DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.º 0062645-50.2012.8.14.0301) interposto por FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), nos autos da Ação Ordinária de INVENTÁRIO ajuizada pelo agravante/inventariante contra os requeridos ADELIO CARLOS CHADA BARBOSA, ANTONIO CARLOS CHADA BARBOSA, FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, FATIMA DO SOCORRO CHADA BARBOSA LOBO, LUIZ CARLOS CHADA BARBOSA e ILEDA DO SOCORRO CHADA BARBOSA, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão de fl. 381 (fl. 409, destes autos) até a realização da audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 28/11/2014. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 20 a 538). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que na audiência designada para o dia 28/11/2014, foram formuladas várias propostas de acordo para análise, tendo sido remarcada para o dia 19/12/2014. Nesta nova audiência restou infrutífera a conciliação, razão pela qual o juízo ¿a quo¿ proferiu nova decisão, nos seguintes termos: R. H. O juízo, às fls. 502, determinou a suspensão do cumprimento da ordem de fls. 381, até realização de audiência de conciliação, na expectativa de solucionar a questão de forma consensual, o que restou infrutífero. Não havendo mais motivo para suspensão do cumprimento da decisão retromencionada, determino seu cumprimento na integra da decisão de fls. 381, e em caso de resistência, autorizo o uso da força policial, de acordo com pedido de fls. 476/477, para arrombamento e cumprimento da ordem. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2015. Portanto, as razões que sustentavam a interposição do presente Agravo, ou seja, conceder tutela antecipada para garantir o cumprimento da decisão de fl. 381 (fl. 409, destes autos), não mais subsistem, uma vez que o Juízo de primeira instância já determinou o cumprimento em questão, restando prejudicado o recurso. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP. P.R.I. Belém, 06 de Abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01273154-70, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-09, Publicado em 2016-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.º 0062645-50.2012.8.14.0301) interposto por FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), nos autos da Ação Ordinária de INVENTÁRIO ajuizada pelo agravante/inventariante contra os requeridos ADELIO CARLOS CHADA BARBOSA, ANTONIO CARLOS CHADA BARBOSA, FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, FATIMA DO SOCORRO CHADA BARBOSA LOBO, LUIZ CARLOS CHADA BARBOSA e ILEDA DO SOCORRO CHADA BARBOSA, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão de fl. 381 (fl. 409,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2012.3.025253-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: ERICA MARIA ARAÚJO SABOIA LEITÃO - PROC. FEDERAL SENTENCIADO/APELADO: ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO e de recurso de APELAÇÃO (fls. 77/80) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da Sra. ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA (Proc. nº. 0020303.2011.814.0301), condenando o réu ao pagamento do auxílio acidente em favor da autora, devendo ser recalculado o valor do benefício de acordo com os valores anotados na CTPS da autora, respeitando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, relativos a 80% de todo o seu período contributivo, retroagindo seus efeitos financeiros até março de 2006, condenando o apelante ainda ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC. À fl. 81, foi certificada a intempestividade do recurso de apelação de fls. 77/80. Regularmente distribuído (fl. 69), coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a apelação de fls. 77-80, é intempestiva, bem assim, que não houve manifestação da Autarquia Federal apelante quanto a certidão de fls. 82, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS e passo ao Reexame da Sentença proferida, nos termos do art. 475 do CPC. Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 475, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente¿. É que o entendimento firmado na sentença se coaduna com aquele entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra de cálculo para o auxílio doença é aquela descrita no art. 29, inciso II da Lei nº.: 8.213/91, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, senão vejamos os seguintes precedentes da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO ART. 29 INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. DECRETO N.º 3.048/99. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os critérios para se alcançar o valor do salário-de-benefício, preconizados no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, não se referem ao auxílio-doença, pois o § 2.º desse dispositivo legal, de forma manifesta, indica os benefícios a ele atinentes, quais sejam, os do art. 18, inciso I, alíneas b, c e d, da Lei n.º 8.213/91: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. 2. Para o auxílio-doença, a regra de cálculo é a prescrita no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que não existe neste dispositivo legal - ou nos da Lei n.º 9.876/99 - qualquer omissão que pudesse alicerçar as disposições contidas no Decreto n.º 3.048/99 acerca dessa matéria, havendo, nesse aspecto, desbordo dos limites do poder regulamentar. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1328277/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 de modo a abarcar também o auxílio doença, cuja previsão do salário de benefício está expressamente disciplina no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. O salário de benefício do auxílio doença concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Recurso especial provido." (REsp 1250245/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 06/12/2012.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS RECONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecida a omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, permite-se a análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que com efeitos modificativos. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Decreto n. 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de modo a abarcar também o auxílio-doença. 3. Em que pese o salário de benefício do auxílio-doença ser concedido na vigência da Lei n. 9.876/99, o cálculo deve ser baseado na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, tendo em vista disposição expressa no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao presente Recurso Especial. (EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) Destarte, se constatado o equívoco praticado pelo apelado a quando da elaboração do cálculo do benefício previdenciário, faz-se necessária sua revisão nos termos fixados na sentença. Ressalte-se por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 2531, reconheceu a aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil ao Reexame Necessário, permitindo ao relator negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com o art. 475, § 3º cumulado com o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo por consequência a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua/Pa. Belém/Pa, 18 de Dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(2016.00038841-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2012.3.025253-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: ERICA MARIA ARAÚJO SABOIA LEITÃO - PROC. FEDERAL SENTENCIADO/APELADO: ERICKA AMORIM MORAES PINHEIRO ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presen...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00023523120118140049 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: DISSON ROBERTO PIMENTEL JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo 1º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional movida por PAULO ROBERTO VIDAL DA PAIXÃO, recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 15). Em suas razoes recursais, o agravante postula a concessão do efeito suspensivo (art. 527, III), afim de que a apelação seja recebida, também, no efeito suspensivo. Ao final, postula pela reforma da decisão agravada e a confirmação do recebimento do recurso no duplo efeito. Juntou documentos (fls. 15/124). Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Odete da Silva Carvalho (fl. 123), a qual decidiu monocraticamente pelo improvimento do recurso (fls. 129/134). Inconformado, o agravante interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração, pleiteando a concessão do duplo efeito ao recurso de Apelação (fls. 136/150). Às fl. 151/152, o Juízo da 1º Vara Cível de Santa Izabel informou que se retratou, recebendo a apelação interposta em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Compulsando os autos, constatei que, em 25/11/2014, em decisão interlocutória, o Exm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente. Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 02 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02372967-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00023523120118140049 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: DISSON ROBERTO PIMENTEL JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo 1º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional movida por PAULO ROBER...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.0 31991-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I ¿ A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponibilizadas. II ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a nomeação do ora agravado para o cargo de técnico em computação. Consta dos autos que o concurso público ofertou 15 (quinze) vagas para o referido cargo, tendo sido agravado aprovado no concurso público na 16ª colocação. Entretanto, nomeados os 15 colocados classificados dentro do número de vagas ofertadas, somente 11 (onze) efetivamente tomaram posse. Em suas razões rec ursais, o agravante afirma que o candidato não logrou desincumbir-se do ônus de provar que apenas 11, dos 15 nomeados, tomaram posse. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada. É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que não merece prosperar a pretensão do agravante. Com efeito, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando provado que candidatos nomeados não tomaram posse no prazo assinalado. A respeito, segue farta Jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPE. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,. 3. No caso concreto dos autos, os recorrentes ficaram colocados em 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º lugar (fls. 76) no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tinha 207 vagas, ou seja, foram aprovados fora do número de vagas previstas em edital. 4. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 2616º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso (fls. 807), em razão dos cargos criados no decorrer do prazo de validade do certame. 5. Pela leitura do Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), verifica-se que na data de 10.7.2011 encontravam-se vagos 152 cargos de Técnicos Judiciários. Salienta-se que o prazo de validade do concurso, em razão da prorrogação, expirou em 11.7.2011 (fls. 93). 6. Os recorrentes foram aprovados, dentro do cadastro de reserva, nas posições classificatórias 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º (fls. 76), ou seja, respectivamente, os 3ª, 8º, 11º, 15º, 19º, 23º, 31º, 42º, 62º e 68º, que devem ser convocados, uma vez que o último a ser chamado foi o 2616º, conforme documento de fls. 807. 7. Como no último dia de validade do concurso (11.7.2011 - fl.807) foram nomeados 5 candidatos para o cargo de técnico judiciário e, no dia 10.7.2011, pela informação contida no Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), havia 152 vagas não preenchidas no cargo em questão, sobraram 147 vagas em aberto (152 - 5). Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as vagas restantes, as colocações dos candidatos, ora recorrentes, são atingidas para a convocação. 8. Recurso ordinário provido para determinar a posse dos recorrentes no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, após o cumprimento das exigências editalícias, observada a ordem de classificação, resguardado o regime previdenciário vigente em 11.7.2011 (prazo de validade do concurso)." (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7º lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8ª posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 35.816/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013); "DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012"." (MS 18881/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012); "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa do posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima esposado: AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMMG - CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010. - In casu, ainda que as autoras não tenham sido classificadas dentro do número inicial de vagas constantes do concurso público para provimento efetivo do cargo em análise, restou demonstrada, de forma clara e robusta, a existência de três vagas para o cargo por elas pleiteado, no prazo de validade do certame. - Recurso parcialmente provido. Pedido julgado parcialmente procedente. (Apelação Cível 1.0024.11.044615-0/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2013, publicação da súmula em 25/06/2013). PRIMEIRA EXCEDENTE - RENÚNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PLEITEIA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO - FATO QUE PODERÁ REPERCUTIR DE FORMA GERAL NA CLASSIFICAÇÃO FINAL - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DIRETO AO DIREITO DA AUTORA. 1- Candidata aprovada em concurso público, classificada como primeira excedente em relação ao número de vagas ofertadas pelo edital, deixa de ter mera expectativa de direito à nomeação, passando a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a primeira colocada no certame renunciou expressamente ao cargo. 2- O fato de haver candidato que pleiteia, judicialmente, a anulação de questões de prova do concurso, não constitui impedimento direito do direito da impetrante, uma vez que eventual sucesso na pretensão de anulação das questões repercutiria de forma geral na classificação final do certame, inclusive em relação aos candidatos já empossados. (Apelação Cível 1.0074.11.003925-7/002, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 10/06/2013) No caso em apreço, o agravado logrou demonstrar no primeiro grau de jurisdição, a oferta de 15 (quinze) vagas no certame (fls. 53), sua aprovação na 16ª colocação (fls. fls. 62), a nomeação dos 15 (quinze) primeiros colocados (fls. 67) e, por fim, a lotação de somente 11 (onze) dos 15 convocados (fls. 71). Assim, resta inegável o direito subjetivo do agravado à nomeação, motivo pelo qual não prospera a pretensão do agravante. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considera-lo manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gab. Desa. Filomena Buarque\2014\Agravo\ Nega Seguimento\ AI - Concurso P ú blico -Nomea çã o - Desistencia de candidatos classificados - Direito dos candidatos subsequentes - 20143031991-8 - Mesa 02 1
(2014.04839332-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.0 31991-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I ¿ A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponib...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por MOACIR CAVALCANTE NASCIMENTO. Em sua peça vestibular de fls.03/14 o Impetrante narrou que é policial militar inativo da reserva remunerada, sendo que não vem recebendo a vantagem pessoal Abono Salarial, recebida por todos os militares da ativa. Requereu a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e sua posterior confirmação. Acostou documentação às fls.16/30. O IGEPREV prestou informações às fls.39/95. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.118/119 julgando procedente o pedido para condenar o IGEPREV a incluir nos proventos da Impetrante o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos. O IGEPREV interpôs recurso de Apelação às fls.121/154 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IGEPREV, a necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu ser inconstitucional o abono salarial; que referida parcela possuiria caráter transitório e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Remetidos ao Ministério Público, este exarou parecer às fls.161/169 opinando pelo improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por MOACIR CAVALCANTE NASCIMENTO. I ¿ PRELIMINARES I.I ¿ DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente aduziu o IGEPREV ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal preliminar não merece acolhimento, considerando que o Apelante possui personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa, devendo responder em juízo pelas questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos. Assim, rejeito a preliminar. I.II ¿ DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE; Já tendo sido rejeitada a primeira preliminar, qual seja a de ilegitimidade do IGEPREV para compor a lide, pelas mesmas razões deve ser rejeitada a presente preliminar, isto é, em decorrência de o IGEPREV possuir personalidade jurídica e autonomia financeira e orçamentária. Rejeito, portanto, a preliminar. I.III ¿ DO PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL Nesta preliminar o Apelante questionou a natureza do abono salarial, aduzindo ser de caráter transitório. Tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito referida preliminar. II ¿ MÉRITO No mérito concluo que assiste razão ao Apelante em sua irresignação, senão vejamos: A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ¿ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. ( Proc. nº 20133024547-9 ¿ 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior ¿ Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PERITOS POLICIAIS ¿ ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 ¿ INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 ¿ Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Sendo assim, por estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Art.557, § 1º - A, do CPC, para reformar a sentença que incluiu na pensão por morte da Impetrante o Abono Salarial, ante sua não incorporação. Como consequência condeno o Impetrante às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), ressaltando que tal condenação deve permanecer suspensa pelo período de cinco anos, podendo ser cobrada, caso neste período haja a modificação da condição legal de necessitada, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04831530-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por MOACIR CAVALCANTE NASCIMENTO. Em sua peça vestibular de fls.03/14 o Impetrante narrou que é policial militar inativo da reserva remunerada, sendo que não vem recebendo a vantagem pessoal Abono Salarial, recebida por todos os militares da ativa. Requereu a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031895-2 AGRAVANTE: PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES ¿ OAB/PA DE Nº. 19.078 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada (processo de nº 0084971.67.2013.8.14.0301) não concedeu a medida ao agravante a fim de que o agravado procedesse de imediato o pagamento do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: cabimento do agravo na modalidade por instrumento; que o abono salarial não tem caráter transitório; que há a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que serão alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. Quanto a concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. Portanto, sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: A rt. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, e, quanto ao pedido de equiparação do abono salarial, conhecer e negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Belém, 04 dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04829998-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031895-2 AGRAVANTE: PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES ¿ OAB/PA DE Nº. 19.078 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação de incorporação de abono salar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031954-6 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Belém/PA Agravante: Valdir Sergio dos Santos Junior e outros Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima e outros Agravado: Porte Engenharia Ltda. Advogado(a): Bernardo Albuquerque de Almeida Advogado: Arthur Siso Pinheiro e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIIS. DECISAO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, §4º DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 2. 1. A tutela antecipada é procedimento meramente acautelatório condicionado à existência de prova capaz de convencer o juiz da probabilidade, e não da certeza, do direito da parte. Assim, a sua concessão representa antecipação provisória dos efeitos da sentença final, todavia, sem prejulgamento. 3 . Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Negado seguimento ao agravo de instrumento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Valdir Sergio dos Santos Junior e outros contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0001490-12.2013.8.14.0301), proposta em face da empresa Porte Engenharia Ltda. Em suas razões (fls. 02/06v), os agravantes apresentam os fatos e tecem comentários sobre a decisão agravada. No mérito, argumentam que o juízo a quo foi induzido a erro pela agravada, pois, segundo afirma, o laudo pericial demonstra que o imóvel não foi completamente interditado, porém mesmo tendo sido parcial, referido entrave legal inviabilizou completamente suas atividades empresariais. Após suscitar outras questões meritórias inerentes à feitura do laudo pericial, os agravantes alegam estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada. Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela antecipada recursal à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 07/370. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 371). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não a discussão do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. É sabido que a decisão que defere pedido liminar é precária e provisória, sendo possível sua revogação a qualquer momento, desde que agregadas novas provas aos autos, dispondo nesse sentido o art. 273, § 4º do Código de Processo Civil, verbis: ¿ Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e ; (...) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (...)¿ Analisando o caso em testilha, entendo que a revogação da decisão liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, não havendo razões para reforma do decisum. Eis a inferência jurisprudencial das Cortes Estaduais brasileiras: ¿AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE POSTERIOR REVOGAÇÃO POSSIBILIDADE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR DESCABIMENTO - A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão fundamentada Aplicação do artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil Incabível o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso contra decisão anterior, pois a superveniência de decisão em sentido contrário determina a perda do interesse recursal. Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NAS BASES DE DADOS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EXECUTAR A GARANTIA CONTRATADA CABIMENTO Muito embora o mero ajuizamento de ação revisional não tenha o condão de afastar os efeitos de eventual mora do devedor, no caso dos autos foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada antes da citação. Presença de verossimilhança do direito alegado pelo autor, corroborada pelo laudo pericial apresentado, apesar de unilateralmente produzido - Recurso provido, nessa parte.¿ (TJ-SP - AI: 2164380620128260000 SP 0216438-06.2012.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 08/11/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O art. 273, § 4º, do CPC, é expresso no sentido de que a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 2. No caso, as teses fundamentais de revisão dos contratos não encontram amparo na atual jurisprudência do STJ, a afastar a plausibilidade do direito invocado. 3. Não atendimento dos requisitos estabelecidos para ao deferimento dos pedidos Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70045574720, Décima...¿ (TJ-RS - AI: 70045574720 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 20/10/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUIZ DA CAUSA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em face do disposto no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, não se faz possível a penhora de qualquer valor recebido pelo devedor a título de contraprestação de atividade laborativa. 2. "A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e pelo próprio órgão que a indeferiu, em decisão fundamentada, conforme determina o § 4º do art. 273 do Código de Processo Civil. A ausência de interposição de agravo de instrumento não impede a reapreciação da tutela.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJPR - 10ª CCv. Agravo de Instrumento nº 778.501-9, Rel.Des. Nilson Mizuta, j. 28/07/2011. p. 30/08/2011). 3. Agravo desprovido. (TJ-PR 9497501 PR 949750-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2012, 7ª Câmara Cível) ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I ¿ A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. II ¿ O descumprimento injustificado da condição imposta na decisão de antecipação da tutela possibilita a sua revogação, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada que, diante da prova da ausência dos depósitos judiciais das prestações do contrato discutido nos autos, revogou os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO.¿ (TJ-BA - AI: 00027865120138050000 BA 0002786-51.2013.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 05/11/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2013) Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica revoga pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida e certo que, conforme dito, a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Com isso, agiu perfeitamente dentro dos ditames legais o magistrado ¿a quo¿ ao revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, pois o fez de forma fundamentada, ainda que suscintamente, pelo que não merece reparo sua decisão. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém,12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 C:\Users\cgneylto\Desktop\FEITOS 2014\- 3ª Câmara Isolada Civel - 2014\Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0072. Proc. 2014.3.031954-6 Porte Engenharia.RevogaçãoTutAntec -28.doc 1
(2014.04760619-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031954-6 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Belém/PA Agravante: Valdir Sergio dos Santos Junior e outros Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima e outros Agravado: Porte Engenharia Ltda. Advogado(a): Bernardo Albuquerque de Almeida Advogado: Arthur Siso Pinheiro e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIIS. DECISAO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA...
Processo nº 2014.3.031756-6 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Belém - IPAMB Agravante: Município de Belém Advogado: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Procurador Municipal Agravado: Dhiego Thourão Pereira Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAL PONTO PELA CORTE REVISORA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. 1 ¿ A prejudicial de mérito arguida, conquanto matéria de ordem pública, não deve ser analisada nesta sede recursal, pois não foi objeto de apreciação pelo juiz ¿a quo¿, sendo certo que seu exame, agora implicaria em supressão de instância e a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição 2 - ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM ¿ IPAMB e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , contra decisão proferida pelo MM. Juízo 1 ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 1 7/18 ), que , após analisar o pedido do autor formulado na inicial de Mandado de Segurança , concedeu a liminar requerida, no sentido de que o Presidente do IPAMB suspenda a cobrança a título de custeio d o Plano de Assistência Básica à Saúde ¿ PBASS incidente sobre a remuneração do servidor impetr ante /ora agravado. Em suas razões (fls. 0 2 /1 3 ), os agravantes, após breve exposição dos fatos, alegam, primeiramente, a ocorrência de nulidade, sustentando ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, pelo que defende a anulação da sentença monocrática proferida pelo juízo ¿ a quo ¿. Argumentam sobre o indeferimento da inicial m andamental. Alegam a inadequação da via eleita, aduzindo o não cabimento do mandado de segurança em face de lei em tese. Asseveram que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada , vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que seria vedado, citando decisão do STJ. Sustentam a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Defendem a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. A firma m ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários, debates e fóruns distritais t rata ndo sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, e posteriormente foi instituída por lei, logo não pode a Agravada alegar violação a direito. Argumentam que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destacam que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Afirmam que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereram o provimento para cassar a decisão combatida. Acostaram documentos (fls. 14/26). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 27). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão agravada limitou-se a deferir, em sede liminar, tão somente a suspensão da cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, descrita na Lei Municipal n° 7.984/99, da remuneração do agravado/impetrante, todavia os agravantes, em suas razões recursais, pleiteiam a anulação da sentença monocrática, apresentando argumentos no sentido de existência de nulidade processual, tendo em vista a ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Percebe-se, portanto, que, neste ponto, os Agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada, apresentando razões recursais dissociadas da decisão impugnada, vez que não há falar em anulação de sentença no caso em apreço, logo não merece agasalho tal argumentação. No que pertine à prejudicial de mérito de decadência para a impetração da ação mandamental, conquanto matéria de ordem pública, não deve ser analisada nesta sede recursal, já que não foi objeto de apreciação pelo juízo ¿a quo¿, sendo certo que o exame neste momento desse ponto, implicaria em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos do presente recurso, verifica-se estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, fato este que não se harmoniza com o postulado constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais , de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém natureza tributária e como todo tributo tem caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade social, que serão custeados pelas respectivas contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência e saúde, na forma do que prevê o art. 194, da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional estabeleceu competência exclusiva da União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito Federal e Município para instituírem a contribuição social (art. 149, §1º do CF) refere-se apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e a assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria de competência tributária. Chega-se a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou sobre a impossibilidade de o ente municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de partida a questão da competência constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o art. 30 II, da CRFB) e, em via de consequência, aos limites desta competência fixados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios para regular a matéria. A competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CRFB, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que, por sua vez, se divide em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm plena liberdade para legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa, há uma verdadeira concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um nível superior ao ente federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CRFB) a complementação da matéria. Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes federativos, a qual, por seu turno, subdivide-se em: b.1) complementar; e b.2) supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em que os entes federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma geral sobre a matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CRFB, é aquela em que os entes estaduais, o Distrito Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CRFB) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas gerais, até que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre aquele mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação federal regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior lei federal, a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CRFB), já definiu o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais (estes por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art. 149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado, não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara, o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿ (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos (mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar, que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. A jurisprudência do órgão Plenário do STF é pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Sobreveio, então, após decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo, de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se que inconsistentes as razões do agravo de instrumento, pois já se encontra pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes de Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência a saúde. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 C:\Users\alberto.figueiredo\Desktop\Feitos 2014\- 3ª Isolada Civel - 2014\- Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0082. Proc. 2014.3.031004-9 Ipamb. Contribuição Compulsória -29.doc 1
(2014.04713459-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
Ementa
Processo nº 2014.3.031756-6 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Belém - IPAMB Agravante: Município de Belém Advogado: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Procurador Municipal Agravado: Dhiego Thourão Pereira Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SE...
2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário nº 2014.3.028812-1 Comarca de Belém Sentenciante: Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Sentenciado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB Adv.: Ana Caroline Conte Rodrigues Sentenciado: Merynilza Santos de Oliveira Adv.: Elielson Nazareno Cardoso de Souza Relatora: Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo douto juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.62/65) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MERYNILZA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua inicial (fls. 02/09), a impetrante, ora sentenciada, arguiu que por ser servidora pública efetiva do município de Belém viria sofrendo, indevidamente, inúmeros descontos na alçada de 6% sobre o total de sua remuneração para contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde PBASS do IPAMB. Asseverou que o pagamento compulsório seria inconstitucional, na medida que os Estados e Municípios não teriam competência para instituir tal contribuição, pelo que, ao final, requereu, além da concessão da justiça gratuita, a suspensão do ato coator, qual seja, desconto indevido e, no mérito, a ratificação da liminar em caráter definitivo. Juntou documentos de fls. 10/13. À fl. 14, fora concedida a liminar postulada. O impetrado, ao prestar as informações de fls. 15/28, alegou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do descabimento de mandamus contra lei em tese e decadência do direito. No mérito, asseverou a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que o Município teria competência para legislar sobre o sistema de saúde de seus servidores tanto é assim, que a referida contribuição estaria prevista na Lei Municipal 7984/99, no qual fora, inclusive, acordada com os servidores públicos e seus sindicatos anteriormente. Ofertado parecer pelo Ministério Público de 1º grau, às fls. 46/61. Às fls. 62/65, sobreveio sentença no sentido de conceder a segurança, confirmando a liminar deferida, para que a autoridade coatora se abstivesse de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB. Conforme certidão de fl. 69-v, não foi apresentado recurso de apelação no prazo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 70). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público de 2º grau as fls. 74/79, opinou pela manutenção da sentença reexaminada. Vieram-me conclusos os autos em 17/10/2014 (fl. 51v). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário, pelo que passo a apreciá-lo. Havendo preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. Sustenta o impetrado que, como o presente writ teria por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim, os termos do art. 24, I c/c art. 26, ambos da Lei 7984/99, no qual estabelecem ao servidor público a compulsoriedade de contribuição para o PABSS, descaberia sua impetração, em face de lei em tese, nos termos da súmula 266, do STF. A referida preliminar merece ser rejeitada de plano, na medida em que é plenamente cabível o julgamento de inconstitucionalidade como causa de pedir em sede de writ, desde que a questão constitucional não constitua a própria pretensão do impetrante, ou seja, não venha amparada por elementos fáticos e concretos aptos a justificar a sua impetração, segundo a orientação firmada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.(RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.(RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) In casu, observa-se que, ainda que a causa de pedir tenha por fundamento a inconstitucionalidade de artigos oriundos da Lei 9784/99, como constata-se da inicial, o pedido da impetrante está consubstanciado na cessação de cobrança de contribuição compulsória a título de plano de assistência à saúde (PABSS), eis porque rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Argui o ente municipal que, como o ato coator configuraria ato legislativo único, o prazo decadencial para impetração iniciaria a partir da ciência do suposto ato lesivo, qual seja, a publicação da lei 7984/99, pelo que, tendo transcorrido mais de cento e vinte dias para a impetração da presente ação, teria ocorrido a decadência do direito da autora. Melhor sorte não lhe assiste. Isto porque, considerando que o ato coator, leia-se, desconto realizado a título de contribuição de custeio da assistência à saúde aos servidores municipais, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo e, não, ato legislativo único, como sugere o impetrado, tem-se que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. 3. In casu, a questão debatida nos autos - legalidade da contribuição para o custeio do plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Estadual n. 2.207/2000 - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 194 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do acórdão recorrido: "(...)É certo que o Estado-membro, ex vi do disposto no artigo 149, parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o artigo 195, inciso I e II, tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio do sistema de previdência e assistência social em benefício destes. No entanto, o que contraria a Carta Magna, é a instituição de Fundo de Previdência Social, desvinculado de Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Estado, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória, e com base de cálculo extraída da mesma fonte, ou seja, descontada do salário dos servidores estaduais, situação esta vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal (bitributação ou bis in idem).(...) A seguridade social, como anteriormente se anotou, compreende não só os benefícios do artigo 23, da lei estadual mencionada, como também a cobertura de eventos de saúde, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, verbis: (...) Ora, ao instituir plano de saúde paralelo à previdência social, o Estado desvirtua todo o ordenamento enraizado na Constituição Federal (artigo 194) disciplinando de forma distinta da definida como sendo seguridade social. (...) Desse modo, não resta dúvida de que o desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores estaduais e a contribuição ao plano de saúde, não só caracteriza bitributação, como viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna vigente, em seu artigo 5º, inciso XX.(...)" 4. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 806.592/SP, DJ de 28.03.2007; RESP 804595/SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007 . 5. Por fim, e ad argumentandum tantum, o exame da questio iuris sob o enfoque da legislação local (Lei Estadual 21.207/200), consoante cediço, revela o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Logo, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito da autora, razão porque afasto a referida preliminar. MÉRITO O cerne do reexame obrigatório cinge-se sobre a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor público a título de contribuição para o plano de assistência básica à saúde PBASS do IPAMB. Em que pesem os argumentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, tem-se que não assiste razão ao impetrado. Explico. O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. A inconstitucionalidade, no caso sub judice, à qual se aludi não diz respeito à instituição do plano de assistência à saúde a nível municipal, mas, sim, à obrigatoriedade da vinculação do servidor público a este plano. Não há óbice para que o servidor público municipal adira ao plano de assistência à saúde. Todavia, essa adesão não lhe pode ser imposta pelo ente federado. De fato, a Constituição Federal prevê tão somente a instituição de contribuição do regime previdenciário, uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais se encontra também a saúde, que será compulsória para os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos as disposições do art.149, da CR: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Ora, da leitura do art. 149, §1º, da CR, percebe-se que o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, razão porque não há que se falar em instituição de contribuição à saúde e à assistência social, considerando que inexiste previsão implícita em nossa Constituição no que se refere à competência tributária. Como bem asseverado, em trecho do voto da ADIn nº 3106, Relatoria do brilhante Ministro aposentado Eros Grau: Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Em reforço ao argumentado, o STF, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Esse RE restou ementado nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Finalizando qualquer celeuma referente à constitucionalidade desse desconto compulsório no contracheque dos servidores públicos municipais para o PABSS, destaco excertos do voto condutor do referido RE: Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao 'plano'. Por outro lado, não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a 'contribuição' não sejam compulsórias. Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao plano, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da 'contribuição'. Ressalte-se que o termo 'contribuição', nesse contexto, não é mais entendido em sua acepção jurídico-tributária. Diante de todos esses argumentos, conclui-se que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Ademais, não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa. (grifos não constam do original) Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. Consoante é cediço, a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e, com esteio no art. 557, caput, do CPC, mantenho na íntegra a sentença reexaminada, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora
(2014.04658664-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário nº 2014.3.028812-1 Comarca de Belém Sentenciante: Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Sentenciado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB Adv.: Ana Caroline Conte Rodrigues Sentenciado: Merynilza Santos de Oliveira Adv.: Elielson Nazareno Cardoso de Souza Relatora: Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo douto juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.62/65) nos autos do Mandado de Segurança impetrad...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.024296-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) RECORRIDA: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de mandado de segurança em que contende com FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BARBOSA, contra a decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 131.155 e 134.763 ¿ o primeiro que, à unanimidade, concedeu a segurança; e o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos. O acórdão nº 131.155, objeto do presente recurso, está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, QUE NEGOU AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, TENDO DEFERIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO: LEGISLAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO, NÃO DEIXANDO MARGEM A DÚVIDAS. O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO É, DE FATO, TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, E COMO TAL DEVE SER CONSIDERADO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE PLENOS DIREITOS NO QUE CONCERNE À AVERBAÇÃO DE TAL PERÍODO. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.. Alega o recorrente violação aos artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC, sob o argumento de que não houve manifestação do juízo recorrido sobre os argumentos deduzidos em sede de embargos declaratórios, e arguindo ausência de prova pré-constituída. Pede a concessão do efeito suspensivo. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 213/215. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente é isento do pagamento do preparo. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A princípio, verifico que é incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por meio de simples requerimento nas razões do mesmo, sendo tal pedido só permitido através de medida cautelar. Ademais, tal deferimento ocorre tão-somente em casos excepcionais e com a devida fundamentação, o que não se enquadra no caso em exame. Nesse teor, confiram-se o seguinte precedente: (...) 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, a fim de combater decisão teratológica ou manifestamente ilegal e desde que a parte tenha esgotado na Corte a quo todas as possibilidades de obter a tutela preventiva. Precedentes. (...) (REsp 1123740/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010) Inadmissível a apontada violação aos artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC, visto que a decisão recorrida enfrentou todas as questões trazidas pela recorrente, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos, apenas deixando de tecer argumentos sobre a tese que não acatou. (...) 1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. (...) (AgRg no REsp 1065664/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009) Passando à análise das razões recursais, observo que, sob o manto de que não existe prova pré-constituída, visa o recorrente provocar um novo julgamento, o que é inadmissível nesse momento processual (Súmula 07 do STJ). Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) (...) 9. À demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 10. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer demonstração de dissídio na peça recursal, posto não trouxe, no momento oportuno, à colação dos acórdãos paradigmas a refutar os fundamentos do aresto hostilizado, bem como inexiste similitude fática, nada assim que possa comprovar a divergência jurisprudencial. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098610/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00284309-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.024296-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) RECORRIDA: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de mandado de segurança em que contende com FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BARBOSA, contra a decisão das...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES REEXAME NECESSÁRIO 2014.3.005955-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH SENTENCIADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO C. DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara cível de Belém, nos autos de ação de mandado de segurança movida por José de Deus Pinheiro Ferreira contra o Estado do Pará, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrado proceda à expedição da certidão do impetrante de tempo de serviço no interior. É o relatório, decido. Pretende a impetrante a entrega da certidão de tempo de serviço no interior, uma vez que o pedido foi protocolado em 18 de março de 2011. A impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: Nesse passo, é de se destacar o direito da impetrante de obter ¿certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal¿ e o direito a ¿...no âmbito judicial e administrativo....a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação¿ , insertos no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da CF. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, letra b, garante a todos os cidadãos o direito à obtenção de certidão, independente do pagamento de taxas, para defesa de seu direito, sendo que tal possibilidade tem caráter de verdadeira garantia constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já manifestou que ¿a garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente¿. E, no caso concreto, verifica-se a intenção de esclarecimento de situação pessoal, com vista a posterior encaminhamento de pedido de aposentadoria ao INSS, na forma do artigo 5º, XXXIV, letra b, da Magna Carta. Dessa forma, entende-se há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, cabendo seja reconhecido o direito subjetivo da impetrante de ter outorgada a certidão de tempo de serviço. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, ratifico a sentença em todos os seus termos para conceder a segurança ao efeito de reconhecer o dever das autoridades coatoras em expedir a certidão de tempo de serviço no interior. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09. Belém, 19 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00233811-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES REEXAME NECESSÁRIO 2014.3.005955-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH SENTENCIADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO C. DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara cível de Belém, nos autos de ação de m...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.023422-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEIXE BOI PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR ¿ OAB/PA Nº 14.051 RECORRIDO: IVALDO DIAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE BOI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, c/c o arts. 541, 508, 188 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 130.182 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Reparação de Danos, que lhe move IVALDO DIAS DOS SANTOS consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÂO CÍVEL. O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E NO MÊS DE MAIO DE 2011, DIRIGIU-SE AO BANCO BRADESCO COM O OBJETIVO DE REALIZAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUANDO ENTÃO FOI INFORMADO QUE SEU CPF (CADASTRO DE PESSOA FÍSICA), ESTAVA COM PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. SURPRESO COM A NOTÍCIA, O AUTOR DIRIGIU-SE A SEDE DA RECEITA FEDERAL EM CAPANEMA, ONDE FOI INFORMADO QUE A PENDÊNCIA ERA RELACIONADA AO FATO DE QUE NOS DE 2007 E 2008, SEU RENDIMENTO BRUTO, ESTARIA NA FAIXA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, NÃO HAVENDO A DEVIDA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO POR PARTE DO EMPREGADOR, NO CASO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI. O AUTOR TAMBÉM SOUBE QUE OS VALORES DE SEUS RENDIMENTOS INFORMADOS PELO MUNICÍPIO RÉU A RECEITA FEDERAL, NOS ANOS DE 2007 E 2008, FORAM BEM SUPERIORES A REALIDADE, UMA VEZ QUE PERCEBE UM RENDIMENTO MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NO ENTANTO, OS VALORES INFORMADOS AO FISCO FEDERAL FORAM BEM SUPERIORES AOS RENDIMENTOS DO REQUERENTE. SENTENÇA NA QUAL O MUNICÍPIO REQUERIDO FOI CONDENADO A PAGAR O VALOR DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS E REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO AUTOR JUNTO A RECEITA FEDERAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). É INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO RECORRENTE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ERRÔNEA A RECEITA FEDERAL, O QUE CAUSOU TRANSTORNOS AO APELADO, QUE SE VIU PRIVADO DE REALIZAR UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EM VISTA DE PROBLEMAS COM SEU CPF. DEVE FICAR RATIFICADO QUE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL DECORRE DA PRÁTICA ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA EM TER INFORMADO À RECEITA FEDERAL, VALORES INVERÍDICOS DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO SR. IVALDO DIAS DOS SANTOS NOS ANOS DE 2007/2008, ATO VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, VEZ QUE CAUSA NO OFENDIDO GRAVE CONSTRANGIMENTO, FIGURANDO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COMO FORMA DE SE EXERCER SUA TRÍPLICE FUNÇÃO, QUAL SEJA, REPARATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A DEFENSORIA PÚBLICA TEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A ATUAÇÃO SE DÁ EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO A QUE PERTENCE, COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE ATUA CONTRA MUNICÍPIO. QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM SEM SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil, com redação a dada pela Lei nº 11.418/2006. Sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 140/152. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 27/02/2014 (fl. 100-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 27/03/2014 (fl. 120), portanto, dentro do prazo legal. É o breve relatório. Decido. Passando à análise, observo que o recurso interposto não reúne condições de seguimento, eis que ausente o essencial prequestionamento ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna, cujo tema constitucional defendido na peça recursal não foi objeto de apreciação por parte do acórdão impugnado, o que atrai a incidência das Súmulas nos 2821 STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. No mesmo sentido, o seguinte julgado: Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 822475 AgR, Relator(a):¿ Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012). (...). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. O recurso extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal ocorrer de forma reflexa. 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739662 AgR, Relator(a):¿ Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00158). Mesmo que superado tal óbice, com relação à suposta ofensa ao artigo acima citado, cabe acrescentar que a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: ¿(...) As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa.(...)¿2. Precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)¿ ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV, E ART. 93, INCISO IX)¿ AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO ¿ CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE ¿ PRECEDENTES ¿ RECURSO IMPROVIDO. (STF - ARE: 737089 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013). (...)4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI nº 804.854-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI nº 756.336-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. (...)9. Agravo regimental não provido. (AI 823484 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013). (...)As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. (ARE 738246 AgR, Relator(a):¿ Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013). (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...)5. Agravo regimental não provido. (AI 687642 AgR, Relator(a):¿ Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012). Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a mesma encontra-se fundamentada, embora contrária à pretensão da recorrente. Isto posto, nego seguimento ao recurso . ¿ Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00020988-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.023422-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEIXE BOI PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR ¿ OAB/PA Nº 14.051 RECORRIDO: IVALDO DIAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE BOI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, c/c o arts. 541, 508, 188 e seguintes do Código de Processo Civil, contra...
Data do Julgamento:16/01/2015
Data da Publicação:16/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.004129-0 RECURSO: EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS ADVOGADA: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO- OAB/PA 10.318 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 136.279, proferido pela 3ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal, interposta nos autos da Ação Penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita abaixo: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RIXA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.) Restou incabível, in casu, a tese defensiva de excludente de ilicitude, por aplicação do instituto da legítima defesa, uma vez que dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como pelas declarações da esposa da vítima, temos que a agressão perpetrada contra o ofendido foi completamente desmotivada não restando demonstrada nos autos qualquer ação capaz de justificar tal conduta e respaldar a tese de legitima defesa sustentada pelo apelante. 2.) Insubsistente, nos presentes autos, o pleito de desclassificação para o crime de rixa, tipificado no art. 137 do CPB, já que os elementos constitutivos deste último não estão presentes, restando sobejamente comprovado pela prova oral carreada aos autos, que não houve briga generalizada e sim, agressões praticadas pelo apelante contra a vítima, estando sua conduta ajustada perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 1º, I do CPB, lesão corporal de natureza grave. 3.) Em análise detida dos autos, no que concerne à dosimetria da pena-base, verifico que há equívoco no tocante à valoração dada a uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, qual seja, aos antecedentes do réu, o qual foi valorado negativamente. Entretanto, é sabido que somente se autoriza tal valoração, quando há nos autos certidão comprovando o trânsito em julgado de algum processo criminal anterior, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, afasto da primeira fase da dosimetria a aplicação negativa da circunstância judicial antecedentes, nos termos do Enunciado da Súmula 444 do STJ. Outrossim, com relação à valoração dada à conduta social e personalidade, observo que não existem nos autos elementos suficientes à aferição das citadas circunstâncias, razão pela qual não podem ser valoradas em desfavor do réu. Por conseguinte, atento a analise do art. 59 do CP, redimensiono a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, por ser razoável e proporcional ao crime perpetrado pelo agente, a qual torno final e definitiva, mantendo os demais termos da sentença. 4.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil, com redação a dada pela Lei nº 11.418/2006. Sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls.237/244. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 30/07/2014 (fls. 198/200), e a petição de interposição do recurso extraordinário foi protocolada em 13/08/2014 (fl.213), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso interposto não reúne condições de seguimento, eis que ausente o essencial prequestionamento ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, cujo tema constitucional defendido na peça recursal não foi objeto de apreciação por parte do acórdão impugnado, o que atrai a incidência das Súmulas nos 2821 STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. No mesmo sentido, o seguinte julgado: Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 822475 AgR, Relator(a):¿ Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012). (...). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. O recurso extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal ocorrer de forma reflexa. 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739662 AgR, Relator(a):¿ Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00158). Mesmo que superado tal óbice, com relação à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE decidiu que, embora o referido artigo exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, senão vejamos: ¿Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX, do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada das alegações ou provas, sem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.¿ Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a mesma encontra-se fundamentada, embora contrária à pretensão da recorrente. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário. ¿ Publique-se e intimem-se. Belém,19/12/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00021713-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.004129-0 RECURSO: EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS ADVOGADA: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO- OAB/PA 10.318 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 136.279, proferido pela 3ª Câmar...
Data do Julgamento:12/01/2015
Data da Publicação:12/01/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE DEFINITIVA NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A EDIÇÃO DA LEI N.º4.491/73, TENDO SIDO PAGA ATÉ O ANO DE 1994, QUANDO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRUPTAMENTE A RETIROU. ASSIM, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI OMISSIVO E NÃO COMISSIVO, UMA VEZ QUE SIMPLESMENTE SUPRIMIU UM PAGAMENTO DEVIDO. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA PORQUE INEGAVELMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SE RENOVA MÊS A MÊS, NA MEDIDA EM QUE HÁ A OMISSÃO NO PAGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. FOI CONCEDIDA AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI N.º702/53, TENDO SIDO POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI.5.378/87. TODAVIA, A LEI N.º4.491/73 JÁ HAVIA GARANTIDO, EM DEFINITIVO, O PAGAMENTO DESTE PERCENTUAL AOS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA QUE O VINHAM RECEBENDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO, POSTO QUE O ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO FERIU O DISPOSTO NO ART.5º, XXXVI, DA CF/88, SUPRIMINDO INDEVIDAMENTE PARCELA JÁ INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS. FAZ JUS O APELADO À GRATIFICAÇÃO DE RAIO X, DESDE A DATA DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04857975-95, 142.099, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-09, Publicado em 2015-01-07)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE DEFINITIVA NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A EDIÇÃO DA LEI N.º4.491/73, TENDO SIDO PAGA ATÉ O ANO DE 1994, QUANDO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRUPTAMENTE A RETIROU. ASSIM, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI OMISSIVO E NÃO COMISSIVO, UMA VEZ QUE SIMPLESMENTE SUPRIMIU UM PAGAMENTO DEVIDO. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA PORQUE INEGAVELMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA PRESTAÇÃO DE TRATO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls. 02/23-B, os Autores, ora Agravantes, aduzem que o Agravado fez incidir o redutor constitucional sobre o adicional de tempo de serviço, componente de suas remunerações, causando-lhes, assim, perda financeira. Porém, asseveram que tal vantagem é de cunho individual e foi adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido teriam sido violados. Ao final, requerem que o Recorrido deixe de aplicar o redutor sobre as referidas parcelas, restaurando a integralidade de sua remuneração. Juntou documentos de fls. 24/175. Coube-me a relatoria do feito. Em decisão de fls. 180/185-v, concedi o efeito ativo ao presente recurso. Irresignado, o Estado do Pará apresentou agravo regimental às fls. 192/211. Doravante, o Ente Federativo requereu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede Repercussão Geral por meio do RE 609.381/GO. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, houve manifestação do Ministério Público do Estado do Pará no sentido do conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Passo a julgar. 2. Fundamentação. 2.1. Deliberação inicial: Considerando que a presente decisão tenciona encerrar a tramitação do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo regimental oposto às fls. 192/211. 2.2. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de Instrumento, conheço-o e passo a examiná-lo. 2.3. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo apreciado inclusive pela sistemática da Repercussão Geral, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.4. Razões Recursais. 2.4.1. Considerações sobre o caso concreto: Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes são servidores do Estado do Pará, lotados na Procuradoria Geral, percebendo, há anos, em suas remunerações os adicionais de tempo de serviço (ATS). Infere-se dos autos que o mérito do Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da incidência do teto constitucional naquelas parcelas remuneratórias, consideradas vantagens pessoais e, segundo os Agravantes, como foram adquiridas e incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, não poderiam sofrer a redução porque isso constituiria violação a princípios constitucionais. Embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do redutor constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. 2.4.2. Considerações Propedêuticas sobre a matéria. Sucinta análise do RE 609.381/GO e a aplicação ao processo em tela. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC41/2003 alterou o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo o dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seus efeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: 2.4.3. EC41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. 2.4.4. A EC41/03 e ausência de afronta à irredutibilidade de subsídios. Apesar do posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XV da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto ao presente voto a ementa do acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI VO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 609381 , Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno , julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 ) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, o direito não assiste o pleito dos agravantes de ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC, a fim de que seja mantida a decisão guerreada, e em consequência, a aplicação do redutor constitucional à remuneração dos agravantes, em conformidade com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. É o voto. Belém, 25/02/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1
(2015.00639641-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016546-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR ¿ PROCURADO DO ESTADO AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MOURA PALHA DA SILVA AGRAVADO: MÁRCIO BRITO GUIMARÃES AGRAVADO: IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BENON RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos ora agravados, reputando como autoridade coatora o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. A inicial mandamental sustenta: 1) que os impetrantes são policiais militares lotados no Tribunal de Contas do Estado do Pará, estando encarregados do assessoramento à Presidência do TCE em assuntos militares e de segurança institucional; 2) que inobstante a imprescindibilidade da função policial militar desempenhada naquele Tribunal, o Comandante Geral da PM/PA anunciou que agregaria todos os militares que estivessem exercendo função em locais diferentes do previsto no anexo do Quadro de organização da Polícia Militar; 3) que a situação se confirmou com a publicação das portarias de agregação dos impetrantes, o que traz inúmeros e emergentes prejuízos aos mesmos, pois, sendo considerado que o trabalho desempenhado no TCE teve caráter civil, os mesmos serão diretamente afetados em sua progressão funcional, bem como na contagem de serviço para fins de aposentadoria. Analisando o pedido liminar, a magistrada do feito considerou presentes os requisitos legais, tendo deferido a medida, para DETERMINAR AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR QUE SUSPENDA OS EFEITOS DAS PORTARIAS 0115/2013-DP2, 0331/2013-DP e 0317/2013-DP, que agregaram os impetrantes. Em face dessa decisão o Estado do Pará interpõe o presente recurso, sustentando, em suma, que o ato reputado coator se deu com base no art. 88, §1º da Lei 5.251/85 c/c o Anexo da Lei 5.276/85, e ainda com fulcro no art. 6º do Decreto Lei 667/669, que determinam a agregação de todos os militares que estejam exercendo funções fora dos locais estabelecidos no anexo. Requer, com o fundamento de estrita legalidade na prática do ato reputado coator, a atribuição de imediato efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento, com reforma definitiva da decisão agravada. Analisando o pedido de efeito suspensivo, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 342/347, pelo improvimento do recurso. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 357/361, igualmente pelo improvimento do recurso. Após solicitada a inclusão do feito na pauta de julgamentos, Estado do Pará peticiona nos autos (fl. 364), informando que o Juízo a quo reconheceu sua incompetência absoluta para atuar no feito, razão pela qual são nulos todos os atos decisórios praticados por aquele juízo, inclusive a decisão ora agravada. Com esses argumentos, requer a desistência do recurso, pela perda de objeto. É o relatório. Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente nos presentes autos à fl. 364. Dispõe o art. 501 do CPC: ¿ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR a desistência de fl. 272, colocando-se término ao procedimento recursal. Após os registros cabíveis, arquive-se. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00577661-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016546-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR ¿ PROCURADO DO ESTADO AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MOURA PALHA DA SILVA AGRAVADO: MÁRCIO BRITO GUIMARÃES AGRAVADO: IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BENON RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0001432-68.2015.8.14.0000) interposto por VALTER RODRIGUES PEIXOTO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação Cautelar de Afastamento de Cargo (processo nº. 0006500-79.2014.8.14.0017) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 22/32) foi proferida nos seguintes termos: (...) Assim exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada na inicial e, consequentemente, DETERMINO O AFASTAMENTO do requerido VALTER RODRIGUES PEIXOTO do cargo de Prefeito do Município de Conceição do Araguaia, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento nas razões supra expostas. Em consequência, considerando que a determinação de afastamento do agente público não depende, para sua eficácia, da ciência do requerido, mas sim da comunicação ao ente público de onde se encontra afastado, DETERMINO a comunicação da presente decisão ao Município de Conceição do Araguaia, na pessoa de seu representante legal, de acordo com a ordem de substituição, portanto, na pessoa da VICE-PREFEITA ou ainda de seu Procurador Jurídico (art.12, II, CPC), sem prejuízo da intimação pessoal do agente doravante afastado. Na oportunidade, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência que certifique o dia e a hora em que o representante legal do município for intimado da presente decisão, havendo-se por afastado o requerido de seu cargo a partir de então, quando não mais poderá praticar quaisquer atos que lhe for pertinente, sob pena de invalidade, sujeitando seu agente à reponsabilidade cível, administrativa e penal. Oficie-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, para adoção, no prazo de 48 horas, das providências pertinentes à substituição em referência, sob pena de multa diária, pessoal e unitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se aos estabelecimentos bancários locais, nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para a movimentação das mesmas, tudo sob as penas da lei, em caso de desobediência (art. 330 do Código Penal). (...) Conceição do Araguaia/PA, 05 de fevereiro de 2015. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/21) requerendo a suspensão da decisão agravada, para que haja a sua recondução ao cargo de Prefeito do Município de Conceição do Araguaia e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 22/119. A Exma. Desa. Elena Farag deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 129/130). O agravado apresentou contrarrazões às fls. 142/177. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 252/254). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 344), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). O cerne do presente recurso reside em verificar se o agravante deve ou não retornar ao cargo de Prefeito em Conceição do Araguaia. Contudo, em 31 de dezembro de 2016 encerrou-se o mandato do agravante, bem como, em consulta ao site da internet (https://www.eleicoes2016.com.br), verifica-se que o agravante sequer foi candidato à reeleição. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL PROPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES - TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO E DOS VEREADORES - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. 1 - Deve ser extinto por perda do objeto ante a superveniente ausência do interesse de agir o processo do mandado de segurança impetrado pelo então Prefeito que buscava a nulidade do recebimento da denúncia da Comissão Processante tendente à cassação daquele, se terminou o mandato do Chefe do Executivo e também dos membros da Câmara Municipal. 2 - Recurso prejudicado. (TJPA, 2017.00756919-24, 171.004, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01609337-78, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0001432-68.2015.8.14.0000) interposto por VALTER RODRIGUES PEIXOTO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação Cautelar de Afastamento de Cargo (processo nº. 0006500-79.2014.8.14.0017) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 22/32) foi proferida nos seguintes termos: (...) Assim exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada na inicial e, consequentemente, DETERMINO O AFA...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que determinou a aplicação do teto constitucional à remuneração da Impetrante, a partir de agosto de 2014, mandando incluir em suas parcelas vencimentais, inclusive vantagens consideradas de cunho individual ou pessoal adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, vulnerando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. Junta documentos de fls. 06/81 Em 07 de novembro de 2013, JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO, JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ, SILVA DE NAZARÉ NÓVOA DOS SANTOS VELOSO AZEVEDO, LUIZ CLAUDIO SERRA DE FARIA E MARIO ANTONIO TUJI FONTENELLE, servidores do TJ-PA, requerem ingresso no feito, na condição de litisconsortes ativos, cujo pedido é para não ser incluído no cômputo do chamado REDUTOR CONSTITUCIONAL as parcelas de natureza pessoal componentes dos vencimentos dos mesmos (fls. 83/102) Juntam documentos de fls. 103/183 Às fls. 184/189, fora concedido liminar para afastar a aplicação do REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL para afastar a aplicação do redutor do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pela impetrante antes da entrada em vigor da EC nº.41/2003, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2014, A VANTAGEM INDIVIDUAL RELATIVA A 10% DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 13.12.1994 A 13.12.2000, BEM COMO AO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, CORRESPONDENTE À 60% (sessenta por cento do cargo de assessor especial II), AMBOS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (Reforma da Previdência). Após, houve a interposição do Recurso de Agravo (fls. 197/244). Não juntou documentos. A autoridade coatora não prestou suas informações (fls. 229/256). Não juntou documentos. Em parecer ministerial de fls. 258/285 o Parquet o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ante a não existência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. É o relatório. Decido . Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo Impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Merece destacar os sempre atuais ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, referentes a este assunto: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil pública, Mandado de Injunção e Habeas data, Malheiros Editores, 14º Ed., S. Paulo, 1992). Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. De qualquer sorte, embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do Redutor Constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC 41/2003 alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federa, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo do dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seusefeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: EC-41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: (...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de solução de compromisso, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. Apesar da posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência. Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XVI da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto a presente decisão a ementa do Acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Corroborando entendimento, agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido da Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 269, inc. I do CPC decido Revogar a medida liminar de fls. 184 / 189 , assim como, indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00559095-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001946-84.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) AGRAVADOS: BERTTILA DO SOCORRO BITTENCOURTN e OUTROS ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Agravo de instrumento. Repercussão geral. Os estados-membros e municípios não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Reconhecido o excesso na aplicação da multa diária por eventual atraso no cumprimento da medida. Adequação da multa. Razoabilidade. Aplicação do Art. 557 do CPC. Provimento parcial apenas para reduzir a multa. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra Liminar proferida em Mandado de Segurança para que fossem imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento das autoras/agravadas. O Agravante alega que: impossibilidade de concessão de medida satisfativa em Mandado de Segurança e a exorbitância da multa imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a total reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo mas não merece prosperar. Tema bastante recorrente. Trata-se de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Esta 5ª Câmara Cível Isolada acompanha a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e outros. Reconhecida a impossibilidade de sustentação da tese do Município, entendo como manifestamente improcedente este agravo em relação ao mérito uma vez que a pretensão do agravante é contrária a jurisprudência do c. STF, inclusive em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL. Noutra senda, plenamente cabível a aplicação de astreintes, na hipótese de descumprimento da determinação judicial, porém, o valor da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a multa pelo eventual atraso no cumprimento da medida pela metade (de R$1.000,00 para R$500,00/dia em caso de descumprimento) com fundamento no art. 557 do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00654669-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001946-84.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) AGRAVADOS: BERTTILA DO SOCORRO BITTENCOURTN e OUTROS ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Agravo de instru...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001914-79.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) AGRAVADO: VIVIANA MARLA DE ANDRADE FRAZÃO ADVOGADO: ANDRE MARTINS MALHEIROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Agravo de instrumento. Repercussão geral. Os estados-membros e municípios não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Reconhecido o excesso na aplicação da multa diária por eventual atraso no cumprimento da medida. Adequação da multa. Razoabilidade. Aplicação do Art. 557 do CPC. Provimento parcial apenas para reduzir a multa. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra Liminar proferida em Mandado de Segurança para que fossem imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento da autora/agravada. O Agravante alega que: impossibilidade de concessão de medida satisfativa em Mandado de Segurança e a exorbitância da multa imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a total reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo mas não merece prosperar. Tema bastante recorrente. Trata-se de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Esta 5ª Câmara Cível Isolada acompanha a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e outros. Reconhecida a impossibilidade de sustentação da tese do Município, entendo como manifestamente improcedente este agravo em relação ao mérito uma vez que a pretensão do agravante é contrária a jurisprudência do c. STF, inclusive em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL. Noutra senda, plenamente cabível a aplicação de astreintes, na hipótese de descumprimento da determinação judicial, porém, o valor da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a multa pelo eventual atraso no cumprimento da medida pela metade (de R$1.000,00 para R$500,00/dia em caso de descumprimento) com fundamento no art. 557 do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00654389-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001914-79.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) AGRAVADO: VIVIANA MARLA DE ANDRADE FRAZÃO ADVOGADO: ANDRE MARTINS MALHEIROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Agravo de instrumento. Repercu...