PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil quando ainda não aperfeiçoada a relação processual, consubstanciada na citação válida do devedor. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil quando ainda não aperfeiçoada a rela...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DO CONTRATANTE. 1. Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a construtora, por isso, parte legítima para integrar o polo passivo de demanda destinada à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetiva em virtude de arrependimento das partes. Havendo acordo escrito entre as partes, no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em ilegalidade da comissão de corretagem. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo à recomposição dos danos sofridos. 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 6. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promitente compradora de imóvel após a resolução da avença por culpa de promitente vendedora é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. A data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o termino do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação, e seu termo final é a data em que proferida a sentença, ocasião em que se põe termo ao negócio. 9. À míngua de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 10. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 11. Os honorários advocatícios mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial, de modo que, por isso, não é cabível a restituição dos valores despendidos com honorários contratuais. 12. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 13. Recurso de apelação da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Recurso de apelação da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DO CONTRATANTE. 1. Em se tratand...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Apelação provida. SENTENÇA CASSADA. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. Apelo provido para cassar a r. sentença e determinar a suspensão do feito, conforme disposto no art. 792 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Apelação provida. SENTENÇA CASSADA. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais a...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. ART. 295, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2 - Não se admite a juntada de documentos com a apelação, quando não destinados a comprovar a ocorrência de fatos posteriores, conforme disposição do artigo 397 do Código de Processo Civil, mormente quando oportunizada a possibilidade de juntada com a emenda a inicial e não realizado pelo autor. 3 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. ART. 295, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2 - Não se admite a juntada de documentos com a apelação, quando não destinados a comprovar a ocorrência de fatos posteriores, conforme dispo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I - A despeito da possível modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, esta alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos. II - A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal quando não restar evidenciada a presença dos vícios acima elencados. III - Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração se condiciona ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I - A despeito da possível modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, esta alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado,...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Consoante dispõe a lei consumerista (CDC, arts. 46 e 47), as informações constantes dos contratos devem ser redigidas de modo claro e ostensivo ao consumidor. 3. O Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes, ao dispor sobre as despesas de transferência, estabeleceu que os custos com a transferência do imóvel ficariam a cargo do promitente comprador. Contudo, sobreveio Termo Aditivo, em que restou ajustado que tais encargos seriam pagos pelo promitente vendedor. 4. Não deve prosperar a alegação dos réus quanto à inadimplência do promitente comprador e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O autor comprovou que contratou o financiamento bancário para o pagamento do débito remanescente e os réus confirmam o recebimento dos valores decorrentes do respectivo financiamento. 5. Não se justifica, ademais, a recusa de entrega do bem em face da existência de resíduo mínimo do débito. A doutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e em observância aos princípios da boa fé e da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução do contrato por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Consoante dispõe a lei consumerista (CDC, arts. 46 e 47), as informações constantes dos contratos devem ser redigidas de modo claro e ostensivo ao consumidor. 3. O Instrumento Particular de Promessa de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2.Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos. 3.Visto isso, a fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos, com o objetivo de garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4.Dispõe o art. 649, IV, do CPC que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, assertiva esta que está em total consonância com o entendimento dominante atual do c. STJ acerca da matéria. Aquela Corte Superior de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de conferir a tais verbas blindagem absoluta, em razão da expressa vedação legal. 5.Tendo em vista que a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser relativizada (art. 649, § 2º, CPC). 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. 1.Emergindo do acervo probatório constante dos autos que o acidente automobilístico que deu causa aos prejuízos alegados na inicial e na reconvenção foi causado em virtude da imprudência de ambos os condutores, tem-se por configurada a culpa concorrente. 2.Evidenciada a culpa concorrente, cada parte deverá arcar com seus próprios prejuízos. 3.Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da ré não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. 1.Emergindo do acervo probatório constante dos autos que o acidente automobilístico que deu causa aos prejuízos alegados na inicial e na reconvenção foi causado em virtude da imprudência de ambos os condutores, tem-se por configurada a culpa concorrente. 2.Evidenciada a culpa concorrente, cada parte deverá arcar com seus próprios prejuízos. 3.Não há configuração de litigância de má-fé q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECIBO IMPRESO DA INTERNET. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador. 2.A deserção não se apresenta quando o pagamento do preparo é realizado pela internet e apresentado o comprovante de recolhimento, ao mais que aparenta uma impressão direta do sítio bancário, sem qualquer sinal inconteste de uma reprografia. 2.1. Por se tratar de uma impressão original, na forma como preconizam o artigo 511 e o artigo 7º da Portaria Conjunta nº 50/13, deste Colendo Tribunal de Justiça, resta comprovado o pagamento do respectivo preparo. 3.A comissão de corretagem é devida quando consta o original do recibo de pagamento, de onde se extrai expressa referência de que o valor era destinado a Comissão Imobiliária Parceira, ou seja, destinado ao pagamento pela prestação de serviço de corretagem, na venda do imóvel, ou seja, a cobrança da comissão sido feita de forma destacada, nítida, não pode o adquirente alegar que desconhecia a que título apagou, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de Comissão Imobiliária. 