TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DELIMITANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO À ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA independentemente de averbação em registro. ART. 185 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No processo de execução em que há constrição de bens de terceiro, o princípio da instrumentalidade e economia processual viabilizam a interposição de recurso, ao invés da oposição de embargos de terceiro. Contudo, a Agravante não tem interesse recursal e legitimidade ad causam para questionar a validade da CDA ou a liquidez do crédito exequendo, na medida em que a execução fiscal está direcionada contra terceiro, cuja representação processual não lhe foi autorizada pela lei.
2. Considerando que não existem elementos de prova idôneos para demonstrar que o devedor reservou patrimônio suficiente para garantir a execução fiscal, e tendo em vista que nos autos é ponto incontroverso o fato de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu posteriormente à instauração da relação jurídica processual, aplica-se ao caso o disposto no art. 185, caput, do CTN. Da exegese do dispositivo em destaque, vislumbra-se que, na espécie, não incidem os arts 593 e 615-A, § 3º, CPC, e, por conseguinte, a Súmula n. 375 do STJ, por haver regra especial que regulamenta a matéria.
3. A averbação da penhora ou restrição não é requisito indispensável para a caracterização da fraude. Numa palavra, a mera alienação de bens pelo executado, quando contra ele corria execução fiscal apta a reduzi-lo à insolvência, é suficiente para tornar o ato ineficaz perante o credor.
4. Na hipótese, a boa-fé do adquirente não se sobrepõe ao interesse público da Fazenda Pública em ver os seus créditos adimplidos, sendo desnecessária a prova de conluio fraudulento (consilium fraudis) para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico entabulado. Bastava, para tanto, a transmissão a título gratuito ou oneroso realizada pelo devedor contra o qual existia execução fiscal em tramitação, de modo a dificultar a atividade jurisdicional, ante a insuficiência de patrimônio a garantir sua obrigação. No entanto, atualmente basta a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ.
5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa, não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DELIMITANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO À ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA independentemente de averbação em registro. ART. 185 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No processo de execução em que há constrição de bens de terceiro, o princípio da instrumentalidade e economia pr...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e do STF, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
2. Evidencia-se a negligência do Ente Público ao não cuidar da conservação e manutenção do poste de iluminação da quadra de esportes do Bairro José Hassem, no Município de Epitaciolândia, nem ter sinalizado o local, com o objetivo de evitar acidentes como o ocorrido. Havendo omissão do Estado, deve este indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento de seu filho, em virtude de choque elétrico ocorrido nas dependências de quadra esportiva de responsabilidade do Estado. Não há que se falar em responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tendo em vista que a descarga elétrica deu-se após o ponto de entrega da energia da rede de transmissão, de modo que o choque elétrico não decorreu de um poste destinado à iluminação da via pública, mas de instalações elétricas existentes no interior da quadra esportiva.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Ente Público, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Acerca dos honorários advocatícios, considerando os critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC e, sobretudo, que a causa envolve matéria controversa e demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tendo exigido dos patronos da parte autora competente trabalho jurídico, mas por outro lado, não tendo havido incidentes, recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias, reputa-se mais adequado fixar o percentual a título de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, vez que alinhado ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido.
6. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL (BLITZ). CONDUTOR DE MOTOCICLETA QUE DESRESPEITOU A ORDEM DE PARADA FURANDO O BLOQUEIO MILITAR. ÓBITO DA PASSAGEIRA QUE ESTAVA NA GARUPA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM FAVOR DA GENITORA DA JOVEM LEVADA A ÓBITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO E ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4. Na fixação, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições das partes e do bem jurídico lesado, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 5. Portanto, considerando tais critérios, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, tenho por majorar a indenização fixada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois razoável, uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da parte Autora, nem a insolvência da demandada, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto pela dor da perda da filha, sendo condizente com a gravidade do dano. [...] (destaquei)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM I...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e materiais, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43 do CC/2002, porquanto a Embargante sofreu acidente de trabalho, sendo exonerada do cargo comissionado em virtude disso.
2. Este Órgão Fracionado não se escusou de enfrentar a questão da correção monetária e dos juros moratórios, determinando, no caso dos danos materiais, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou o dispositivo em comento para disciplinar os juros moratórios e a correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública. De outro lado, a atualização da dívida, no que pertine aos danos morais, também foi adequada à dicção do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas, nesse caso específico, a contagem foi estabelecida a partir do arbitramento do montante indenizatório, consoante a inteligência da Súmula n. 362 do STJ.
3. Tampouco há de se falar em contrariedade. Isto porque, ao revés do que argumenta o ESTADO DO ACRE, não é caso de aplicação do caput do art. 21 do CPC, mas sim do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que, em verdade, a Embargante decaiu em parte mínima do seu pedido, à proporção que o ente público restou vencido na grande maioria de suas teses.
4. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
5. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
6. Embargos Declaratórios não acolhidos.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERDAS SALARIAIS DURANTE O GOZO DE LICENÇA SAÚDE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. INDENIZABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO. 1. O caput do artigo 124 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, disciplina que o acidente em serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício, enquanto o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho se equipara ao acidente em serviço. Por outro lado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, c/c o artigo 43 do CC/2002, prevêem a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados em razão dos serviços públicos. 2. Da interpretação sistemática dos mencionados artigos, é possível inferir o comando normativo no sentido de que, na hipótese de um servidor público do ESTADO DO ACRE sofrer acidente de trabalho in itinere, o ente público deve indenizá-lo sob o manto da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade estatal. Com isso, o ESTADO DO ACRE deve suportar a responsabilidade civil, em casos dessas natureza, porquanto a teoria do risco, adotada de maneira indubitável pelo sistema jurídico brasileiro, preconiza que, para a parte lesada pelos atos comissivos do Poder Público, basta que haja dano e nexo causal com o ato administrativo. 3. No caso, a parte Autora foi convocada por seu superior hierárquico (o juiz titular da Unidade Jurisdicional) para cumprir jornada de trabalho em horário extraordinário (com fulcro no artigo 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993), em vista da Correição Geral Ordinária que se avizinhava. Por isso, na manhã do dia 11.11.2006 (um sábado), ela necessitou sair de casa para cumprir o seu dever (preparar a Secretaria do Juizado Especial para a Correição Geral Ordinária), quando, fatidicamente, colidiu com um automóvel, sendo-lhe infligida lesões físicas e grave abalo psicológico, passíveis de indenização. 4. Estando patenteado que a parte Autora viu-se exonerada do cargo comissionado em virtude do acidente de trânsito, ocorrido no trajeto de casa para o trabalho, exatamente no final de semana em que recebeu convocação para trabalhar em período extraordinário, infere-se a subsistência ao direito à reparação das correlatas perdas salariais, com base naquilo que a vítima deixou de ganhar durante o tratamento médico. 5. O ESTADO DO ACRE deve ser civilmente responsabilizado pelo acidente de trabalho em análise, ressaltando, sobremaneira, a defesa dos valores morais da sociedade contemporânea, os quais preconizam que o risco da atividade estatal deve ser suportada integralmente pelo Poder Público, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferido para terceiros. Induvidoso o grande mal-estar, a angústia, a tristeza e o desconforto causado na mente da parte Autora em decorrência do acidente de trabalho in itinere, que deixou, inclusive, graves sequelas físicas, é devida a indenização por dano moral. 6. Uma vez que a Sentença recorrida está sendo reformada para condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de compensação pecuniária por danos materiais e morais, tem incidência no caso concreto a regra do artigo 20 do CPC. Isto porque a sucumbência, que antes da alteração do decisum era atribuível à parte Autora, passou, neste instante, a ser imposta ao ESTADO DO ACRE, totalmente vencido em suas teses, razão pela qual a sua Apelação não deve ser provida. 7. Provida a Apelação da parte Autora, e desprovida a do ESTADO DO ACRE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e m...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009.
1. As provas convergem no sentido de que houve inequívoca negligência da médica que efetuou o primeiro atendimento, haja vista que ela atuou com menor intensidade que a circunstância estava a exigir, pois, ao invés de uma mera avaliação clínica, o caso recomendava a solicitação de exames laboratoriais, sobremaneira para coleta de sangue do paciente. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência médica na identificação do diagnóstico correto, o que resultou na morte da vítima.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, mantenho a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa dos Apelados, nem a insolvência do ESTADO DO ACRE, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A Súmula n. 421 do STJ preconiza que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa maneira, a Remessa Necessária deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir a condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/200...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostrando-se exorbitante o percentual de juros remuneratório aplicado pela instituição financeira, pode o magistrado determinar a redução do valor das parcelas de acordo com a taxa média de marcado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais à época da contratação, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientando os Tribunais sobre a direção a seguir na defesa dos direitos, com vistas, sobretudo, a assegurar a segurança jurídica das decisões.
3. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
4. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação (precedentes do STJ).
5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostrando-se exorbitante o percentual de juros remuneratório aplicado pela instituição financeira, pode o magistrado determinar a redução do valor das parcelas de acordo com a taxa média de marcado apurada pelo BAC...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira, não houve julgamento extra petita. Muito pelo contrário. Levando em consideração que o Agravado pretendia o cancelamento total dos descontos, a Relatora, quando confirmou o provimento jurisdicional advindo da primeira instância para permitir a continuidade deles, efetivamente deferiu menos do que foi pleiteado pelo tomador do empréstimo, no âmbito de sua Apelação.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
3. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Restou superada a maioria das teses defendidas pela seguradora Agravante, mas, no tocante à taxa de juros remuneratórios, esta Relatora deu provimento parcial à Apelação para manter o que ficou avençado no empréstimo, com base na orientação jurisprudencial do STJ.
4. A seguradora Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
5. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC.
1. Preliminar de julgamento extra petita: Ao examinar a arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003, a Relatora enfrentou a pretensão recursal atinente ao cancelamento dos descontos, efetivados nos vencimentos do Agravado, a título de contraprestação do empréstimo posto em discussão judicial. Dessa maneira,...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, negando-lhe seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ: "As razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a inovação de argumentos, em sede recursal (art. 557, § 1º, CPC)." (STJ, AgRg no Ag n. 826.275/RN). Assim, infere-se que não é passível de conhecimento a pretensão do Agravante de ver a matéria relativa à fixação da verba honorária reconhecida, nesta oportunidade, uma vez constituir inovação recursal, inovação esta vedada pelos princípios da preclusão e da eventualidade.
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Todas as matérias, arrazoadas no âmbito da Apelação, foram enfrentadas na Decisão Monocrática à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação provida para acolher a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Apelação improvida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de fato e de direito, ou seja, a cognição exauriente do acervo probatório deve ser efetuado, oportunamente, com o deslinde do mérito da causa.
2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
3. Apelação provida para acolher a prejudicial de mérito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIRETAMENTE RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de inexistência de comprovação da invalidez permanente: esta questão se encontra visceralmente relacionada ao mérito recursal, haja vista que a valoração das provas acostadas aos autos é matéria que se confunde com a apreciação da controvérsia de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
2. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
3. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
4. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
5. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
6. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. Tendo havido a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo bancário, reputadas como abusivas, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não tem o condão de constituir o devedor em mora, de modo que inexistindo a mora, descabida a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito (precedentes do STJ, REsp. nº 1.061.530/RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI).
9. Com relação à multa cominatória fixada, comungo com o entendimento da eminente Desembargadora MIRACELE LOPES, considerando que as astreintes deve ser elevada o suficiente para impelir a parte ao cumprimento do que foi determinado. Não convém dar acolhimento à alegação de enriquecimento sem causa do beneficiário das astreintes, haja vista que, em verdade, o valor elevado, que se alcança em casos desse jaez, é resultado da própria obstinação do insurgente, que se recusa, de todas as formas, obedecer ao comando judicial.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), razão disso, adequada a limitação da multa ao período máximo de 30 (trinta) dias.
2. Recurso parcialmente provido quanto à limitação do período de incidência das astreintes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Cons...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de vício na representação processual afastada, na medida em que a redação dada ao artigo 365 do Código de Processo Civil dispensou a exigência de autenticação das procurações firmadas aos representantes legais, a serem utilizadas nos autos dos processos judiciais, dando poderes gerais de foro para os causídicos peticionários (precedentes do STJ, ilustrados pelo AgRg no REsp 659.651/SP, relatado pelo eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
3. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
5. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal.
6. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
7. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
10. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
11. Visto que, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar necessita da demonstração dos danos efetivos, de ato ilícito e da configuração do nexo de causalidade entre o dano alegado e as atividades desenvolvidas pela parte ré, compreendo que os elementos de convencimento não evidenciam a existência de dano moral indenizável.
12. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
13. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
14. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. Recursos improvidos quanto aos juros remuneratórios.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de vício na representação pr...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a qu...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios não acolhidos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo, por ausência de exibição dos contratos nos autos. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a qu...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. INCISO I. § 1º. ART. 28. LEI N. 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. EC 32/2001. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
1. A questão da capitalização inferior a anual, prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, na ADI n. 2.316/DF, ressaltando que, até o presente momento, não foi concluído o julgamento da cautelar, de vez que foram proferidos apenas seis votos, dos quais quatro concederam e outros indeferiram a liminar para suspender os efeitos da referida MP. Enquanto não resolvida a matéria pelo STF, com uma eventual concessão da cautelar ou procedência definitiva da ADI, permanece hígido o comando normativo. A par disso, nesse momento, estou convicto de que deve ser aplicado por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), máxime considerando, como já ressaltado, que o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001 conferiu estabilidade a esta e outras medidas provisórias que se encontram em situação idêntica. De efeito, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, tal como se afirmou a jurisprudência do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Estando expressamente pactuada, não há que se falar em abusividade.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os demais encargos moratórios, conforme Súmula 472/STJ.
6. Incabível a restituição de valores, pois não demonstrado, mesmo em sede de mora, o pagamento indevido de parcelas referentes ao empréstimo.
7. Não restando comprovado nos autos, através do contrato juntado, a cobrança da taxa de abertura de crédito nem da taxa de emissão de carnê, incabível a restituição de referidos encargos.
8. Recurso do consumidor parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. INCISO I. § 1º. ART. 28. LEI N. 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. EC 32/2001. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
1. A questão da ca...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
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1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
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1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
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1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.