DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO. OMISSÃO DO ART. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADOS. 1. Como se trata de provimento condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados, com base no art. 20, § 3º, do CPC, o que impõe a sua fixação em percentual variável entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, e não por apreciação equitativa, como constou do voto. 2. Não procede a alegação de que houve omissão em face da ausência de manifestação no acórdão de que o valor pago foi dado em forma de sinal, e seria absolutamente indevida a sua devolução. Essa tese fora expressamente fundamentada no voto, inclusive, considerou elevado o valor da cláusula penal, consequentemente considerou abusiva. 3. Em nenhum momento houve negativa de vigência aos artigos 417 e 418 do Código Civil. 4. Embargos de Declaração do apelante conhecidos e acolhidos. 5. Embargos de Declaração do apelado conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO. OMISSÃO DO ART. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADOS. 1. Como se trata de provimento condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados, com base no art. 20, § 3º, do CPC, o que impõe a sua fixação em percentual variável entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, e não por apreciação equitativa, como constou do voto. 2. Não procede a alegação de que houve omissão em face da ausência de manifestação no ac...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. OCORRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustentou o banco autor, o seu patrono foi previamente intimado, por publicação no DJe, a dar andamento ao feito, sob pena extinção, restando desatendida a ordem. 2. A legislação processual civil não determina a intimação pessoal do patrono para dar andamento ao feito nos termos do §1º, do artigo 267, o Código de Processo Civil. 3. É regular a intimação de quem se apresenta na sede de pessoa jurídica, como preposto, principalmente por serem presumidas válidas as correspondências encaminhadas ao endereço declinado na inicial (parágrafo único do artigo 238 do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. OCORRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustentou o banco autor, o seu patrono foi previamente intimado, por publicação no DJe, a dar andamento ao feito, sob pena extinção, restando desatendida a ordem. 2. A legislação processual civil não determina a intimação pessoal do patrono para dar andamento ao feito nos termos do §1º, do artigo 267, o Código de Processo Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. 1.Consoante dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, desde que fundamente adequadamente a sua decisão, em face do princípio do livre convencimento motivado 2. No caso de arrendamento mercantil, tem o arrendatário as opções de, após o vencimento do contrato, prorrogá-lo, adquirir o bem, pagando o valor residual garantido, ou, ainda, devolvê-lo ao arrendante. 3. Com o conhecimento prévio das obrigações assumidas pelo contratante, que pactuaram livremente a avença, com liberdade para escolher a modalidade de contratação ou a instituição financeira, figura-se regular a prestação exigida a título de VRG, como forma de garantir o ajuste de eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada. 4. Adevolução do Valor Residual Garantido somente deve ocorrer quando, uma vez consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do arrendante, este providenciar sua alienação, apurando-se o saldo remanescente, pois deve ser efetuada a devida compensação com as prestações inadimplidas e demais despesas com a venda, conforme os termos do contrato. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. 1.Consoante dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, desde que fundamente adequadamente a sua decisão, em face do princípio do livre convencimento motivado 2. No caso de arrendamento mercantil, tem o arrendatário as opções de, após o vencimento do contrato, prorrogá-lo, adquirir o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VINTE E TRÊS MIL REAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de dívida inexistente gera dano moral. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VINTE E TRÊS MIL REAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de dívida inexistente gera dano moral. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria decidida em decisão interlocutória não agravada de forma retida ou de instrumento pela parte que se sentiu prejudicada (artigos 162, § 2° e 522 do Código de Processo Civil). 2. Aparte interessada tem o ônus de provar que a constrição judicial recaiu sobre bem de família, situação não comprovada nos autos. 3. Ante a possibilidade de em hasta pública ser oferecido valor menor que o da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, a execução deve prosseguir com a penhora que recaiu sobre o bem livre, de menor valor, mas com valor superior à dívida. 4. Asentença que rejeitou os embargos na forma da lei atende ao interesse do credor e respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria decidida em decisão interlocutória não agravada de forma retida ou de instrumento pela parte que se sentiu prejudicada (artigos 162, § 2° e 522 do Código de Processo Civil). 2. Aparte interessada tem o ônus de provar que a constrição judicial recaiu sobre bem de família, si...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO CONSUBSTANCIADA PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, não é razoável crer que não esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, já que faz referência expressa a sócios. 