CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362, DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do genitor das Apeladas, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do médico plantonista, que recusou o atendimento médico, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais e materiais.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa das Apeladas, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do pai, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A jurisprudência é remansosa no sentido de que 1/3 do salário seria destinado ao custeio das despesas pessoais da vítima, ao passo que os 2/3 restantes deveriam ser usados nas despesas domésticas e na educação dos filhos, sendo razoável o pagamento desse montante até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando se supõe que a filha concluiria os seus estudos e, por conseguinte, alcançaria a independência econômica.
4. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre o valor total da condenação, devem ser corrigidos pelos índices utilizados para a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até que, finalmente, haja pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da norma em questão.
5. O Juízo de origem se equivocou ao corrigir o montante dos danos morais a contar da data do fato, aplicando a Súmula 43 do STJ. Isso porque a Súmula 362 abre uma exceção no caso específico da indenização por danos morais, ao textualmente dispor que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", que, no caso concreto, é o dia da prolação da Sentença meritória.
6. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO...
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que negá-lo ensejaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, que, ademais, incorreria em responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A Lei Complementar Estadual nº 39/1993, em seu art. 132, § 2º, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. O raciocínio desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas.
3. Em epítome, o direito à licença prêmio surgirá a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a três meses de afastamento, sem prejuízo de remuneração. A esse requisito acresça-se outro, já que o servidor deve ser titular de cargo em provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, vedada sua concessão àquele que detém exclusivamente cargo em comissão. Por fim, o servidor não pode ter incorrido, durante o período aquisitivo, em nenhuma das hipóteses do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, cuja incumbência de provar é da parte ré.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo o art. 132, caput, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no se...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deflui dos autos que a empresa apelante não nega a causa de pedir remota no sentido de que a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito. Esse só fato é bastante para que se considere ocorrente o dano moral, que na hipótese prescinde de prova, consoante jurisprudência pacífica do STJ: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015.
2. No caso, não incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo.
3. O fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados por fato do produto ou do serviço com base na teoria do risco da atividade econômica. Nesse contexto, não há culpa exclusiva do consumidor quando este sequer participou do negócio jurídico, cuja celebração se deu, em verdade, com terceiro desconhecido, mediante fraude. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva do terceiro, quando cabe ao fornecedor certificar-se de que a pessoa que contrata seus serviços é a mesma cujo nome se vinculará ao contrato.
4. Se a empresa é negligente a ponto de incluir em seu rol de clientes pessoa com a qual não contratou e, posteriormente, inscreve seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado. Precedentes do STJ: a) REsp n.º 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011 e; b) REsp n.º 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 24.8.2011, DJe 12.9.2011.
5. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
6. Sem razão a parte no tocante à litigância de má-fé, visto que a apelante apenas está a exercer um direito baseado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, é cabível a interposição de apelação nesta Corte para rediscutir quaisquer matérias aferidas na instância inferior, bem como a reapreciação das provas produzidas de modo a eventualmente exonerar o interessado do pagamento ou reduzir os valores da indenização arbitrada.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deflui dos autos que a empresa apelante não nega a causa de pedir remota no sentido de que a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito. Esse só fato é bastant...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVELIA. OCORRÊNCIA. NULIDADE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário. (Súmula 329).
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se réu queda-se silente diante das oportunidades para se manifestar: notificação para apresentação de defesa prévia (art. 17 da LIA) e citação para contestar. Precedentes do STJ.
Pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que as esferas cíveis, criminais e administrativas são independentes; tal independência somente é afastada se a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Precedentes do STF e STJ.
A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.
É dolosa a improbidade lesiva ao patrimônio público quando o autor do ato ilícito catalogado como ato ímprobo está consciente da antijuridicidade de sua ação ou omissão funcional e do resultado danoso ao erário que dela decorre. Situação ocorrente nos autos.
Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVELIA. OCORRÊNCIA. NULIDADE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se 'in re ipsa'.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais. Relação extracontratual. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. E por se inserir como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisado até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do 'non reformatio in pejus'.
De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Apelação conhecida e desprovida, com observações.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerent...
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO. ERRO MATERIAL COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, verifico que há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, restando caracterizado o erro material, que pode e deve ser corrigido, de ofício. Nesse passo, deve prevalecer o montante por extenso, qual seja, 15% (quinze por cento), os quais incidem sobre a condenação.
4. Por se inserir honorários advocatícios em matéria relativa aos consectários legais, ainda que não tenha sido ele objeto de pedido expresso no recurso de apelação, não afasta a possibilidade de ser examinada de ofício pelo julgador.
5. A teor da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo autor na petição inicial.
6. De ofício, retifica-se a sentença quanto à correção do erro material em relação aos honorários advocatícios supra, bem como a exclusão da sucumbência recíproca em relação ao autor (Súmula nº 326/STJ).
7. Apelação conhecida e desprovida, com ressalvas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO. ERRO MATERIAL COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. ARTIGO 85, §18 DO CPC. SÚMULA 453 DO STJ SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Através do princípio da causalidade/sucumbência, assim como do brocardo 'quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo" é que se encontra superado o teor da Súmula 453 do STJ, bem como em decorrência do teor do artigo 85, §18, do CPC/2015.
2. O suposto direito alegado pelo Agravante inexiste no ordenamento jurídico. Possibilidade de adequação dos honorários advocatícios, ex-offício, por se tratar de matéria de ordem pública e direito indisponível, mesmo em sede de cumprimento de sentença.
3. Precedentes correlatos. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.558.185-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2017 (Info 598).
4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. ARTIGO 85, §18 DO CPC. SÚMULA 453 DO STJ SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Através do princípio da causalidade/sucumbência, assim como do brocardo 'quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo" é que se encontra superado o teor da Súmula 453 do STJ, bem como em decorrência do teor do artigo 85, §18, do CPC/2015.
2. O suposto direito alegado pelo Agravante inexiste no ordenamento jurídico. Possibi...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A intimação da agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento é obrigatória, nos termos do artigo 1.019, II, NCPC/2015. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Corte da Cidadania que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. Precedentes da Corte da Cidadania.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
4. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPOR...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, E § 1º DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PERFECTIBILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ NO CASO CONCRETO. RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Possível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III e § 1º, do CPC/73, quando o autor, apesar de regularmente intimado, não se manifesta nos autos a fim de promover o andamento do feito.
2. Não formada a relação tripartite, eis que não localizado o réu para ser citado, incabível a aplicação da Súmula n.º 240 do STJ, que restringe a extinção por abandono da causa à formulação de pedido da parte ré. Precedente do STJ.
3. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, E § 1º DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PERFECTIBILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ NO CASO CONCRETO. RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Possível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III e § 1º, do CPC/73, quando o autor, apesar de regularmente intimado, não se manifesta nos autos a fim de promover o andamento do feito.
2. Não formada a relação tripartite, eis que não localizado o réu para ser citado, incabível a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL QUE OCASIONOU INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO EM CAMINHONETE QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO DECORRENTE DE PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DANOS COMPROVADOS. LESÃO À SAÚDE. PAGAMENTO PELO TEMPO PARADO. GANHOS NÃO AUFERIDOS NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 06 ANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência interesse de agir rejeitada. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Lições doutrinárias.
2. No caso de haver morte de filho decorrente de acidente automobilístico, é presumível a dor suportada pela mãe, capaz de ensejar a reparação de dano moral, configurando-se, pois, dano in re ipsa, vez que decorre do próprio fato.
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
4. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pois está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
5. Perda total do veículo. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status 'quo ante'.
6. A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores consignados na apólice e às garantias contratadas, ou seja, ao contrato de seguro mantido com a empresa segurada.
7. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Súmula n.º 537/STJ.
8. A jurisprudência da Corte da Cidadania que tem entendimento de que a morte de filho menor integrante de família de baixa renda em decorrência de ato ilícito, ainda que não exerça atividade remunerada, gera direito à indenização, porquanto presumido o dano decorrente da ausência de integrante familiar que poderia ajudar no sustento da família. Precedentes do STJ e Súmula n. 491/STF.
9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL QUE OCASIONOU INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO EM CAMINHONETE QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO DECORRENTE DE PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DANOS COMPROVADOS. LESÃO À SAÚDE. PAGAMENTO PELO T...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na espécie, a taxa contratada não chega a ser superior a uma vez e meia àquela fixada pelo Banco Central no período da contratação.
3. Não se verificando as razões de fato e de direito pelos quais a parte requer a reforma da sentença, tem-se por desatendido o disposto no art. 1.010, do CPC. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso relativamente a questão não debatida na origem.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ).
5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0711220-88.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, desprovê-lo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO. NÃO APRECIADO. APELO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. MORA DEBENDI NÃO CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
1. Identificada pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente financeiro que repute abusiva, tem ele interesse de agir para obter provimento jurisdicional sobre o tema.
2. O apelo deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que desejar repelir, em observância ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. A capitalização mensal de juros é perfeitamente lícita desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize, nos termos do enunciado º. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, a verificação desta circunstância é possível mediante o cotejo da taxa anual de juros prevista no contrato com o duodécuplo da taxa mensal (Súmula STJ nº 541).
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é lícita a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (Súmula STJ nº 472).
5. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor.
6. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO. NÃO APRECIADO. APELO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. MORA DEBENDI NÃO CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
1. Identificada pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente financeiro que repute abusiva, tem ele interesse de agir para obter provimento jurisdicional sobre o tema.
2. O apelo deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que desejar rep...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na espécie, a taxa contratada não chega a ser superior a uma vez e meia àquela fixada pelo Banco Central no período da contratação.
