PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 253, INCISO II DO CPC. REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2. Com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, mostra-se indispensável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública e da nulidade dos atos decisórios, em atenção ao disposto no Art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 253, INCISO II DO CPC. REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2. Com o fim de evitar a escolha do...
DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O novo Código Civil dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O novo Código Civil dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FORMALIDADES E QUORUM DE VOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O argumento de que seria necessária a realização de Assembleia exclusiva para possibilitar a modificação estatutária não se coaduna com o disposto no Art. 59 do Código Civil, porquanto comporta interpretação extensiva que não se coaduna com as disposições presentes no Estatuto da entidade. 2. Aconvocação para fins modificativos não pressupõe que seja o único tema na ordem do dia, mas sim que esteja prevista de forma clara no edital de convocação, como ocorreu. 3.Aproibição de comportamento contraditório não autoriza que o associado que participou da Assembleia e votou favoravelmente às alterações estatutárias venha defender em juízo a nulidade das deliberações por existência de vício na convocação e ausência de quorum mínimo, sob pena de ofensa à cláusula geral boa-fé objetiva. 4.Não havendo provas no sentido de que a participação de associados inadimplentes foi capaz de influenciar no quórum deliberativo exigido pelo Estatuto da entidade ré, não deve prosperar a alegação de nulidade da votação realizada em Assembleia. 5. Recurso provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FORMALIDADES E QUORUM DE VOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O argumento de que seria necessária a realização de Assembleia exclusiva para possibilitar a modificação estatutária não se coaduna com o disposto no Art. 59 do Código Civil, porquanto comporta interpretação extensiva que não se coaduna com as disposições presentes no Estatuto da entidade. 2. Aconvocação para fins modificativos não pressupõe que seja o único tema na ordem do dia, mas sim que esteja prevista de forma cla...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SOPESAMENTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSAS COM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.A reiteração, na apelação, de argumentos em favor da nulidade da sentença, já afastados no julgamento dos embargos de declaração, não configura litigância de má-fé ou propósito protelatório, porquanto a interposição dos aclaratórios constitui meio recomendado e eficaz para a correção do vício que torna a sentença extra petita. 2.Para fins de condenação em litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, a má-fé da parte deve estar devidamente lastreada em prova robusta, uma vez que a presunção que milita em favor da parte é a de boa-fé. 3.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, portanto, prescinde da prova do constrangimento, haja vista o abalo moral ser presumido em razão da ilegalidade. 4.Constitui providência a cargo do credor a retirada do nome do consumidor do rol de maus pagadores quando já totalmente adimplido o débito, sob pena de suportar a exigível indenização. 5.Por força da interpretação dos §§ 3º e 4º do CPC, nas causas em que houver condenação, os honorários sucumbenciais devem ser estipulados em um percentual sobre aquele montante, não havendo lugar para a fixação da verba mediante apreciação equitativa do juiz, ainda que o valor da causa seja pequeno. 6.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SOPESAMENTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSAS COM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.A reiteração, na apelação, de argumentos em favor da nulidade da sentença, já afastados no julgamento dos embargos de declaração, não configura litigância de má-fé ou propósito protelatório, porquanto a interposição dos aclaratórios constitui meio recomendado e eficaz para a correção do vício que torn...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FASE EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DANO MATERIAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CULPA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2.De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3.A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. 4.Pacífico o entendimento de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para representar a categoria em juízo, independentemente de sua filiação ou não. Precedente do STJ. 5.Decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo faz coisa julgada erga omnis, beneficiando toda a categoria, e todos, sem exceção, podem promover individualmente a execução do julgado. 6. Reconhecido o direito ao recebimento de valores devidos pelo GDF a título de benefício alimentação, conforme acórdão, transitado em julgado, proferido em mandado de segurança coletivo, mostra-se evidente a perda sofrida pela autora em razão da desídia dos advogados do sindicato. 7.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida. Precedente do STJ. 8.Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FASE EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DANO MATERIAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CULPA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2.De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no te...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NATUREZA SECURITÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. ARTS. 25 E 28 DA LEI Nº 11.697/08. ROL TAXATIVO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Possuindo o contrato firmado entre a genitora da autora e a empresa de seguros natureza meramente securitária, não consistindo em herança o capital a ser eventualmente recebido (CC, Art. 794), não há como atrair a competência da vara de órfãos e sucessões, na medida em que essa matéria não está discriminada no rol taxativo do art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. Aação de cobrança securitária, que trata de tópico eminentemente civil, não abrangido pelas matérias sucessórias a serem discutidas nas correspondentes serventias especializadas, deve ser processada perante o juízo cível, de acordo com o art. 25 da Lei mencionada. 3. Pela inteligência dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, não havendo identidade de objeto ou sequer de causa de pedir, não há que se falar em conexão nem em continência entre a ação de cobrança e as ações de abertura, registro e cumprimento de testamento e de nulidade de escritura testamentária, ainda que nesta última haja requerimento cautelar para que seja determinado que a seguradora deposite judicialmente o capital contratado para o evento estipulado. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NATUREZA SECURITÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. ARTS. 25 E 28 DA LEI Nº 11.697/08. ROL TAXATIVO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Possuindo o contrato firmado entre a genitora da autora e a empresa de seguros natureza meramente securitária, não consistindo em herança o capital a ser eventualmente recebido (CC, Art. 794), não há como atrair a competência da vara de órfãos e sucessões, na medida em que essa matéria não está discriminada no rol taxat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ELENCADA NO ART. 990 DO CPC. DECISÃO FULCRADA EM RAZÕES RELEVANTES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.É inadmissível o agravo de instrumento quando a parte deixa de cumprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, olvidando-se de juntar aos autos do processo principal uma cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, desde que o agravado argua e comprove a irregularidade, o que não se verifica in casu. 2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de juntada de todos os instrumentos de procuração e de substabelecimento acostados aos autos originários, quando constatado que essa circunstância, por si só, não prejudicou a intimação da parte agravada para apresentação de defesa. 3. O conhecimento do agravo de instrumento está adstrito ao conteúdo da decisão agravada, não podendo a parte recorrente apresentar alegações inovadoras, acerca de questões ocorridas após a prolação do ato vergastado, cujo conhecimento representaria inadmissível supressão de instância, pois não submetido à apreciação do Juízo de origem, e não influenciaram na prolação do ato vergastado. 4. As questões de fato ocorridas após a prolação da decisão que nomeia herdeiro como inventariante, não podem ser objeto de pretensão recursal autônoma, devendo ser primeiramente veiculadas no Juízo de origem, de acordo com o devido processo legal, em que se exige, inclusive, a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, consoante previsto de forma literal nos artigos 995 e 996 do CPC. 5. Aferido que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que se limitou a nomear inventariante de acordo com a ordem prescrita no art. 990 do CPC, as alegações aduzidas no sentido de que o agravado, após ser nomeado inventariante, deixou de dar andamento regular ao inventário, praticando atos meramente protelatórios, não comporta conhecimento nesta sede, desvendo ser a insurgência primeiramente ventilada ao Juízo de piso, através de via processual adequada. 6. Não merece reforma a decisão que nomeia herdeiro como inventariante, observando a ordem elencada no art. 990, do CPC, quando a escolha é fundamentada com lastro no inciso II, do referido dispositivo legal, diante da apreensão de que possui melhores condições de administrar os bens do espólio, pois situados na cidade de sua residência, e por não ser recomendável a nomeação do outro herdeiro que se propõe ao exercício do encargo, por estar enfrentando dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ELENCADA NO ART. 990 DO CPC. DECISÃO FULCRADA EM RAZÕES RELEVANTES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.É inadmissíve...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE E AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, INCISO II, DO CPC. SÚMULA 288 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEÇAS FACULTATIVAS. JUNTADA. DEVER DO AGRAVANTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Do art. 525 do Código de Processo Civil depreende-se a necessidade de a parte que queira agravar instruir o referido recurso com as peças obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e as peças tidas por facultativas, mas que são imprescindíveis para a análise do caso, motivo esse que as tornam essenciais ao agravo de instrumento, isso porque, no âmbito do mencionado recurso, não é permitida dilação probatória ou a juntada posterior de documentos ante a configuração do instituto da preclusão. 2 - Preleciona Theotonio Negrão (NEGRÃO, 2001) que as peças facultativas, apesar da nomenclatura, são consideradas necessárias em razão de estarem mencionadas nas peças obrigatórias e de sua ausência acarretar a impossibilidade da apreciação correta da controvérsia e, por consectário, o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente. 3 - Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 288, manifestou-se no sentido de que nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. No mesmo sentido manifesta-se o c. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Caso reste dúvida à parte no tocante à imprescindibilidade de determinado documento para o conhecimento da matéria objeto do agravo de instrumento, tido por facultativo, aconselha-se a sua juntada no momento da interposição do mencionado recurso juntamente com os demais, ante a configuração do instituto da preclusão e a fim de evitar o não conhecimento do agravo. 5 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de certo formalismo e de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, restaria configurada uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial, o que não se admite no Poder Judiciário. Sob esse panorama, tem-se que a preclusão é um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual. 6 - Extrai-se do princípio da instrumentalidade das formas que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade dentro do processo, ou seja, mesmo que determinado ato seja realizado de maneira diversa da estabelecida em lei ou outro instrumento normativo, caso a finalidade almejada seja devidamente atingida e sem que cause prejuízo a outrem, será considerado válido e devidamente aproveitado no processo, conforme art. 244 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que aformaçãodoagravodeinstrumentoéderesponsabilidadedaparterecorrente, ajuntada de documento em sede de agravo regimental não tem o condão de ilidir a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento na medida em que deveria ter sido realizada no momento da interposição daquele. 7 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE E AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, INCISO II, DO CPC. SÚMULA 288 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEÇAS FACULTATIVAS. JUNTADA. DEVER DO AGRAVANTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Do art. 525 do Código de Processo Civil depreende-se a necessidade de a par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DA RÉ E DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE.REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. O prazo de interposição do recurso de embargos de declaração na esfera cível é de 5 (cinco) dias, conforme previsão constante do art. 536 do Código de Processo Civil. Com a edição da Lei nº 11.419/06, especialmente em razão da disposição inserta no art. 4º, §3º, alterou-se a forma de contagem dos prazos processuais referentes aos atos judiciais e administrativos publicados nos diários de justiça eletrônicos, devendo-se considerar como dia de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJ'e. Apresentado o recurso no dia seguinte ao último dia do prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade. Recurso de embargos de declaração da parte autora não conhecido. 3. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. Na hipótese, as matérias reiteradas se referem à legalidade da cobrança de comissão de corretagem e a legitimidade da promitente vendedora (fornecedora/construtora) para figurar no pólo passivo da demanda proposta pelo promitente comprador (consumidor), para ver-se restituído pelos valores desembolsados pelo pagamento dos serviços de corretagem, foram efetivamente apreciadas e elucidadas, não havendo amparo a justificar a insurgência das partes quanto ao resolvido por intermédio da interposição de embargos de declaração, o qual está em nítido descompasso com a previsão legal que autoriza o seu manejo. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Recurso de embargos de declaração do autor não conhecido. Embargos de declaração do réu conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DA RÉ E DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE.REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostran...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR. ARRECADAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEVER DO ADMINISTRADOR. 1. De acordo com o art. 766, do CPC, no processo de insolvência, cumpre ao administrador arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias. 1.1. Moacyr Amaral dos Santos, ao comentar o citado dispositivo, esclarece que: Cabe ao administrador efetuar a arrecadação, independendo de mandado judicial para isso. (...). Em caso de resistência, seja do devedor, seja de terceiros com os quais estejam os bens, requererá as medida judiciais necessárias (Cód. Proc. Civil, art. 766, I, in fine), inclusive ordens de busca e apreensão, arrombamento ou imissão de posse e auxílio de força policial. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3, 23ª edição, 2009, Ed. Saraiva). 2. É atribuição do administrador da massa diligenciar para a localização dos bens suscetíveis, devendo socorrer-se de medidas judiciais apenas quando encontrar obstáculos. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR. ARRECADAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEVER DO ADMINISTRADOR. 1. De acordo com o art. 766, do CPC, no processo de insolvência, cumpre ao administrador arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias. 1.1. Moacyr Amaral dos Santos, ao comentar o citado dispositivo, esclarece que: Cabe ao administrador efetuar a arrecadação, independendo de mandado judicial para isso. (...). Em caso de resistência, seja do de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREJUÍZOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE CONSTRUÇÃO. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1. Os prejuízos decorrentes de atraso na expedição e na averbação do habite-se de imóvel em construção devem ser suportados pela construtora, por não haver diligenciado a tempo a obtenção dos documentos. O contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal estipulava que as parcelas pagas durante a construção do imóvel não seriam amortizadas do total da dívida, o que se daria apenas após a averbação do habite-se. 2.1. Na hipótese dos autos, em razão do atraso na expedição e na averbação do habite-se, até o ajuizamento da ação a autora já havia realizado o pagamento de diversas parcelas, sendo que este montante não havia sido abatido do saldo devedor, gerando-lhe prejuízo financeiro. 3. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. Anorma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese dos autos o art. 21 do CPC, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREJUÍZOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE CONSTRUÇÃO. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1. Os prejuízos decorrentes de atraso na expedição e na averbação do habite-se de imóvel em construção devem ser suportados pela construtora, por não haver diligenciado a tempo a obtenção dos documentos. O contrato de financiamento hab...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V E IX. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisóriaé uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva, qual seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor, ou, para alguns autores, declaratória de nulidadede sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios), voltando-se, enfim, contra a decisão de mérito transitada em julgado quando presente as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, instaurando novo processo, com nova relação jurídica processual. 1.1 Nas palavras de Fredie Didier Jr. (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm, 2011), Trata-se, em verdade, de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto visa ao desfazimento de coisa julgada material anteriormente formulada em outro processo. Como toda ação, a rescisória deve preencher as condições da ação e o procedimento deve observar os pressupostos processuais. 2. Há erro de fato quando a sentença admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. 2.1. No caso, ausente o erro de fato, notadamente porque o decisum rescindendo julgou a demanda em conformidade com as provas coligadas nos autos, se manifestando expressamente sobre as circunstâncias e fatos indicados pelo autor. 2.1 Precedente da Corte: (...) 3. O erro de fato, consoante a dicção do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num ou noutro caso, que não tenha havido controvérsias, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inciso X, §§ 1º e 2º, do CPC). Assim, não cabe falar em erro, resultante de atos ou de documentos da causa, quando o acórdão rescindendo julgou a demanda em conformidade com as provas coligidas aos autos. 4. Pedido rescisório improcedente (TJDFT, 2ª Câmara Cível, ARC nº 2013.00.2.010697-2, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 29/11/2013, p. 63). 3. Restou pacificado o entendimento, tanto no campo doutrinário quanto no jurisprudencial, de que a violação a literal dispositivo de lei, que justifica a propositura da ação rescisória, fica caracterizada quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo se apresenta de tal forma aberrante, extravagante ou teratológica que acabe por infringir o preceito legal de forma clara e direta. O que não ocorre, todavia, na hipótese de o julgado cuja desconstituição se persegue eleger uma dentre as interpretações possíveis, mesmo que não aquela que melhor atenda o interesse da parte. 3.1. No caso, o autor pretende a desconstituição de julgado que elegeu dentre as interpretações possíveis aos dispositivos de lei, a que melhor se adequava à espécie, o que evidencia sua pretensão em rediscutir as questões já analisadas. 3.2. O magistrado a quo, por sua vez, apreciou livremente os elementos de convicção produzidos nos autos, e, sopesando as circunstâncias do caso, subsumiu os fatos à norma (artigo 944, do Código Civil). 2.3. Precedente da Casa: (...). 2. Para que a rescisória fundamentada no inciso V, do art. 485 do CPC tenha êxito, mostra-se imprescindível que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma desvirtuada, que a violação literal de dispositivo de lei seja entendida como ofensa flagrante e inequívoca à lei. Ausente tal circunstância, a improcedência da demanda é medida que se impõe.(TJDFT, 1ª Câmara Cível, ARC nº 2013.00.2.013647-7, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 5/11/2013, p. 58). 3. Ausentes os apontados vícios capazes de macular o julgado, o feito rescisório não merece êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo demasiadamente diferido para sua interposição, ou seja, de 2 (dois) anos, máxime quando o verdadeiro intento da parte é rediscutir a matéria julgada, que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada material. 4. Não se configurando a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 14 e no artigo 17 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto o procedimento do demandante se resumiu ao ajuizamento da demanda diante do seu entendimento de que teria direito à rescisão do julgado, limitando-se a exercer regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, não há justificativa para a imposição da sanção prevista no artigo 18 do CPC. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V E IX. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisóriaé uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva, qual seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor, ou, para alguns autores, declaratória de nulidadede sentença (ou seja, reconhecer que...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. A MP nº 2.170-36/2001 não foi revogada por nenhuma outra medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a seu respeito, conforme prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que se encontra em pleno vigor. 7. A constituição em mora do devedor, que pode ser efetuada por meio de notificação extrajudicial, configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual compete à parte autora municiar a exordial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 8. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. Precedentes. 9. Apelação nos autos da ação de depósito (autos sob o nº 2009.01.1.069104-5) não conhecida. Apelação nos autos da ação revisional c/c consignação em pagamento (autos sob o nº 2009.01.1.074102-3) parcialmente conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. REMESSA AO END...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS RECURSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REAJUSTE DO ALUGUEL. PRETENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. ALUGUÉIS. PAGAMENTOS. DATAS. ATRASO. ACEITAÇÃO DO LOCADOR. COMPORTAMENTO REITERADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. VALORES EM ABERTO. COBRANÇA. INCIDÊNCIA. DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Por decorrência lógica do princípio da singularidade recursal, na hipótese de julgamento simultâneo, mediante sentença una, de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. A pretensão unilateral de reajuste do valor mensal de locação de imóvel não encerra violação de cláusula contratual e não constitui justa causa para a resolução do ajuste, pois, sendo lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel estabelecido contratualmente, consoante previsão do art. 18 da Lei do Inquilinato, o não acatamento do montante sugerido pelo locador, por si só, é causa de manutenção do valor estabelecido na avença. 3. Em derivando a resolução do contrato de locação da livre vontade da locatária, que restituiu o imóvel ao locador antes de encerrado o prazo contratual, deve incidir a multa prevista na avença para a hipótese de descumprimento do ajuste, devendo ser pagos, também, os aluguéis devidos até a devolução das chaves. 4. A demonstração do comportamento reiterado do locador no sentido de receber os valores locatícios fora do prazo e de, ainda assim, fornecer recibos e/ou declaração de quitação obsta que venha a Juízo, posteriormente, reclamar os encargos moratórios previstos no contrato, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da vedação do abuso de direito e do comportamento contraditório. 5. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, constata-se que o comportamento inicial de aceitação dos valores pagos em atraso gera na locatária a legítima expectativa de manutenção dessa prática e, em virtude da figura da surrectio, erige na relação das partes o direito da locatária ao pagamento dos locatícios até o dia em que usualmente os realizava, sem a incidência de qualquer encargo moratório. 6. Caracterizada a reciprocidade da sucumbência, é possível a compensação da verba honorária sucumbencial (Súmula 306, STJ). 7. Apelação interposta nos autos nº 2010.01.1.110946-7 não conhecida. Apelação interposta nos autos nº 2010.01.1.110962-7 conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS RECURSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REAJUSTE DO ALUGUEL. PRETENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. ALUGUÉIS. PAGAMENTOS. DATAS. ATRASO. ACEITAÇÃO DO LOCADOR. COMPORTAMENTO REITERADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. VALORES EM ABERTO. COBRANÇA. INCIDÊNCIA. DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO....
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS RECURSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REAJUSTE DO ALUGUEL. PRETENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. ALUGUÉIS. PAGAMENTOS. DATAS. ATRASO. ACEITAÇÃO DO LOCADOR. COMPORTAMENTO REITERADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. VALORES EM ABERTO. COBRANÇA. INCIDÊNCIA. DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Por decorrência lógica do princípio da singularidade recursal, na hipótese de julgamento simultâneo, mediante sentença una, de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. A pretensão unilateral de reajuste do valor mensal de locação de imóvel não encerra violação de cláusula contratual e não constitui justa causa para a resolução do ajuste, pois, sendo lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel estabelecido contratualmente, consoante previsão do art. 18 da Lei do Inquilinato, o não acatamento do montante sugerido pelo locador, por si só, é causa de manutenção do valor estabelecido na avença. 3. Em derivando a resolução do contrato de locação da livre vontade da locatária, que restituiu o imóvel ao locador antes de encerrado o prazo contratual, deve incidir a multa prevista na avença para a hipótese de descumprimento do ajuste, devendo ser pagos, também, os aluguéis devidos até a devolução das chaves. 4. A demonstração do comportamento reiterado do locador no sentido de receber os valores locatícios fora do prazo e de, ainda assim, fornecer recibos e/ou declaração de quitação obsta que venha a Juízo, posteriormente, reclamar os encargos moratórios previstos no contrato, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da vedação do abuso de direito e do comportamento contraditório. 5. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, constata-se que o comportamento inicial de aceitação dos valores pagos em atraso gera na locatária a legítima expectativa de manutenção dessa prática e, em virtude da figura da surrectio, erige na relação das partes o direito da locatária ao pagamento dos locatícios até o dia em que usualmente os realizava, sem a incidência de qualquer encargo moratório. 6. Caracterizada a reciprocidade da sucumbência, é possível a compensação da verba honorária sucumbencial (Súmula 306, STJ). 7. Apelação interposta nos autos nº 2010.01.1.110946-7 não conhecida. Apelação interposta nos autos nº 2010.01.1.110962-7 conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS RECURSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REAJUSTE DO ALUGUEL. PRETENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. ALUGUÉIS. PAGAMENTOS. DATAS. ATRASO. ACEITAÇÃO DO LOCADOR. COMPORTAMENTO REITERADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. VALORES EM ABERTO. COBRANÇA. INCIDÊNCIA. DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DADOS DA PARTE INCOMPLETOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC ATENDIDOS. 1. Em observância ao disposto no artigo 514, II, do CPC, não é possível conhecer, em grau recursal, de matérias que não guardam pertinência com o que foi apreciado nos autos. 2. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação completa da parte ré, quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. 3. A Portaria Conjunta 71/2013/TJDFT é ato infralegal e não pode exigir requisitos mais gravosos para o ajuizamento da ação do que aqueles previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, sob pena de dificultar o acesso à justiça da parte, direito garantido constitucionalmente. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DADOS DA PARTE INCOMPLETOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC ATENDIDOS. 1. Em observância ao disposto no artigo 514, II, do CPC, não é possível conhecer, em grau recursal, de matérias que não guardam pertinência com o que foi apreciado nos autos. 2. Não implica inépcia da inicial a ausên...
E M E N T A DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. SEGURO DPVAT. MORTE DO NASCITURO. ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 20052. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o art. 2º do Código Civil condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, resguardou os direitos do nascituro desde a concepção. 2. Alegislação vigente sobre o DPVAT (Lei nº 6.194/1974) objetiva ressarcir o acidentado ou seus beneficiários nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico. 3. Ao julgar procedente o pedido de indenização por morte, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vê-se que o aborto se adéqua perfeitamente ao preceito legal, razão pela qual não há óbices a que os pais sejam beneficiários do referido seguro 4. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. SEGURO DPVAT. MORTE DO NASCITURO. ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 20052. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o art. 2º do Código Civil condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, resguardou os direitos do nascituro desde a concepção. 2. Alegislação vigente sobre o DPVAT (Lei nº 6.194/1974) objetiva ressarcir o acidentado ou seus beneficiários nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico. 3. Ao ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVA IMPETRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 253 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O fato de o Feito anterior ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da formulação de pedido de desistência, atrai a necessidade de observância do estatuído no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil quando ocorrer nova impetração, quanto à mesma causa de pedir. Conflito de competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVA IMPETRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 253 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O fato de o Feito anterior ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da formulação de pedido de desistência, atrai a necessidade de observância do estatuído no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil quando ocorrer nova impetração, quanto à mesma causa de pedir. Conflito de competência acolhido. Fir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabível o recurso em tela com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante busca, sob a alegação genérica de ocorrência dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, a rediscussão das matérias objeto da demanda, a qual pretende ver novamente julgada, sem que para tanto tenha apresentado o meio de impugnação apropriado. A questão referente ao conhecimento prévio da parte autora acerca da restrição existente sobre área do setor Noroeste, na qual está inserido o imóvel adquirido da Terracap, em razão de liminar deferida na Ação Civil Pública n. 2009.34.00.38240-0, está associada ao mérito, cuja discussão não é mais cabível em sede de embargos de declaração. No mesmo contexto se insere a discussão acerca da legitimidade do pagamento dos juros compensatórios remuneratórios discutidos nos autos, os quais incidiram sobre o saldo devedor ao longo do período em que a compradora ficou impossibilitada de construir no imóvel objeto de aquisição. 4. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um rec...
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Restou também definido que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. Asuspensão decorrente de decisão do STF, em sede de repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797, não se aplica às ações em fase de execução, consoante determinação do Relator Ministro Dias Toffoli. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o...