HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA.
REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A existência de condenação anterior transitada em julgado, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova prática delitiva, configura reincidência.
3. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a sua condição de reincidente, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA.
REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção de...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA LIBERDADE DO CONDENADO.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não há violação do art. 597 do Código de Processo Penal Militar - o qual prevê o efeito suspensivo da apelação -, na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena.
3. Mantida a segregação cautelar na sentença condenatória pelos mesmos motivos que a determinaram no início do processo e não juntado o decreto de prisão preventiva, é inviável a análise da questão relativa à ausência de seus fundamentos.
4. Do que se extrai dos autos, o acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo alterações fáticas que justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 377.360/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA LIBERDADE DO CONDENADO.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendim...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal ao paciente, pois cabível a aplicação de medida de internação, em razão da prática de ato infracional grave, cometido mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, equiparado ao delito de estupro.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quan...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo o fato de o paciente ter arregimentado os demais corréus - entre eles, dois menores - e se deslocado até o município previamente escolhido e, então, praticado furto de motocicleta, a qual foi utilizada como meio de consumar 5 crimes de roubo em sequência, em estabelecimento comercial.
4. Além disso, o paciente e corréus somente foram presos após perseguição policial, que inclusive gerou abalroamento na estrada vicinal. Mesmo após a captura dos corréus, o paciente ainda logrou adentrar em mata espessa, local onde foi encontrado com a arma de fogo utilizada nos roubos.
5. Tais elementos deixam evidentes a periculosidade do paciente e seu desprezo pelo ordenamento jurídico, de modo que se justifica sua prisão como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.250/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipót...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO TRÁFICO DA REGIÃO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente é acusado de ser um elemento de destaque no tráfico de drogas na região, sendo conhecido pelo apelido de "patrão" e responsável pela movimentação de expressiva quantidade de variados tipos de droga e recrutamento de pessoas para a venda dos entorpecentes, inclusive adolescentes. 4. Havendo investigados que mencionaram o nome do paciente como o fornecedor da droga e articulador/recrutador de pessoas, deve ser garantido que prestem seus depoimentos em juízo de forma livre e segura, razão pela qual também se justifica a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 376.656/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO TRÁFICO DA REGIÃO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/4/2012, DJe 1/8/2012).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo, bem como pela inexistência de cerceamento de defesa.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.334/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CARACTERIZADO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 832.951/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CARACTERIZADO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 832.951/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CESSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 753.906/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CESSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 753.906/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 781.285/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 793.085/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 793.085/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE VENDA DE COISA COMUM. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 352.284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE VENDA DE COISA COMUM. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do CPC/1973 (e-STJ, fls. 219/220).
3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 25/2/2016, mas o recurso foi interposto apenas em 14/3/2016, quando o prazo fatal seria 11/3/2016. Flagrante, portanto, a intempestividade do recurso ordinário.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no Ag 1433681/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EMENDA REGIMENTAL N. 14/2011. INEXISTÊNCIA DE PERPETUATIO JURIDICTIONIS.
1. Em conformidade com entendimento já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, em caso de alteração da competência material por meio de emenda regimental, a fixação da competência se dará em conformidade com a data de distribuição do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no REsp 1584657/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EMENDA REGIMENTAL N. 14/2011. INEXISTÊNCIA DE PERPETUATIO JURIDICTIONIS.
1. Em conformidade com entendimento já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, em caso de alteração da competência material por meio de emenda regimental, a fixação da competência se dará em conformidade com a data de distribuição do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no REsp 1584657/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL) CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolado por último, no caso, o recurso especial. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte. Ou seja, quanto ao acórdão recorrido, foram interpostos dois recursos, embargos de declaração e recurso especial, o que impede o conhecimento do último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.400/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL) CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolado por último, no caso, o recurso especial. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial interposto na pendência de julgamento de e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016).
2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010).
3. No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art.
1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1578135/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Peq...
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto fica caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos do enunciado n. 85 da Súmula desta Corte.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600278/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto fica caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos do enunc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, consoante enunciado n. 518 da Súmula do STJ.
III - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado, na espécie, atraindo o óbice do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violaçã...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010). Precedentes: (AgRg no AREsp 744.351/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) e (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1601308/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n.
8.036/90.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1626114/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário des...