DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA SEGURADORA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que, se por qualquer motivo estiver afastado da vara o juiz que concluiu a instrução, outro deverá proferir a sentença. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) e a ré suportaria o citado ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Inexistindo direito constituído em favor da seguradora e ante a divergência nos fatos relacionados à colisão ocorrida na parte lateral dianteira esquerda dos veículos, não há como estabelecer a correta dinâmica do sinistro e, conseqüente, condenar a demandada (proprietária do veículo). 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA SEGURADORA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que, se por qualquer motivo estiver afastado da vara o juiz que concluiu a instrução, outro deverá proferir a sentença. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) e a ré suportaria o citado ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se não há que se falar em nulidade da decisão a quo, pois é prescindível que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Cediço que mesmo em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, faz-se necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento sobre a matéria assentou que o cessionário do contrato celebrado no âmbito do SFH ostenta legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário nas hipóteses em que o contrato de gaveta tenha sido firmado, sem a intervenção da instituição financeira, até 25 de outubro de 1996. Após essa data, o cessionário somente terá legitimidade se o agente financiador intervier na transferência. 3. Acessão de direito firmada pelo apelante data de 15 de agosto de 2006. Não há nos autos prova de que o credor tenha anuído com a transferência, razão pela qual a cessão não tem efeitos em relação ao credor hipotecário. 4. Para todos os fins de direito, deve prevalece o contrato original de financiamento, não podendo o cessionário, nem mesmo sob o fundamento da posse, reivindicar supostos direitos decorrentes da relação jurídica do contrato de mútuo firmado pelo banco apelado e os mutuários. Aconclusão a que se chega é que o apelante não possui legitimidade ativa para manejar os presentes embargos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se não há que se falar em nulidade da decisão a quo, pois é prescindível que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 3 - A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil deve, por expressa e cogente determinação legal, ser precedida de intimação do advogado, via publicação na imprensa oficial, bem como de intimação pessoal da parte. 4 - Apelo provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 3 - A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de P...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2 - Apelo provido para cassar a r. sentença e determinar a suspensão do feito, conforme disposto no art. 792 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente prat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCESSO ANULADO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil prescreve que Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 2. Assim, atos instrutórios (provas testemunhal, documental e pericial) podem ser utilizados porque produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa porque o decreto anulatório não os atingiu. 3. O fato de a posse do agravado ser velha não impede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pois tal medida pode ser concedida com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, que traz a regra geral das tutelas de urgência. 4. Agravo conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCESSO ANULADO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil prescreve que Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 2. Assim, atos instrutórios (provas testemunhal, documental e pericial) podem ser utilizados porque produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa porque o decreto anulatório não os atingiu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. III. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, superar a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário.IV. Encerra sentença condicional, vedada pelo art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condicionar o direito à devolução do VRG à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos.V. A sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desf...
DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO. QUADRO SOCIAL INALTERADO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPTIDÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I. À falta do registro do instrumento contratual que previa sua inclusão no quadro societário, o autor não pode ser considerado sócio da sociedade limitada. II. No domínio das sociedades personificadas, dentre as quais as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório ou para eficácia em relação a terceiros. Inteligência dos artigos 997 e 999 do Código Civil.III. Considerando que o autor jamais se tornou sócio, não podem ser aplicados à espécie os mecanismos de dissolução e apuração de haveres projetados legalmente para a retirada ou exclusão do sócio de sociedade limitada.IV. Afastada a aplicação dos instrumentos e mecanismos de dissolução da sociedade empresária e da apuração de haveres, resta enfocar o fim do negócio jurídico à luz da teoria geral dos contratos.V. O pagamento de quantia superior ao décuplo do salário mínimo não comporta prova exclusivamente testemunhal, consoante dispõe o art. 403 do Código de Processo Civil. VI. A previsão de que, no momento da assinatura da alteração contratual, o autor pagou importância correspondente à sua participação no capital social, aliada à falta de qualquer impugnação consistente dos réus e de qualquer prova em sentido contrário, autoriza a conclusão de que tal valor foi despendido e que, em razão do efeito retroativo da ruptura contratual, deve retornar ao seu patrimônio.VII. O autor não faz jus ao recebimento de dividendos societários, a título de lucros cessantes, pois, além de não provados, ele mesmo afirmou que jamais ostentou, de fato ou de direito, a condição de sócio.VIII. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO. QUADRO SOCIAL INALTERADO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. I...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ARRESTADO. OBRA NÃO INICIADA. IMISSÃO DE POSSE. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LICITUDE. SÚMULA 84 DO STJ. POSSE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 2. Deferida liminar para imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel objeto da constrição judicial, não há que se falar em ilegitimidade para o manejo dos embargos de terceiro. 3. Reveste-se de licitude a suspensão dos pagamentos pelos promitentes compradores quando a promitente vendedora nem sequer inicia as obras, gerando aos adquirentes forte incerteza quanto à entrega do empreendimento. Aplicação da exceptio nom adimpleti contractus. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça é admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ARRESTADO. OBRA NÃO INICIADA. IMISSÃO DE POSSE. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LICITUDE. SÚMULA 84 DO STJ. POSSE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 2. Deferida liminar para imissão dos promitentes compr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO. 1. Se a obrigação pretendida por meio do ajuizamento da demanda está calcada na relação jurídica preexistente havida entre a coletividade e a prestadora direta dos serviços de transporte público, revela-se desnecessária a inserção do Distrito Federal ou do DFTRANS no polo passivo da demanda, pois, sendo obrigação pessoal, à permissionária incumbe dar-lhe cumprimento. 2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários, e, nessa condição, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, devendo destinar-se, também, à preservação da dignidade do cidadão. 3. A prestação de um serviço público, ainda que materializada por meio de permissão, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público, sendo ilegítima a suspensão abrupta dos serviços de transporte público. 4. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis). 5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva dos consumidores, e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação dos danos ocasionados pelo prestador de serviço. 6. O termo a quo de incidência das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela e confirmadas no provimento final é a data da efetiva intimação pessoal da parte obrigada. 7. Os danos decorrentes da suspensão indevida dos serviços de transporte a uma coletividade específica adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 8. Os danos decorrentes da suspensão dos serviços de transporte adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 9. Em que pese a composição dos danos morais não encontre critérios objetivos para retratar a quantia devida, elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor podem auxiliar o julgador nessa tarefa de mensuração da indenização. 10.Agravo retido da ré conhecido e não provido. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO. 1. Se a obrigação pretendida por meio do ajuizamento da demanda está calcada na relação j...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. 1. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, preceitua que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, tendo os prazos processuais início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 4º, § 3º e § 4º). 2. Protocolizada a petição do recurso após o fim do prazo legal, o não conhecimento da apelação é providência que se impõe, ante a sua manifesta intempestividade. 3. Havendo cláusula no contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo o pagamento de pró-labore mensal e a data do pagamento de cada parcela, a mora é ex re, ficando o devedor constituído em morasomente pelo advento do dies ad quem, ou seja, da data do vencimento da parcela devida (art. 397, caput, do Código Civil). 4.Verificada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos, nos termos do art. 21 do CPC. 5.Recurso de apelação do autor não conhecido. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. 1. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, preceitua que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, tendo os prazos processuais início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA. CONVENÇÃO PENAL MORATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE MORA. VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE TERMO CERTO E PRECISO. ASSOCIAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CARACTERIZAÇÃO DE MORA EX PERSONNA. NECESSIDADE DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. VENCIMENTO NO DIA SEGUINTE À INEQUÍVOCA CIENTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A multa ou convenção penal moratória tem sua natureza abrigada na livre disposição de vontade de as partes preverem reprimenda pecuniária no caso de impontualidade de uma das partes (art. 411 do CC), de modo que o seu cabimento supõe a caracterização da mora da parte, mediante a sua regular constituição, quanto à obrigação de adimplir sua prestação. 2. O Código Civil preceitua dois casos de mora, a saber, a mora ex re que incide independentemente de notificação por parte do credor em razão da previsão de termo certo para a exigência da prestação (art. 397, caput, do CC) e a mora ex personna, a qual, em razão da falta de termo preciso de vencimento, exige a notificação da parte devedora (art. 397, parágrafo único, do CC). 3. Se a obrigação atribuída à determinada parte tem seu vencimento um dia útil após o cumprimento da obrigação atribuída a outra parte, não há a previsão de termo certo apto a caracterizar mora ex re, pois o cômputo do dia do vencimento deriva do momento do adimplemento da obrigação por parte da agravante. Caracterizada a mora como ex personna, revela-se necessária a regular constituição em mora, para que a obrigação se torne exigível no dia seguinte a sua inequívoca cientificação. 4. Diante do regular cumprimento da obrigação, não há lastro para a inauguração de atividade de cumprimento de sentença. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA. CONVENÇÃO PENAL MORATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE MORA. VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE TERMO CERTO E PRECISO. ASSOCIAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CARACTERIZAÇÃO DE MORA EX PERSONNA. NECESSIDADE DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. VENCIMENTO NO DIA SEGUINTE À INEQUÍVOCA CIENTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A multa ou convenção penal moratória tem sua natureza...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ABRANGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AFETADOS COM REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPETITIVOS. 1.Se não houve manifestação pelo primeiro grau acerca do ponto relativo à inclusão de juros remuneratórios, os quais não estariam contidos no título judicial, objeto do cumprimento de sentença, o exame do ponto importaria supressão de instância, o que não se admite. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2.Tendo o REsp nº 1.370.899/SP e o REsp nº 1.391.198/RS, processados em sede de recursos representativos de controvérsia, sido julgados, respectivamente, em 21/05/2014 e 13/08/2014, não há amparo para o sobrestamento do feito. Não procede, igualmente, o pedido de suspensão com apoio na repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797, pois a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de execução. Preliminar de sobrestamento do cumprimento de sentença rejeitada. 3.Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 4. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não subsiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Em razão do julgamento definitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.370.899/SP e nº 1.391.198/RS, afetados como recursos representativos da controvérsia, e porque a r. decisão encontra-se em consonância com o mencionado entendimento - revela-se manifestamente improcedente a pretensão deduzida no recurso. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ABRANGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AFETADOS COM REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPETITIVOS. 1.Se não houve manifestação pelo primeiro grau acerca do pon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIDO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS ONDAS RENOVATÓRIAS. MÉRITO NEGADO. 1. O processo civil foi atingido nos últimos anos por ondas renovatórias, que visam conferir ao processo maior efetividade, celeridade, de modo que hodiernamente deve prevalecer o denominado princípio do resultado, segundo o qual realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 612). 2. A renovação do Direito Processual Civil conferiu ao magistrado uma maior participação na condução do processo, tudo com vistas a satisfazer o crédito do exequente, razão pela qual a atuação do magistrado em determinar a pesquisa pelo RENAJUD encontra respaldo no ordenamento jurídico. 3. Acolho os embargos de declaração e no mérito nega-se provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIDO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS ONDAS RENOVATÓRIAS. MÉRITO NEGADO. 1. O processo civil foi atingido nos últimos anos por ondas renovatórias, que visam conferir ao processo maior efetividade, celeridade, de modo que hodiernamente deve prevalecer o denominado princípio do resultado, segundo o qual realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 612). 2. A renovação do Direito Processual Civil conferiu ao magistrado uma m...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES IVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, contudo, a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados não prescinde da efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.efeito interruptivo. ajuizamento da ação CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO - cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO mantida. 1) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. 2) Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 3) O art.172 do Código Civil revogado, que corresponde ao art. 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 4) Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.efeito interruptivo. ajuizamento da ação CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO - cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO mantida. 1) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. 2) Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL DESTINADO AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Concessionária de serviço público de transporte está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus prepostos causam a terceiros, independentemente da averiguação de culpa. 2. A prova testemunhal colhida em juízo alinha-se com o laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 37-53) no sentido de que a vítima não agiu de modo a contribuir para a consecução do fatídico evento. 3. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a punitivo-pedagógica da fixação da reparação pela violação perpetrada. 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora desde a data do evento danoso sobre o valor indenizatório de danos morais, em consonância com o Enunciado Sumular 54 daquela Corte. 5. Uma vez delineado o nexo causal entre a conduta do condutor do ônibus e a morte da mãe, a empresa ré deve responder pelo pensionamento mensal em benefício dos filhos menores de idade, que com ela guardavam relação de dependência, na proporção de 2/3 (dois terços) dos rendimentos regularmente auferidos pela vítima. 6. Eventual recebimento de benefício previdenciário pelos familiares da pessoa vitimada não afasta a possibilidade de fixação de pensão em virtude da responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do evento fatal. Enquanto o benefício previdenciário resulta da qualidade de segurado da vítima ao INSS, a pensão mensal consubstancia a responsabilização civil pelos danos materiais resultantes do ato ilícito cometido. 7. Pelas regras de experiência comum, presume-se que os descendentes da genitora vitimada ainda seriam economicamente dependentes dela, caso ainda fosse viva, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando se supõe a formação estudantil dos filhos e o ingresso no mercado de trabalho. 8. São matérias passíveis de apreciação e julgamento pelo tribunal ad quem apenas aquelas efetivamente suscitadas e discutidas na origem, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Não ficou suficientemente traçado o nexo causal entre o fatídico acontecimento e os alegados danos emergentes, não bastando para tanto a prova dos dispêndios efetuados com tratamento psicopedagógico e com aulas particulares. 10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelo valor indenizatório dos danos morais e dos danos materiais, estes últimos considerados, para fins de incidência da verba honorária, como as parcelas de pensão vencidas e acrescidas de outras doze prestações vincendas. 11. Em conformidade com o art. 21 da Lei Adjetiva Civil e com o Verbete Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados na hipótese de existir sucumbência recíproca. 12. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 13. Apelação dos autores parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL DESTINADO AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Concessionária de serviço público de transporte e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 267, IV E VI, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação ou de pleitear a citação por edital, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 267, IV E VI, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação ou de pleitear a citação por edital, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem reso...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES DEMANDADAS. NÃO VERIFICADA. 1. Há pedido subsidiário quando o autor estabelece uma hierarquia ou preferência entre os pedidos, em que o segundo somente será analisado caso o primeiro seja rejeitado ou não puder ser analisado. 2. A previsão que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário em contratos firmados a partir de 1º de março de 1994, tem por objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, com base no artigo 28, § 6º, da Lei nº 9.069/95. 3. Segundo o art. 23 do Código de Processo Civil, os litisconsortes responderão pelas verbas sucumbenciais proporcionais, não sendo hipótese de solidariedade. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES DEMANDADAS. NÃO VERIFICADA. 1. Há pedido subsidiário quando o autor estabelece uma hierarquia ou preferência entre os pedidos, em que o segundo somente será analisado caso o primeiro seja rejeitado ou não puder ser analisado. 2. A previsão que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário em contratos fi...