2. Nem sempre o que é declarado literalmente exprime com integralidade a vontade consubstanciada. Deve ser levada em consideração a intenção das partes, conforme prevê o art. 112 do Código Civil ao dispor que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 3. Nesse sentido, o que se presume do contrato em comento é que quem estava contratando era uma sociedade empresária, pois somente assim poderia o objeto ser estendido aos sócios. 4. Ademais, a procuração referente à ação a qual se alega a prestação de serviços outorga poderes a advogados nominados, pessoas físicas, sem fazer qualquer referência à sociedade de advogados autora ou qualquer outra. 5. Desse modo, não restou comprovada a alegação de ter havido contrato verbal entre os litigantes, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO CONSUBSTANCIADA PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, não é razoável crer que não esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, já que faz referência expressa a sócios. 2. Nem sempre o que é declarado literalmente exprime com integralidade a vontade consubstanciada. Deve ser levada em cons...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO CONSUBSTANCIADA PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, não é razoável crer que não esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, já que faz referência expressa a sócios. 2. Nem sempre o que é declarado literalmente exprime com integralidade a vontade consubstanciada. Deve ser levada em consideração a intenção das partes, conforme prevê o art. 112 do Código Civil ao dispor que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 3. Nesse sentido, o que se presume do contrato em comento é que quem estava contratando era uma sociedade empresária, pois somente assim poderia o objeto ser estendido aos sócios. 4. Ademais, a procuração referente à ação a qual se alega a prestação de serviços outorga poderes a advogados nominados, pessoas físicas, sem fazer qualquer referência à sociedade de advogados autora ou qualquer outra. 5. Desse modo, não restou comprovada a alegação de ter havido contrato verbal entre os litigantes, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO CONSUBSTANCIADA PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, não é razoável crer que não esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, já que faz referência expressa a sócios. 2. Nem sempre o que é declarado literalmente exprime com integralidade a vontade consubstanciada. Deve ser levada em cons...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO EMISSOR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 1. Afasta-se a responsabilidade da empresa perante as cártulas assinadas por sócio que não detinha poder para isoladamente praticar o ato. 2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1015 do Código Civil, a pessoa jurídica só irá responder pelos atos praticados pelo administrador em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. 3. Comprovado que o sócio à época da administração da sociedade não detinha poderes para sozinho assinar os cheques, impõe-se afastar a responsabilidade da sociedade pelo pagamento da dívida 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO EMISSOR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 1. Afasta-se a responsabilidade da empresa perante as cártulas assinadas por sócio que não detinha poder para isoladamente praticar o ato. 2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1015 do Código Civil, a pessoa jurídica só irá responder pelos atos praticados pelo administrador em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. 3. Comprovado que o sócio à época da administração da sociedade não detinha poderes para sozinho assinar os cheques, impõe-se afastar a...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, artigo 267, do Código de Processo Civil, eis que o magistrado de primeira instância apenas observou e deu cumprimento às disposições legais, ante a ausência de citação, pressuposto processual de existência da relação processual. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal do exequente, por se tratar de ausência de pressuposto de constituição do processo, uma vez que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pelo autor, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. O que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, artigo 267, do Código de Processo Civil, eis que o magistrado de primeira instância apenas observou e deu cumprimento às disposições legais, ante a ausência de citação, pressuposto processual de existência da relação processual. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal do exequente, por se tratar de ausência de pressupost...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba no percentual previsto no supracitado dispositivo legal, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao Juiz, quando ordenada a citação do devedor, arbitrar os honorários de modo equitativo. 2. Em sede inicial de execução não há a obrigação de se fixar a verba no percentual previsto no supracitado dispositivo legal, porquanto não se pode aferir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO ABRANGIDO DENTRO DO PERÍODO FORMULADO NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FRUTOS CIVIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. Não há inovação do pedido, quando a parte autora, restringe o pedido, em sede de apelação, a período menor do que o anteriormente proposto, ainda que adote fundamentação jurídica diferente daquela pleiteada na exordial, face o princípio de que não há nulidade quando não há prejuízo à defesa. É cabível indenização em favor do cônjuge condômino que não reside no imóvel, objeto da partilha em ação de dissolução de união estável, proporcional ao seu quinhão e ao valor do aluguel apurado em avaliação no decorrer do processo. O marco inicial para a indenização é a data da citação no processo em que se cobram os aluguéis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e não o trânsito em julgado da sentença de partilha. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDO ABRANGIDO DENTRO DO PERÍODO FORMULADO NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FRUTOS CIVIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. Não há inovação do pedido, quando a parte autora, restringe o pedido, em sede de apelação, a período menor do que o anteriormente proposto, ainda que adote fundamentação jurídica diferente daquela pleiteada na exordial, face o princí...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Tratando-se de sentença de natureza constitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, justificando-se a majoração da aludida verba, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. VENDA DE LOTE. ILICITUDE. NULIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL. PLANO DA VALIDADE. 1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há de se falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo, já que este, sequer, chegou ao plano da validade. 2. Desfeito o contrato, em razão da ilicitude do negócio perpetrado pelo agente - parcelamento irregular de solo - a devolução da quantia paga por parte de terreno, desembolsada pelo adquirente e apreendida em autos da prisão em flagrante, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. VENDA DE LOTE. ILICITUDE. NULIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL. PLANO DA VALIDADE. 1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há de se falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo, já que este, sequer, chegou ao plano da validade. 2. Desfeito o contrato, em razão da ilicitude do negócio perpetrado pelo agente - parce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Muito embora em procedimento monitório seja desnecessário que o credor comprove a causa debendi que originou o documento, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua discussão em sede de embargos à ação monitória, desde que o devedor prove a ilicitude do negócio. Ainda que os cheques apresentem autonomia em relação ao negócio jurídico efetivado, há de se considerar que, havendo um motivo a ensejar a inexigibilidade do título, qual seja, a ocorrência de fraude na sua emissão, não se torna possível impor à embargante a obrigação de pagar o valor nele representado, posto que fruto de ato ilícito. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Muito embora em procedimento monitório seja desnecessário que o credor comprove a causa debendi que originou o documento, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua discussão em sede de embargos à ação monitória, desde que o devedor prove a ilicitude do negócio. Ainda que os cheques apresentem autonomia em relação ao negócio jurídico efetivado, há de se considerar que, havendo um motivo a ensejar a inexigibilidade do título, qual...
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. Ausente a intimação pessoal da parte autora, que cuidou de atualizar seu endereço, bem assim a intimação de seu advogado para dar andamento ao feito, encontra-se presente o vício de procedimento, cuja conseqüência inarredável é a declaração de nulidade da sentença. Recurso de apelação provido. Sentença cassada.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. Ausente a intimação pessoal da parte autora, que cuidou...
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. Havendo a publicação da decisão que determina à parte exequente promover o andamento do feito, sem que seja observado o substabelecimento sem reserva de poderes, e o pedido de publicação em nome das advogadas substabelecidas, encontra-se presente o vício de procedimento, cuja conseqüência inarredável é a declaração de nulidade da sentença. Recurso de apelação provido. Sentença cassada.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. Havendo a publicação da decisão que determina à parte exequente pro...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO. EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. RECONHECIDA. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - A relação estabelecida entre os autores, na qualidade de compradores, a empresa GEOCAR, como vendedora, e a Instituição financeira, responsável por viabilizar a concretização da compra e venda, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC. 2 - Possui legitimidade passiva a empresa vendedora de veículos que recebe o valor da instituição financeira e não providencia a efetiva entrega do automóvel ao comprador. Preliminar rejeitada. 3 - No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 4 - Em se tratando de danos materiais cumpre a parte que alega comprovar os fatos que sustentam seu pedido. 5 - Mostrando-se inconteste que além de não terem recebido o veículo, o primeiro autor teve seu automóvel atingido por uma restrição indevida, e o segundo autor teve seu nome inscrito em cadastro restritivo ao crédito, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos. 6 - O legislador deixou ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Observados esses parâmetros, o valor fixado em sentença deve ser mantido. 7 - Mostrando-se abusiva a verba fixada a título de honorários advocatícios, deve ser reduzida, mormente se não cuidar de demanda complexa. 8 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recurso dos autores e do réu parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO. EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. RECONHECIDA. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - A relação estabelecida entre os autores, na qualidade de compradores, a empresa GEOCAR, como vendedora, e a Instituição financeira, responsável por viabilizar a concretização da compra e venda, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor,...