MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANALISTA JUDICIÁRIO. CONTAGEM DA PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÔNSONO COM O EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017511-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANALISTA JUDICIÁRIO. CONTAGEM DA PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÔNSONO COM O EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017511-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. EXIGÊNCIA DE LOTAÇÃO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077599-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. EXIGÊNCIA DE LOTAÇÃO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077599-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DA AVENTADA AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, CPC). FALTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE PROCLAMOU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAIS PRECEPTIVOS (ADIS NS. 4.357 E 4.425). IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. À míngua da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, sem que se saiba se serão ex tunc ou ex nunc, é de manter-se o indexador que vinha sendo aplicado, com espeque no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, para as condenações impostas à Fazenda Pública. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.080082-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DA AVENTADA AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, CPC). FALTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE PROCLAMOU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAIS PRECEPTIVOS (ADIS NS. 4.357 E 4.425). IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. À míngua da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, sem qu...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. VI, ART. 295, INC. III, E ART. 485, DO CPC). PRETENSA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, §1º, E 47, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ICTO OCULI. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL FIRMADO APENAS PELO MARIDO DA ORA AUTORA. DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA, POR ISTO MESMO, DE LITISCONSÓRCIO ENTRE OS CÔNJUGES. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação resolutória de promessa e compra e venda de imóvel, se o inadimplemento que ensejou o litígio orbita, rigorosamente, em torno de direito obrigacional - de cunho sabidamente pessoal -, então, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, são inaplicáveis as regras derivadas do caput e do § 1º do art. 10 do CPC, tanto mais quando, como no caso, a cônjuge pretensamente prejudicada não teve participação no negócio jurídico e, por conseguinte, na estipulação das obrigações contratuais. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.027021-5, de Descanso, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. VI, ART. 295, INC. III, E ART. 485, DO CPC). PRETENSA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, §1º, E 47, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ICTO OCULI. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL FIRMADO APENAS PELO MARIDO DA ORA AUTORA. DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA, POR ISTO MESMO, DE LITISCONSÓRCIO ENTRE OS CÔNJUGES. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação resolutória de promessa e compra e venda de imóvel, se o inadimplemento qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO DETERMINATIVO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. "Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição" (STJ, ROMS n. 10332/DF, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.06.07). (TJSC - Mandado de Segurança n. 2008.018676-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 30.3.2009) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082658-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO DETERMINATIVO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. "Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição" (STJ, ROMS n. 10332/DF, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.06.07). (TJSC - Mandado de Segurança n. 2008.018676-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Robe...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075156-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposen...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR PARA DETERMINADA COMARCA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE EDITAL CONVOCATÓRIO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR, QUE NÃO CONTEMPLAVA A COMARCA EM QUESTÃO. PREVALÊNCIA DA LISTA ESPECÍFICA DO CERTAME A QUE SE SUBMETEU A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PATENTEADA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. Tendo em vista que a positivação da ofensa a direito líquido e certo da impetrante decorreu do Edital n. 314/2013, que dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados em lista geral - e não específica - para a Comarca de Videira, é a partir da sua veiculação que deve ser considerado o termo inicial de decadência, pelo que se impõe a rejeição da preliminar que a suscitou, pois observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração. II. Mercê da comprovada existência de vaga de Técnico Judiciário Auxiliar na Comarca de Videira, cabia à Administração chamar os candidatos aprovados na lista de classificados do certame para tal Comarca, e não convocar remanescentes de concurso anterior, no qual não havia vagas para a indigitada Comarca. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085790-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR PARA DETERMINADA COMARCA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE EDITAL CONVOCATÓRIO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR, QUE NÃO CONTEMPLAVA A COMARCA EM QUESTÃO. PREVALÊNCIA DA LISTA ESPECÍFICA DO CERTAME A QUE SE SUBMETEU A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PATENTEADA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. Tendo em vista que a positivação da ofensa a direito líquido e certo da impetrante decorreu do Edital n. 314/2013, que dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados em lista geral - e não específ...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o impetrante direito líquido e certo à nomeação para o cargo de agente penitenciário (MS n. 2013.038777-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 12-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.039021-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o imp...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTAGEM DE PONTOS EFETUADA PELA COMISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, PARA COMPUTAÇÃO, COMO TÍTULO, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO "ADVOCACIA PÚBLICA". ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EDITALÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, o candidato que comprovou aprovação em concurso público para o emprego celetista de Advogado Privado da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, embora esta seja uma empresa pública, sua personalidade jurídica é de direito privado, devendo submeter-se à legislação trabalhista na admissão de seus empregados (CF/88, art. 173, § 1º, II); enquanto que, para contagem de pontos na prova de títulos referida, o Edital do Concurso prevê somente aprovação em concurso público para Advogado Público (CF/88, arts. 131 e 132), ou seja, para ocupar cargo público e não emprego. De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei Federal n. 8.906, de 04/07/1994, 'exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades' (art. 9º), ou seja, aí não estão incluídos os Advogados das empresas públicas. Na Advocacia Pública o integrante exerce cargo público; na Advocacia Privada, quando não for profissional liberal, ele exerce emprego celetista, ainda que concursado". (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.018900-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.7.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042923-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTAGEM DE PONTOS EFETUADA PELA COMISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, PARA COMPUTAÇÃO, COMO TÍTULO, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO "ADVOCACIA PÚBLICA". ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EDITALÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público, expresso nos seguintes termos: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgar-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquic...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORES QUE NÃO CARREARAM AOS AUTOS AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO PATRONO, MESMO APÓS HAVEREM SIDO INSTADOS A TANTO. INSUFICIÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO RELATIVOS À CAUSA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE VALIDADE DO PROCESSO. (CPC, ARTS. 13, 36 E 267, INC. IV E §3º). PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na ação ordinária, não autoriza a propositura de ação rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações." (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.054540-8, de Araquari, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORES QUE NÃO CARREARAM AOS AUTOS AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO PATRONO, MESMO APÓS HAVEREM SIDO INSTADOS A TANTO. INSUFICIÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO RELATIVOS À CAUSA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE VALIDADE DO PROCESSO. (CPC, ARTS. 13, 36 E 267, INC. IV E §3º). PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na ação ordinária, não autoriza a propositura de ação rescisória de sentença proferida n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2011.052592-2, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravaga...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE RESGATE DE ÁRVORES SUBMERSAS EM RESERVATÓRIO ALAGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS RÉS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PACTUADO COM A DEMANDANTE. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NOS METROS CÚBICOS DE MADEIRA COMERCIALIZÁVEL EFETIVAMENTE EXTRAÍDA. RECURSOS DA EMPRESA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, POR MAIORIA DOS VOTOS. POSICIONAMENTO DISSIDENTE PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÚMERO TOTAL DE TORAS COMPROVADAMENTE RECUPERADAS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA RÉ. DOCUMENTO ASSINADO POR TODAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO JURÍDICO CONTABILIZANDO SALDO DE MADEIRA ESTOCADA AO FINAL DA CONTRATUALIDADE. ESTOQUE QUE, EMBORA NÃO TENHA FEITO PARTE DO CONTROLE DE TORAS TRANSPORTADAS, DEVE INTEGRAR O MONTANTE DEVIDO, PORQUANTO DISPONIBILIZADO À RÉ POR MEIO DO TRABALHO DA AUTORA. MEDIDA APTA A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO A CUSTA DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007535-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE RESGATE DE ÁRVORES SUBMERSAS EM RESERVATÓRIO ALAGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS RÉS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PACTUADO COM A DEMANDANTE. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NOS METROS CÚBICOS DE MADEIRA COMERCIALIZÁVEL EFETIVAMENTE EXTRAÍDA. RECURSOS DA EMPRESA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, POR MAIORIA DOS VOTOS. POSICIONAMENTO DISSIDENTE PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÚMERO TOTAL DE TORAS COMPROVADAME...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
EMBARGOS INFRINGENTES. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE ALTERAR O SEU PRENOME DE "TATIANE" PARA "TATIANA", AO ARGUMENTO DE QUE O REGISTRADOR INCORREU EM ERRO DE GRAFIA E, AINDA, DE QUE SE RECONHECE E É RECONHECIDA NA SOCIEDADE POR ESTE NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GRÁFICO CAPAZ DE GERAR CONSTRANGIMENTO OU DISSABORES. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME QUE SOMENTE DEVE SER RELATIVIZADO ANTE A INEGÁVEL CONSTATAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDÍCULO, SERVINDO SEU PRENOME PARA FOMENTAR TROCADILHOS OU BRINCADEIRAS DE PÉSSIMO GOSTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PERMISSIVOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. O fato da autora ser conhecida no meio social por Tatiana e ter indicado, sponte sua, tal grafia em vários dos seus documentos, não justifica a alteração pretendida, mormente porque nem tangencialmente se verifica qualquer espécie de desconforto, humilhação ou padecimento moral que pudesse implicar na relativização do princípio da imutabilidade do nome. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067404-9, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE ALTERAR O SEU PRENOME DE "TATIANE" PARA "TATIANA", AO ARGUMENTO DE QUE O REGISTRADOR INCORREU EM ERRO DE GRAFIA E, AINDA, DE QUE SE RECONHECE E É RECONHECIDA NA SOCIEDADE POR ESTE NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GRÁFICO CAPAZ DE GERAR CONSTRANGIMENTO OU DISSABORES. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME QUE SOMENTE DEVE SER RELATIVIZADO ANTE A INEGÁVEL CONSTATAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDÍCULO, SERVINDO SEU PRE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249. (2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048249-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249. (2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048249-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015962-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015962-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de validade do concurso, assegura-lhe o direito subjetivo à nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.040815-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de val...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de validade do concurso, assegura-lhe o direito subjetivo à nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033669-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de val...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de validade do concurso, assegura-lhe o direito subjetivo à nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036198-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de val...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Não recebimento dos embargos de declaração. Intempestividade. Insurgência quanto ao início do prazo recursal. Publicação da decisão no diário de justiça eletrônico. Inteligência do art. 236 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Nos termos da Resolução n. 04/2007-TJ, art. 1º, caput, "considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilidade no site do Tribunal de Justiça". Prevê, ainda, o § 1º, "o primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação". (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042871-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Não recebimento dos embargos de declaração. Intempestividade. Insurgência quanto ao início do prazo recursal. Publicação da decisão no diário de justiça eletrônico. Inteligência do art. 236 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Nos termos da Resolução n. 04/2007-TJ, art. 1º, caput, "considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilidade no site do Tribunal de Justiça". Prevê, ainda, o § 1º, "o primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justi...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público