PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA OBTENÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO PRESTADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. 1.Ainda que as relações financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade. 2. Rechaça-se hipótese de indenização por danos materiais se não demonstrado o nexo causal entre empréstimos contraídos pela parte autora - para quitar financiamento de veículo e obter indenização de seguro de automóvel furtado - e o atraso na baixa do gravame atribuído à instituição financeira, com a qual contratou mútuo para aquisição do carro. 3.Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, indefere-se pedido de redução de tal verba. 4.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA OBTENÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO PRESTADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. 1.Ainda que as relações financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade. 2. Rechaça-se hipóte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. À falta de qualquer sanção legal, no rito sumário a ausência do autor à audiência de conciliação traduz simples desinteresse pela autocomposição, longe estando de autorizar a extinção do processo. II. No procedimento sumário, eventual vácuo ou imprecisão legal não autoriza a aplicação analógica da Lei 9.099/95, norma jurídica restrita aos Juizados Especiais e que, por sua especialidade, não pode servir como suplemento normativo para o Código de Processo Civil. III. De acordo com o artigo 272, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, lacunas e omissões do rito sumário devem ser colmatadas pelas normas do procedimento ordinário. IV. No rito sumário, a falta do autor à audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. À falta de qualquer sanção legal, no rito sumário a ausência do autor à audiência de conciliação traduz simples desinteresse pela autocomposição, longe estando de autorizar a extinção do processo. II. No procedimento sumário, eventual vácuo ou imprecisão legal não autoriza a aplicação analógica da Lei 9.099/95, norma jurídica restrita aos Juizados Especiais e que, por sua especialidade, não pode servir como suplemento normativo para o Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. CARÁTER CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARÂMETRO LOCATÍCIO. APLICABILIDADE. I. Na linha do que estatui o art. 460, p. único, do Código de Processo Civil, a sentença só pode ser qualificada como condicional quando sua validade ou eficácia é submetida a evento futuro e incerto. II. Não se reveste de incerteza a sentença cuja eficácia condenatória é programada para persistir até a entrega do imóvel adquirido pelo promitente comprador. III. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. CARÁTER CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARÂMETRO LOCATÍCIO. APLICABILIDADE. I. Na linha do que estatui o art. 460, p. único, do Código de Processo Civil, a sentença só pode ser qualificada como condicional quando sua validade ou eficácia é submetida a evento futuro e incerto. II. Não se reveste de incerteza a sentença cuja eficácia condenatória é programada para persistir até a entrega do imóvel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.O recurso não deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. 1.1. Existe incongruência entre a sentença que extingue o processo, por ausência de citação (art. 267, IV, CPC) e o apelo que sustenta a efetiva constituição em mora do devedor, a correta instrução da petição inicial e a necessidade de intimação pessoal. 2.Precedente do TJDFT: A Lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC). Fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo. Na ausência de razões que exponham os fundamentos de fato e de direito que motivem o pedido de reforma ou anulação da sentença, não se conhece do recurso (TJDFT, 20090110222664APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 24/06/2014, p. 185) 3.O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.Agravo regimental improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.O recurso não deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. 1.1. Existe incongruência entre a sentença que extingue o processo, por ausência de citação (art. 267, IV, CPC) e o apelo que sustenta a efetiva constituição em mora do devedor, a correta instrução da petição inicial e a necessidade de intimação pessoal. 2.Precedente do TJDFT:...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO DE BOA FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de produção de prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A posse de boa-fé só perde este caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Inteligência do art. 1.202 do Código Civil. 3. Nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO DE BOA FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de produção de prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A posse de boa-fé só perde este caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Intelig...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao re...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 927, do CPC, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; c) a perda da posse. 2. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Conforme o art. 1.210, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 3. Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados pelas agravantes, os mesmos não são suficientes para afastar os fatos informados pelos autores na petição inicial. 4. Nego provimento.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 927, do CPC, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; c) a perda da posse. 2. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Conforme o art. 1....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADES. VALOR DO BEM. REQUISITOS DO EDITAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PEDIDO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Diante da falta de impugnação da avaliação quando de sua apresentação, bem como da falta de requerimento quando do envio do bem à hasta pública, não se pode, após a arrematação, alegar vício no valor da avaliação. Ademais, não se demonstrou que o bem sofreu valorização excepcional capaz de tornar absolutamente nula a arrematação. 2. A nulidade relacionada à omissão do conteúdo do edital, conforme estabelece o artigo 686 do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de alegação do devedor, que não sofreu prejuízo, mas apenas ao arrematante, que é a parte legítima para pleitear eventual nulidade. 3. Este Tribunal de Justiça já flexibilizou a regra prevista no artigo 687 do Código de Processo Civil quando a finalidade da norma, que é a publicidade da hasta pública, restar atingida, como foi o caso. Não ocorrendo prejuízo, não se pode declarar a nulidade da hasta. 4. A alegação de irregularidade da intimação não pode ser óbice à realização da hasta pública quando a parte, intimada como ocupante do imóvel, não comparece no dia designado, pois não restou demonstrado nenhum prejuízo. Ademais, o não comparecimento da parte à hasta pública deve ser interpretado como desinteresse na aquisição do bem. 5. A intimação da credora hipotecária é necessária para a realização da praça do bem imóvel dado em garantia, sob pena de nulidade da arrematação. (AgRg nos EDcl no AREsp 116.955/SP). 6. Não se mostra possível inovar nos pedidos em sede de apelação, sob pena de se configurar supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADES. VALOR DO BEM. REQUISITOS DO EDITAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PEDIDO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Diante da falta de impugnação da avaliação quando de sua apresentação, bem como da falta de requerimento quando do envio do bem à hasta pública, não se pode, após a arrematação, alegar vício no valor da avaliação. Ademais, não se demonstrou que o bem sofreu valorização excepcional capaz de tornar absolutamente nula a arrematação. 2. A nulidade relaci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA INEXISTENTE. DECADÊNCIA. PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. II. Na compra e venda ou permuta de carros usados realizada entre particulares, o alienante não contrai nenhum dever de garantia, a não ser quanto a vício oculto efetivamente existente no momento da tradição. III. O alienante de automóvel usado não pode ser responsabilizado por defeito ocorrido após a alienação quando não há prova de vício oculto preexistente. IV. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o adquirente de bem móvel decairá do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo máximo de cento e oitenta dias. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA INEXISTENTE. DECADÊNCIA. PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. II. Na compra e venda ou permuta de carros usados realizada entre particulares, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO. DIREITO PREVIDENCIARIO ACIDENTE DO TRABALHO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. AUXILIO-DOENÇA. LESÕES CONSOLIDADAS. ATIVIDADE LABORAL PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. I. O prazo para interposição do recurso é contado da data da publicação da decisão judicial no órgão oficial, consoante prescrevem os arts. 236 e 506, III, do Código de Processo Civil. II. Não se conhece da apelação interposta depois de exaurido o prazo previsto no art. 508 da Lei Processual Civil. III. O auxílio-doença acidentário deve ser pago enquanto persistirem as lesões incapacitantes para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo trabalhador. IV. Recurso voluntário não conhecido. Remessa conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO. DIREITO PREVIDENCIARIO ACIDENTE DO TRABALHO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. AUXILIO-DOENÇA. LESÕES CONSOLIDADAS. ATIVIDADE LABORAL PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. I. O prazo para interposição do recurso é contado da data da publicação da decisão judicial no órgão oficial, consoante prescrevem os arts. 236 e 506, III, do Código de Processo Civil. II. Não se conhece da apelação interposta depois de exaurido o prazo previsto no art. 508 da Lei Pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FORMA ORIGINAL DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. Ausucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei e que, em regra geral, resumem-se à posse com animus domini e ao transcurso do lapso temporal, sendo imprescindível a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo pelo prazo determinado no ordenamento jurídico civil. 2. Não tendo o apelante carreado para os autos nenhuma prova documental ou testemunhal que demonstre ter ele exercido a posse do imóvel vindicado de forma mansa, pacífica e ininterrupta, forçoso é concluir como não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa vindicada. 3. Em que pese ser constar do art. 944 do CPC que o Parquet intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo de usucapião de terras particulares, referida intervenção somente é obrigatória quando há incapaz sendo parte no processo, não cabendo a manifestação ministerial quando a lide é restrita ao direito de posse de imóvel (art. 82 do CPC). 4. De acordo com o art. 327 do CPC somente quando, em sede de contestação for alegado pelo réu alguma das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, o juiz mandará ouvir o autor. 5. Acontestação por negativa geral é uma faculdade que a lei confere expressamente ao Curador Especial, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FORMA ORIGINAL DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. Ausucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei e que, em regra geral, resumem-se à posse com animus domini e ao transcurso do lapso temporal, sendo imprescindível a comprov...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PERMISSÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. TAXAS ADMINISTRATIVAS E REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. DECOTE. 1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse contexto e considerando a pacificada jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, via do enunciado da Súmula 596, não há mais se falar em limitação de juros a 12% ao ano, mormente em face do advento da Emenda Constitucional nº. 40, que extirpou o contido no § 3º, artigo 192, da Carta Magna, razão pela qual deve prevalecer o que fora celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios. 2. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. ATabela Price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da prática da capitalização de juros, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 5. Acontratação de cláusula resolutiva expressa, permitindo o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento, não causa estranheza, haja vista permissão legal esculpida no art. 474, do Código Civil. Essa previsão, se bem interpretada, favorece os interesses do devedor, pois pressupõe a exclusão dos juros sobre as parcelas vincendas. 6. Ainda que não haja previsão expressa de incidência de comissão de permanência, no período de inadimplência, declara-se a nulidade de cláusula que prevê a aplicação de juros no patamar de 0,49% ao dia, totalizando 14,70% ao mês, a par da flagrante abusividade. 7. Devem ser ressarcidos à apelante os valores despendidos no pagamento de tarifas administrativas, a exemplo do registro do gravame perante a autarquia de trânsito, registro do contrato em cartório extrajudicial, bem como serviços prestados por terceiros, sendo uníssona esta Egrégia Corte, no sentido de proibir o repasse de tais despesas ao consumidor, impondo-as ao banco, sob enfoque de que representam custos inerentes à própria atividade da instituição financeira. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PERMISSÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. TAXAS ADMINISTRATIVAS E REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. DECOTE. 1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n....
