PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 1998.01.1.016798-9). IDEC X BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Decidindo o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança da referida instituição, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-lhes o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, impende a cassação da sentença proferida em confronto com esse balizamento vinculativo. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 1998.01.1.016798-9). IDEC X BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Decidindo o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), que a sen...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 1998.01.1.016798-9 IDEC X BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Decidindo o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança da referida instituição, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-lhes o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, impende a cassação da sentença proferida em confronto com esse balizamento vinculativo. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 1998.01.1.016798-9 IDEC X BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Decidindo o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), que a sente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 3. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 4. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. VALOR DA MULTA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Constatando-se as omissões no julgado, o qual deixou de apreciar preliminar de não conhecimento da apelação e alegação de intempestividade da impugnação, acolhem-se os embargos. 2. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 3. O prazo para o oferecimento da impugnação, em cumprimento de sentença, é de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora, inteligência do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 5. Embargos do primeiro embargante parcialmente providos, sem alteração do resultado. Declaratórios da segunda recorrente rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. VALOR DA MULTA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Constatando-se as omissões no julgado, o qual deixou de apreciar preliminar de não conhecimento da apelação e alegação de intempestividade da impugnação, acolhem-se os embargos. 2. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 3. O prazo para o oferecimento da impugna...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em tendo havido o protesto correspondente, é de se entender indevido o apontamento cartorário. 3. É presumido o dano (in re ipsa) advindo de protesto indevido de título, rendendo ensejo, por isso, à condenação por danos morais, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em ten...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em tendo havido o protesto correspondente, é de se entender indevido o apontamento cartorário. 3. É presumido o dano (in re ipsa) advindo de protesto indevido de título, rendendo ensejo, por isso, à condenação por danos morais, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em ten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, quando não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de uma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (CP, ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. (LEI 8.069/90, ART. 244-B). COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. PRONTUÁRIO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU DEPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes quando encontram-se fartamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, assim como as causas de aumento. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. A negativa de autoria do réu, vertente respaldada no seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. No crime de corrupção de menor, não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade da vítima, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil e até mesmo a certidão de antecedentes criminais extraída do cadastro do órgão de identificação civil, subscrita pela autoridade policial. 7. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500, STJ). 8. A culpabilidade por parte do acusado excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do delito que a vítima, rendida e sem esboçar reação, fosse agredida, ameaçada e amarrada, experimentando, com isso, maior sofrimento físico e psicológico, o que revela maior reprovabilidade da conduta do réu. 9. A utilização de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, exigindo resposta penal mais severa para a repressão e prevenção dos delitos praticados com esse modus operandi. 10. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 11. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (CP, ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. (LEI 8.069/90, ART. 244-B). COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. PRONTUÁRIO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU DEPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de roubo circunst...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte autora parcialmente conhecida. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. A cláusula resolutória que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e, pois, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária ante o inadimplemento da parte contratante é válida e opera de pleno direito (art. 474, CC), não representando ofensa ao art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pode o devedor purgar a mora se deseja continuar com o contrato, devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida, ou se deseja resolver o contrato, bastando, neste caso, o não pagamento das parcelas devidas. 8. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 9. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 10. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.TARIFA DE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO TAXA DE JUROS CONTRATUAL SOBRE O INDÉBITO. INOVAÇÕES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DO COTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, razão pela qual deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso das Tarifas de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Inserção de Gravame e de Registro de Contrato. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 8. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 9. Sendo autor e ré reciprocamente sucumbentes na demanda, devem ambos ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21, caput, do CPC. 10. