DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito de consumidor quando existe débito vencido e não quitado, não configura conduta ilícita, mas exercício regular de direito da empresa prestadora de serviços. Logo, não enseja a compensação financeira por danos morais. 2. É encargo processual da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos formulados, conforme previsão do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Exige-se a comprovação do pagamento em duplicidade para ensejar a repetição do indébito. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito de consumidor quando existe débito vencido e não quitado, não configura conduta ilícita, mas exercício regular de direito da empresa prestadora de serviços. Logo, não enseja a compensação financeira por danos morais. 2. É encargo processual da parte autora comprova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIDO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no qual o lesado pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. III - É devida a indenização pelas acessões e benfeitorias realizada no imóvel, cuja cessão de direitos foi anulada, por decisão judicial, quando demonstrada a sua realização e não impugnados especificamente os valores apresentados em notas fiscais, na forma do art. 302 do CPC. IV - Negou-se provimento à apelação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIDO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DE 10% E 20%. NÃO VINCULAÇÃO. NORMA DO ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Para que seja inadmitido o agravo de instrumento cuja interposição não foi comunicada pela parte agravante ao juízo de origem, necessária a insurgência do agravado, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. 2. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz, não estando o Julgador vinculado aos percentuais limites previstos no §3.º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DE 10% E 20%. NÃO VINCULAÇÃO. NORMA DO ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Para que seja inadmitido o agravo de instrumento cuja interposição não foi comunicada pela parte agravante ao juízo de origem, necessária a insurgência do agravado, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. 2. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no art. 20, § 4º, do C...
APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS À AUTORA. MULTA PENAL. DEVIDA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve haver a redução da cláusula penal que estabelece a retenção, em favor da construtora, para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, considerando que o vendedor fica com a propriedade do imóvel podendo renegociá-lo. 3. A rescisão contratual, ainda que em virtude de desistência do consumidor, tem por consectário a devolução dos valores pagos, deduzidos àqueles devidos ao promitente vendedor pelos custos da operação, com juros de mora desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que autoriza o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso dos autores providos. Recurso da ré improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS À AUTORA. MULTA PENAL. DEVIDA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve haver a redução da cláusula penal...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. A ausência de declinação da causa debendi em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito não dá ensejo à determinação de emenda da inicial, de modo que se impõe a cassação de sentença pela qual a inicial foi indeferida. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensáv...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO. AUTOR MENOR PÚBERE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUMULA 383 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA REGIDA PELO CPC. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Tratando a demanda de cobrança de arrendamento de gado, questão meramente obrigacional, de interesse patrimonial, não se mostra aplicável o verbete 383 da Súmula do STJ, cujos precedentes demonstram que tal enunciado só se aplica aos casos regidos pelo art. 147, I, do ECA, ou seja, as ações conexas de que trata o verbete são aquelas em que se discute guarda, adoção, poder familiar e questões afins. 2. Prevalecem, no caso, as regras de fixação de competência do Código de Processo Civil, por força das quais o processo deve tramitar no foro do domicílio do réu ou no lugar do ato ou fato. Da mesma forma, dispõe o artigo 100, IV, d, do Código Civil que o foro competente para julgar ação de cobrança é o do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, entendido este como o lugar onde entabulado e executado o contrato. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO. AUTOR MENOR PÚBERE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUMULA 383 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA REGIDA PELO CPC. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Tratando a demanda de cobrança de arrendamento de gado, questão meramente obrigacional, de interesse patrimonial, não se mostra aplicável o verbete 383 da Súmula do STJ, cujos precedentes demonstram que tal enunciado só se aplica aos casos regidos pelo art. 147, I, do ECA, ou seja, as ações conexas de que trata...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. RECHAÇO PELO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 2. Uma vez constatado o legítimo direito de opor Aclaratórios, fundados em alegação de suposta omissão, repele-se assertiva de recurso procrastinatório. 3. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 4.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. RECHAÇO PELO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 2. Uma vez constatado o legítimo direito de opor Aclara...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. 1.Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Apelo provido
