DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDADO. NOVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA E NO SPC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NA MEDIDA DO POSSÍVEL DEVE SER O SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA REPARAR E PREVENIR O DANO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. APELO IMPROVIDO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Notório o erro cometido pela apelante, porquanto embora tenha sido condenada a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, em ação judicial já transitada em julgado, inseriu novamenteo nome do consumidor nos cadastros do SPC e do SERASA por débitos relativos ao mesmo contrato. 3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se sempre, na medida do possível, o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDADO. NOVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA E NO SPC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NA MEDIDA DO POSSÍVEL DEVE SER O SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA REPARAR E PREVENIR O DANO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. APELO IMPROVIDO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação...
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Restou também definido que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791 DO CPC. PORTARIA 73/2010. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791 DO CPC. PORTARIA 73/2010. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é um pressuposto de validade e não sendo realizada, mesmo após várias diligências, de forma a regularizar a relação processual, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não é necessária a intimação do autor para fins de extinção do feito com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apenas nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, inciso II e III) é que se exige a prévia intimação pessoal da parte, conforme prescreve o Código de Processo Civil em seu artigo 267, § 1º. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é um pressuposto de validade e não sendo realizada, mesmo após várias diligências, de forma a regularizar a relação processual, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não é necessária a intimação do autor para fins de extinção do feito com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que não seja recomendável, a utilização de trechos da contestação nas razões da apelação não é suficiente para dela não conhecer. 2. Em atenção ao princípio da verdade real, devem ser aceitos documentos juntados quando da interposição da apelação, desde que a parte contrária tenha resguardado seu direito ao contraditório. 3. As Leis nº 9.514/97 e 8.078/90 não são incompatíveis e, portanto, podem incidir simultaneamente sobre uma mesma relação jurídica, desde que se verifique entre as partes uma relação de consumo. 4. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 5. Não havendo controvérsia acerca da devolução parcial ou total dos valores desembolsados pelo promitente comprador de imóvel quando da rescisão do contrato, os pedidos de rescisão e de devolução devem ser considerados pedido único para fins de divisão dos ônus da sucumbência. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que não seja recomendável, a utilização de trechos da contestação nas razões da apelação não é suficiente para dela não conhecer. 2. Em atenção ao princípio da verdade real, devem ser aceitos documentos juntados quando da interposição da apelação, desde que a parte contrária tenha resguardado...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do direito do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao inadimplemento do empreiteiro, não há como acolher a pretensão indenizatório do dono da obra. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional postulada. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do direito do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de elementos de conv...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA. 1. A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. 2. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de uma das partes, é devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, em valor correspondente à cota-parte no condomínio. 3. As discussões envolvendo o dever de sustento e embaraços a venda do imóvel não são passíveis de mitigar o direito da parte autora ao percebimento de aluguéis, de modo que tais fatos deverão ser dirimidos em via judicial própria. 4. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA. 1. A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. 2. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para efeito de prequestionamento é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 4. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apre...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. MORTE. MOTO. ÔNIBUS. EMBRIAGUEZ. CAUSA NÃO DETERMINANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Para elidir sua responsabilidade, deve o prestador de serviços públicos provar que o dano se deu em virtude de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. 2. No ordenamento jurídico pátrio, predomina o princípio da independência entre as esferas cível, penal e administrativa, não sendo possível, em regra, que a decisão proferida em uma delas interfira no resultado de processo em curso na outra esfera. 3. A embriaguez, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. 4. A responsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. 5. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade do réu, resta presente o dever de indenizar. 6. A pensão mensal prevista no art. 948, inciso II, do Código Civil tem caráter alimentar e é devida somente quando houver dependência econômica entre o requerente e a vítima. 7. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. MORTE. MOTO. ÔNIBUS. EMBRIAGUEZ. CAUSA NÃO DETERMINANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Para elidir sua responsabilidade, deve o prestador de serviços públicos provar que o dano se deu em virtude de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. 2. No ordenamento jurídico pát...
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. A fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal. 3. A determinação para adequação do valor da causa não pode ensejar a extinção do processo por ausência dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC, haja vista que o autor, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, atribuiu valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido. 4. Ausente a desídia da parte, incabível o indeferimento da petição inicial, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 5. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. A fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. FIXAÇÃO DO OBJETO. DECISÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. NOVO DOCUMENTO. JUNTADA. ART. 397 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO JUIZ DA VARA. CONTRATO DE HONORÁRIOS COTALÍCIOS OU PACTO COTA-LITIS. LICITUDE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECIBO. PERÍCIA. ASSINATURA FALSIFICADA. VALORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. DIREITO DO CAUSÍDICO AOS HONORÁRIOS COMBINADOS. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 3. Não se mostra cabível o pedido de processamento do recurso especial retido nas razões do recurso de apelação. Tal requerimento deve ser formulado apenas em preliminar de eventual recurso especial interposto contra a decisão final a ser proferida pelo colegiado em sede de segundo grau (art. 542, § 3º, CPC). 4. Fixado o objeto da perícia e não tendo o apelante se insurgido contra a respectiva decisão a fim de estender o objeto pericial, a despeito de já possuir outro documento que também poderia ser igualmente submetido a perícia, não pode, em sede de apelação, alegar cerceamento de seu direito de defesa, notadamente quando atestada a falsidade da assinatura aposta no documento submetido ao exame técnico. 5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo por meio de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência da não realização de audiência para produção de prova testemunhal. 6. Há mitigação do princípio da identidade física do juiz quando há afastamento da Vara, antes da prolação da sentença, dos juízes que procederam à instrução do feito. Ressalva contida no art. 132 do Código de Processo Civil. 7. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários pela prestação de serviços advocatícios em quota litis, desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte (art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB). 8. Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante do recibo de pagamento de verba honorária contratual foi falsificada, fica comprovada a alegação desconstitutiva do credor, impondo-se a improcedência do pleito de quitação da dívida. 9. Comprovado nos autos que o causídico cumpriu as obrigações contratuais, obtendo êxito na demanda, ele faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios contratados no exato percentual acordado. 10. A alteração comprovada dos fatos deduzidos em Juízo, por meio da demonstração de que o recibo coligido pelo autor aos autos do processo não foi assinado pelo réu, enseja a punição do litigante de má-fé, mediante a imposição da multa prevista no art. 18 do CPC. 11. Apelação nos autos 2008.01.1.029749-3 não conhecida. Apelação nos autos nº 2007.01.1.104287-8 parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. FIXAÇÃO DO OBJETO. DECISÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. NOVO DOCUMENTO. JUNTADA. ART. 397 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO JUIZ DA VARA. CONTRATO DE HONORÁRIOS COTALÍCIOS OU PACTO CO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE ADOLESCENTES. CULPA RECÍPROCA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (PENSIONAMENTO). NÃO CABIMENTO. 1. A culpa recíproca é caracterizada quando as partes concorrem igualmente para a ocorrência do dano, ocasião em que se rompe do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos causados, pois as partes ao causarem o evento danoso, inviabilizam o aferimento da extensão da responsabilidade e o grau de participação de cada uma nas ofensas físicas e/ou morais. 2. Não há que se falar em direito à compensação por danos morais se ambas as partes sofreram danos à sua integridade física e aos direitos da personalidade. 3. Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que afirma fazer jus. Não havendo nos autos qualquer comprovação da existência de dano estético, não há como acolher o pedido de reparação a tal título. 4. Impossível a condenação ao pagamento de pensão quando, além de a lesão não ter resultado em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de sentido ou função, nem deformidade permanente, à época dos fatos, as partes eram menores de idade, não possuíam renda própria e as agressões entre adolescentes se deram de forma recíproca, sem que ficasse comprovado quem iniciou a contenda. 5. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE ADOLESCENTES. CULPA RECÍPROCA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (PENSIONAMENTO). NÃO CABIMENTO. 1. A culpa recíproca é caracterizada quando as partes concorrem igualmente para a ocorrência do dano, ocasião em que se rompe do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos causados, pois as partes ao causarem o evento danoso, inviabilizam o aferimento da extensão da responsabilidade e o grau de participação de cada uma nas ofensas físicas e/ou morais. 2. Não h...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL. CABIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VERIFICAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PREVALÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a contestação da filiação possa ser requerida pelo genitor a qualquer tempo e tenha por finalidade precípua a anulação do registro civil de nascimento, ela em regra é irrevogável e depende de prova robusta de ocorrência de vício de consentimento a envenenar a vontade que ensejou o ato registral. 2. Mesmo restando cabalmente afastada a paternidade biológica pelo resultado negativo do exame de DNA que fora realizado, o registro de nascimento do réu, na espécie, somente poderia ser anulado caso houvesse comprovação do noticiado erro, encargo do qual não se desincumbiu o réu (CPC, 333, I). 3. O contexto probatório, além de não ter corroborado a alegação de existência de erro de consentimento na assunção da paternidade, aponta para efetiva configuração de relação paterno-filial entre as partes decorrente da posse do estado de filho, denotando a formação da parentalidade socioafetiva. 4. Essa circunstância, na realidade, informa que o autor realizou a denominada adoção à brasileira, o que infirma a sua intenção recursal, devendo-se privilegiar a presunção de validade do ato de reconhecimento de paternidade - tal como constatou o eminente julgador a quo - e a verificada relação de afetividade, a qual se configurou independentemente do atual relacionamento dos envolvidos. 5. Na hipótese, não há como admitir a desconstituição do autêntico estado de filiação do apelado em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento espontâneo e indene de vícios da paternidade no registro civil de nascimento há quase vinte anos, o que inviabiliza a pretensão recursal e assegura a manutenção da sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL. CABIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VERIFICAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PREVALÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a contestação da filiação possa ser requerida pelo genitor a qualquer tempo e tenha por finalidade precípua a anulação do registro civil de nascimento, ela em regra é irrevo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes, porém, de ser decretada a extinção do feito nesses casos, deve ser promovida a intimação pessoal da parte autora, segundo exigência do § 1º do referido artigo, bem como de seu patrono, por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo. 2. In casu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. Compulsando os autos, fica evidente que o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE OBRAS EM DESACORDO COM AS NORMAS EDILÍCIAS. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.I. Compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário o julgamento de ação que contempla a ocupação de área pública em contrariedade às normas de uso do solo urbano, às normas edilícias e ao próprio tombamento de Brasília. II. O simples fato de se tratar de ação civil pública, cuja admissibilidade pressupõe a existência de interesse público, é bastante para testificar a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para o seu julgamento.III. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE OBRAS EM DESACORDO COM AS NORMAS EDILÍCIAS. COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.I. Compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário o julgamento de ação que contempla a ocupação de área pública em contrariedade às normas de uso do solo urbano, às normas edilícias e ao próprio tombamento de Brasília. II. O simples fato de se tratar de ação civil pública, cuja admissibilidade pressupõe a existência de interesse público, é basta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE NUMERÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO DESPORTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, a demora da citação, não imputável ao autor, não lhe pode gerar prejuízos, nos termos do § 2º do artigo 219, do estatuto processual civil, e da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciado que a abertura da conta-corrente foi realizada pelo presidente da associação desportiva, não há como responsabilizar a instituição financeira, porquanto presumível a idoneidade daquele para a efetivação do ato, incidindo a excludente de responsabilidade civil, prevista no inciso I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a atuação ilícita do então presidente do clube de futebol, causadora de danos materiais decorrentes do desvio de numerário, por meio de operações bancárias indevidas, bem como de danos morais derivados da inscrição do nome da agremiação nos cadastros de proteção ao crédito, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE NUMERÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO DESPORTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, a demora da citação, não imputável ao autor, não lhe pode gerar prejuízos, nos termos do § 2º do artigo 219, do estatuto processual civil, e da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciado que a abertura da conta-corrente foi realizada...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. REGISTROS. AUSÊNCIADE PREVISÃO. ILEGALIDADE. IOF. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. As despesas de taxa de gravame, de avaliação de bens recebidos em garantia e de registros não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 9. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros afigura-se ilegal. 10. No tocante à cobrança de IOF, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a sua cobrança. 11. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. REGISTROS. AUSÊNCIADE PREVISÃO. ILEGALIDADE. IOF. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de im...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL EM DETRIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. 1. A pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, em hipótese que a compradora teve plena ciência do ônus que lhe foi imputado, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CPC, porquanto fundada no enriquecimento sem causa. 2. A cláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 3. A indenização por redução da área privativa do imóvel não encontra respaldo na legislação civil quando a diferença não exceder um vigésimo da área total enunciada, sendo razoável a previsão contida no contrato no sentido de que a diferença que não exceder 5% da dimensão total do bem será aceitável. 4. O mero descumprimento contratual, em cuja hipótese se insere a não entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento que não induz vilipêndio aos atributos da personalidade do indivíduo. 5. O financiamento habitacional a ser realizado junto à instituição financeira para quitação do contrato de compra e venda de imóvel deve ocorrer após a averbação da Carta de Habite-se no Cartório de Registro de Imóveis, de responsabilidade da incorporadora e da construtora. É descabida, portanto, a atribuição de culpa à compradora pelo atraso na entrega do imóvel. 6. A indenização por lucros cessantes, fundada na mora da construtora quanto à entrega do bem, sem justificativa plausível, deve ser fixada com base no valor mensal do aluguel de imóvel similar, posto que tal critério reflete de forma mais adequada a utilidade econômica e o prejuízo decorrentes da demora. 7. Não estando suficientemente demonstrado o valor mensal dos lucros cessantes, necessário que a fixação se dê na fase de liquidação de sentença. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da parte autora e parciamente provido o da parte ré.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL EM DETRIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. 1. A pretensão de ressar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada a estagnação do processo, em face da inércia da parte autora, bem assim a intimação de seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, a impulsionar o feito, correta se apresenta a sentença que põe termo ao processo, em face do manifesto abandono, nos moldes do artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a intimação pessoal mencionada no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil é direcionada à parte para dar-lhe ciência quanto à inércia de seu patrono, não havendo qualquer óbice que esta se dê por via postal, desde que alcance seu desiderato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada a estagnação do processo, em face da inércia da parte autora, bem assim a intimação de seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, a impulsionar o feito, correta se apresenta a sentença que põe termo ao processo, em face do manifesto abandono, nos moldes do artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a intimação pessoal mencionada no §1º do arti...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ELIMINAÇÃO. ELISÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. ASSEGURAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DO DANO. INSUBSISTÊNCIA. 1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo que exerce (Lei nº 8.112/90, art. 40, caput), emergindo da modulação jurídica que ostenta, que deriva do princípio da legalidade, e do substrato fático que lhe confere sustentação que, em não havendo a contrapartida laboral, ao servidor não assiste lastro para ser agraciado com o vencimento correspondente ao cargo que exercita. 2. Conquanto assegurado judicialmente a candidato reputado inabilitado o prosseguimento no certame do qual havia sido excluído e, em seguida, sua nomeação e posse no cargo almejado por ter obtido êxito nas fases subsequentes, o retardamento derivado do ilícito administrativo corrigido na sua nomeação e investidura não irradia o direito de ser agraciado com vencimentos atinentes ao período em perseguia sua investidura, à medida que, em não se encontrando no exercício do cargo nesse interstício, não se aperfeiçoara o fato gerador da remuneração traduzido na contraprestação laboral volvida ao serviço público. 3. Ainda que o retardamento na posse tenha derivado de ato administrativo que restara desconstituído judicialmente, a contemplação de servidor público nomeado e empossado a destempo com efeitos pecuniários retroativos à data em que deveria ter sido empossado é repugnada pela origem etiológica e destinação teleológica do vencimento e vedada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade administrativas, inclusive porque tangencia o princípio que repugna o locupletamento ilícito, por implicar a concessão de remuneração desprovida da correspondente contrapartida laboral destinada ao serviço público. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se do ato estatal reputado ilegal não emergira nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do administrado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado ante o não aperfeiçoamento do dano indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Conquanto a ilegítima eliminação do candidato do certame no qual se inscrevera, resultando em retardamento na sua consequente investirura e posse no cargo para o qual restara habilitado, que somente se ultimaram por força de provimento jurisdicional transitado em julgado, traduza ilícito administrativo e tenha irradiado-lhe dissabor, insegurança e frustração, os efeitos derivados do havido não são de gravidade suficiente a ensejarem sua assimilação como ofensivos aos direitos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratados de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrências que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos atributos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores, aborrecimentos e chateações originários de posse tardia em concurso público decorrente de ilícito administrativo que resta corrigido via da interseção judicial, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ELIMINAÇÃO. ELISÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. ASSEGURAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DO DANO. INSUBSISTÊNCIA. 1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao...