CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. LUCROS CESSANTES. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ART. 535 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p.210). 3. Como o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda, não há como o termo final da apuração dos lucros cessantes ser considerado até a efetiva entrega do imóvel ao autor. Assim, devida é a sua apuração até a data da expedição da carta de habite-se. 4. Embargos declaratórios acolhidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. LUCROS CESSANTES. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ART. 535 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se pres...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra previs...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção da Execução de Título Extrajudicial com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE REFINANCIAMENTO DE DIVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE CONTRATOS ORIGINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: DUPLO CÔMPUTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aprova escrita, considerada apta a embasar a Ação Monitória pela legislação processual, é constituída por documentos que tenham reconhecidas sua autenticidade e eficácia probatória, inexistindo na lei qualquer exigência acerca da apresentação de planilha de cálculos. 2. Verificado que a pretensão monitória encontra-se aparelhada em prova escrita da dívida, tem-se por atendidos os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. É legítima a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios sobre parcela inadimplida de contrato de refinanciamento de dívida de cartão de crédito. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.. 5. Asimples discussão judicial do débitonão se mostra suficiente para que sejam afastados os efeitos da mora, de modo a evitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. 6.Não estando evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, ou de violação ao disposto no artigo 14 da norma adjetiva, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE REFINANCIAMENTO DE DIVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE CONTRATOS ORIGINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: DUPLO CÔMPUTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aprova escrita, considerada apta a embasar a Ação Monitória pela legislação processual, é constituída por documentos que tenham reconhecidas sua aute...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Aação originária (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, que possui domicílio em Santa Ritade Cássia/BA, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal. Inteligência do art. 94 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a indicar que a obrigação do pagamento deveria ter sido satisfeita nesta capital, não havendo, pois como admitir a aplicação da regra prevista no art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Aação originária (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, que possui domicílio em Santa Ritade Cássia/BA, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal. Inteligência do art. 94 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a indicar que a obrigação do pagamento deveria ter sido satisfeita nesta capital, não havendo,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL (ARTS. 511 E 525, §1, DO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PEÇA AUTUADA EM SEPARADO (ART. 6º DA LEI 1.060/50). JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o respectivo preparo recursal, quando exigido por lei, deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, e, corroborando esse entendimento, o art. 525, §1º, do Codex mencionado, que trata do agravo de instrumento, dispõe que acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. 2 - Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50, ficará isenta do pagamento das taxas judiciárias (art. 3º, inciso I), o que inclui o preparo recursal, cuja comprovação deve constar do recurso interposto. 3 - Em que pese o pedido de concessão da justiça gratuita poder ser formulado em qualquer momento, a decisão que defere tal benefício tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar situações pretéritas. 4 - Conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este e. TJDFT, não havendo manifestação do Juízo na instância de origem quanto ao deferimento das benesses da gratuidade de justiça, cabe à parte, no momento da interposição de recurso que exija o recolhimento de preparo, sua comprovação nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a concessão do benefício em questão deve preceder a interposição do recurso e que a respectiva decisão de deferimento não tem efeito retroativo. Além disso, uma vez que o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser realizado em qualquer momento, sua formulação no bojo das razões recursais é incompatível com o recolhimento do respectivo preparo, motivo pelo qual deve ser efetivado em peça que será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL (ARTS. 511 E 525, §1, DO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PEÇA AUTUADA EM SEPARADO (ART. 6º DA LEI 1.060/50). JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O art. 511, caput, do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 219, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Não há de ser admitida desídia pela parte interessada no feito, pois a ela incumbe indicar o paradeiro do réu, fornecendo as informações necessárias à resolução da demanda da forma mais célere possível, não competindo ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas à angularização da relação processual, enquanto não esgotados os meios extrajudiciais disponíveis à parte autora. A ausência de citação enseja a extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 219, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. Não há de ser admitida desídia pela parte interessada no feito, pois a ela incumbe indicar o paradeiro do réu, fornecendo as informações necessárias à resolução da demanda da forma mais célere possível, não competindo ao Poder Judiciário adot...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente, como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2. Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3. Apelo conhecido e provido. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente, como ajuste de aceitação de um novo meio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO CORREPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 6.