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. 1.Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Juros remuneratórios. Falta de interesse recursal. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, se for oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível honorários. 5 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Juros remuneratórios. Falta de interesse recursal. Liquidação de sentença. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detent...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo as partes estabelecido expressamente que a execução permaneceria sobrestada até o pagamento total da dívida, nos moldes do artigo 792 do Código de Processo Civil, não pode o Juiz singular extinguir o processo com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC. 2. Asentença de extinção vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processuais, impedindo, inclusive, o credor de fazer uso das prerrogativas contidas nos artigos 792, parágrafo único, e 793, ambos do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo as partes estabelecido expressamente que a execução permaneceria sobrestada até o pagamento total da dívida, nos moldes do artigo 792 do Código de Processo Civil, não pode o Juiz singular extinguir o processo com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC. 2. Asentença de extinção vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processuais, impedindo, inclusive, o credor de fazer uso das p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aquelas enumeradas no artigo 794 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens do executado passíveis de penhora. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser autorização administrativa, não se sobrepõe ao mandamento processual previsto no art. 791, do CPC. 4. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, não se aplicando as disposições de normas internas (Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09, desta egrégia Corte de Justiça), sobretudo, quando se constata que a parte exeqüente diligenciou nos autos na tentativa de atingir o seu objetivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aquelas enumeradas no artigo 794 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens do executado passíveis de penhora. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser autorização administrativa, não se sobrepõe ao mandamento processual previsto no art. 791, do CPC. 4. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, não se aplicando as disposições de normas internas (Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09, desta egrégia Corte de Justiça), sobretudo, quando se constata que a parte exeqüente diligenciou nos autos na tentativa de atingir o seu objetivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/201...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados pela instituição de ensino e a vaga continuou reservada ao estudante. 2. Aresilição unilateral é prevista somente em hipóteses excepcionais, casos em que a lei expressa ou implicitamente permita a dissolução do contrato pela simples declaração de vontade de uma das partes (artigo 473 do Código Civil). 3. Aausência do pagamento das mensalidades após o vencimento tem o condão, simplesmente, de constituir em mora o devedor, não implicando na resilição unilateral do contrato. 4. Os embargos à monitória têm natureza de contestação, de modo que cabe ao embargante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 5. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, tendo em vista que o réu, na condição de aluno, figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição de ensino (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que se aplica ao caso o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, coligado, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 6. Nas relações de consumo, qualquer tipo de publicidade deve ser clara e precisa, já que esta vincula e obriga o fornecedor do serviço, consoante o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerandoa existência de publicidade da instituição de ensino na qual oferece desconto para ex-alunos, sem qualquer condicionante, descabida a supressão do benefício motivada pela impontualidade do pagamento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados p...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. 25% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Anorma do artigo 413 do Código Civil, que é de ordem pública, autoriza a mitigação da cláusula penal impondo a retenção de valores para a hipótese de resolução contratual por culpa do contratante, quando manifesto seu excesso. Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. Aredução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. 3. Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. 25% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Anorma do artigo 413 do Código Civil, que é de ordem pública, autoriza a mitigação da cláusula penal impondo a retenção de valores para a hipótese de resolução contratual por culpa do contratante, quando manifesto seu excesso. Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratua...
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APUR...
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APUR...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se de embargos declaratórios em que o embargante pretende o prequestionamento e a indicação do dissídio jurisprudencial, a fim de possibilitar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei e argumentos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 2.1. Precedente: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 3. Não incumbe a este órgão julgador a indicação do dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso às cortes superiores. 3.1. Tal responsabilidade é atribuída, exclusivamente, à parte recorrente, que deve demonstrar analiticamente a divergência, transcrevendo os trechos dos acórdãos que figurem o dissídio e mencionando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados (art. 541 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se de embargos declaratórios em que o embargante pretende o prequestionamento e a indicação do dissídio jurisprudencial, a fim de possibilitar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obsc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 393 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Pretensão de prequestionamento dos artigos 393 e 944 do Código Civil. 2.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 2.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 393 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero incon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de o candidato ser ex-apenado. 2.1. O acórdão mencionou também que esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso 2.2. O aresto esclareceu que impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eve...