HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (10 invólucros plásticos de cocaína e 23 invólucros plásticos de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto. Precedentes.
3. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 374.066/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado, de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado na origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a considerável quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos pacientes às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 48 porções de crack, 70 porções de maconha e 169 tubos eppendorf de cocaína - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.681/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (514 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente e da gravidade do delito, evidenciadas especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 514 pedras de crack -, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (514 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou de forma abstrata a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade de decretação da custódia cautelar do recorrente, ao afirmar a "periculosidade presumida do agente infrator, a manifesta gravidade do crime supostamente praticado e a necessidade de tutelar o bem jurídico ameaçado", além da "necessidade de resguardar a tranquilidade das testemunhas e viabilizar a busca da verdade real, evitando eventuais episódios de coação e ameaça, passíveis de conspurcar a credibilidade da prova oral ".
3. Recurso provido para, confirmada a liminar, possibilitar ao recorrente responder em liberdade à ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 77.498/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou de forma ab...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias dos dois furtos apurados nos autos - foram cometidos em sequência.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, que apura a prática, pelos quatro réus, de três delitos diversos, havendo sido arroladas, somente pelo Ministério Público, treze testemunhas.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.464/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 31/7/2015, o feito é complexo, em razão da quantidade de testemunhas, bem como da necessidade de ouvir cinco delas por cartas precatórias, valendo ressaltar a superveniência da pronúncia do paciente em 24/8/2016 e a designação da data da sessão plenária para o dia 21/2/2017.
3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o processo se encontra em vias de ser submetido ao plenário do Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
4. Recurso não provido.
(RHC 71.758/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Na hipótese, o pedido de progressão de regime foi indeferido ao paciente pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do cometimento de falta grave no curso da execução, consistente em dano ao patrimônio público. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superio...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade do crime, perpetrado continuamente contra a filha e a enteada, de 7 e 9 anos de idade, respectivamente, bem como em razão de o paciente não ter sido encontrado para ser citado, tendo sido determinada sua citação por edital e mesmo depois de sentenciado, não há nos autos notícia de sua prisão, estando, portanto, foragido, o que demonstra a necessidade da custódia para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.094/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHEC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
3. A quantidade e/ou natureza dos entorpecentes é fundamentação idônea para justificar a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 44, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Na hipótese, constata-se que, o Tribunal a quo fundamentou a vedação à substituição da pena por restritiva de diretos com base na gravidade concreta do delito, revelada pela variedade de drogas apreendidas (5,8g de maconha, 0,75g de crack e 1,15g de cocaína).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
(HC 376.994/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurispruden...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDAE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi - roubo realizado por dois agentes, com o uso de arma de fogo, no momento em que a vítima manobrava seu carro para sair da garagem de casa, com luta corporal com uma das vítimas, a qual foi alvejada por mais de um tiro, o que ocasionou sua morte -, bem como diante da reiteração de condutas ilícitas, já que o paciente praticou, enquanto menor, vários atos infracionais, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes.
3. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.420/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDAE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As aventadas teses de nulidade do flagrante por inobservância do artigo 304 do CPP e da nulidade pela decretação de ofício da prisão preventiva não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise delas por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (130 gramas de cocaína).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.491/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As aventadas teses de nulidade do flagrante por inobservância do artigo 304 do CPP e da nulidade pela decretação de ofício da prisão preventiva não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise delas por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juízo" (RHC n. 63.862/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015).
III - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o parecer do douto representante do Parquet (fls. 104-106) e HC n. 110.132, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 8/11/2012.
IV - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 76.944/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração (precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.860/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja v...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde por outros delitos (roubo majorado, posse irregular de arma de fogo e crime ambiental), além de haver provas de que estaria ameaçando vítima e testemunhas (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.364/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto...
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.
II - A movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários e absolutamente incompatíveis com rendimentos do acusado, condenado posteriormente pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9613.96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes a recuperação ou sequestro das respectivas quantias em outras contas cujos indícios demonstram suas existências.
III - O surgimento de novas denúncias (pela prática do crime de integrar organização criminosa e de corrupção passiva) e a condenação criminal superveniente em outro processo (por fraude em licitações), ainda que não transitado em julgado e o acusado tenha respondido em liberdade, é fundamento hígido a caracterizar reiteração delitiva.
IV - Fundamentos para a decretação da prisão preventiva amparados em situação fática concretamente mencionada, e materialidade e autoria devidamente confirmadas na sentença, em cognição exauriente, tendo o Recorrente sido condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP - recebimento de vantagem indevida) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V da Lei 9613/98 - ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção em contas secretas mantidas no exterior).
V - Ausência de prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade da assistência do acusado a ascendente enfermo, e falta de previsão legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 78.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do recorrente (228 quilogramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
III - Inviável considerar, nesta seara processual, se a prisão cautelar constituiria medida mais gravosa que eventual regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem consideradas pelo magistrado na origem quando do julgamento da ação (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.562/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Reforçado o título prisional por ocasião da sentença condenatória, com a manutenção dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, pois ainda hígidos os fundamentos que deram suporte à decretação da segregação cautelar anteriormente.
III - E, na hipótese, consoante já assentado no julgamento do HC n.
337.991/SP (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/04/2016), o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do recorrente (985 gramas de cocaína e 535 gramas de "crack"), bem como petrechos para a comercialização dos entorpecentes.
IV - No que tange à alegada flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado por ocasião da sentença, ou ao eventual direito à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, deve-se asseverar que tais questões sequer foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta Corte de analisar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
V - Entretanto, dá análise da fundamentação da r. sentença condenatória, verifica-se que o paciente, primário e com circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, teve o regime fechado fixado apenas com base na hediondez do delito, razão pela qual deve ser concedida a ordem, ainda que de ofício, para permitir que o recorrente aguarde em regime semiaberto o julgamento de seu recurso de apelação (Súmula n. 440/STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para, salvo se estiver preso por outro motivo, permitir que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime semiaberto.
(RHC 79.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal m...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
III - Contudo, tenho que, para o caso, ante a natureza do crime supostamente praticado e a primariedade do recorrente, aplicam-se-lhe as medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 79.501/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem...
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de uma decisão aos corréus depende da demonstração da identidade de situação fático-processual entre o beneficiado e os demais.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo para o encerramento do feito, pois o recorrente havia sido preso cautelarmente em 24/9/2013, sem a prolação de sentença até o momento.
3. Somente o corréu Ulisses Henrique Barbosa Giotti está em situação idêntica à do recorrente, uma vez que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os demais requerentes estão foragidos.
4. Embora a defesa dos réus Rosivaldo Fernandes Rocha e Paulo Sérgio da Silva afirme que eles estão presos e à disposição do Juízo singular, para afastar a informação do Juízo de primeira instância, seria necessário ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com a análise de pedido de extensão.
5. Pedido de extensão provido em parte, nos termos do voto do relator.
(PExt no RHC 57.866/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de uma decisão aos corréus depende da demonstração da identidade de situação fático-processual entre o beneficiado e os demais.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo para o encerramento do feito, pois o recorrente havia sido preso cautelarmente em 24...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau adotou fundamentos genéricos, v. g., ao afirmar que o delito "vem destruindo a sociedade brasileira, provocando pânico e temeridade social, fomentando a prática de outros crimes" e que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes", e que, por isso, "devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal".
3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 381.578/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau adotou fundamentos genéricos, v. g., ao afirmar que o delit...