PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo a prévia intimação do devedor para pagamento da dívida, inviável a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. O comparecimento espontâneo do executado depositando o valor que entende correto, nas hipóteses em que a decisão exequenda depende de cálculos, não supre a intimação necessária à incidência da referida penalidade. 3. Os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença são devidos, pois do decisum que os fixou não houve insurgência, operando-se a preclusão. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo a prévia intimação do devedor para pagamento da dívida, inviável a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. O comparecimento espontâneo do executado depositando o valor que entende correto, nas hipóteses em que a decisão exequenda depende de cálculos, não supre a intimação necessária à incidência da referida penalidade. 3. Os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença são devidos, pois do d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES. PRETENSÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece da solicitação relacionada à tarifa de registro de contrato, porquanto caracterizada inovação recursal e ausência de interesse da instituição financeira agravante. 2.Correta se afigura a decisão que nega seguimento aos recursos de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de as pretensões dos recorrentes serem contrárias ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O julgado que entende por não caracterizar cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal o julgamento antecipado da lide; que a recusa da parte na produção de prova técnica pericial, necessária ao deslinde da causa, resulta na impossibilidade de acolhimento do pleito autoral; bem como considera ilegal a cobrança dos serviços de terceiros, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 4. Agravos internos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES. PRETENSÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece da solicitação relacionada à tarifa de registro de contrato, porquanto caracterizada inovação recursal e ausência de interesse da instituição financeira agravante. 2.Correta se afigura a decisão que nega seguimento aos recursos de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de as pretensões dos recorrentes serem contrárias ao entendimento do colen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. DECLARAÇÃO. FATO DECLARADO. 1. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 5.475/68, é possível a cobrança de duplicatas sem aceite, desde que haja protesto, bem como a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados ou que as mercadorias foram entregues e recebidas. 2. A apresentação de notas fiscais sem assinatura de recebimento é insuficiente para comprovar a entrega de mercadorias ou a prestação dos serviços. 3. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à parte interessada comprovar a existência de relação jurídica entre autor e réu, inclusive porque, à luz do parágrafo único do artigo 368 do Código de Processo Civil, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. DECLARAÇÃO. FATO DECLARADO. 1. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 5.475/68, é possível a cobrança de duplicatas sem aceite, desde que haja protesto, bem como a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados ou que as mercadorias foram entregues e recebidas. 2. A apresentação de notas fiscais sem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO PURGAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO. PRAZO DE VINCULAÇÃO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MULTA. INCIDÊNCIA. PRAZO. VALOR. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE OU ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO PRIVADA. OBSERVÂNCIA. 1. Tendo sido a sentença prolatada mediante a apreciação dos documentos coligidos aos autos por ambas as partes e, ademais, não tendo havido impugnação à decisão que reputou o feito maduro para apreciação da demanda, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. A alteração de contrato firmado em sede de relação jurídica privada somente é permitida em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, sob pena de se ferir o princípio do pacta sunt servanda. 3. Inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual quando inexistem nos autos elementos que demonstrem que, à época da contratação, tenham as partes sido obrigadas a celebrar a avença ou que tenha havido algum dos defeitos do negócio jurídico, tais como dolo, erro e coação, razão pela qual devem ser preservadas intactas tanto a cláusula que previu prazo de vinculação ao contrato após a denúncia, como aquela que estipulou o percentual a incidir para efeito de multa pelo desfazimento da avença. 4. Consoante o disposto no art. 478 do Código Civil, somente em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis deve ser reconhecida a onerosidade excessiva, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. 5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO PURGAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO. PRAZO DE VINCULAÇÃO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MULTA. INCIDÊNCIA. PRAZO. VALOR. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE OU ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO PRIVADA. OBSERVÂNCIA. 1. Tendo sido a sentença prolatada mediante a apreciação dos documentos coligidos aos autos por ambas as partes e, ademais, não tendo havido impugnação à decisão qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a ação se fundar em mero dano hipotético não caberá reparação. 3. Não há que se falar em responsabilização do advogado se a extinção da primeira ação trabalhista ajuizada, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu da própria inércia da autora, que não demostrou ter sido nomeada inventariante do espólio do reclamante. 4. A extinção da segunda reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento do advogado e da autora, na condição de inventariante do espólio de seu filho, também não é suficiente para acarretar a responsabilização do advogado, vez que no momento de seu ajuizamento a pretensão já se encontrava prescrita. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE UTILIZOU MOTIVAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. JUROS DE MORA E MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por referência, não desrespeita o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Dispõe o art. 283 do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento. Verificando-se que a inicial foi devidamente instruída com documentos que possibilitam a compreensão dos fatos e do pedido, não deve ser considerada inepta. 3. Enquanto administradora dos interesses dos condôminos, a Cooperativa com eles possui relação jurídica e legitimidade para cobrança das taxas respectivas. Por sua vez, trouxe aos autos seu estatuto, bem como a ata da assembléia que instituiu o pagamento das taxas para cada unidade habitacional, devendo os custos com serviços e benefícios realizados no condomínio ser rateados por aqueles que deles se beneficiam, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Os condôminos, por ato de vontade em assembléia geral, estabeleceram condições a serem indistintamente por eles cumpridas. Ademais, todos usufruem ao menos potencialmente dos benefícios proporcionados, devendo as despesas existentes ser rateadas, sob pena de enriquecimento sem causa dos inadimplentes. 5. Caso a administração do condomínio não esteja sendo realizada a contento, isso não legitima o inadimplemento pela ré do pagamento das taxas condominiais, pois cabe aos condôminos, quando for o caso, buscarem os meios jurídicos e administrativos idôneos para a alteração da gestão. 6. Consoante dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 7. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE UTILIZOU MOTIVAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. JUROS DE MORA E MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por referência, não desrespeita o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Dispõe o art. 283 do CPC: A...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20 § 3º DO CPC. MANUTENÇÃO. O julgamento de improcedência da demanda atrai a incidência da norma do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, que determina a fixação dos honorários através da apreciação equitativa pelo juiz, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer circunstância excepcional a ser avaliada quanto à prestação dos serviços advocatícios, e não sendo o valor fixado na sentença irrisório ou exorbitante, a sua manutenção é a medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20 § 3º DO CPC. MANUTENÇÃO. O julgamento de improcedência da demanda atrai a incidência da norma do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, que determina a fixação dos honorários através da apreciação equitativa pelo juiz, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer circunstância excepcional a ser avaliada quanto à prestação dos serviços advocatícios, e não sendo o valor fixado na sentença irrisório ou exorbitante, a sua manutenção é a medida...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESINTERESSE DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. 2. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Nos casos em que o executado é citado, mas não apresenta defesa, mostra-se inaplicável a Súmula n.º 240 do STJ. 4. Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESINTERESSE DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503/STJ. O protesto do cheque feito dentro do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação monitória interrompe a prescrição, recomeçando a contagem do ato que a interrompeu, conforme dispõe o artigo 202, inciso III e parágrafo único, do Código Civil. A teor do que dispõe o enunciado de súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503/STJ. O protesto do cheque feito dentro do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação monitória interrompe a prescrição, recomeçando a contagem do ato que a interrompeu, conforme dispõe o artigo 202, inciso III e parágrafo único, do Código Civil. A teor do que dispõe o enunciado de súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de che...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPUTA POR DIRETORIA DE SINDICATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSAS QUE EXTRAPOLAM O ACEITÁVEL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIRECIONADO AOS ELEITORES. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC. Para se averiguar a competência da Justiça do Trabalho para a análise de uma demanda que, em tese, enquadre-se no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, deve-se observar, além das partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir. É imprescindível que a controvérsia diga respeito à atuação do sindicato como entidade representativa, tendo por base a relação de trabalho. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado pelo autor, ao divulgarem informações ofensivas sobre esse em disputa por Diretoria de Sindicato, bem como o dolo dos requeridos em ofender a sua honra, posto que as palavras ofensivas foram proferidas para o conhecimento de um grande número de pessoas, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPUTA POR DIRETORIA DE SINDICATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSAS QUE EXTRAPOLAM O ACEITÁVEL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIRECIONADO AOS ELEITORES. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1 - O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. 2 - Desse modo, sem a prova da posse, não poderá a autor da demanda socorrer-se dos interditos possessórios. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1 - O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. 2 - Desse modo, sem a prova da posse, não poderá a autor da demanda socorrer-se dos interditos posse...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE HOMÔNIMO. NULIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento. Assim, a sua falta ou a citação de pessoa diversa da do réu constitui nulidade insanável, cujo prejuízo é presumido, pois impediu a parte ré de exercer as faculdades processuais para o exercício de sua defesa. 2. Comparecendo o réu aos autos apenas para alegar a nulidade em razão da falta de citação, esta deve ser considerada realizada a partir da publicação do acórdão que declarar a nulidade nos termos do disposto no § 2º do artigo 214 do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE HOMÔNIMO. NULIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento. Assim, a sua falta ou a citação de pessoa diversa da do réu constitui nulidade insanável, cujo prejuízo é presumido, pois impediu a parte ré de exercer as faculdades processuais para o exercício de sua defesa. 2. Comparecendo o réu aos autos apenas para alegar a nulidade em razão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1- A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou a sistemática de suspensividade ope legis dos embargos à execução da versão originária do atual Código de Processo Civil, de sorte que o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático, ou seja, sua oposição, por si só, não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve suspender a execução. 2. Assim, o art. 739-A § 1º elenca quatro requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: (I) possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); (II) relevância dos fundamentos (fumus boni juris); (III) garantia do juízo; e (IV) requerimento do executado. 3. Não garantido o juízo, tal como imperativamente determinado pelo § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil e nem apresentado o relevante fundamento indicador do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, correta a decisão agravada, que não conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1- A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou a sistemática de suspensividade ope legis dos embargos à execução da versão originária do atual Código de Processo Civil, de sorte que o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático, ou seja, sua oposição, por si só, não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de reexame do acórdão proferido em sede de julgamento de apelação, nos moldes do art. 543-C, § 7º, do CPC, em razão dos autos em cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de reexame do acórdão proferido em sede de julgamento de apelação, nos moldes do art. 543-C, § 7º, do CPC, em razão dos autos em cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. EMENDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRAZO DILATÓRIO PARA EMENDAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, o erro quanto à qualificação da parte, no caso, a inserção da palavra Governo antes da expressão Distrito Federal, não leva ao reconhecimento da ilegitimidade, quando passível de correção. 3. Com isto, o acórdão esclareceu que a demora da autora em atender à determinação de emenda, por si só, não acarreta na extinção da ação, porque se trata de prazo dilatório, passível de redução ou ampliação, por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do CPC. 4. Note-se que o aresto foi claro ao mencionar que, além de não ter havido qualquer prejuízo para a parte, não houve ofensa ao art. 264 do CPC, tendo em vista que não houve modificação da inicial para alterar o pedido nem a causa de pedir, mas, tão-somente, para corrigir a designação do réu. 5. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. EMENDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRAZO DILATÓRIO PARA EMENDAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das ques...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, a pretensão autoral foi julgada procedente tanto para condenar a ré ao pagamento de danos morais, como para reconhecer a nulidade dos débitos efetuados, de forma fraudulenta, em sua conta-corrente. 3. Com isto, o acórdão esclareceu que os cálculos homologados na decisão, elaborados pelo perito do Juízo, estão dentro das diretrizes definidas. Quer dizer, além dos danos morais (R$ 5.000,00) e da sucumbência (10%), foram incluídos os valores indevidamente cobrados em conta-corrente e com as devidas correções, abatida a quantia antecipada pelo agravante. 4. Note-se que o aresto foi claro ao mencionar que a consequência lógica da rescisão do contrato e do desfazimento do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, medida que independe de pedido das partes. 5. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratóri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO CONSOANTE AS BALIZAS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspensão não é a melhor medida quando a fase de conhecimento ainda está em curso. A partir do momento que o direito material encontra-se definido e a marcha processual se desenvolve rumo à fase de cumprimento de sentença, onde medidas constritivas podem ser efetivadas, repercutindo diretamente no patrimônio da massa liquidanda, a suspensão é a melhor solução por força do princípio da preservação da par conditio creditorum. 2.Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso o credor avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 3. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. Desta forma, não tendo havido impugnação da matéria na petição inicial, não há como conhecê-la em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 4.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano, requisitos esses observados na espécie. 5. No caso dos autos, a perícia contábil verificou que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,39% ao mês (18,15% ao ano), quando, na verdade, o contrato previu o percentual de 1,33% ao mês (17,44% ao ano), o que ocasionou uma diferença a maior no valor de R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis reais) nas prestações do autor. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, do CDC. 7. Da análise da peça de resistência, cumpre aferir a falta de interesse recursal, uma vez que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente e, in casu, a sentença nada teceu sobre a condenação do apelante em danos morais. 8. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20, do Código de Processo Civil, mais especificamente no §3º, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. Não é o fato de a ação tramitar em comarca da capital e a causa possuir baixa complexidade que o patrono não fará jus aos seus honorários 9. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 2. Além da cláusula que prevê a cobrança do Registro de Contrato, a que estabelece a Tarifa de Avaliação de Bens, na forma em que pactuada, também é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 3. O STJ já reconheceu a legalidade e licitude da cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4.De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, uma vez que o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, uma vez que toda a tese defensiva encontra-se devidamente analisada, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6.Até mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem restringir-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Ca...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73 E PROVIMENTO 09/10 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça e no Provimento 09/10 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73 E PROVIMENTO 09/10 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norm...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.