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO TAXA DE JUROS CONTRATUAL SOBRE O INDÉBITO. INOVAÇÕES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DO COTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO. CONTAS PRESTADAS NA FORMA DO ESTATUTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. A existência ou não do dever de prestar contas representa o mérito da primeira fase da ação de prestação de contas e, assim, não pode ser tratada como matéria atinente ao interesse de agir. II. A ação de prestação de contas é processada em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar as contas requeridas na petição inicial; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecido esse dever jurídico, procede-se ao exame das contas apresentadas a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor. III. No âmbito associativo, a prestação e a aprovação das contas dos gestores devem atender ao que dispõe o respectivo estatuto, na esteira do que prescreve o artigo 54, inciso VII, do Código Civil. IV. A prestação de contas na forma do estatuto da associação elide o direito de que sejam exigidas judicialmente. V. A aprovação ou não das contas pelo órgão associativo competente não interfere no exame do dever de prestá-las. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO. CONTAS PRESTADAS NA FORMA DO ESTATUTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. A existência ou não do dever de prestar contas representa o mérito da primeira fase da ação de prestação de contas e, assim, não pode ser tratada como matéria atinente ao interesse de agir. II. A ação de prestação de contas é processada em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar as contas requeridas na petição inicial; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecido esse dev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTADOR QUE PRMOVE O PROTESTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DE CHEQUE. ASSINATURA FALSA. CANCELAMENTO DEVIDO. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O portador do cheque que o leva a protesto é parte legítima para a ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade da dívida e o cancelamento do ato notarial. III. Só há litisconsórcio necessário quando a lei impõe a sua formação ou quando a incindibilidade da relação jurídica determinar solução única e uniforme da lide para todos os interessados. IV. A falsidade da assinatura que se tornou incontroversa independe de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Revela-se ilegítimo o protesto de cheque que contém assinatura falsa. VI. A autonomia e a abstração do cheque, muito embora excluam a ilicitude da conduta do portador de boa-fé, não vão ao ponto de permitir que a vítima de ação criminosa sofra as conseqüências do protesto de título que não representa dívida válida e eficaz. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTADOR QUE PRMOVE O PROTESTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DE CHEQUE. ASSINATURA FALSA. CANCELAMENTO DEVIDO. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O portador do cheque que o leva a protesto é parte legítima para a ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade da dívida e o cancelamento do ato notarial. III. Só há litisconsórcio necessário quando a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CÁLCULO DA MULTA. VALOR EFETIVO DO ALUGUEL. I. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses legalmente autorizadas, ao mesmo tempo em que não acarreta cerceamento de defesa, atende ao princípio da razoável duração do processo. II. Encontra amparo no artigo 4º da Lei 8.245/91 a multa convencionada para a hipótese de devolução do imóvel pelo locatário antes do término da locação. III. Deve suportar a penalidade contratual o locatário que, após iniciada a locação, devolve o imóvel devido a contingências particulares. IV. Não se pode reduzir, com amparo no artigo 413 do Código Civil, a multa contratual que não se revela exorbitante. V. Seja qual for a fórmula ajustada para a estimação do aluguel, é o valor efetivo deste que deve ser levado em consideração para o cálculo da multa. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. CÁLCULO DA MULTA. VALOR EFETIVO DO ALUGUEL. I. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses legalmente autorizadas, ao mesmo tempo em que não acarreta cerceamento de defesa, atende ao princípio da razoável duração do processo. II. Encontra amparo no artigo 4º da Lei 8.245/91 a multa convencionada para a hipótese de devolução do imóvel p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO NA RESPOSTA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS PARA O ARBITRAMENTO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios. III. Desde que se revele adequado à luz dos demais elementos de ponderação contemplados no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nada obsta que a verba honorária seja arbitrada em 5% sobre o valor da execução, máxime porque, em caso de impugnação, um novo exame poderá ser levado a efeito quanto à verba honorária. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO NA RESPOSTA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS PARA O ARBITRAMENTO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios. III. Desde que se revele adequado à luz...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CITRA PETITA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Se a penhora recaiu sobre bens de propriedade do devedor, o terceiro não merece a proteção vindicada com base no art. 1.046 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CITRA PETITA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Se a penhora recaiu sobre bens de propriedade do devedor, o terceiro não merece a proteção vindicada com base no art. 1.046 do Código...
PROCESSUAL CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO - PREVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral em razão de contrato de financiamento fraudulento, o qual ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No arbitramento do valor indenizatório foi observado o binômio reparação-prevenção, atentando-se pra as condições econômicas de ambas as partes, com equidade e moderação. 3. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nenhum reparo merece o julgado, eis que arbitrados nos exatos termos previstos na Lei processual civil. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO - PREVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral em razão de contrato de financiamento fraudulento, o qual ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incube a quem alega. 2. O inciso II do mencionado artigo estabelece que sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 3. Não existindo ofensa aos direitos de personalidade, deve-se julgar improcedente o pedido de dano moral. 4. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incube a quem alega. 2. O inciso II do mencionado artigo estabelece que sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 3. Não existindo ofensa aos direitos de personalidade, deve-se julgar improcedente o pedido de dano moral. 4. Recursos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...