DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os v...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhes são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Na fixação dos alimentos d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL.ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL.ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de muda...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE RELÓGIO COM ARMA DE FOGO SOB MARQUISE DE HOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE NEXO CAUSAL. INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato que a relação em tela subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Mesmo porque não há qualquer prova nos autos em que conste que o autor tenha deixado de se hospedar no estabelecimento réu. No entanto, ainda sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventos lesivos não são absolutas. 2. Provando o fornecedor de serviços a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não será responsabilizado. 3. Aconduta dos meliantes ao agredirem ao autor rompe com o nexo causal da prestação de serviço originária entre o serviço de hotelaria e aquele, pois não se espera que os seguranças de um hotel prestem um serviço que seria digno de segurança pública, ao reagir a um roubo a mão armada, com o fim de evitar que um hóspede do hotel tenha um relógio roubado. 4.Os parâmetros do §4º do art. 20 do CPC não se referem ao montante dado à causa, mas sim ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, a natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 5. Por ter sido uma causa, de certa forma, singela, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é adequado e suficiente para remunerar o patrono da parte vencedora. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE RELÓGIO COM ARMA DE FOGO SOB MARQUISE DE HOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE NEXO CAUSAL. INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato que a relação em tela subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Mesmo porque não há qualquer prova nos autos em que conste que o autor tenha deixado de se hospedar no estabelecimento réu. No entanto, ainda sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventos lesivos não são absolutas. 2. Provando...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. NÃO-AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS E NÃO-COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS, EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO E DA IMUTABILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O implemento da maioridade civil, por si só, não é capaz de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, porquanto o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder-dever familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. II - Demonstrada a necessidade do alimentado em perceber os alimentos, em razão da continuidade dos estudos, e a possibilidade do alimentante (não-alteração financeira e econômica), incabível a exoneração dos alimentos. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. NÃO-AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS E NÃO-COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS, EM FACE DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO E DA IMUTABILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O implemento da maioridade civil, por si só, não é capaz de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, porquanto o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder-dever...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONVENÇÃO DISSIMULADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILICITUDE. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pode ser validamente cobrada do consumidor apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008. V. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios. VI. Tisna pela ilegalidade a permissão contratual de cobrança cumulada da comissão de permanência, ainda que dissimulada sob as vestes de juros moratórios diários e capitalizados, com outros encargos moratórios. VII. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONVENÇÃO DISSIMULADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILICITUDE. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O leasing financeiro, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996 do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmaram o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a inexistência de limitação de juros para as instituições financeiras e sobre a liceidade da capitalização mensal de juros. VII. A inclusão de tarifa prêmio seguro proteção arrendatário no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. VIII. As tarifas de aditamento contratual ede registro de gravame eletrônico, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. IX. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. X. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTUTENÇÃO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2.Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTUTENÇÃO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2.Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimen...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENTREGA DE CHAVES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. À luz da teoria da asserção, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva, tendo em conta que sua análise perpassa pelo próprio mérito da demanda; 2. Aplica-se o código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, quando uma das partes adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela outra no mercado de consumo; 3. O atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera direito aos lucros cessantes porque há presunção de prejuízo; 4. Reconhecida a mora da ré, os lucros cessantes devem ser devidos desde a data em que contratualmente prevista a entrega do imóvel; 5. Se a sentença não condenou a parte ao pagamento de pena convencional, não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 416 do Código Civil. 5.1. Inviável a pretensão do recorrente quando busca a reforma daquilo que não ficou decidido na sentença; 6. Nos termos do art. 724 do Código Civil, mostra-se possível a estipulação contratual no sentido de atribuir ao adquirente o encargo do pagamento pelos serviços de corretagem; 7. A entrega das chaves determinada na sentença importa em cumprimento desta, não havendo que se falar em perda de objeto; 8. Redistribuem-se as despesas processuais, em função da sucumbência recíproca, mas não proporcional; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENTREGA DE CHAVES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. À luz da teoria da asserção, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva, tendo em conta que sua análise per...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC E A SÚMULA Nº 240 DO STJ. 1. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 3.Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ quando se tratar de extinção do processo pelo indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, o aperfeiçoamento da relação processual. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC E A SÚMULA Nº 240 DO STJ. 1. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que não há no contrato qualquer penalidade em caso de arrependimento, e que a multa por inadimplência, no percentual de 15% do preço de venda atualizado monetariamente, não incide na hipótese de resilição contratual. 2.1. O aresto esclareceu que, no caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é úti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. Constou no aresto que havia sido apenas proclamado o resultado do julgamento do REsp 1.391.198/RS, mas ainda não havia sido publicado o acórdão, razão pela qual permanecia eficaz a suspensão de todas as ações que versem sobre execução da sentença na ação civil pública objeto da pretensão dos agravantes, conforme art. 10 da Resolução n° 7, de 14 de julho de 2008, do STJ. 2.1. Nota-se que a publicação do julgamento do REsp 1.391.198/RS ocorreu no dia anterior ao julgamento do presente agravo de instrumento (3/9/2014), razão pela qual merece ser sanada a contradição constante no acórdão. 3. Em todo o caso, ofato de já ter sido publicado o julgamento do referido Recurso Especial não conduz necessariamente à modificação do resultado do presente agravo, porquanto na época em que foi proferida a decisão agravada, vigia a suspensão determinada pela Corte Superior de Justiça. 4. Destarte, consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, deve ser sanada a contradição apontada, de forma integrativa. 5. Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. Constou no aresto que havia sido apenas proclama...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA. NEXO CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, porque o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, exerceu a prerrogativa de determinar quais seriam as provas necessárias, nos termos do artigo 130 do CPC e, em segundo, porque a matéria encontra-se preclusa (art. 473, CPC). 2. Aresponsabilidade civil por prestação de serviços odontológicos é objetiva para a empresa que fornece plano de saúde (CDC art. 14, caput), bastando a prova do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. No caso, a perícia é clara no sentido de que houve má prestação de serviço odontológico e resultado danoso, estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado e o dano sofrido pela requerente. 4. O dano material restou comprovado mediante a a demonstração de despesas odontológicas realizadas para corrigir os problemas causados pela má prestação de serviço odontológico. 5. A necessidade de submissão da autora a novos procedimentos, inclusive cirúrgicos, que colocaram em risco sua integridade física, demonstra o abalo à sua estabilidade emocional, causa incontestável do dano à sua moral. 6. O valor arbitrado, a título de reparação pelos danos morais merece redução a fim de adequá-lo ao que seja razoável e proporcional, necessário e suficiente à reprovação e reparação do dano atendendo, ainda, às funções, compensatória e pedagógica, próprias da indenização. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA. NEXO CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, porque o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, exerceu a prerrogativa de determinar quais seriam as provas necessárias, nos termos do artigo 130 do CPC e, em segundo, porque a matéria encontra-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ONUS DA ATIVIDADE. INEXISTE DEVER DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a apelante pede a condenação do banco, ao fundamento de que, com o fim do contrato, houve a retirada dos cheques que estavam em sua custódia, cujo serviço estaria sujeito a faturamento. 1.2. Insurge-se, ainda, contra a condenação em litigância de má-fé. 2. Incabível a nulidade da sentença, quando não designada audiência preliminar de conciliação, pois se trata de uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade do feito (STJ, REsp 790.090/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ em 10/09/2007), a teor do art. 331 do CPC. 3. A devolução dos cheques é conseqüência lógica do fim do contrato, cuja atividade não está sujeita a faturamento, uma vez que não houve prestação de serviço. 3.1. O trabalho desenvolvido por analistas da área de tecnologia configura ônus da atividade e não a efetiva prestação de serviço (art. 333, I do CPC). 4. A condenação por litigância de má-fé demanda prova da má conduta processual, com o claro intuito de prejudicar a outra parte, o que não foi demonstrado no caso. 4.1. Na busca pela tutela de um direito, a boa-fé é presumida, de modo que o ajuizamento da ação de cobrança apenas denota que a autora está exercendo seu direito de ação, assegurado pela Constituição Federal. 4.2. O que houve foi a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, [que]por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 5. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ONUS DA ATIVIDADE. INEXISTE DEVER DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a apelante pede a condenação do banco, ao fundamento de que, com o fim do contrato, houve a retirada dos cheques que estavam em sua custódia, cujo serviço estaria sujeito...