PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 59/2009, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria e, portanto, menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma constitucional reproduzida no art. 54 da Lei n 8.069/90, ao ensino fundamental.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 822.877/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso especial da ELETROBRÁS, às fls. 1.272-1.273 e-STJ, tratou especificamente da violação à coisa julgada e da adequação do título judicial transitado em julgado ao paradigma do STJ tomado no REsp nº 1.003.955/RS, de modo que restou impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à coisa julgada, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto.
2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.306/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso especial da ELETROBRÁS, às fls. 1.272-1.273 e-STJ, tratou especificamente da violação...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Preclusa a pretensão pela ausência de impugnação em momento adequado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.932/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Preclusa a pretensão pela ausência de impugnação em momento adequado....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
1. Encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte o acórdão que determina a cassação da sentença proferida com julgamento citra petita. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.893/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
1. Encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte o acórdão que determina a cassação da sentença proferida com julgamento citra petita. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.893/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.291/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.291/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO PROVIMENTO.
1. O especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ausente comprovação de não ocorrência de expediente forense.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO PROVIMENTO.
1. O especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ausente comprovação de nã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. A insurgência e suposta omissão apontada nas razões de embargos refere-se não ao acórdão proferido pela Corte Especial relativo à admissibilidade do recurso extraordinário, mas ao aresto oriundo da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular do relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial ante a inexistência de ofensa ao art.
619 do CPP.
3. In casu, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 789.778/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 773.406/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado, o que não ocorre na espécie.
2. O aresto ora embargado é claro ao consignar que o acórdão exarado pelo competente órgão fracionário do STJ observa a matriz orientadora do STF, em repercussão geral, quanto à fundamentação motivada exigida das decisões judiciais, a teor do disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal, e que ficou consagrado no julgamento do AI 791.292-QO-RG. Consigna ainda que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso de outros tribunais foi declarado, pela Suprema Corte, como carente de repercussão geral, assim como teses que circundam alegações de afronta aos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna e aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da ampla defesa e contraditório, deduzidos de tais normativos.
3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da oposição dos presentes aclaratórios, a subida do recurso extraordinário, inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e que, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida que a decisão objeto de extraordinário esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral ou quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado, o que não ocorre na espécie.
2. O aresto ora embargado é claro ao consignar que o acórdão exarado pelo competente órgão fracionário do STJ observa a matriz orientadora do STF,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, neste grau recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684.467/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, neste grau recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 283/STF é aplicável aos recurso ordinários.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.097/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 688/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1633537/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 688/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Supe...
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O debate, em se tratando de segundos Embargos Declaratórios, há que ficar restrito ao que decidido nos primeiros Embargos, não se admitindo, neles, nova insurgência quanto à decisão que deferira o pedido de suspensão.
2. Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão que, obrigatoriamente, haveria que apreciar; não aquela que, simplesmente, decide de forma contrária ao que pretendia a parte.
3. Os Embargos de Declaração não tem como objetivo o rejulgamento da causa. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa, por protelatórios (CPC, art. 18).
(EDcl nos EDcl no AgRg na SS 1.332/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 1)
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E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O debate, em se tratando de segundos Embargos Declaratórios, há que ficar restrito ao que decidido nos primeiros Embargos, não se admitindo, neles, nova insurgência quanto à decisão que deferira o pedido de suspensão.
2. Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão que, obrigatoriamente, haveria que apreciar; não aquela que, simplesmente, decide de forma contrária ao que pretendia a parte.
3. Os Em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não ter sido comprovado desvio de finalidade, apto a promover a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.739/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Có...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.239.203/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1240104/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.239.203/PR,...
E M E N T A CARTA ROGATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRADUTOR JURAMENTADO. DESNECESSIDADE.
1. É possível a determinação de diligências a fim de complementar a documentação de carta rogatória em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
2. O trânsito da rogatória, por via diplomática, confere autenticidade aos documentos que a instruem (CR 4340-STF).
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg na CR 330/EX, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 1)
Ementa
E M E N T A CARTA ROGATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRADUTOR JURAMENTADO. DESNECESSIDADE.
1. É possível a determinação de diligências a fim de complementar a documentação de carta rogatória em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
2. O trânsito da rogatória, por via diplomática, confere autenticidade aos documentos que a instruem (CR 4340-STF).
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg na CR 330/EX, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 1)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Cabe ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso.
- Constando dos autos informação de que o recurso foi interposto sem a guia de recolhimento do preparo, inviável, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ, rever a questão.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 676.463/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 01/08/2005, p. 1)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Cabe ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso.
- Constando dos autos informação de que o recurso foi interposto sem a guia de recolhimento do preparo, inviável, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ, rever a questão.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 676.463/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 01/08/2005, p. 1)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508, caput, do CPC/73.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, sendo certo que a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, não é cabível em razão da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 861.825/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508, caput, do CPC/73.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível despacho que determina a redistribuição dos autos em razão de competência interna desta Corte.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 701.812/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível despacho que determina a redistribuição dos autos em razão de competência interna desta Corte.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 701.812/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constituci...