4.No caso, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não prevê o direito de arrependimento, o que determina o sinal como arras confirmatórias. Tratando-se de contrato que não prevê direito de arrependimento, as arras são confirmatórias. (REsp 1056704 / MA. Relator(a): Ministro Massami Uyeda (1129). Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma). 4.1. Em se tratando de arras confirmatórias, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor, em ordem ao princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, descrito no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com o artigo 418 do Código Civil. 4.2. Ainda que a culpa pela rescisão contratual seja do autor, há de se proceder a devolução do sinal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 5.No caso, em que pese a sentença, tenha condenado o primeiro réu, julgou improcedente o pedido em relação ao segundo e não fixou os honorários sucumbenciais devidos a este, assim, a fixação dos honorários advocatícios em favor do segundo recorrente é medida que se impõe. 6.Recurso adesivo parcialmente provido e apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECIBO IMPRESO DA INTERNET. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador. 2.A dese...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE PROCESSO RETIRADO DA PAUTA. REGIMENTO INTERNO. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPOSTAMENTE CELEBRADA VERBALMENTE.AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso dos autos, o próprio embargante formulou pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, mas o pleito foi indeferido. Por outro lado, o feito não foi levado a julgamento naquela sessão, por indicação do relator. 2.1. O art. 73, incisos IIII e IV, do Regimento Interno desta Colenda Corte dispõe que independem de inclusão em pauta, os processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta (inciso III) e os processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor (inciso IV). Com isto, desnecessária nova inclusão do feito em pauta de julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Tendo ocorrido a intimação da parte para a sessão originalmente prevista para julgamento do mandado de segurança, é ônus do recorrente se fazer presente nas sessões seguintes, eis que não há previsão regimental de nova intimação para as hipóteses de retirada do processo de pauta ou pedido de vista. (RMS 18.223/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 232) 4. O art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais veda ao servidor prestar informação por telefone sobre andamento processual, salvo ao oficial de justiça em cumprimento da ordem judicial. 4.1. É dever do advogado comparecer pessoalmente ao tribunal para obter informações precisas a respeito do andamento de processos. 5. Ademais, nota-se que o processo foi levado a julgamento cerca de 20 dias após a data originária, o que demonstra que o julgamento ocorreu em tempo razoável, afastando a tese de que deveria ter sido novamente inserido na pauta. 6. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, em se tratando de nulidade processual, devem ser aplicados os princípios da finalidade e da pas de nullité sans grief, ou seja, se o ato alcançou a sua finalidade e, com isso, não causou prejuízo às partes, não será suscetível de nulidade, nos termos dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 783.192/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12/11/2008). 7. Quanto a alegação de omissão, impera asseverar que o aresto mencionou que a situação se mostra confusa, não estando delineada a existência de contrato verbal de locação puro e simples, conforme alegado na inicial. 8. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 10. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 10.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 11. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE PROCESSO RETIRADO DA PAUTA. REGIMENTO INTERNO. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPOSTAMENTE CELEBRADA VERBALMENTE.AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO RATIFICADA POSTERIORMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I) RECURSO DO RÉU J. M. DE S. R. TESES: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAPITAL. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO II) RECURSO DO H. S. M. LTDA. TESES: AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS E SUA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM DOS RÉUS. De acordo com o enunciado de Súmula nº 418 do STJ, não se admite o recurso interposto antes da publicação do acórdão relativo aos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o prazo para impugnação ao laudo pericial foi devidamente restituído ao réu, tendo este se quedado inerte. A relação firmada entre os autores da demanda e os réus é regida pelo CDC, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/06/2005 e a ação foi ajuizada em 30/04/2010; logo, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. A responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, regida pelo artigo 14, §4º, do CDC. Assim, restando comprovado diante do amplo acervo probatório culpa, nexo causal e dano, a condenação é medida que se impõe. A responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não da culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. No caso em exame, restou plenamente evidenciada a efetiva negligência no atendimento da paciente que acabou por vir a óbito. Assim, a atuação negligente do médico plantonista ao atendê-la comprova a existência de nexo causal, corroborada com todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, de forma a incidir o dever de indenizar por parte do hospital. A morte de parente motiva, por si só, a percepção de indenização por danos morais. Sendo que a verba estipulada atende adequadamente a gravidade e as conseqüências lógicas da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta. No que tange aos danos materiais, se a decisão de origem não deduziu o montante referente à própria subsistência da falecida e não realizou de maneira correta a conversão dos rendimentos em salários mínimos, deve-se proceder ao recálculo da pensão mensal. Há de se ressalvar, ainda, que a responsabilidade incidente à hipótese é a extracontratual, estando correta a fixação de juros e correção monetária estipulada na origem. A inclusão dos beneficiários em folha de pagamento é uma faculdade do juiz. Em outras palavras, o douto magistrado, diante do caso concreto e das provas apresentadas, averiguará a oportunidade e conveniência da inclusão em detrimento da constituição de capital. Com relação à fixação da culpa de cada um dos réus, assevero que o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes, fato que coaduna com a minha posição em atendimento à jurisprudência majoritária desta Eg. Corte. Recurso do autor não conhecido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO RATIFICADA POSTERIORMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I) RECURSO DO RÉU J. M. DE S. R. TESES: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAPITAL. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO II) RECURSO DO H. S. M. LTDA. TESES: AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEX...