PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da súmula n° 83/STJ.
3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
4. À luz do disposto na Lei Complementar n° 109/2001, em vista da preservação do equilíbrio atuarial das entidades de previdência privada, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias, visto que acumuladas sob o regime de capitalização durante todo o período de contribuição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 128.086/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação. Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244, 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito.
3. O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal. Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventu...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ PARA O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUANDO HÁ TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp 905.272/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ PARA O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUANDO HÁ TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de ori...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1027611/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendiment...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS DEGRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (ut, RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 13/09/2016) II. É assente nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Considerando o quantum da pena aplicada - 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão - e a existência de circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime prisional fechado para o cumprimento da reprimenda corporal.
V. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 981.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS DEGRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade juríd...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. No presente caso, o valor do bem subtraído (R$ 70,00) - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2011 - R$ 545,00) - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1023954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agent...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME).
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Embora estabelecida a pena definitiva menor que 8 anos (5 anos e 4 meses de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime: o fato se deu mediante concurso de agentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no furto, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, como feito no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1630537/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME).
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Embora estabelecida a pena definitiva menor que 8 anos (5 anos e 4 meses de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime: o fato se d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. MEIOS ILÍCITOS. OBTENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP.
INTELIGÊNCIA.
1. Qualquer um do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito, não obstante a atribuição da Guarda Municipal atribuída pela Constituição (ex vi, art. 144, § 8º, da CRFB/1988), o que revela a legalidade da hipótese dos autos. Inteligência do art. 301 do CPP.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.569/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. MEIOS ILÍCITOS. OBTENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP.
INTELIGÊNCIA.
1. Qualquer um do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito, não obstante a atribuição da Guarda Municipal atribuída pela Constituição (ex vi, art. 144, § 8º, da CRFB/1988), o que revela a legalidade da hipótese dos autos. Inteligência do art. 301 do CPP.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgIn...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. CONTAGEM.
FERIADO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial publicado após o prazo de 15 dias, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. Publicado o acórdão recorrido em 27/1/2016, o prazo recursal de 15 dias findou em 11/2/2016. Todavia, o apelo extremo foi protocolado apenas em 12/2/2016.
3. Os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim.
4. Uma vez iniciado em dia útil, o prazo recursal flui de forma contínua, não sendo suspenso nem interrompido em razão de feriado ou final de semana.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.364/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. CONTAGEM.
FERIADO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial publicado após o prazo de 15 dias, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. Publicado o acórdão recorrido em 27/1/2016, o prazo recursal de 15 dias findou em 11/2/2016. Todavia, o apelo extremo foi protocolado apenas em 12/2/2016.
3. Os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidire...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO).
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes).
2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).
3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II).
4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO).
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentácu...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES, SALVO QUANDO O RÉU FOR ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Considerando que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Nem o recurso especial, nem o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado" (HC 349.749/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/6/2016).
3. O processo administrativo disciplinar não depende do resultado do processo penal, a não ser se comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, não ocorrentes no caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 26.012/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES, SALVO QUANDO O RÉU FOR ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Considerando que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissib...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
1. O acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando a presença de condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores, como conduta social negativa.
2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
3. Correto o indeferimento da incidência da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, uma vez que o agravante nega a autoria delitiva.
4. Não cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, não há que se falar em existência de divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.201/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
1. O acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salienta...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país.
Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país.
Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provim...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. CRIMES CONTRA A FLORA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.739/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. CRIMES CONTRA A FLORA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 962.739/SC, Rel. M...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. PLANO REAL. FATOR DE CONVERSÃO.
ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB, DJ 28.06.2006.
2. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001).
3. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006.
4. Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.
5. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
6. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente.
7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1180156/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 05/10/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. PLANO REAL. FATOR DE CONVERSÃO.
ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB, DJ 28.06.2006.
2. Os ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Prevaleceu a tese de que o art. 637 do CPP, c/c os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuírem efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP.
3. É cabível o início da execução da pena das agravante, depois da confirmação do provimento condenatório pelo Tribunal de Justiça e o não conhecimento, por este Superior Tribunal, de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1341717/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Prev...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.
3. O recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena, excepcionadas aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de justiça recorrido, antes de realizado o juízo de admissibilidade da impugnação especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF).
4. Agravo regimental não conhecido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no AgRg no AREsp 949.264/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n.
221.999, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. É incompatível com a bagatela o furto de som automotivo, em razão da reincidência específica do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 933.803/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n.
221.999, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. É incompatível com a bagatela o furto de som automotivo, em razão da reincidência...