AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão dadeterminação contida no REsp 1391198/RS, visto que mencionado recurso já teve julgamento de mérito proferido, não mais subsistindo a suspensão antes determinada. 2.A sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1391198/RS, em sede de recurso repetitivo. 3. Possui agravado-exequente legitimidade ativa para propor o cumprimento da sentença, visto que o extrato de poupança juntado aos autosdemonstra sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos. 4. Não há que se falar em restrição da eficácia material da sentença apenas aos poupadores que detinham conta poupança no território do Distrito Federal, à época da implementação do Plano Verão, excluindo aqueles que possuíam contas em federações diversas, visto que o decisum possui caráter erga omnes e abrangência nacional, independentemente do local em que situada a poupança. 5. Desnecessário prévio procedimento de liquidação da sentença mediante perícia, visto que a apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença. 6. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. 7. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. Precedentes do STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, consagrou entendimento quanto ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão dadet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. PAGAMENTO PELO AUTOR. PARTE FINAL DO ARTIGO 33 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - No que tange à alegação da Agravante de que a insurgência da Agravada, relativa à necessidade da comprovação documental da realização de despesas com tratamento domiciliar, deveria ter sido ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 475-L do CPC, e, além disso, foi genérica, não lhe assiste razão, pois a argumentação utilizada encontra amparo em suposto erro material (apresentação de despesas supostamente não abrangidas pelo provimento jurisdicional da fase de conhecimento) na apuração do valor devido da dívida de acordo com o título judicial exequendo, o que, manifestando-se através de petição, é passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.2 - Diante de questão controvertida, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, destinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica é a medida adequada para averiguar se os documentos apresentados pelo Agravante efetivamente correspondem ao custeio de gastos despendidos com o tratamento domiciliar, o que, por conta das disposições contidas no título judicial exequendo, deverá ser considerado no pagamento a ser efetuado pela parte Agravada.3 - Segundo consta da parte final do artigo 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pelo Autor quando a realização da prova for determinada de ofício pelo JuizAgravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. PAGAMENTO PELO AUTOR. PARTE FINAL DO ARTIGO 33 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - No que tange à alegação da Agravante de que a insurgência da Agravada, relativa à necessidade da comprovação documental da realização de despesas com tratamento domiciliar, deveria ter sido ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 475-L do CPC, e, além disso, foi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se est...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO PULA-PULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 206, § 3º, DO CPC. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, § 3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A empresa de telefonia ré não poderia ter deixado de creditar os bônus decorrentes de ligações oriundas de linhas telefônicas que também utilizassem bônus e tampouco modificar as regras da promoção unilateralmente, atingindo os consumidores que já haviam contratado consigo para reduzir-lhes os benefícios fixados em contrato bilateral, como vantagem econômica para captar a adesão do cliente ao negócio originalmente proposto. 3. Não se afigura razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, quando possível seu cumprimento específico, a teor do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Recursos Desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO PULA-PULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 206, § 3º, DO CPC. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, § 3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A empresa de telefonia ré não poderia ter deixado de creditar os bônus decorrentes de ligações oriundas de linhas telefônicas que também utilizass...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 2...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73 DO E. TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73 DO E. TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra pre...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INC. III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção de Cumprimento de Sentença em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, tem-se por incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INC. III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção de Cumprimento de Sentença em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma adminis...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TARIFA BANCÁRIA COM RUBRICA ERRADA. COBRANÇA A MAIOR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ERRONEAMENTE. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo o banco demandado cobrado tarifa de prestação de serviços bancários com rubrica inadequada e com valor maior do que o efetivamente devido, é necessária a devolução dos valores descontados erroneamente. 3. Recurso de Apelação conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TARIFA BANCÁRIA COM RUBRICA ERRADA. COBRANÇA A MAIOR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ERRONEAMENTE. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo o banco demandado cobrado tarifa de prestação de serviços bancários com rubrica inadequada e com valor maior do que o efetivamente...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DA LEI. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, tem-se por atingida a exigibilidade do crédito, motivo pelo qual se impõe a extinção da fase de cumprimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública proposta pelo MPDFT, na qual se anulou o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e a sociedade empresária indigitada devedora. (Acórdão n.797645, 20130020082623AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). 2. Quanto aos requisitos da Lei, a remissão não se aplica ao contribuinte que encerrar suas atividades no Distrito Federal a partir da data de publicação da Lei (art. 3º da Lei 4.732/2011) que se deu apenas em 30/12/2011. 3. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DA LEI. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE VULTOSO DÉBIDO PELA CEB. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE COM O INTUITO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA COMO FORMA DE DEMONSTRAR O EFETIVO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATITUDE NÃO COOPERATIVA ADOTADA PELO POSTULANTE. 1. Inviável a declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, se a dinâmica da lide e os documentos apresentados apontam pela existência de vultoso débito decorrente da exploração comercial de diversos galpões aviários no local onde se pretende o restabelecimento dos serviços. 2. Ademais, a postura não cooperativa do autor na lide, em violação aos princípios da solidariedade e da igualdade, que informam o processo civil, além da sua recalcitrância em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial, como forma de demonstrar o efetivo beneficiário dos serviços, mostraram-se suficientes para abalar a tese autoral de ausência de sua responsabilidade e de que inexistiria qualquer débito nas unidades questionadas. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE VULTOSO DÉBIDO PELA CEB. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE COM O INTUITO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA COMO FORMA DE DEMONSTRAR O EFETIVO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATITUDE NÃO COOPERATIVA ADOTADA PELO POSTULANTE. 1. Inviável a declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, se a dinâmica da lide e os documentos apresentados apontam pela existência de vultoso débito decorrente da exploração comercial de diversos galpões aviários no local onde se prete...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 7. Verificado que o valor fixado a título de astreintes se mostra adequado, de forma a refletir a finalidade da multa, mantém-se tal montante. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à legitimidade ativa, mister examinar se, em tese, pode aquele que se diz titular do direito reclamá-lo em juízo. 2. Consoante o artigo 1.117 do Código de Processo Civil, pode ser alienada em leilão, a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. 3. Viável o ajuizamento de alienação judicial para pleitear venda de imóvel em condomínio pro indiviso, cuja partilha foi determinada mediante homologação de separação consensual. Afinal, asentença que decreta a partilha dos bens tem efeito constitutivo, e não condenatório. Tal sentença extingue o regime de bens do casamento e define o direito do ex-cônjuge, estabelecendo a extensão de sua cota-parte sobre o patrimônio e, consequentemente, instituindo um condomínio sobre a coisa. Os condôminos não são obrigados a alienar judicialmente o bem comum, razão porque não se pode falar em cominação de obrigação neste sentido, quando estabelecida a partilha. A demanda de alienação judicial, portanto, não vincula pretensão de execução de qualquer obrigação, mas de alienação de coisa comum não suscetível de divisão cômoda. 4. O registro do imóvel em nome exclusivo de um dos proprietários não elide o direito do outro sobre o bem. 5. O descumprimento de acordo relativo a pagamento de financiamento de outro imóvel não implica a perda do direito sobre a metade do bem - em condomínio pro indiviso - cuja venda se requer. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à l...
PROCESSO CIVIL. monitória. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. prova escrita. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Correto o ajuizamento de procedimento monitório com base em faturas de prestação de serviços médico/hospitalares mencionando-se também os nomes dos associados atendidos, data do atendimento, matrícula, número da guia bem como o valor de cada serviço realizado, pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar de carência de ação rejeitada.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. monitória. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. prova escrita. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Correto o ajuizamento de procedimento monitório com base em faturas de prestação...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE OITIVA DE PERITOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Conformando-se a parte com a decisão que cancelou audiência, em que se ouviriam os peritos, sem, portanto, interpor recurso, para expressar irresignação, a assertiva de cerceamento de defesa deve ser repelida. 2. Se a dinâmica dos fatos, extraída dos testemunhos e demais provas colacionadas aos autos, revela que a parte requerida efetuou manobra em local proibido, mostram-se presentes os elementos necessários à responsabilização civil por danos materiais provocados. 3. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE OITIVA DE PERITOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Conformando-se a parte com a decisão que cancelou audiência, em que se ouviriam os peritos, sem, portanto, interpor recurso, para expressar irresignação, a assertiva de cerceamento de defesa deve ser repelida. 2. Se a dinâmica dos fatos, extraída dos testemunhos e demais provas colacionadas aos autos, revela que a parte requerida efetuou manobra em local proibido, mostram-se presentes os...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO SINDICALIZADO TAMBÉM PRESENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DECRETO DISTRITAL 24.357/2004. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR QUE AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA EXERCIA CARGO EM COMISSÂO NA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual em favor da categoria consiste em norma excepcional, que não comporta interpretação extensiva nem analógica, de modo que a legitimação extraordinária somente pode ser admitida nos termos do permissivo legal que autoriza o sindicato a demandar, em nome próprio, direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e é subsidiária da legitimação ordinária. 2.Tendo a legitimação ordinária preferência sobre a extraordinária, não se justifica a presença do sindicato no polo ativo da demanda, a título de substituição processual se o filiado, legitimado ordinário, também está presente na relação processual. 3. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 4. No específico caso dos autos, não restou comprovada pelo sindicato a existência de interesse jurídico no deslinde da controvérsia existente nos autos em que pleiteia ingresso, da forma como exige o artigo 50 do Código de Processo Civil. O interesse do SINDIRETA/DF na defesa dos direitos e interesses profissionais individuais e/ou coletivos de seus associados constitui apenas, eventual e reflexamente, interesse corporativo ou institucional e não dá ensejo ao deferimento da intervenção de terceiro na modalidade de assistência. 5. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 6. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 7. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 8. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 9. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 10. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no âmbito da Administração do Distrito Federal no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 11. O servidor que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão na União não faz jus à revisão de seus proventos com base no Decreto Distrital 24.357/2004 e na paridade entre servidores ativos e inativos. 12. O Decreto 24.357/2004 instituiu vantagem que somente pode ser concedida ao servidor que exerce cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal, pois, sendo o ônus da cessão do órgão ou entidade cessionária, a norma distrital não poderia obrigar ente de outra esfera, cessionário, ao pagamento de remuneração na forma como nele prevista. Logo, se a vantagem almejada pelo inativo sequer poderia ser concedida a servidor da ativa que se encontrasse cedido para exercício de cargo em comissão em outra esfera federal, tampouco poderá ser estendida ao servidor que, à época de sua aposentadoria, se encontrava nessa situação. 13. Acolheu-se a prejudicial de prescrição da pretensão acerca de parcelas que antecederam o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO SINDICALIZADO TAMBÉM PRESENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DECRETO DISTRITAL 24.357/2004. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR QUE AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA EXERCIA CARGO EM COMISSÂO NA U...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção de Execução em virtude da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, tem-se por incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção de Execução em virtude da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não...
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PROVA ESCRITA. EMISSÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. IDONEIDADE DO DOCUMENTO. ACURADA ANÁLISE DO JULGADOR. DUPLICATA SEM ACEITE. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E PROTESTO DOS TÍTULOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO NEGOCIAL QUE ENVOLVE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE CRÉDITO. 1. Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 949), no procedimento monitório, a denominada prova escrita guarda relação com juízo de probabilidade. Segundo os Autores, (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo. 2. Viável, para o processamento da ação monitória, que a prova escrita seja emitida pelo próprio credor, desde que, por meio da acurada análise do julgador, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora. 3. A falta de aceite da duplicata não retira do credor a possibilidade de se utilizar do procedimento monitório para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. O próprio artigo 16 da Lei de Duplicatas mostra-se incisivo ao prever a possibilidade de o credor utilizar-se do instituto da cobrança judicial, por meio dos procedimentos insertos no Código de Processo Civil, na hipótese de o título não preencher os requisitos de executividade. 4. Se o feito monitório encontra-se aparelhado com duplicatas, notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto, aliados à falta de impugnação específica do devedor acerca da relação obrigacional que vincula as partes, a procedência do pedido de cobrança de crédito é medida que se impõe. 5. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PROVA ESCRITA. EMISSÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. IDONEIDADE DO DOCUMENTO. ACURADA ANÁLISE DO JULGADOR. DUPLICATA SEM ACEITE. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E PROTESTO DOS TÍTULOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO NEGOCIAL QUE ENVOLVE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE CRÉDITO. 1. Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 949), no procedimento monitório, a denominada prova escrita guarda relação com juízo de prob...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSA MADURA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. 1. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 2. No caso em tela, consoante exposto alhures, a Embargante encontra-se inscrita em programa habitacional, havendo a própria Administração reconhecido, em seu favor, a possibilidade de regularização do imóvel que habita, há cerca de 17 anos, desde preenchidos os requisitos previstos no diploma de regência, qual seja, a Lei Distrital nº 4.996/2012. 3. Diante dessas considerações, atento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos primados da função social da propriedade e da boa-fé, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, acolheu-se os embargos de terceiro, assegurando à Recorrente o direito de prosseguir no Processo Administrativo nº 102.131.743/98, bem como de alcançar a regularização de seu imóvel, se preenchidos os requisitos legais.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSA MADURA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. 1. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 2. No caso em tela, consoante exposto alhures, a Embargante encontra-se inscrita em programa habitacional, havendo a própria Administração reconhecido, em seu favor, a possibilidade de regularização do imóvel que habita, há cer...
DIREITO PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca dos fatos, apta a conferir verossimilhança às alegações da parte, e, ainda, a possibilidade real de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o seu indeferimento é medida que se impõe. 2. No tocante à designação da audiência de justificação, verifica-se que, além de ser ato discricionário do magistrado, o momento adequado para a sua designação, acaso necessária, é após a citação do réu e não em sede de pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 461, § 3º do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada exige a prova inequívoca dos fatos, apta a conferir verossimilhança às alegações da parte, e, ainda, a possibilidade real de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o seu indeferimento é medida que se impõe. 2. No tocante à designação...