HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recu...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. A alteração do julgado, no sentido de cassar a decisão de pronúncia por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o reexame do caderno fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, o que no caso efetivamente ocorreu.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012719/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. A alteração do julgado, no sentido de cassar a decisão de pronúncia por insuficiência de provas, deman...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497981/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outr...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DE MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO STJ EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso ordinário o mesmo paciente e causa de pedir do writ impetrado anteriormente, resta configurada a litispendência entre os feitos, de forma que, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa escolheu, também, por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual foi apresentado primeiramente e aguarda julgamento nesta Corte, impondo-se o não conhecimento do pleito posterior.
2. Não merece análise impetrações ou interposições subsequentes, já que a análise da matéria está reservada ao habeas corpus impetrado previamente nesta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC 80.529/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DE MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO STJ EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso ordinário o mesmo paciente e causa de pedir do writ impetrado anteriormente, resta configurada a litispendência entre os feitos, de forma que, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa escolheu, também, por ingressar...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelas instâncias antecedentes que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para a sanção imposta deve ser fundamentada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal ou de dados concretos constantes dos autos, em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 290.774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Concluído pelas instâncias antecedentes que o paciente se dedica ao trá...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. Ademais, a decisão agravada merece ser mantida, pois a prisão preventiva aparenta estar suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o ora agravante é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Tambaú/SP.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 325.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. Ademais, a decisão agravada merece ser mantida, pois a prisão preventiva aparenta estar suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o ora agravante é acusado de envolviment...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental em face de decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus impetrado neste Tribunal.
2. Se o habeas corpus é contra decisão liminar proferida no Tribunal de origem, o julgamento do mérito do writ originário implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus prejudicado.
(AgRg no HC 385.005/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental em face de decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus impetrado neste Tribunal.
2. Se o habeas corpus é contra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência a princípios constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo.
3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denota a habitualidade delitiva do réu e afasta, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1616708/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência a princípios constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da in...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00.
NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1618447/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00.
NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Central da Dívida da Comarca de Niterói/RJ, que, em Embargos à Execução, opostos pela ora agravante em face do Município de Niterói, indeferiu o pedido de desistência da produção de prova pericial. O Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de 1º Grau.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - sobre a necessidade de produção da prova pericial, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1003785/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI E NÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do Recurso Especial para exame de violação a norma constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, diante das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e considerando que a doença incapacitante que acomete a autora não se coaduna com as moléstias especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez da autora, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI. Aferir se a aludida incapacidade decorreu "das atividades laborais junto a União Federal - Ministério do Esporte", como quer a ora agravante - ou seja, para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 186, I, da Lei 8.112/90) -, não se insere nos estreitos limites do Recurso Especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1006144/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA APLICADA PELA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ATIVIDADE DA AUTORA ESTÁ ENQUADRADA NO CONCEITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ANS. ART.
1º, § 2º, DA LEI 9.656/98. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Serviço Social da Habitação do Paraná - SECOVIMED, ora agravante, em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, objetivando a declaração de inexistência de vínculo institucional com a demandada, já que sua atividade seria alheia à sua fiscalização, bem como o reconhecimento de nulidade do auto de infração relativo à suposta comercialização de produtos privados de assistência à saúde, sem o devido registro e cadastro junto à ré.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "existe a operação de plano de serviço de saúde, colocado à disposição da categoria de empregadores na área de atuação do sindicato, de serviços básicos de saúde, embora sem que estes usuários necessitem pagar diretamente pelos mesmos. A situação fática, então, se enquadra na Lei 9.656/98, sequer no § 2º do art.
1º. Assim, a entidade deve sofrer fiscalização por parte da ANS".
Nesse contexto, os argumentos relativos ao enquadramento da autora na Lei 9.656/98 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, procedimento vedado, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 578.701/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
IV. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o MM Juízo de primeiro grau foi claro, ao indeferir a produção de outras provas além daquelas juntadas com a exordial, que a demanda não tratava de questões de fato sobre que haja controvérsia. 'Com efeito, cuida-se de saber se a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se nos limites da previsão contida na Lei 9.656/98, debate circunscrito à esfera da interpretação da referida norma' (fl. 145). Na seqüência, quando prolatada decisão de mérito, o foi de forma fundamentada e clara, inexistindo cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide". Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1139151/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA APLICADA PELA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ATIVIDADE DA AUTORA ESTÁ ENQUADRADA NO CONCEITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ANS. ART.
1º, § 2º, DA LEI 9.656/98. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno avia...