PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENDER IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. No caso em exame, a verossimilhança das alegações vertidas pelo Ministério Público nos autos de origem não foi demonstrada, porquanto a execução do projeto do empreendimento imobiliário foi precedida de estudo ambiental, ainda que não tenha sido realizado pela própria Administração Pública, antes da abertura da concorrência, mas, sim, pela empresa vencedora do certame. 3. Assim, considerando que o estudo ambiental foi realizado previamente à execução do projeto, tendo o Conselho do Meio Ambiente - CONAM e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM aprovado tal estudo, não há como acolher a pretensão liminar deduzida pelo Parquet. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENDER IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. No caso em exame, a verossimilhança das alegações vertidas pelo Ministério Público n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. AUSENTE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aapresentação de planilha com fatores de correção previstos no contrato, alterados posteriormente ou modificados em decorrência da simples propositura da ação, não enseja a configuração da má-fé necessária à incidência do artigo 940 do Código Civil. 2. É entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não se opera a condenação descrita no artigo 940 do Código Civil, segunda parte, quando não se pode provar a existência da má-fé do exequente. 3. Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; cabendo a cada parte arcar com os custos sucumbenciais simetricamente inerentes com a rejeição dos pedidos em seu desfavor; inteligência do artigo 20, §§3º e 4º, CPC. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. AUSENTE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aapresentação de planilha com fatores de correção previstos no contrato, alterados posteriormente ou modificados em decorrência da simples propositura da ação, não enseja a configuração da má-fé necessária à incidência do artigo 940 do Código Civil. 2. É entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não se opera a condenação descrita no artigo 94...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. DEFESA. CÓPIA. SUBSCRIÇÃO PELO PATRONO. AUTENTICAÇÃO. PEÇA LEGÍTIMA. CONSIDERAÇÃO. IMPERATIVO. 1.Conquanto aviada sob a forma de cópia reprográfica, a aposição da chancela do patrono na peça de defesa supre a deficiência formal, conferindo-lhe a qualidade de peça original e autêntica, obstando que seja desconsiderada e, como corolário, afirmada a revelia da parte ré. 2.A construtora que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de participe da relação negocial ao assumir a gestão financeira do contrato, sendo, inclusive, a destinatária direta dos pagamentos realizados, assume a qualidade de contratada, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com lastro no descumprimento do convencionado e a composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido. 3.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.4.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.5.O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da promitente vendedora, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados ao consumidor, traduzidos nos alugueres que fruiria com a locação ou fruição direta do apartamento que lhe fora prometido à venda.6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Apelação conhecida. Parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. DEFESA. CÓPIA. SUBS...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Se houve modificação na situação financeira do alimentante após a prolação da sentença, é perfeitamente possível a propositura de ação revisional, uma vez que tal sentença não faz coisa julgada material. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhes são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. III. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, superar a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário. IV. Encerra sentença condicional, vedada pelo art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condicionar o direito à devolução do VRG à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. VI.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Desta feita, não é lícita a juntada de qualquer documentação e/ou prova juntamente ao recurso, os quais não podem/devem ser considerados no livre convencimento do magistrado, na medida em que não coligidos atempadamente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo gr...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 114, VI, DA CF, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 600.091 - de acordo com o novo regime de que trata o artigo 543-B do CPC, introduzido pela Lei n.11.418/2006 -, decidiu, no que importa ao presente recurso, que o fato, portanto, é que este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as ações ajuizadas perante a Justiça Comum antes da inovação legislativa introduzida pela referida emenda constitucional e que já tenha sido sentenciadas naquele ramo da Justiça ali devem continuar a tramitar em seus ulteriores termos. Por sua vez, aquelas que ainda não tenham sido decididas na Justiça Comum devem ser remetidas à Justiça Federal do Trabalho. 2. O entendimento restou firmado na Súmula Vinculante n.22, nos seguintes termos: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Emenda Constitucional n.45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalhista com relação às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. 4. A regra do inciso VI do artigo 114 da Constituição da República possui caráter processual - alteração de competência - e, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso na Justiça Comum, os quais devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, ressalvados aqueles com sentença de mérito já proferida antes da promulgação da EC 45/2004. 5. No exercício do juízo de retratação autorizado pelo artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, deu-se provimento ao agravo retido da requerida, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, a fim de tornar sem efeito a sentença, declinando da competência para a Justiça do Trabalho. Resta prejudicada a análise do segundo agravo retido, bem como do mérito do apelo.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 114, VI, DA CF, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 600.091 - de acordo com o novo regime de que trata o artigo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESP STJ N. 683.639. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SCLN, QUADRA 709, BLOCO B. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI DISTRITAL N. 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2005.00.2.005004-2. 1. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício quanto aos réus que deixaram de ocupar irregularmente área pública. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, pois restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 683.639 pelo STJ. 3. O e.Conselho Especial reconheceu, em controle concentrado (ADI 2005.00.2.005004-2), a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, apontada como supedâneo para as ocupações irregulares indicadas na exordial. 3.1. Por ter sido decretada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, todos os atos normativos emanados com base na referida norma devem ser, por conseqüência, declarados também inconstitucionais. Ou seja, nulas também são as autorizações de ocupação, os decretos de aprovação de projetos, os alvarás, que tenham como base legal a norma tida por inconstitucional. 4. O art. 333, II, do Código de Processo Civil, imputa ao réu o encargo de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. 4.1. Encerrada a instrução do feito, ficou constatado que os imóveis situados na SCLN 709, Bloco B, ocupam de maneira irregular área pública não destinada ao uso comercial. 4.2. Diante do farto conjunto probatório que instrui os autos, resta inconteste a ocupação de área pública para aumentar a extensão dos respectivos estabelecimentos comerciais, pelo que deve ser acolhida a pretensão exordial, no que pertine à demolição das construções irregulares. 5. De acordo com o art. 226, V, da Constituição Federal constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 5.1. O § 1º do referido dispositivo constitucional prevê que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O §4º, ao seu turno, esclarece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 6. O art. 178 da Lei Distrital nº 2105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente. O §2º do referido artigo dispõe que caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 dias, sob pena de responsabilidade. 6.1. De acordo com tais dispositivos, depreende-se que é responsabilidade e dever do Distrito Federal realizar a demolição das obras irregularmente erigidas na SCLN 709, bloco B, no caso de o infrator se negar a assim proceder. 6.2. Note-se que a responsabilidade é solidária, uma vez que incumbe ao Distrito Federal o dever de responder juntamente com o invasor das áreas públicas, haja vista estar plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores. 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESP STJ N. 683.639. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SCLN, QUADRA 709, BLOCO B. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI DISTRITAL N. 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2005.00.2.005004-2. 1. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício quanto aos réus que deixaram de ocupar irregularmente área pública. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, pois restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 683.639 pelo STJ. 3. O e.Conselho Especial reconheceu, em co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de vício de contradição, ou omissão, no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 6. Embargos de Declaração desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Códig...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O HOSPITAL PARTICULAR PRESTADOR DO SERVIÇO, AFASTADAS. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Somente as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário de que trata o artigo 475 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário da União e do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC. 4. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde da Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte. 5. Em consequência, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação, não havendo falar em limitação de valores à tabela do SUS. A razoabilidade da quantia a ser cobrada deve ser questionada em ação própria. 6. Não se conheceu do agravo retido. Rejeitou-se as preliminares.Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.Sentença mantida, ressalvada a correção do erro material verificada em seu dispositivo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O HOSPITAL PARTICULAR PRESTADOR DO SERVIÇO, AFASTADAS. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Somente as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário de que trata o artigo 475 do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas deve ser conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos. 2.Ainda que restasse configurada a revelia, como deseja o Demandante, cediço que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 3.Demonstrado que as diligências requeridas não influiriam no deslinde da lide, que as partes perderam o prazo para especificação de provas bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 4. Assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja danos morais. 5.No caso dos autos, ainda que os fatos narrados hajam acarretado transtornos e dissabores ao Recorrente, esses não ensejaram danos aos direitos da personalidade, tais como violação à sua honra, imagem ou intimidade. 6. Não merece acolhida a pretensão de indenização a título de danos materiais quando o Autor não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 7.Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas deve ser conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordena...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. COBRANÇA DE IOF. 1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de pedido na exordial, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 2. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursalquanto à alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas e despesas administrativas, uma vez que o magistrado de origem já as declarou ilegais, determinando a sua devolução, e, quanto à tarifa de cadastro, não houve a alegada cobrança. 3. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 4. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. 6. No que diz respeito ao IOF - imposto incidente sobre operações financeiras - sua cobrança não se revela abusiva, pois como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, a incidência da referida exação sobre operações financeiras se dá independentemente da vontade das partes contratantes, já que se trata de espécie tributária. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar de julgamento citra petita e negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. COBRANÇA DE IOF. 1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de pedido na exordial, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Nas causas em que se tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Nas causas em que se tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar dema...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO. EXCLUSÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O ESTADO DE GOIÁS IMPOSTA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DAQUELE ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1008667/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a ausência de comunicação ao Juízo de 1º Grau acerca da interposição de agravo de instrumento não é matéria cognoscível de ofício, devendo ser alegada e comprovada pelo agravado. Acrescentou a Corte Infraconstitucional que o fato de não ter sido citada a parte agravada não habilita o Relator a, de ofício, não conhecer do recurso pela inobservância, pelo recorrente, da disposição do artigo 526 do Codex Processual. 2. Uma vez que, diversamente da gradação prevista no artigo 87 da Lei Geral de Licitações, o artigo 7º da Lei 10.520/02 e o artigo 81, parágrafo único, da Lei 17.928/12 estabelecem a mesma penalidade para diversas condutas, compete ao administrador delimitar a abrangência dos efeitos da sanção imposta. 3. Salvo se o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restringiu seus efeitos somente a determinada esfera administrativa e o edital impossibilitou de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, a sanção administrativa de impedimento de contratar/licitar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. 4. Embora a penalidade que gerou a exclusão tenha sido aplicada com base no artigo 7º da Lei 10.520/02 e no artigo 81, parágrafo único, da Lei 17.928/12, tendo o órgão sancionador expressamente ressalvado que a hipótese não se tratava de declaração de inidoneidade (além de ter restringido os efeitos da medida tão somente ao âmbito estadual), e prevendo o edital que somente as empresas declaradas inidôneas não poderiam participar do procedimento licitatório, não se justifica a citada exclusão da empresa vencedora do pregão eletrônico realizado pelo Distrito Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO. EXCLUSÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O ESTADO DE GOIÁS IMPOSTA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DAQUELE ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1008667/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmo...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO DESTINADA À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO OUTORGADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO À CESSÃO DE DIREITOS. INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E AO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO APELANTE PELO RETARDAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1) Não tem legitimidade para ajuizamento da demanda terceiro adquirente dos direitos de compra do veículo objeto do contrato, cuja revisão se pretende, porque, ainda que seja ele o outorgado em procuração do tipo in rem suam, na cédula de crédito firmada entre a outorgante e o Banco há determinação de expressa anuência do credor nas hipóteses de venda ou cessão de direitos, o que não ocorreu no caso, cabendo acrescentar que, como na cessão em questão o cessionário deveria assumir débitos, também por força do artigo 299 do Código Civil teria que haver expressa concordância do credor à cessão realizada. 2) Em se tratando de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, restando o processo extinto sem resolução de mérito por carência de ação. 3) Cabe ao Banco apelante suportar as custas pelo retardamento da argüição, pois não o fez na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. 4) Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO DESTINADA À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO OUTORGADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO À CESSÃO DE DIREITOS. INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E AO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO APELANTE PELO RETARDAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1) Não tem legitimidade para ajuizamento da demanda terceiro adquirente dos direitos de compra do veículo objeto do contrato, cuja re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO. NEGATIVA. APELAÇÃO. INÉPCIA. RAZÕES. DISSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. 1. Inepta a apelação cujas razões apresentadas, relativas à necessidade da intimação do autor para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias e não sendo assim, para sanar a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, III, combinado com §1º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, além da necessidade de requerimento do réu para que o processo seja extinto, conforme a súmula de número 240 do Superior Tribunal de Justiça, são dissociadas da fundamentação da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito por falta de citação, com base no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO. NEGATIVA. APELAÇÃO. INÉPCIA. RAZÕES. DISSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. 1. Inepta a apelação cujas razões apresentadas, relativas à necessidade da intimação do autor para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias e não sendo assim, para sanar a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, III, combinado com §1º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, além da necessidade de requerimento do réu para que o processo seja extinto, conforme a súmula de número 240 do Superior Tribunal de Justiça, são dissociad...