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - POSTULAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO. 1. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. 2. Mantém-se a condenação do particular em ressarcir os danos ocasionados em viatura pública quando demonstrada sua culpa no acidente veicular. 3. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - POSTULAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO. 1. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. ARTIGO 733 DO CPC. MUDANÇA DE RITOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA. ARTIGO 732 DO CPC. FACULDADE DO CREDOR. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, art. 733 do Código de Processo Civil, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, deve abranger as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda, por força do art. 290 do CPC. Se, no caso concreto, o agravante tem decretada a prisão pela quarta vez, por remanescer saldo em aberto de sua dívida alimentar, e, apesar disso, permanece inadimplente, nada obsta o cumprimento da ordem de prisão civil do alimentante, sobretudo quando se verifica que a execução se arrasta há mais de seis anos, concedendo-se reiteradas oportunidades para o agravante quitar a dívida alimentar, sem sucesso. É possível a conversão da execução sob o rito da prisão para o rito da penhora, prosseguindo-se o feito pela via da constrição patrimonial. Todavia, trata-se de uma faculdade do credor, não cabendo ao executado dispor acerca do procedimento aplicado regularmente, por força do art. 733 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. ARTIGO 733 DO CPC. MUDANÇA DE RITOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA. ARTIGO 732 DO CPC. FACULDADE DO CREDOR. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, art. 733 do Código de Processo Civil, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, deve abranger as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda, por força do art. 290 do CPC. Se, no caso concreto, o agra...
PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL.. 1. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). 2. O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 3. O pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida. 4. Concedeu-se a ordem.
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PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL.. 1. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). 2. O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 3. O pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencia...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que foi afetada pelo evento. 2. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e caracteriza a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme precedentes jurisprudenciais do e. STJ e deste e. TJDFT. 3. Na esteira do entendimento do e. STJ, a fixação do quantum indenizatório por danos morais é realizada por arbitramento pelo magistrado que deverá observar: a) as condições sociais e econômicas das partes; b) o grau de culpa da ré; c) a gravidade da ofensa; d) o sofrimento experimentado pela autora; e) o afastamento do enriquecimento sem causa; f) a função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência. 4. Não merece reforma a sentença que fixa a indenização por danos morais em quantia razoável e proporcional ao dano e atende aos critérios sugeridos pela jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que foi afetada pelo evento. 2. A inclusão indevida do nome do cons...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. EFEITO INTERRUPTIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO PELO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 538 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Ainda que os embargos de declaração sejam considerados protelatórios, o dispositivo legal define como sanção apenas a aplicação de multa e, no caso de reiteração da conduta, condiciona a interposição dos recursos subseqüentes ao recolhimento da pena pecuniária anteriormente imposta. 3. Assim, a norma processual não estabelece como consequência jurídica da interposição de embargos de declaração sucessivos, ainda que reputados protelatórios, a perda do prazo recursal, não podendo o julgador atuar contra legem ao determinar a certificação do trânsito em julgado da decisão, sem fundamento legal. 4. Apenas em duas hipóteses a jurisprudência corrente afasta o efeito interruptivo dos embargos de declaração: quando declarados intempestivos e quando interpostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso, como substituto do agravo regimental, porque manifestamente incabíveis. 5. Negado provimento aos embargos de declaração.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. EFEITO INTERRUPTIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO PELO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 538 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Ainda que os embargos de declaração sejam considerados protelatórios, o dispositivo legal define como sanção apenas a aplicação de multa e, no caso de reiteração da conduta, condiciona a interposição dos recursos subseqüentes ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 535, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Eventuais erros materiais contidos no julgado podem ser sanados por meio do julgamento de embargos de declaração. 4. Embora no voto condutor do acórdão embargado e em sua ementa tenham constado o art. 397, parágrafo único,do Código de Processo Civil, ao reconhecer como termo a quo da incidência da indenização a título de lucros cessantes e dos respectivos juros de mora a data da interpelação extrajudicial, trata-se, em realidade, de dispositivo legal do Código Civil de 2002. Diante disso, impõe-se a retificação do erro material. 5. Embargos declaratórios da empresa ré improvidos e do autor parcialmente providos, tão somente, para sanar o erro material apontado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 535, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 2. Se o embargante não concorda com a fundamentação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, busca a embargante rediscutir os temas referentes a sua ilegitimidade passiva e matérias que serão objeto de instrução processual na origem. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos. 3.1. Nestes embargos declaratórios, vê-se o nítido interesse de rediscutir as teses defendidas nos autos, com o fito de alcançar a modificação do julgado, o que não se admite, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos...