PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração sempre que houver obscuridade, contradição ou omissão, mas não são viáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do acórdão. 2. O julgador é soberano na análise das provas e decide segundo o seu livre convencimento. 3. Nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria analisada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Pode o Tribunal local, examinando a apelação, adotar ou ratificar os fundamentos da sentença como razão de decidir do acórdão sem que isso represente omissão ou ausência de motivação do julgado. Precedentes.(AgRg no AREsp 377.353/SP, Rel. MinistroMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) 5. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração sempre que houver obscuridade, contradição ou omissão, mas não são viáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do acórdão. 2. O julgador é soberano na análise das provas e decide segundo o seu livre convencimento. 3. Nos embargos declaratórios não há como se r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir as questões já enfrentadas na fundamentação do julgado. 2. Ocorre a preclusão quanto à produção de provas se a parte não se insurge contra a decisão que as indefere no momento processual adequado. 3. Nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria analisada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração não providos. Unânime
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir as questões já enfrentadas na fundamentação do julgado. 2. Ocorre a preclusão quanto à produção de pr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ORIGINÁRIA DE LOCAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR. PENHORA. BEM FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. FIADOR SOLTEIRO. CRÉDITO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA LOCATÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial locatária via de decisão acobertada pela preclusão, determinando o alcance do patrimônio dos sócios para a realização das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, essa resolução, acastelada pela preclusão, deve modular a realização da obrigação, à medida que consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. 2. Conquanto aferido que o imóvel residencial no qual reside o executado consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertencente, qualificando-se como bem de família, não usufrui da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido se origina de fiança prestada em contrato de locação, pois se enquadra a obrigação nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º, inciso VII, do mesmo instrumento legal, tornando legítima a penhora de imóvel do fiador como forma de realização das obrigações locatícias cujo adimplemento afiançara. 3. Inexistindo comprovação do estado civil de casado do executado e positivando a certidão de ônus do imóvel penhorado da sua titularidade sua condição de solteiro, afigura-se hígida a penhora que o atingira, tornando inviável se cogitar a adoção de medidas volvidas à preservação da meação mediante a destinação de metade do produto arrecadado com a expropriação ao seu cônjuge como se casado fosse. 4. Atestado pela Contadoria Judicial que os cálculos confeccionados pelo exequente guardam conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo título exequendo, o aferido resulta na apuração de que a obrigação em aberto não está incrementada por nenhum excesso, notadamente porque a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ORIGINÁRIA DE LOCAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR. PENHORA. BEM FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. FIADOR SOLTEIRO. CRÉDITO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA LOCATÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Decretada a desconsidera...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS COMERCIALIZADOS POR OUTRA EMPRESA. LEGITIMIADE AFIRMADA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 3. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 4. A ação aviada por consumidora almejando a rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis residenciais planejados, mais indenização compensatória por danos morais, não guarda similitude nem vinculação com ação distinta aviada por consumidora diversa em face de uma das fornecedoras e de instituição financeira almejando a declaração de nulidade do contrato de financiamento contratado para obtenção de importe destinado ao pagamento do preço derivado do contrato de aquisição e instalação dos móveis planejados, à medida que, na primeira, o objeto é a resolução contratual, fundado no inadimplemento, ao passo que, na segunda, o objeto é a declaração de nulidade de contrato diverso, com fundamento na ausência de vínculo firmado pela consumidora, ilidindo, portanto, a subsistência de liame material apto a ensejar o reconhecimento de conexão entre as pretensões, notadamente quando uma já fora resolvida. 5. Apurado que, conquanto tenham germinado dum mesmo fato remoto (contrato de aquisição e instalação de móveis planejados), mas germinadas de desdobramentos fáticos e fundamentos diversos - causa de pedir -, e destinadas a desideratos diversos, a resolução de uma lide não afeta nem prejudica a resolução da outra, aliado ao fato de que são impassíveis de reunião, não se divisa sustentação para que sejam reunidas para resolução conjunta, pois a junção tem como premissas a coexistência de identidade de causa de pedir ou objeto de lides diversas e destina-se a prevenir a prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos (CPC, art. 103). 6. Cuidando-se de pretensão de rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis planejados submetido à legislação de proteção ao consumidor em razão de defeito imprecado aos produtos e serviços, a responsabilidade da fabricante e da comerciante - revendedora/representante - é de natureza solidária, conquanto o contrato tenha sido firmado somente entre a consumidora e a comerciante, sobretudo quando efetivamente apurado que, além de produtora dos móveis objeto do contrato, a fabricante fora quem efetivamente procedera à instalação dos móveis na residência da consumidora, à medida que, em se tratando de relação de consumo, todos os envoltos na cadeia de fornecimento são responsáveis perante o destinatário final da prestação (CDC, art. 18). 7. Restando incontroverso o pagamento, pela consumidora, de parte do preço convencionado, sobretudo quanto não infirmado o fato pelas fornecedoras no momento apropriado, a restituição do importe vertido traduz simples corolário lógico da resolução do contrato ante o inadimplemento em que incorreram as fornecedoras, à medida que, desconstituído o vínculo obrigacional e frustrada a prestação que fizera seu objeto, o pagamento antecipado resta desguarnecido de causa subjacente, devendo o vertido ser repetido como forma de prevenção da subsistência de locupletamento ilícito das destinatárias. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e que, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 9. Conquanto a frustração do fornecimento de móveis planejados derivado do inadimplemento da fornecedora traduza ilícito contratual, o havido não é apto a ensejar ao consumidor nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelas fornecedoras, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEX...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, IV E VI DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 2. Cabe ao autor manter atualizado seu endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo atualizá-lo sempre que houver modificação, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial. Inteligência do art. 238 do Código de Processo Civil. 3. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, IV E VI DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 2. Cabe ao autor manter atualizado seu endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo atualizá-lo sempre que houver modificação, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço declin...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. JUROS DE OBRA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCABÍVEIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Todavia, verifica-se a ilegitimidade ativa de um dos autores quando os direitos e obrigações inerentes ao contrato, objeto da lide, foi cedido muito antes dos fatos que fundamentam os pedidos, não havendo qualquer lastro à infringência a direitos do antigo adquirente. III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. IV É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. V. Será devido o juros da obra, em decorrência da mora da construtora, quando em virtude de ato desta há mudança no pagamento destes após um marco delimitado em contrato. No entanto, tendo os adquirentes, sponte sua, pactuado financiamento bancário um ano antes deste marco, procurando quitar o imóvel não há que se falar em ressarcimento de juros. VI. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. VII. Havendo sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser partilhados entre as partes proporcionalmente, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. JUROS DE OBRA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCABÍVEIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da a...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. AUSÊNCIA DO ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA CASSADA. - A Lei 1060/50 dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, por se tratar de norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, conforme se observa, verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;g.n., assim, depreende-se que os requisitos para a obtenção do beneplácito requerido hão de ser comprovados. - Não se concedem os beneplácitos da justiça gratuita se, não obstante a declaração de pobreza, a parte deixa de trazer comprovante de renda, com vistas a possibilitar o exame do pedido. - O prazo para ajuizamento de ação monitória cuja pretensão vise à percepção de crédito representado por meio de cheques prescritos é de cinco anos relativo à pretensão de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, 206, § 5º) e o termo inicial da contagem do lapso temporal é a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013). - Não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a demora ser atribuída ao Poder Judiciário, se o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição e deferiu os pedidos de pesquisas requeridos pelo autor. - O feito não deve ser extinto, se a parte demonstra haver diligenciado para localizar o réu, não ficando evidenciada conduta negligente ou desidiosa pela parte autora, sendo que a não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. AUSÊNCIA DO ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA CASSADA. - A Lei 1060/50 dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, por se tratar de norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil), impõe-se sua manutenção. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE E DIREITOS COLETIVOS. CARTEL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Na ação civil pública, em que se busca a defesa dos interesses e direitos da coletividade, a causa possui valor inestimável, não guardando exata relação com o rol exemplificativo do artigo 259 do Código de Processo Civil, tratando-se de valor imensurável, motivo pelo qual deve prevalecer, inicialmente, a estimativa do autor. 2. Não tendo o valor dado à causa sido fixado de forma aleatória, tendo, ao contrário, se embasado em parecer do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDE/SDE, deve ser observado o valor dado pelo autor, em caso de não ser possível aferir o valor efetivo, bem como se a parte impugnante não indicar justificativa plausível para a alteração postulada. 3. O valor da causa é meramente estimativo, não ficando o julgador adstrito a referido valor em caso de eventual condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE E DIREITOS COLETIVOS. CARTEL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Na ação civil pública, em que se busca a defesa dos interesses e direitos da coletividade, a causa possui valor inestimável, não guardando exata relação com o rol exemplificativo do artigo 259 do Código de Processo Civil, tratando-se de valor imensurável, motivo pelo qual deve prevalecer, inicialmente, a estimativa do autor. 2. Não tendo o valor dado à causa sido fixado de forma aleatória, tendo, ao contrário, se embasado em parecer do Departamento de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. TÍTULO ENTREGUE ESPONTANEAMENTE. RITO INADEQUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. A açãode rito especial regulada nos artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil só é cabível nas hipóteses de perda ou injusto desapossamento de título ao portador. II. Na hipótese em que há entrega voluntária do título, ainda que devido à atuação criminosa do beneficiário, não se caracteriza o desapossamento que autoriza o manejo da ação de anulação e substituição de título ao portador. III. Para a anulação e recuperação de títulos cambiários ou cambiariformes, é inadequado o procedimento especial encartado na legislação processual civil, dada a existência de regramento próprio contido na Lei 2.044/1908. IV. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. TÍTULO ENTREGUE ESPONTANEAMENTE. RITO INADEQUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. A açãode rito especial regulada nos artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil só é cabível nas hipóteses de perda ou injusto desapossamento de título ao portador. II. Na hipótese em que há entrega voluntária do título, ainda que devido à atuação criminosa do beneficiário, não se caracteriza o desapossamento que autoriza o manejo da ação de anulação e substituição de título ao portador. III. Para a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE EFETIVA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA ART. 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a obrigação pelo pagamento da taxa condominial é propter rem, e nos casos de imóvel novo só nasce após a entrega das chaves. (Precedentes). 2. Não tendo sido entregue as chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda para o comprador, este não pode ser considerado inadimplente pelo não pagamento das taxas condominiais. 3. Se os honorários foram fixados atendendo o determinado no art. 20 do Código de Processo Civil não há que se falar em minoração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE EFETIVA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA ART. 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a obrigação pelo pagamento da taxa condominial é propter rem, e nos casos de imóvel novo só nasce após a entrega das chaves. (Precedentes). 2. Não tendo sido entregue as chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda para o comprador, este não pode ser considerado inadimplente pelo não pagamento das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, externado por meio da súmula nº 309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo. 2. O alimentando não se encontra autorizado a alterar, por conta própria, o importe da verba alimentar, sob pena de prejudicar o planejamento financeiro e a subsistência da alimentanda. O inadimplemento, ainda que parcial, do montante previamente fixado em sentença transitada em julgado e, portanto, albergada pela coisa julgada, autoriza a decretação da prisão civil, nos termos do artigo 733 do CPC. 3. Revela-se escorreita a decisão prolatada na instância a quo, que decretou a prisão do alimentando, diante do não pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda executiva totalizando o valor de R$ 37.132,08 (trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, externado por meio da súmula nº 309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo. 2. O alimentando não se encontra autorizado a alterar, por conta própria, o importe da verba alimentar, sob...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Conquanto a Lei n. 8.429/92 não exija a existência de periculum in mora para a efetivação da constrição dos bens do indiciado, é necessária a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e a consequente necessidade de se promover o ressarcimento ao erário. 2. No caso em exame, a responsabilidade do ora agravante, quanto ao ato de improbidade administrativa que lhe foi atribuído, mostra-se bastante controversa, de modo que qualquer decisão tendente a bloquear seu patrimônio, no presente momento processual, revela-se prematura. 3. Ademais, a Ação Civil Pública foi proposta em julho de 2012, não havendo qualquer notícia nos autos de que o ora agravante tenha tentado dissipar seu patrimônio, para frustrar um eventual ressarcimento pelos danos causados ao erário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Conquanto a Lei n. 8.429/92 não exija a existência de periculum in mora para a efetivação da constrição dos bens do indiciado, é necessária a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e a consequente necessidade de se promover o ressarcimento ao erário. 2. No caso em exame, a responsabilidade do ora agravante, quanto ao ato de improbidade administrativa que lhe foi atribuído, mostra-se bastante c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IMISSÃO NA POSSE. REGISTRO DO IMÓVEL. ART. 1.245 DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS E ENCARGOS DO IMÓVEL. LIVREMENTE PACTUADA. 1. A apelação deve ser conhecida quando as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos da sentença, tendo devolvido ao Tribunal de Justiça o conhecimento das matérias impugnadas, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A imissão na posse do imóvel depende de registro da escritura pública, nos termos do art. 1.245 do CC/02, ainda que o valor tenha sido integralmente pago: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 2.1 Doutrina. Novo Código Civil Comentado. Saraiva. 2002. 1ª Edição. Ricardo Fiuza, pág. 1111. A este artigo foram acrescentados dois parágrafos que fazem jus à tradição secular do direito brasileiro de que quem não registra não é dono, pois enquanto não for registrado o titulo competente, o alienante continuará a ser tido como dono do imóvel. É certo, também, que o adquirente continuará a ser havido como dono do imóvel até que seja promovida a ação própria que decrete a invalidade do titulo translativo (aquele pelo qual se opera a transferência de algum direito), e nele se decrete sua inexistência ou nulidade e mande cancelar seu registro. 3. Inexiste ilegalidade em cláusula contratual que prevê que a adquirente deverá arcar com as despesas e encargos do imóvel, após emissão do habite-se, uma vez que livremente pactuada e de conhecimento da autora quando da assinatura do ajuste. 3.1. Precedente da Turma: Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê que todas as despesas relativas ao imóvel, dentre elas os impostos e as taxas condominiais, serão suportadas pela promitente vendedora até a concessão da carta de habite-se, após o que deverão ser de responsabilidade dos promitentes compradores, ainda que não tenham recebido a posse do imóvel. (...) (TJDFT, 20080111056783APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 06/08/2012). 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IMISSÃO NA POSSE. REGISTRO DO IMÓVEL. ART. 1.245 DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPESAS E ENCARGOS DO IMÓVEL. LIVREMENTE PACTUADA. 1. A apelação deve ser conhecida quando as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos da sentença, tendo devolvido ao Tribunal de Justiça o conhecimento das matérias impugnadas, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A imissão na poss...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Aembargante pretende discutir a legalidade da cobrança de tarifas operacionais no contrato. Pede, ainda, a título de prequestionamento, manifestação sobre a aplicação dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.959/64, do item 1 da Tabela I e da Tabela II da Circular nº 3.371 do Banco Central, de 06/12/2007. 3. Os argumentos expostos nos embargos demonstram o interesse no reexame das questões enfrentas e superadas no julgamento do apelo, o que não se adéqua ao rito deste recurso, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Destarte, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011). 4.Quanto ao pedido de prequestionamento, ojulgador não está obrigado a se pronunciar quanto aos dispositivos legais invocados pelas partes, quando dispensável para solução da lide,bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 5.Embargos rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de e...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. TARE. I - A ADI 14916-6/12 foi julgada improcedente. A Lei Distrital 4.732/11 enquanto não declarada inconstitucional surte efeitos, é válida. Ausente a existência da prejudicial alegada. II - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. Sentença anulada. III - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo. IV - A ação se funda em prejuízo ao erário, ilegalidade do acordo e na omissão na apuração do imposto devido. Prejudicial de decadência rejeitado. V - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte, art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96. VI - ADI 14916-6/12 foi julgada improcedente. A empresa beneficiada com o TARE não é obrigada a pagar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, diante da lei que lhe concede a remissão desses créditos. VII - Apelações desprovidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. TARE. I - A ADI 14916-6/12 foi julgada improcedente. A Lei Distrital 4.732/11 enquanto não declarada inconstitucional surte efeitos, é válida. Ausente a existência da prejudicial alegada. II - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. Sentença anulada. III - A aç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC REJEITADA. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso é manifestamente improcedente, dispõe da faculdade para aplicar ou não a previsão do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar de inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.Na hipótese, não se verificou irregularidades ou ilegalidades na conduta do agravado, porquanto diante da documentação acostada aos autos, este demonstrou ter agido com estrita observância das regras jurídicas aplicáveis ao caso. 2.1. Por outro lado, os recorrentes deixaram de especificar, no momento oportuno, as provas necessárias para comprovação das possíveis irregularidades apontadas nos cálculos de seus proventos, efetuados pelo réu. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC REJEITADA. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexistindo qualquer limitação ou imposição legal ao julgador, este, observando que o recurso é manifestamente improcedente, dispõe da faculdade para aplicar ou não a previsão do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar de inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.Na hipótese, não se verificou irregularida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 5. Embargos de Declaração desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão emba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERTO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011. I. Incumbe ao autor adiantar os honorários para produção de prova pericial requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. II. Se o responsável pelo pagamento das despesas litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do E. TJDFT. III. Os parâmetros de distribuição do encargo probatório, contidos no artigo 333 da Lei Instrumental Civil, não interferem e não conflitam com a regra que dispõe sobre o adiantamento das despesas periciais contemplada no artigo 33 do mesmo estatuto. IV. A parte que não está adstrita ao adiantamento dos honorários periciais pode ficar exposta às conseqüências da falta de produção da prova pericial, desde que lhe recaia o ônus da prova. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERTO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011. I. Incumbe ao autor adiantar os honorários para produção de prova pericial requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. II. Se o responsável pelo pagamento das despesas litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do E. TJDFT. III. Os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na...