Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de enfermeiro especialista em terapia intensiva. Cadastro de reserva. Exoneração de candidato já nomeado para o mesmo cargo. Direito subjetivo de exigir da administração a nomeação. Segurança concedida. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.026907-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de enfermeiro especialista em terapia intensiva. Cadastro de reserva. Exoneração de candidato já nomeado para o mesmo cargo. Direito subjetivo de exigir da administração a nomeação. Segurança concedida. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediant...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2013 SJC/SC. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA TANTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. "'Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.' (STF, RE-AgR 559135/DF, Min. Ricardo Lewandowski)" (Mandado de Segurança n. 2013.067081-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-2-2014). "A transação penal aceita por suposto autor da infração não importará em reincidência, nem terá efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei Federal nº 9099/95 [...] III - In casu, porém, a não recomendação do candidato em concurso público ocorreu exclusivamente com base na existência de termo circunstanciado e da respectiva transação penal, contrariando os efeitos reconhecidos pela lei ao instituto e ferindo direito líquido e certo do recorrente. Recurso ordinário provido" (RMS 28851/AC, rel. Min. Félix Fischer, j. 29-4-2009, p. 25-5-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.040390-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2013 SJC/SC. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA TANTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. "'Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito...
Data do Julgamento:13/08/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE CONVOCAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.033289-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE CONVOCAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Re...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Matéria fática. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Impossibilidade. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.006584-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Matéria fática. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Impossibilidade. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.006584-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051983-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051983-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005151-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005151-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE ERA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA QUE CAUSOU O ÓBITO. OMISSÃO AO CONTRATAR O SEGURO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECUSA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO NEGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "A não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação" (STJ, AgRg no REsp 1172420/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 24-4-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.040003-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADO QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE ERA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA QUE CAUSOU O ÓBITO. OMISSÃO AO CONTRATAR O SEGURO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECUSA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO NEGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "A não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência...
Mandado de segurança. Concurso público. Técnico de enfermagem. Classificação dentro do número de vagas disponíveis oferecidas no edital do certame. Prazo original de validade superado. Prorrogação. Direito à nomeação e posse assegurado no prazo de validade do concurso ou, no silêncio do edital, nos 2(dois) primeiros anos, conforme o art. 37, inciso III, da CF. Precedentes. Interregno de prorrogação também já superado. Segurança concedida. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015537-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Técnico de enfermagem. Classificação dentro do número de vagas disponíveis oferecidas no edital do certame. Prazo original de validade superado. Prorrogação. Direito à nomeação e posse assegurado no prazo de validade do concurso ou, no silêncio do edital, nos 2(dois) primeiros anos, conforme o art. 37, inciso III, da CF. Precedentes. Interregno de prorrogação também já superado. Segurança concedida. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas prevista...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO. VÍCIOS APRESENTADOS SEMANAS APÓS A NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O PREJUÍZO PATRIMONIAL. RECURSO DA RÉ ALIENANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VEÍCULO QUE NÃO REUNIA CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA SUA NORMAL FRUIÇÃO, SENDO DEVER DO FORNECEDOR ASSEGURÁ-LAS AINDA QUE SE TRATE DE BEM USADO. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO HIPOSSUFICIENTE PELA NORMA CONSUMERISTA (ART. 18 DO CDC). CONTRAPROVA DE QUE NÃO CONTINHA O PRODUTO OS DEFEITOS APONTADOS NA ÉPOCA DA VENDA NÃO REALIZADA PELA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. CHEQUE DADO EM PAGAMENTO DE PARTE DO AUTOMÓVEL SUSTADO EM DECORRÊNCIA DOS PROBLEMAS MANIFESTADOS. ABATIMENTO DA RESPECTIVA QUANTIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AFASTADO. RELATOR VENCIDO NO PONTO. APELO DO AUTOR. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO. DEFEITO EM DIVERSOS ASPECTOS RELEVANTES JÁ NOS PRIMEIROS DIAS DE USO. CLIENTE, ADEMAIS, ULTRAJADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ POR DESACERTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUTOR DEMITIDO POR CONTA DE REITERADAS AUSÊNCIAS, MOTIVADAS PELA NECESSIDADE DE LEVAR O CARRO AO CONSERTO. CONJUNTURA LEGITIMADORA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO INSTITUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079463-3, de Forquilhinha, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO. VÍCIOS APRESENTADOS SEMANAS APÓS A NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O PREJUÍZO PATRIMONIAL. RECURSO DA RÉ ALIENANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VEÍCULO QUE NÃO REUNIA CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA SUA NORMAL FRUIÇÃO, SENDO DEVER DO FORNECEDOR ASSEGURÁ-LAS AINDA QUE SE TRATE DE BEM USADO. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO HIPOSSUFICIENTE PELA NORMA CONSUMERISTA (ART. 18 DO CDC). CONTRAPROVA DE QUE NÃO CONTINHA O PRODUTO OS DEFEITOS APONTADOS NA ÉPOCA DA VENDA NÃO REALIZADA PELA DEMANDADA. DEVER DE INDENI...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUPOSTA FALHA NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA MANIFESTAR INTERESSE EM OCUPAR NOVAS VAGAS. VÍCIO RECONHECIDO EM RAZÃO DO VASTO TEMPO DECORRIDO DESDE O CERTAME. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS QUE NÃO OCORREU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036526-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUPOSTA FALHA NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA MANIFESTAR INTERESSE EM OCUPAR NOVAS VAGAS. VÍCIO RECONHECIDO EM RAZÃO DO VASTO TEMPO DECORRIDO DESDE O CERTAME. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DOS CANDIDATOS QUE NÃO OCORREU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036526-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Gr...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE ACERCA DA ANOTAÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE DEVEDORES DOS ORGANISMOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA QUE PRESTOU SERVIÇOS À RÉ É FRANQUEADA E QUE AS CORRESPONDÊNCIAS FORAM REMETIDAS AOS CORREIOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ACÓRDÃO MANTIDO. Para fins de notificação prévia sobre a abertura de cadastro desabonador, em que pese ser prescindível o aviso de recebimento - AR -, exige-se do órgão arquivista a apresentação de documento que comprove a postagem da missiva, emitido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Não cumprindo tal desiderato, deve ser acolhida a tese de ausência de notificação e reconhecida a irregularidade na mencionada anotação restritiva de crédito. A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas, considerando a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE ACERCA DA ANOTAÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE DEVEDORES DOS ORGANISMOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA QUE PRESTOU SERVIÇOS À RÉ É FRANQUEADA E QUE AS CORRESPONDÊNCIAS FORAM REMETIDAS AOS CORREIOS. ATO ILÍC...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUTORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PERMUTA COM O RÉU. ENTREGA DE UM IMÓVEL PELOS AUTORES. RECEBIMENTO EM CONTRAPARTIDA DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO RESULTADO FINANCEIRO DAS VENDAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS/LOTES E FRAÇÕES IDEAIS DO EMPREENDIMENTO, DEDUZINDO-SE OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM INDUZIDOS A ERRO, POIS O NEGÓCIOS LHES ACARRETA LESÃO EM RAZÃO DA DESPROPORÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES FORAM INDUZIDOS EM ERRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SABIAM QUE O RÉU PROMOVERIA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM NOME PRÓPRIO. AÇÃO NECESSÁRIA À REGULARIZAR O DOMÍNIO DO IMÓVEL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIAM AJUSTADO VERBALMENTE QUE O RÉU COMPRARIA IMEDIATAMENTE UMA CASA PARA OS AUTORES. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. PACTO FIRMADO INCLUSIVE PELO FILHO DOS AUTORES COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA INÍCIO DA VENDA DOS LOTES. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA PELA USUCAPIÃO. AJUSTE QUE TERIA CAUSADO LESÃO AOS AUTORES EM RAZÃO DA DESPROPORÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ENCARGOS DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL PARA ESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO. AUTORES QUE DEMONSTRARAM HAVER COMPREENDIDO PERFEITAMENTE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DE AJUSTE ANTERIOR PARA ENTENDER QUE O NEGÓCIO COM O RÉU LHES SERIA "MAIS CONVENIENTE". PACTO ANTERIORMENTE ENTABULADO QUE TAMBÉM VERSAVA SOBRE "PROMESSA DE CESSÃO PARA LOTEAMENTO DA ÁREA". AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO. ARGUMENTO DE QUE O AUTOR TERIA AGIDO COM DOLO NA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMBARGANTE TENHA ATUADO DE FORMA ARDILOSA, PREMEDITADA E COM INTUITO DE LESAR OS AUTORES. ADITIVO AO CONTRATO ELABORADO PELOS AUTORES COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, MAIS DE UM ANO APÓS O PACTO, VISANDO MELHORES CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE PRETENDIAM REALIZAR O AJUSTE. ACORDO DE VONTADES QUE DEVE PREVALECER. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DO PACTO. SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA À GARANTIA DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.069923-7, de Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 27-11-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUTORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PERMUTA COM O RÉU. ENTREGA DE UM IMÓVEL PELOS AUTORES. RECEBIMENTO EM CONTRAPARTIDA DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO RESULTADO FINANCEIRO DAS VENDAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS/LOTES E FRAÇÕES IDEAIS DO EMPREENDIMENTO, DEDUZINDO-SE OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM INDUZIDOS A ERRO, POIS O NEGÓCIOS LHES...
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na concretização do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Aplicabilidade do artigo 57, da Lei 8.213/91 até que sobrevenham Leis Complementares que regulamentem o citado dispositivo constitucional. Desnecessidade do servidor público estar sindicalizado. Eficácia expansiva versada pelo Pretório Excelso que não decorre da decisão judicial em sí, mas da determinação nela contida, de aplicação expressa do art. 57 da Lei 8.213/91. Segurança concedida. A lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não (Hugo Nigro Mazzili). A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046482-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na concretização do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Aplicabilidade do artigo 57, da Lei 8.213/91 até que sobrevenham Leis Complementares que regulamentem o citado dispositivo constitucional. Desnecessidade do servidor público estar sindicalizado. Eficácia expansiva versada pelo Pretório Excelso que não decorre da d...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, E MANTEVE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM FUNDAMENTO NO ART. 798 E 799 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DECISÓRIO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO RECLAMO EM AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA MEDIDA, COM MANUTENÇÃO CAUTELAR DA PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO PODER GERAL DE CAUTELA (ARTS. 798 E 799 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.060906-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, E MANTEVE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM FUNDAMENTO NO ART. 798 E 799 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DECISÓRIO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO RECLAMO EM AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA MEDIDA, COM MANUTENÇÃO CAUTELAR DA PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO PODER GERAL DE CAUTELA (ARTS. 798 E 799 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Emba...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DEFLUENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006817-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DEFLUENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006817-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado e único habilitado para compor cadastro reserva. Mera expectativa à nomeação. Exceção à regra. Superveniência de vaga em decorrência do ato de aposentação de servidor ocupante do mesmo cargo, função e lotação, dentro do prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação evidenciado. Percepção de vencimentos à contar da propositura do Writ. Impossibilidade. Contraprestação pecuniária e efeitos funcionais que pressupõem o efetivo exercício da função, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. Segurança parcialmente concedida. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral [RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes]. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 [...]" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012) (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.029945-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). A jurisprudência havia consolidado a orientação sobre a possibilidade de indenização diante da nomeação injustificadamente tardia do candidato aprovado em concurso público, nos termos pleiteados, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sob o argumento de que não houve contraprestação laboral, e, diante disso, a indenização importaria em enriquecimento ilícito do candidato, caso se julgasse procedente o pedido" (TJSC, ACMS n. 2013.072273-5, rel. Des. Jaime Ramos, j.13.2.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.039448-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado e único habilitado para compor cadastro reserva. Mera expectativa à nomeação. Exceção à regra. Superveniência de vaga em decorrência do ato de aposentação de servidor ocupante do mesmo cargo, função e lotação, dentro do prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação evidenciado. Percepção de vencimentos à contar da propositura do Writ. Impossibilidade. Contraprestação pecuniária e efeitos funcionais que pressupõem o efetivo exercício da função, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. Segurança parcialmente concedida...
Data do Julgamento:13/08/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019191-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019191-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08...
Data do Julgamento:13/08/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. EDITAL N. 193/2011. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROVA DE TÍTULOS. SEGUNDO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. SÚMULA 266 DO STJ. AFRONTA MANIFESTA. 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA'. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS E OFICIAL DE GABINETE DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020962-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. EDITAL N. 193/2011. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROVA DE TÍTULOS. SEGUNDO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. SÚMULA 266 DO STJ. AFRONTA MANIFESTA. 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA'. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS E OFICIAL DE GABINETE DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020962-2,...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA PELO ESTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE. OBSERVAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VENCIDO O RELATOR NO PONTO. PENSÃO ESTABELECIDA COM BASE NA LEI N.º 6.185/82, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º7.702/89, QUE A FIXAVA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADVENTO, POSTERIORMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE TODAS AS PENSÕES, QUANDO MENOS, NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.007873-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA PELO ESTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE. OBSERVAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VENCIDO O RELATOR NO PONTO. PENSÃO ESTABELECIDA COM BASE NA LEI N.º 6.185/82, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º7.702/89, QUE A FIXAVA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADVENTO, POSTERIORMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE TODAS AS PENSÕES, QUANDO MENOS, NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segura...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO COLEGIADA QUE IMPORTE NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RECLAMAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Reclamação n. 2012.079429-0, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO COLEGIADA QUE IMPORTE NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RECLAMAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Reclamação n. 2012.079429-0, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).