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, inserção de gravame e de serviços de terceiros. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, bem como de modo que, faltantes tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade desta tarifa. 9. A cobrança de IOF pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme orientação externada pelo C. STJ, no julgamento do Resp 1.251.331/RS 10.Descabida a análise da ilegalidade de cláusula não prevista no contrato, nem mesmo de forma velada, atinente à incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos. 11.É admitida cláusula resolutiva que prevê o vencimento automático e antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme previsão nos artigos 474 e 475 do Código Civil. 12. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO CORREPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO. DESPESAS. BENFEITORIAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC/02). AUTORIZAÇÃO DO COMODANTE. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO COMODATÁRIO. 1. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos com despesas e para a realização de benfeitorias em imóvel objeto de comodato fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. No âmbito do comodato, que nada mais é do que o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CC, art. 579), não é cabível a restituição das despesas efetuadas pelo comodatário com o uso e gozo da coisa emprestada. 3. Somente mediante autorização do comodante é que pode se pretender o ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo comodatário, haja vista que o contrato de comodato deve ser estritamente respeitado pelas partes, sob pena de perdas e danos (CC, art. 582). 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO. DESPESAS. BENFEITORIAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC/02). AUTORIZAÇÃO DO COMODANTE. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO COMODATÁRIO. 1. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos com despesas e para a realização de benfeitorias em imóvel objeto de comodato fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. No âmbito do comodato, que nada mais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resposta (CPC, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396). 2. É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). 3. Não se enquadra nas exceções previstas no art. 397 do CPC aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas no momento da réplica, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 4. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 5. À parte que pleiteia a compensação pelos danos morais, experimentados em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, incumbe o ônus de provar a efetivação da inscrição. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, inexiste ilicitude praticada e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resp...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. A ausência de declinação da causa debendi em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito não dá ensejo à determinação de emenda da inicial, de modo que se impõe a cassação de sentença pela qual a inicial foi indeferida. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensáv...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil prevê as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Faltante peça obrigatória, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. 2.Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil prevê as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Faltante peça obrigatória, o agravo de instrumento não comporta...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A possibilidade de penhora parcial de valores depositados em conta-salário encontra-se rejeitada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 2. Estando sedimentada na jurisprudência do STJ a tese esposada pela decisão agravada, possível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A possibilidade de penhora parcial de valores depositados em conta-salário encontra-se rejeitada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 2. Estando sedimentada...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO § 1.º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É regular a intimação de quem se apresenta na sede de pessoa jurídica, como preposto, principalmente por serem presumidamente válidas as correspondências encaminhadas ao endereço declinado na inicial (parágrafo único do artigo 238 do CPC). 2. Constata-se que o patrono foi previamente intimado a dar andamento ao feito, por publicação no Diário de Justiça, sob pena extinção, restando desatendida a ordem, bem como houve intimação pessoal da parte autora. 3. A legislação processual civil não determina a intimação pessoal do patrono para dar andamento ao feito nos termos do § 1º, do artigo 267, o Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO § 1.º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É regular a intimação de quem se apresenta na sede de pessoa jurídica, como preposto, principalmente por serem presumidamente válidas as correspondências encaminhadas ao endereço declinado na inicial (parágrafo único do artigo 238 do CPC). 2. Constata-se que o patrono foi previamente intimado a dar andamento ao feito, p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDAS ACERCA DO DÉBITO. DISCUSSÃO DE VALORES. REMESSA À CONTADORIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de cálculos complexos, pela necessidade de readequação de valores previstos em contratos renegociados, a apresentação de memória de cálculo exige sua elaboração por profissional habilitado. 2. Não existindo consenso a respeito dos cálculos, bem como existindo dúvidas quanto ao valor a ser executado, nada impede ao magistrado que, para solucionar o impasse, remeta os autos ao contador para averiguação do exato valor do débito, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDAS ACERCA DO DÉBITO. DISCUSSÃO DE VALORES. REMESSA À CONTADORIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de cálculos complexos, pela necessidade de readequação de valores previstos em contratos renegociados, a apresentação de memória de cálculo exige sua elaboração por profissional habilitado. 2. Não existindo consenso a respeito dos cálculos, bem como existindo dúvidas quanto ao valor a ser executado, nada impede ao magistrado que, para solucionar o impasse, remeta os autos ao contador para a...