AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário, o critério estabelecido na decisão exequenda, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
Súmula 83.
2. O pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.
3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 308.393/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário, o critério estabelecido na decisão exequenda, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
Súmula 83.
2. O pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que "declarada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito" (REsp 1287191/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 191.430/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que "declarada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar en...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 155.195/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 155.195/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 248.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 248.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS DISTINTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 16/09/2016, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 19/09/2016 e o fim no dia 07/10/2016, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 14/10/2016 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer.
2. Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, "caput" e § 2.º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 978.549/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS DISTINTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 16/09/2016, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 19/09/2016 e o fim no dia 07/10/2016, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 14/10/2016 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta, para os recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, a compreensão de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta, para os recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, a compreensão de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
DISCUSSÃO SOBRE METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. OFENSA À REGRA DA ADSTRIÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 07/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ.
1. Não é suficiente para o atendimento ao ônus da dialeticidade a alegação genérica de que o recurso especial cumpriu determinado requisito de admissibilidade, impondo-se ao interessado, a teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ 2. A revisão de honorários advocatícios somente se afigura possível na via do recurso especial quando vultosos ou módicos e, ainda, quando tiver havido no acórdão da origem o exame e a interpretação dos elementos fático-processuais que balizam a adoção de determinando montante, pena de incidência da Súmula 07/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 994.509/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
DISCUSSÃO SOBRE METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. OFENSA À REGRA DA ADSTRIÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 07/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em sequência, houve a oposição de embargos de declaração - rejeitados pelo colegiado - e, depois, o recorrente opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pela Corte a quo em razão da ausência de reforma da sentença de mérito.
2. O cabimento dos embargos infringentes se dá com a reforma da sentença de mérito, por maioria, de modo que o embargante deve buscar prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença. Precedente: (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
3. Os embargos infringentes opostos na origem são incabíveis, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo do especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.348/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sente...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. "A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. O tema já se encontra assentado, neste pretório, no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos...
PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI E CADIN POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR QUANDO ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.129/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI E CADIN POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR QUANDO ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação de receitas federais (Darf), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.636/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação de receitas federais (Darf), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Muito embora o caso concreto se refira especificamente à oneração tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), nada impede que na formulação do raciocínio jurídico sejam fixados os fundamentos determinantes do precedente de modo a abarcar também outras situações idênticas ou similares, cujas diferenças sejam irrelevantes para a construção da solução jurídica dada.
2. De observar que a legislação analisada, no que pertine ao presente caso, se refere igualmente ao gênero ECE e à espécie trading company. Aliás, foi a própria recorrente em seu especial quem provocou esta Corte a analisar os dispositivos legais que tratam genericamente das ECE (v.g. art. 14, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003; e art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002).
3. Segundo o disposto no art. 926, do CPC/2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A integridade da jurisprudência exige que sejam evitados casuísmos e exceções fundados em argumentos irrelevantes para a distinção (distinguishing) em relação ao precedente. Já o dever de coerência significa evitar a contradição entre os julgados, ou seja, usar os mesmos fundamentos determinantes para os casos semelhantes, ainda que não tragam a mesma questão para julgamento.
4. Desse modo, uma boa prestação jurisdicional deve explicitar adequadamente os fundamentos determinantes do precedente para que a eles seja dada a maior eficácia possível (art. 489, §1º, V, do CPC/2015), sinalizando a postura do Tribunal para casos iguais ou semelhantes, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita quando se cumpre esse dever, já que o dispositivo do julgado se refere apenas ao caso concreto.
5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1577126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Muito embora o caso concreto se refira especificamente à oneração tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), nada impede que na formulação do raciocínio jurídico sejam f...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALINHAMENTO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POSTERIORMENTE AO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
3. É por todos conhecida a jurisprudência deste STJ que somente permite o realinhamento do julgado à jurisprudência posteriormente firmada se esta o for em sede de recurso representativo da controvérsia (repetitivo). Seguem precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1228444/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1317169/PE, Primeira Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016; EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 1338256/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015, entre outros.
4. Nesse sentido, assim também já decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do EDcl no AgRg no EREsp 924.992/PR, da relatoria do eminente Ministro Relator, Humberto Martins, onde restou firmado que "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
5. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC/1973 (art. 1.026, §2º, CPC/2015), quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 734.403/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALINHAMENTO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POSTERIORMENTE AO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publica...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada no recurso anterior.
III - A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/6/2010.
IV - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1469087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão....
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que o não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora) (HC 372.065/RS, HC 365.399/RS e HC 365.838/RS, todos de minha relatoria, Quinta Turma, julgados em 21/2/2017, DJe 23/2/2017).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. O descumprimento das medidas cautelares impostas pelo MM. Juiz de primeiro grau por ocasião da concessão da liberdade provisória, justifica a prisão preventiva, com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP.
5. O reconhecimento da ausência de indícios de autoria demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita do mandamus.
6. Ordem denegada.
(HC 374.718/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA INCOM...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE PAULO.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PACIENTE JOÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Hipótese em que a condenação definitiva do paciente PAULO, com decurso de prazo superior ao previsto no art. 64, I, do CP, foi utilizada para sopesar negativamente os seus antecedentes criminais.
4. Sendo diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e para a não incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 141.343/2006, não há falar em bis in idem. Caso em que a pena-base do paciente JOÃO foi exasperada com base no modus operandi do tráfico, mediante "serviço de pronta entrega", com elevada quantidade de entorpecentes e balança de precisão, tanto no transporte quanto na residência, enquanto que o redutor foi negado por concluir que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base no acervo probatório, sobretudo a expressiva quantidade de drogas apreendidas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.154/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE PAULO.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PACIENTE JOÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a folha de antecedentes criminais ou certidão do Instituto Nacional de Identificação, por serem revestidos de fé pública, mostram-se suficientes para o reconhecimento de reincidência ou da presença de maus antecedentes.
3. Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
5. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte.
Entretanto, o cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA D...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO). MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos réus reincidentes, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, esta substituição não é automática.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram a contento o indeferimento da substituição da pena, em razão da condenação anterior do paciente por crime contra o patrimônio, mesma espécie de delito pelo qual foi novamente apenado, não sendo socialmente recomendável a substituição pretendida. Da folha de antecedentes criminais do paciente ressai que este possui condenação por roubo circunstanciado, crime grave, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO). MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus s...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)