3. Não se verificando as razões de fato e de direito pelos quais a parte requer a reforma da sentença, tem-se por desatendido o disposto no art. 1.010, do CPC. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso relativamente a questão não debatida na origem.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ).
5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710300-17.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
3. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECUR...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO: 1º E 2º RECURSOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES: TRIBUNAL DA CIDADANIA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. 3º RECURSO: JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais à consumidora, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela privação de utilizar, de forma segura, bem durável recém-adquirido.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)"
b) "(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...) (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)"
3. À falta de tarifação para arbitramento da indenização por danos morais, orienta-se o julgador por critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Apropriado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 629.301/SP) e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70068672047) e de São Paulo (Apelação n.º 1000747-02.2015.8.26.0003).
5. Vedada a substituição do veículo objeto dos autos, embora os inequívocos defeitos mecânicos relatados, em vista dos reparos tempestivos pela concessionária, ademais, concluindo o laudo pericial que "...o veículo ora periciado encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, não apresentando mais o problema de vazamento de água no sistema de refrigeração, tratava-se de um problema de fácil solução, com baixo custo, e de pequena monta." (pp. 291/303).
6. Apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, pois, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça "Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)"
7. Redimensionado o quantum indenização, modificado o dies a quo dos juros de mora e considerando a diferença entre o valor pleiteado na inicial R$ 145.808,45 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) e a presente fixação R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequada a redistribuição do ônus da sucumbência, doravante, devidos 50% pelas Rés/1ª e 2ª Apelantes e 50% pela Autora/3ª Recorrente, vedada a hipótese de compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
8. Recursos parcialmente providos.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELOS SIMULTÂNEOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais ao consumidor, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela privação de utilizar, de forma segura, bem durável recém-adquirido.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)"
b) "(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...) (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)"
3. À falta de tarifação para arbitramento da indenização por danos morais, orienta-se o julgador por critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Apropriado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 629.301/SP) e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70068672047) e de São Paulo (Apelação n.º 1000747-02.2015.8.26.0003).
5. 1º recurso parcialmente provido e 2º apelo desprovido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0020987-36.2012.8.01.0001, Relatora: Desª. Eva Evangelista, j. 01.11.2016, acórdão n.º 17.112, unânime)"
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO: 1º E 2º RECURSOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES: TRIBUNAL DA CIDADANIA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. 3º RECURSO: JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais à consumidora, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela pr...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. CONDUTAS: ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA SUJEITA A PENALIDADE DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovidas do elemento subjetivo dolo as condutas praticadas pelo Recorrido desbordam daquelas objeto do art. 11, caput, e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). (...)" (REsp 1653638/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
b) "... para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. (...)" (AgInt no AREsp 889.019/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (Precedentes do STJ). (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0800002-94.2014.8.01.0016, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão nº 17.499, j. 15.03.2017, unânime)"
4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A improbidade administrativa, embora consubstanciada em princípio de difícil expressão verbal, encontra-se intimamente ligada às condutas responsáveis por lesões ao erário, que importem enriquecimento ilícito ou proveito próprio ou de outrem no exercício de mandado, cargo, função ou emprego público. A prática de infração de caráter funcional por agentes públicos como impontualidade, faltas não justificadas, embriagues em serviço, a despeito de reprováveis, são condutas que fogem dos propósitos de punição da Lei 8.429/92, estando sujeita a penalidade de cunho disciplinar. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG Apelação Cível 1.0105.08.267771-4/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 14/10/2011)".
5. Da motivação da sentença acrescida dos fundamentos desta decisão colegiada, não há falar em qualquer violação ao dispositivo constitucional art. 37, §4º e infraconstitucionais art. 11, caput, e inciso II, e art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92 prequestionados.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. CONDUTAS: ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA SUJEITA A PENALIDADE DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovidas do elemento subjetivo dolo as condutas praticadas pelo Recorrido desbordam daquelas objeto do art. 11, caput, e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da c...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
2. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a empresa apelante não demonstrou minimamente que o valor arbitrado na condenação resulta de grande impacto ao seu patrimônio, a significar que não há como considerar elevada tal quantia, pelo que reputo de baixa intensidade a afetação postulada. São de média importância as razões que justificam a ingerência no patrimônio da empresa. Com efeito, é indubitável que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes resulta importante afetação à reputação do apelado. Para além de sofrer a indevida anotação restritiva, a macular seu nome perante o comércio, viu-se também tolhido no direito de se autodeterminar, uma vez que impedido de adquirir coisa móvel para satisfazer necessidade pessoal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 518.538/MS (2014/0118455-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 24.6.2014, unânime, DJe 4.8.2014;
4. Em se tratando de obrigações decorrentes de ato ilícito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (CC, art. 398). Súmula STJ n.º 54.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
2. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a empresa apelante não d...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias