PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
2. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
5. Diante desses parâmetros, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
7. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamen...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO/RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença julgamento citra petita: ao suscitar a preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação aos artigos 491 e 492, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ser ilíquida a condenação, ignora o Apelante o teor da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". De todo modo, ad argumentandum tantum, na espécie, a sentença proferida não se apresenta citra petita, uma vez que enfrentou a matéria relativa aos danos materiais (efeitos financeiros), deixando especificada a extensão exata da obrigação, remetendo apenas a quantificação dos valores devidos à liquidação, na forma do permissivo legal contido no art. 491 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
2. Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos pela reintegração/relotação do servidor: escorreita a sentença ao compelir, de forma solidária, os Apelantes a reintegrar o servidor ao cargo anteriormente ocupado, porquanto incabível a manutenção do afastamento preventivo, após a conclusão de processo administrativo disciplinar no qual o mesmo foi absolvido, já que não revestido de qualquer imposição legal ou judicial, não podendo a Administração proceder a tal conduta, com base em mera existência de convênio de cooperação, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. A despeito de o servidor possuir faltas e anotações em sua ficha funcional decorrentes de outras condutas apuradas em oportunidades distintas, o ato administrativo de afastamento preventivo ou cautelar logicamente só pode ser determinado quando necessário para a averiguação de faltas cometidas e desde que assegurado o devido processo legal e seus consectários legais (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), sendo descabida a aplicação de tal medida ao servidor pelo simples fato dele possuir eventuais fatos desabonadores registrados em seus assentamentos funcionais. Precedentes do STJ.
3. Ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão ou afastamento preventivo, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ.
4. Evidenciada a ocorrência de danos morais na espécie, porquanto o ato ilegal praticado pelos entes públicos Apelantes repercutiu na esfera moral do autor, trazendo-lhe constrangimento, vez que este foi mantido afastado ilegalmente do desempenho de suas funções, mesmo tendo sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado, o que por certo atingiu o âmago de sua personalidade, com repercussão de ordem moral, repercutindo em sua respeitabilidade e imagem no âmbito profissional, bem como frente à própria sociedade que integra.
5. Na fixação do quantum debeatur, deve o magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Levando em conta todos esses fatores, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo monocrático, mostrando-se mais razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com o dano moral sofrido, representando uma satisfação à vítima e, ao mesmo tempo, uma forma de punição aos ofensores.
6. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
7. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
8. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO/RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL EVI...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO FALIMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o entendimento pacificado e sumulado pelo STJ.
2. Ação de indenização por danos morais em razão de pedido de falência ajuizado pela parte ré em ação anterior, com julgamento de improcedência, sob o fundamento da incomprovação do título executivo. Ato insuficiente para caracterizar o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica. Precedentes.
3. O ajuizamento de ação constitui o exercício regular de um direito, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV) e não pode ser entendido como ato ilícito indenizável. Precedentes.
4. Sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, competindo à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito.
5. Não configura sucumbência recíproca a condenação por danos morais em montante inferior ao valor postulado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ.
6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO FALIMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o entendimento pacificado e sumulado pelo STJ.
2. Ação de indenização por danos morais em razão de pedido de falência ajuizado pela parte ré em ação anterior, com julgamento de improcedência, sob o fundamento da incomprovaçã...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 26 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 22, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado..
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE DAS GARANTIAS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1333349/SP) e SÚMULA 581-STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em julgamento proferido pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"." (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).
2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581-STJ).
3. Somente ocorre a exclusão da garantia se o próprio plano de recuperação estatuir a supressão de garantias fidejussórias ou reais, estas sob anuência expressa do respectivo titular (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/20050.
4. No caso específico, o plano de recuperação judicial não previu a extinção de garantia real, mas tão somente a liberação das garantias pessoais. Portanto, inexistindo expressa exclusão da garantia real no plano de recuperação judicial, caso dos autos, incide a aplicação da tese firmada no recurso repetitivo firmado no REsp 1333349/SP e Súmula 581-STJ.
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE DAS GARANTIAS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1333349/SP) e SÚMUL...
CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização é de um ano (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil) e começa a fluir da ciência da negativa de cobertura (Súmula 229 do STJ).
2. O juízo de origem acertadamente reconheceu a prescrição porque o segurado propôs ação de cobrança quando já transcorrido período superior a um ano da recusa da seguradora. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
3. Apelo desprovido.
Ementa
CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização é de um ano (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil) e começa a fluir da ciência da negativa de cobertura (Súmula 229 do STJ).
2. O juízo de origem acertadamente reconheceu a prescrição porque o segurado propôs ação de cobrança quando já transcorrido período superior a um ano da recusa da se...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de dois anos, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 132 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 30 e da certidão de p. 33, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 221 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a parte Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação apresentada na peça contestatória, além de se insurgir contra os honorários fixados em primeiro grau, de modo que não restou caracterizada reprodução in totum da defesa como argumenta a parte apelada. Preliminar em contrarrazões afastada.
2. Mérito. O direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da situação, afigura-se escorreita a sentença guerreada, assegurando à parte autora a realização de tratamento médico, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
5. Ademais, restando comprovado que a parte autora necessita do tratamento médico postulado, prevalece o direito constitucional à saúde. O princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), além do exame da prova colacionada aos autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido inicial de urgência formulado na presente ação.
6. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
7. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se em patamar até inferior ao que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
8. Ressalte-se, que não coaduno do entendimento desta Câmara acerca da fixação de termo final às astreintes, por entender que elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial, no entanto, objetivando evitar a reformatio in pejus mantenho a limitação da periodicidade fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a sua razoabilidade.
9. A Defensoria Pública do Estado é órgão integrante do Estado do Acre. Instituto da confusão patrimonial ocorrente. Indicência da Súmula 421 do STJ.
10. Recurso parcialmente desprovido.
Ementa
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 221 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a parte Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de quase dois anos, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 62 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 47 e da certidão de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 911/69. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Abusividade dos encargos contratados. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise pela instância monocrática, tendo sido ventilada tão somente no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o Réu, embora regularmente citado, optou por permanecer silente no curso da ação, sem apresentar contestação, ocasião em que lhe foram aplicados os efeitos da revelia e proferido o julgamento antecipado da lide, em observância ao regramento contido no art. 355, incisos I e II, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ.
3. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos. STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
4. Segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017) não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 911/69. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Abusividade dos encargos contratados. Não se conhece de matéria qu...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ).
2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229 do STJ). Desse modo, enquanto os beneficiários não forem cientificados formalmente acerca da recusa da seguradora, o prazo prescricional permanece suspenso.
3. Não estando o feito maduro para julgamento, deve ser desconstituída a sentença para prosseguimento do feito, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ).
2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229 do STJ). Desse modo, enqu...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornec...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. Tendo a própria apelante somente sugerido, em sede contestatória, fraude de terceiro.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pela Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece que em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foram minorados no caso concreto, conforme julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de quase dois anos, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 41 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 38 e da certidão de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos. STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
2. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos. S...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O princípio tempus regit actum estabelece que o ato processual é regido pela lei da época que foi praticado. Tanto é assim que o art. 1045, c/c o art. 1046, caput, ambos do CPC/2015, estabelecem que as suas normas são aplicáveis aos processos pendentes a partir do dia em que o novo Códex entrou em vigor, não havendo possibilidade da lei nova retroagir para afetar os atos processuais praticados sob o manto do CPC/1973.
2. Prevendo as naturais dificuldades da aplicação das regras de direito intertemporal, antes do novo CPC entrar em vigor, o STJ baixou uma série de enunciados administrativos para orientar a aplicação da lei processual em casos desse jaez. Dessa maneira, o Enunciado Administrativo n. 1 preconiza que "o Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". Precedentes do STJ.
3. A designação de audiência de conciliação não tem o condão de afastar o procedimento da ação monitória, uma vez que, na forma do art. 125, inciso IV, do CPC/1973 (art. 139, V, do CPC/2015), o Juízo a quo estava simplesmente promovendo a conciliação das partes, tendo em vista a natureza das pretensões articuladas na inicial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O princípio tempus regit actum estabelece que o ato processual é regido pela lei da época que foi praticado. Tanto é assim que o art. 1045, c/c o art. 1046, caput, ambos do CPC/2015, estabelecem que as suas normas são aplicáveis aos processos pendentes a partir do dia em que o novo Códex entrou em vigor, não havendo possibilidade da lei nov...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O interesse de agir, nas ações cautelares de exibição de documentos, não depende de prévio requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC/1973), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. Precedentes do STJ.
3. A condenação do Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência decorre do princípio da causalidade, ou seja, do fato de ter dado causa à propositura da demanda, fazendo necessário o ingresso da parte adversa em juízo para obtenção dos documentos reclamados. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O interesse de agir, nas ações cautelares de exibição de documentos, não depende de prévio requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC/1973), sendo a busca e apree...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, dado que versando o pedido inicial quanto à reparação e ressarcimento de danos atribuída a descontos indevidos na conta corrente do Apelado (empréstimos bancários não ajustados), destarte, aplicável a prescrição trienal objeto do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
2. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "1. Prescrição. Não configurada. A hipótese dos autos é de reparação civil, que prescreve no prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do CC, o qual não restou implementado neste caso, diante da ocorrência de causa interruptiva, qual seja, a citação da parte demandada para responder à ação judicial anteriormente ajuizada acerca da mesma cobrança que fundamenta o pedido indenizatório nesta ação. Prescrição não configurada. (...) (Apelação Cível Nº 70073199952, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/05/2017)"
3. Súmula 297, da Segunda Seção do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, da Segunda Seção do STJ) 3. Embora a inversão do ônus da prova (p. 145), a instituição bancária Apelante não produziu prova apta a afastar o entendimento delineado na sentença quanto à legalidade dos supostos novos empréstimos R$ 48,27 e R$ 94,97 indevidamente descontados da conta do consumidor Apelado.
4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Não comprovado o repasse dos valores supostamente contratados a título de mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0018704-40.2012.8.01.0001, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, j. 09 de junho 2017, acórdão n.º 4.370, unânime)".
b) "(...) 2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor. 3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC. 5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado. 6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0701483-92.2015.8.01.0002, Relator Des. Junior Alberto, j. 17/03/2017, acórdão n.º 4.070, unânime)".
5. Adequada o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a desproporcionalidade da quantia, ademais, vedada a compensação do crédito (indenização) aos débitos objeto dos empréstimos bancários usufruídos pelo Recorrido e supostamente não pagos, à falta de prova de inadimplência do consumidor Apelado.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudic...
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível em vista de sua possibilidade, com natureza preambular e obrigatória prevista pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais pode...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer