AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SIMPLES RECURSO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MONOCRATICA QUE DEU ADEQUADO DESFECHO AO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.029261-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SIMPLES RECURSO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MONOCRATICA QUE DEU ADEQUADO DESFECHO AO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.029261-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA JURÍDICO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO MAGISTRADO, QUE EXIGE APENAS O GRAU DE BACHAREL EM DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AFIRMAÇÃO RECHAÇADA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONFORME O EDITAL DO CONCURSO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.009612-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA JURÍDICO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO MAGISTRADO, QUE EXIGE APENAS O GRAU DE BACHAREL EM DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AFIRMAÇÃO RECHAÇADA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONFORME O EDITAL DO CONCURSO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.009612-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007417-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007417-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047200-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-08-2013). MÉRITO. PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. QUESITO EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DO CARGO ALMEJADO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS DE ANALISTA JURÍDICO NOS TERMOS DO EDITAL. CERTIDÃO DETALHADA EMITIDA PELA CHEFIA IMEDIATA. DOCUMENTO HÁBIL A TANTO. PRECEDENTES. PONTUAÇÃO CONDICIONADA, ADEMAIS, AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DESCABIDA, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO EDITAL. ATIVIDADES ANTERIORES QUE DEMONSTRAM A CONTENTO A EXPERIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020750-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRÁTICA - RESPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O GABARITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE 1 A via estreita do mandado de segurança não se presta para discutir a quebra de isonomia e a adoção de critérios diferenciados na correção de provas em concurso público. Trata-se de matéria que demanda a produção de prova e contra-prova, o que é inviável em sede de ação mandamental. 2 Não se tratando de teratologia ou de erro crasso, não cabe ao Poder Judiciário intervir no critério adotado pela banca examinadora para a avaliação das questões submetidas aos candidatos de concurso para o provimento de cargo público. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.045670-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRÁTICA - RESPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O GABARITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE 1 A via estreita do mandado de segurança não se presta para discutir a quebra de isonomia e a adoção de critérios diferenciados na correção de provas em concurso público. Trata-se de matéria que demanda a produção de prova e contra-prova, o que é inviável em sede de ação mandamental. 2 Não se tratando de teratologia ou de erro crasso, não cabe...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCINDENDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato do julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Precedentes" (STJ, AR 4.330/SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. em 28-8-2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.087985-2, de Imbituba, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCINDENDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato do julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC. ALEGADO EQUIVOCO NA ANÁLISE DO INFORTÚNIO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TORNANDO IMPOSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DECORREREM AMBOS DO MESMO FATO GERADOR. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO AS ASSERTIVAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJADORA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTENDO CÓDIGO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA EQUIVALENTE ÀQUELA ORIGINÁRIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTRORA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (RESTABELECIDO PELA DECISÃO COLEGIADA) COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR POSSUIREM AMBOS ORIGEM NO MESMO FATO GERADOR. "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo não tenha se pronunciado sobre fato erroneamente admitido ou não admitido, nem que sobre ele tenha havido controvérsia, o que não é o caso." (STJ, AgRg no REsp 945.986/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27/03/2012). "É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador" (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que anteriores à Lei n. 9.528/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003013-0, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTÁVEL BOA-FÉ DO RÉU, O QUAL AUFERIU ALUDIDO MONTANTE POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DO ARESTO, MANTENDO-SE AO SEGURADO TÃO-SOMENTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM CONDENÁ-LO, CONTUDO, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDIDA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.067420-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC. ALEGADO EQUIVOCO NA ANÁLISE DO INFORTÚNIO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TORNANDO IMPOSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DECORREREM AMBOS DO MESMO FATO GERADOR. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO AS ASSERTIVAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJADORA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTENDO CÓDIGO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA EQUIVALENTE ÀQUELA ORIGINÁRIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTRORA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, COM ESTEIO NA SÚMULA N. 680, DO STF, POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. ORDEM DE CESSAÇÃO DA BENESSE SEM OPORTUNIZAR À IMPETRANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DE OUTREM, POR EXEGESE DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NULIDADE DO ATO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que poderá ser atingido pela decisão, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Agravo em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, Des. Jaime Ramos)". (MS n. 2013.037773-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068721-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, COM ESTEIO NA SÚMULA N. 680, DO STF, POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. ORDEM DE CESSAÇÃO DA BENESSE SEM OPORTUNIZAR À IMPETRANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DE OUTREM, POR EXEGESE DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA A DIREITO L...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006). SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CANOINHAS. BENEFÍCIO PREVISTO APENAS PARA OS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 1º, da Lei Estadual n. 13.761, de 22/05/2006, ainda que se trate de servidor público efetivo da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a gratificação de produtividade não lhe será devida se não estiver lotado no órgão central daquela Secretaria (Apelação Cível n. 2012.022511-1. Des. Jaime Ramos, j. 3.05.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029482-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-08-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.060148-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006). SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CANOINHAS. BENEFÍCIO PREVISTO APENAS PARA OS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 1º, da Lei Estadual n. 13.761, de 22/05/2006, ainda que se trate de servidor público efetivo da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a gratificação de produtividade não lhe será devida se não estiver lotado no órgão centra...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O "MANDAMUS" E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS. O art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/01-TJ, atribuiu ao 1º Vice-Presidente competência para "presidir as Comissões [...] de Concurso [...] para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário", e o § 2º do art. 3º, do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, delegou "ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões [...] do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça [...]", de sorte que é deste Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o "mandamus". "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. Se as normas do edital não exigem, de forma alguma, que as atividades exercidas pelos candidatos, para fins de pontuação na prova de títulos, sejam estritamente aquelas desempenhadas no exercício de cargos privativos ou exclusivos de bacharel em Direito, não pode a Comissão do Concurso fazer tal exigência, sobretudo porque o edital estabelece apenas que as atividades devem estar relacionadas com "a área de concentração do curso de Direito" (item 1 do Anexo II do edital), devendo a "experiência técnica na área" estar em consonância com as "atribuições do cargo" de Analista Jurídico (subitem 2.1, do edital do concurso), cargo este que é privativo de bacharel em Direito. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.007146-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O "MANDAMUS" E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS. O art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/01-TJ, atribuiu ao 1º Vice-Presidente competência para "presidir as Comissões [...] de Concurso [...] para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário", e o § 2º do art. 3º, do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, delegou "ao Grupo de Câmaras de Direito Público...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSOR ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO. ORDEM DE REJULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041572-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSOR ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO. ORDEM DE REJULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041572-4,...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - NEPOTISMO - INDICAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA VELHA - NOMEAÇÃO OBSTADA PORQUE A IRMÃ DA CANDIDATA OCUPA CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA COMARCA DE JOINVILLE - RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A IRMÃ E A CANDIDATA INDICADA, OU DESTA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SUA IRMÃ, OU DE INFLUÊNCIA DESTES PARA A NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013850-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - NEPOTISMO - INDICAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA VELHA - NOMEAÇÃO OBSTADA PORQUE A IRMÃ DA CANDIDATA OCUPA CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA COMARCA DE JOINVILLE - RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A IRMÃ E A CANDIDATA INDICADA, OU DESTA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SUA IRMÃ, OU DE INFLUÊNCIA DESTES PARA A NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONH...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Desaparecendo o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá produzir o efeito almejado na inicial" (Ap. Civ. n. 2007.028500-1, Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.029282-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Desaparecendo o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá produzir o efeito almejado na inicial" (Ap. Civ. n. 2007.028500-1, Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.029282-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O DIREITO DE ALGUNS DOS AUTORES A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL (MULTA DECENDIAL). RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE PROVIA INTEGRALMENTE O APELO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELOS AUTORES VISANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO DESCABIDO. EXEGESE DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA NESTE TOCANTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010602-7, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O DIREITO DE ALGUNS DOS AUTORES A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL (MULTA DECENDIAL). RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE PROVIA INTEGRALMENTE O APELO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMEN...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO POR DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MPSC. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DOS PAIS. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ECA. DESCASO COM O FILHO QUE, DADA A FRAGILIDADE DIANTE DE INÚMEROS PROBLEMAS DE SAÚDE, NECESSITA DE SUPERVISÃO MÉDICA CONSTANTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte dos genitores em relação aos dois filhos menores, já com reflexos negativos no comportamento e personalidade destes, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do ECA. Ampla prova documental que justifica a postura extrema do Poder Judiciário e demonstra que, a despeito de eventuais esforços dos pais, a postura de negligência e abandono é reiterada por causa do vício. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.009354-1, de Xanxerê, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO POR DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MPSC. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DOS PAIS. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ECA. DESCASO COM O FILHO QUE, DADA A FRAGILIDADE DIANTE DE INÚMEROS PROBLEMAS DE SAÚDE, NECESSITA DE SUPERVISÃO MÉDICA CONSTANTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESS...
AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995) - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO LITERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 2º DA LE N. 6.218/83 E ART. 4º DA LC N. 137/95 - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - PEDIDO PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno, uma vez que tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual se rescinde o julgado, nessa parte, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (Ação Rescisória n. 2013.013634-3, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.010825-8, de Indaial, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995) - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO LITERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 2º DA LE N. 6.218/83 E ART. 4º DA LC N. 137/95 - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - PEDIDO PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, r...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE PARTE REMANESCENTE DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ANÁLISE DA EFICÁCIA E ALCANCE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO APÓS SENTENÇA ARBITRAL. " (...) 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb). 3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 19/06/2013) NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO CONVENCIONAL, DIANTE DA NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE PLEITO RECONVENCIONAL EM PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIOR. LIMITE OBJETIVO DA SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ INSTAURADO. "Dispõe o art. 469, III, do Código de Processo Civil que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo" (sic), pelo que tais questões são decididas com eficácia interna (preclusão), como o são de resto, todas as questões emergentes no processo, mas nunca julgadas com eficácia externa (coisa julgada material), que garante às decisões arbitrais autoridade além do processo em que são proferidas. Se pretenderem as partes, na arbitragem, que a questão prejudicial faça coisa julgada, com o alcance do art. 470 do Código de Processo Civil, devem convencioná-lo, e, se não o fizerem originariamente, devem fazê-lo por aditamento ao compromisso, no curso da demanda arbitral. Havendo resistência de qualquer das partes à celebração do aditamento, fica excluída qualquer possibilidade de ação declaratória incidental, em sede arbitral, permanecendo a questão prejudicial em residência periférica, sem condições de residir no núcleo da demanda principal; será apreciada, mas não julgada." (CARREIRA ALVIM, J. E. Direito Arbitral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007) p. 377-9) op. cit. 299). ACOLHIMENTO DE CONTRARRAZÃO ERIGIDA PELO AGRAVADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006546-3, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE PARTE REMANESCENTE DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ANÁLISE DA EFICÁCIA E ALCANCE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO APÓS SENTENÇA ARBITRAL. " (...) 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elem...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ EXIGIR ESCLARECIMENTOS E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CF, E 4º DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE DEVE TER A OPORTUNIDADE DE REALIZAR O PREPARO INICIAL, INCLUSIVE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ATO IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR N. 21, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048312-8, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ EXIGIR ESCLARECIMENTOS E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CF, E 4º DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE DEVE TER A OPORTUNIDADE DE REALIZAR O PREPARO INICIAL, INCLUSIVE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ EXIGIR ESCLARECIMENTOS E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CF, E 4º DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR N. 21, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047819-6, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ EXIGIR ESCLARECIMENTOS E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CF, E 4º DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC. OB...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial