CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A administração pública deferiu somente a incorporação de 1/5 (um quinto) da referida função gratificada aos vencimentos recebidos pelo apelante na atividade. Resta, pois, que o pleito do autor fora em parte rejeitado; é o que se infere do pronunciamento da administração de fl. 28.
No caso em testilha, diante da expressa manifestação da administração sobre o direito à incorporação pretendida pelo autor, resta claro que a prescrição atinge todo o fundo de direito.
2. Resta prescrita a pretensão do apelante, uma vez que deixou transcorrer mais de 07 (sete) anos para ajuizar a ação requerendo o seu direito à incorporação dos 4/5 (quatro quintos) restantes da data da expedição do ato administrativo de concessão de 1/5 (um quinto) da incorporação da função gratificada. O apelante teria que ter aforado a presente ação até o ano de 2008, ou seja, em 05 anos do ato lesivo ao seu direito, não podendo com isso se falar em direito adquirido do apelante à percepção da complementação de função por ele pleiteada, após o advento do ato de aposentadoria.
3. Há nos autos documentação suficiente para analisar a existência da prescrição do fundo do direito. Neste ínterim, correta se mostra a decisão proferida pelo M.M. Juiz a quo.Prejudicial de mérito acatada.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A administração pública deferiu somente a incorporação de 1/5 (um quinto) da referida função gratificada aos vencimentos recebidos pelo apelante na atividade. Resta, pois, que o pleito do autor fora em parte rejeitado; é o que se infere do pronunciamento da administração de fl. 28.
No caso em testilha, diante da expressa manifestação da administração sobre o direito à incorporação pretendida pel...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O delito em questão ocorreu sem presença de testemunhas, apenas a vítima e os executores, dois menores de idade, estavam no momento do crime, de forma que se torna essencial a análise de cada depoimento apresentado em juízo.
2. Em análise dos autos, a autoria restou bem delineada através dos depoimentos dos menores Marcelo e Lucas, os executores do crime, às fls. 81/84, conforme consignou a sentença recorrida.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo exame cadavérico da vítima.
4. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do acusado ao arquitetar o crime era obter recursos financeiros, subtraindo o dinheiro do benefício de aposentadoria da vítima para a compra de uma motocicleta e drogas, e, em virtude da violência empregada na ação, qual seja: golpes de faca aplicados pelos menores contra a vítima, adveio o resultado a morte.
5. A conduta do réu Antônio dos Reis Gonçalves da Silva é típica, pois ele consentiu com a prática do delito, tendo arquitetado o plano e participado do crime, ainda que não tenha sido o responsável pela execução, ou seja, pelos golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima.
6. É de se destacar, mais uma vez, que a participação do acusado no delito ocorreu na fase do planejamento do crime, sendo o réu o responsável por ordenar a execução do delito pelos menores. A atitude de planejar a ação delituosa, no sentido de promover ou organizar a ação do crime, sem, contudo, praticar o comportamento típico, é passível de punição, devendo o autor intelectual responder pelo delito planejado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
7. A autoria intelectual do crime tem a mesma punição que a própria execução. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “no roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento, respondem”.
8. Apesar de o apelante negar a autoria do delito, leitura detida dos autos permite concluir pela autoria delitiva do crime. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada, improcede, portanto, o inconformismo do apelante.
9. Em relação ao crime de corrupção de menores, restou comprovado pela análise dos autos que os executores do crime praticaram o delito atendendo ao comando do réu, diante das informações passadas por ele e em cumprimento ao plano arquitetado pelo mesmo, juntamente com os menores, nos dias que antecederam o fato doloso. Dessa forma, resta clara a atitude de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.”, delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069-90, nos termos especificados na sentença.
10. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
11. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007527-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O delito em questão ocorreu sem presença de testemunhas, apenas a vítima e os executores, dois menores de idade, estavam no momento do crime, de forma que se torna essencial a análise de cada depoimento apresentado em juízo.
2. Em análise dos autos, a autoria restou bem delineada através dos depoimentos dos menores Marcelo e Lucas, os executo...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE APOSENTADORIA – SUSPENSÃO – DECADÊNCIA – ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ILEGALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. O exercício do poder-dever de autotutela que detém a Administração, em casos como o presente, em que não se cogita de má-fé, deve ser praticado necessariamente em um certo lapso temporal, sob pena de malferimento da segurança jurídica, a boa-fé e a razoabilidade. Consoante decidido pelo e. STJ, a Lei n. 9784⁄99 que regulamentou o prazo decadencial, só tem aplicabilidade a partir de sua publicação. Assim, a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784⁄99 inicia-se com a publicação da referida norma. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004796-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE APOSENTADORIA – SUSPENSÃO – DECADÊNCIA – ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ILEGALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. O exercício do poder-dever de autotutela que detém a Administração, em casos como o presente, em que não se cogita de má-fé, deve ser praticado necessariamente em um certo lapso temporal, sob pena de malferimento da segurança jurídica, a boa-fé e a razoabilidade. Consoante decidido pelo e. STJ, a Lei n. 9784⁄99 que regulamentou o prazo decadencial, só tem aplicabilidade a partir de sua publicação. Assim, a contagem do prazo decadencial prev...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSORA APOSENTADA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - LEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - IAPEP – INDICAÇÃO DA AUTORIDADE DA AUTORIDADE ERRÔNEA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao órgão que o servidor laborou a contagem do tempo de serviço, que deverá averbar nos seus registros o tempo de serviço serviço. 2. O IAPEP constitui uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 4.501/86, sendo, pois, dentro de suas responsabilidade o pagamento das aposentadorias, contudo não compete ao mesmo a aferição do tempo de serviço a ser computado na aposentadoria, sendo esta função da instituição a qual o servidor prestou o serviço. 3. Reconhecimento do ilegitimidade passiva do IAPEP, extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001157-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSORA APOSENTADA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - LEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - IAPEP – INDICAÇÃO DA AUTORIDADE DA AUTORIDADE ERRÔNEA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao órgão que o servidor laborou a contagem do tempo de serviço, que deverá averbar nos seus registros o tempo de serviço serviço. 2. O IAPEP constitui uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 4.501/86, sendo,...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE recolhidos. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
2. O caráter solidário e contributivo do regime previdenciário brasileiro não legitima o recolhimento de valores não incorporáveis, de forma que somente será tomado como base de cálculo para as contribuições os valores passíveis de serem incorporados pelo servidores quando da inatividade.
3. O auxílio-transporte e a gratificação de periculosidade, retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem, porquanto somente percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja em face da sua natureza indenizatória, não se caracterizam como renda ou provento, não se incorporando, assim, à remuneração, tendo
sido expressamente excluídas do salário de contribuição pelas Leis Complementares Estaduais nº 040/2004 e 88/2007.
4. Embora, após requerimento administrativo, tenha ocorrido a suspensão dos referidos descontos, por serem indevidos, estes durante anos foram recolhidos pelo órgão previdenciário.
5. Assim, a não restituição dos valores recolhidos sobre parcelas não incorporáveis constitui afronta ao caráter contributivo do sistema previdenciário pátrio, além de possibilitar um enriquecimento sem causa por parte do órgão previdenciário, posto que se apropriará de valores que não serão revertidos aos contribuintes quando estes passarem para a inatividade.
6. Restituição que se impõe.
7. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.006127-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE recolhidos. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
2. O caráter solidário e contributivo do regime previdenciário brasileiro não legitima o recolhimento de valores não incorporáveis, de forma qu...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO – NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA – SENTENÇA REFORMADA. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001492-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO – NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA – SENTENÇA REFORMADA. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001492-0 | Relator: Des. Br...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante regra do inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003127-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante regra do inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003127-4 | Relator: Des. Brand...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. SEQUELAS INCAPACITANTES RESULTANTES DE SUA INVALIDEZ. AFASTAMENTO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CRITERIOSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Os autos revelam a responsabilidade objetiva da parte recorrente ao transportar passageiro que sofreu lesões, ao cair dentro do coletivo que se encontrava em velocidade incompatível, em decorrência de solavanco ao passar por obstáculo, bem como a sentença vislumbrou a inexistência de prova em contrário da culpa concorrente do passageiro, ora apelado.
2. Infere-se do conjunto probatório dos autos a revelação em face desse sinistro, que o apelado sofreu sequelas as quais o levaram à sua aposentadoria por invalidez.
3. Por tudo isso, justifica-se a indenização pelos danos sofridos, principalmente o dano moral, tendo em vista abalo presumido abalo psicológico sofrido pelo passageiro-autor e ofensa aos seus direitos de personalidade.
4. Referentemente ao quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença recorrida, verifica-se que obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de tamanha repercussão na vida do passageiro e da potencialidade do ofensor.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000767-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. SEQUELAS INCAPACITANTES RESULTANTES DE SUA INVALIDEZ. AFASTAMENTO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CRITERIOSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Os autos revelam a responsabilidade objetiva da parte recorrente ao transportar passageiro que sofreu lesões, ao cair dentro do coletivo que se encontrava em velocidade incompatível, em decorrência de solavanco ao pas...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o recurso de apelação fora manejado em prazo superior aos quinze dias previstos no art. 508 do CPC, resta clara a sua intempestividade, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000435-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o recurso de apelação fora manejado em prazo superior aos quinze dias previstos no art. 508 do CPC, resta clara a sua intempestividade, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000435-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 314/2011, DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI, PUBLICADA EM 10/08/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. “As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios”. Precedentes do STF. Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. O ato normativo impugnado padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois originado de proposta do Poder Legislativo, enquanto a Constituição Estadual (art. 75, § 2º, II, “b”) reserva a matéria tratada na lei, o regime jurídico de servidor público, à iniciativa do Chefe do Executivo. Ofende, ainda, o princípio da separação de poderes (art. 4º, II e art. 10 da CE/89).
3. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2011.0001.005152-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2012 )
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AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 314/2011, DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI, PUBLICADA EM 10/08/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. “As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios”. Precedentes do STF. Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Ex...
Data do Julgamento:23/02/2012
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS PERSONALÍSSIMAS. NÃO COMUNICAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência pátria tende ao entendimento de que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser partilhados quando do rompimento da relação conjugal, para tanto, faz-se necessário que o titular tenha realizado o resgate do montante, momento este, que o numerário passaria a compor o patrimônio do casal, o que não fora realizado no caso em comento, devendo a verba ser excluída da partilha, por sua natureza personalíssima e com fulcro no art. 1659, VI e VII, e art. 1.668, V, do CC, estes que tratam do Regime de Comunhão Parcial e Universal de Bens.
II- Com isto, deve ser firmado o entendimento de que os valores oriundos do FGTS representam “frutos civis do trabalho” ou, na linguagem no Código Civil em vigor, “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (ou companheiro), e por isso, expressamente excluídos da comunhão, por força do que dispunha o art. 269, IV, c/c art. 263, XIII, do revogado Código Civil de 1916, e conforme dispõe atualmente o art. 1.659, VI, do CC/02.
III- No que diz respeito aos valores depositados junto à Previdência Privada, Brasil Vida e Previdência, no BANCO BRADESCO, deve ser aplicado o mesmo entendimento, ante a sua natureza, posto que o montante lá aplicado garantirá a aposentadoria do alimentante, não devendo os valores acautelados junto aquela instituição previdenciária serem partilhados, posto que tal divisão frustraria a natureza do citado plano de previdência individual.
IV- Isto posto, o despacho atacado merece reforma em relação ao envio de ofício ao BANCO BRADESCO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, como pré-falado, tais valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e referentes à Previdência Privada tem natureza personalíssima, devendo ser preservada, sob pena de tornar a partilha mais onerosa à uma das partes em detrimento da outra, ensejando ainda o locupletamento daquela que fará jus a tais verbas pessoais, em completo conflito com a Legislação em vigor.
V- Agravo de Instrumento não conhecido, em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, por perda de seu objeto, mas Agravo de Instrumento conhecido, dando-lhe provimento, no que pertine ao envio dos ofícios às instituições bancárias, tornando sem efeito o despacho em relação às requisições autorais, posto que tais verbas ali levantadas não se comunicam com o patrimônio do casal, ou seja, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Previdência Privada sendo personalíssimas, não entrando na partilha do casal.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002473-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS PERSONALÍSSIMAS. NÃO COMUNICAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência pátria tende ao entendimento de que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser partilhados quando do rompimento da relação conjugal, para tanto, faz-se necessári...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS E PENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR INSCULPIDOS NO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (i) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Isto posto, restou demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação, posto que as verbas pleiteadas tem natureza alimentar, devendo ser dada a devida e imediata proteção, e, consequentemente, mantida a decisão do juiz de piso, não merecendo prosperar o Agravo interposto.
III- No que pertine à irreversibilidade alegada pelo Agravante ela não é absoluta, e deve ceder toda vez que o interesse que vier a ser prejudicado pela falta da medida antecipatória seja mais urgente e relevante que o bem que seria afetado pelo efeito irreversível da medida.
IV- Portanto, mostra-se correta a decisão recorrida, estando, pois, em consonância com o entendimento jurisprudencial do tribunais pátrios, incluindo os Superiores, no sentido de que, quando da aplicação do Redutor Constitucional, devem os valores percebidos serem analisados isoladamente, no intuito de que se averigue a incidência do referido desconto, não sendo possível, com efeito, ser aplicado quando da soma das receitas dos montantes distintos.
V- Recurso conhecido, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada.
VI- Jursiprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisaõ por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.005049-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS E PENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR INSCULPIDOS NO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR IN CASU. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS, PERCEBENDO PROVENTOS MENSAIS E DIREITOS REFERENTES AO CARGO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que ao IPMT, autarquia previdenciária que possui autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não há como olvidar a competência solidária do município de Teresina, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal, 2.969, de 11 de janeiro de 2001.
2. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela, a depender do caso concreto. Não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada.
3. A resp. decisão indicou de forma clara os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que a ensejaram. Não restou demonstrado por parte do agravante qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade.
4. A agravada solicitou a mudança de função, demonstrando sua intenção em não se ausentar do trabalho, a qual foi indeferida pela administração; bem como as constantes licenças concedidas para tratamento de saúde evidenciam a gravidade dos problemas de saúde a que está submetida.
5. O atestado médico é meio suficiente para comprovar o estado vulnerável da saúde da agravada.
6. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000836-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR IN CASU. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS, PERCEBENDO PROVENTOS MENSAIS E DIREITOS REFERENTES AO CARGO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que ao IPMT, autarquia previdenciária que possui autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não há como olvidar a competência solidária do muni...
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CAPEMI. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Estabelece o art. 214, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do requerido supre a ausência de citação. E, verifica-se, da leitura dos documentos de fls. 53/54, destes, que o requerido compareceu espontaneamente e habilitou-se no processo por meio de advogado legalmente constituído.
2. O CPC contempla em seu art. 221 modalidades específicas de perfectibilização do ato judicial, e qualquer outra poderá ser aproveitada quando inexistente qualquer prejuízo ao demandado (art. 244 do CPC). Contexto em que a percepção de ciência acerca da lide deve ser visto pelo comparecimento espontâneo da parte ao cartório (art. 214, § 1º, do CPC). E não há qualquer comprovação de prejuízo existente na forma entendida como válida de citação.
3. Tratando-se de planos de pecúlio e pensão de montepio, com cobertura de morte natural, morte por acidente ou pensão por invalidez e aposentadoria, benefícios disponíveis à escolha da contratante, improcede incluir o contrato no regulamento próprio de seguros, eis que o pacto não envolveu qualquer espécie de risco, mas escolha quanto ao benefício a ser recebido. As normas que subsidiam o negócio jurídico admitem a restituição de valores pagos (art. 21, Lei 6.435/77, art. 3º, § 1º, Decreto 81.402/78, art. 14, LC 109/01 e Súmula 289, STJ).
4. Incontroverso que, em virtude disso, o apelado tem direito à restituição das contribuições mensais por ele pagos à apelante no período indicado na inicial, à título de danos materiais, como decidido pela sentença combatida.
5. Sentença mantida, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002430-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CAPEMI. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Estabelece o art. 214, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do requerido supre a ausência de citação. E, verifica-se, da leitura dos documentos de fls. 53/54, destes, que o requerido compareceu espontaneamente e habilitou-se no processo por meio de advogado legalmente constituído.
2. O CPC contempla em seu art. 221 modalidades específicas de perfe...
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Direito Processual Civil e Administrativo - Mandado de Segurança - Ação Rescisória - Pensão Mensal e Vitalícia - Ex -Prefeito - Inconstitucionalidade declarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, na ADI nº 2009.0001002659-4, do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Novo Santo Antônio, dispositivo este que fundamentara o acórdão rescindendo. 1. Não se pode reconhecer direito adquirido frente à uma lei que já nasceu inconstitucional. 2. Lei Orgânica do Município de Novo Santo Antônio que entrara em vigor em 1998, portanto, passados 10 (dez) anos da publicação da Carta Magna. 3. Inconstitucionalidade evidente, pois, a princípio, o subsídio mensal e vitalício conferido pela norma impugnada constitui verdadeira aposentadoria, a qual, em conformidade com a Constituição Federal só pode ser concedida após a observância de certos requisitos, dentre os quais a condição de servidor público e o tempo de serviço, requisitos nos quais não se enquadra o réu, que nesta feita, exerceu mandato eletivo revestido de transitoriedade. 4. Ação Rescisória Procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.004873-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/09/2011 )
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Direito Processual Civil e Administrativo - Mandado de Segurança - Ação Rescisória - Pensão Mensal e Vitalícia - Ex -Prefeito - Inconstitucionalidade declarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, na ADI nº 2009.0001002659-4, do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Novo Santo Antônio, dispositivo este que fundamentara o acórdão rescindendo. 1. Não se pode reconhecer direito adquirido frente à uma lei que já nasceu inconstitucional. 2. Lei Orgânica do Município de Novo Santo Antônio que entrara em vigor em 1998, portanto, passados 10 (dez) anos da publicação da Carta Magna. 3. Incons...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FORAM PAGOS. CONVERSÃO DA URV PARA A NOVA MOEDA NACIONAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O programa de estabilização econômica, conhecido como Plano Real, determinava a conversão da moeda da época para a URV (Unidade Real de Valor), que acabou por prejudicar os servidores do Poder Judiciário, fato que posteriormente fora corrigido, inclusive, por este TJPI.
II- Não há, pois, negar que é devido o pagamento dos valores referentes às mesmas parcelas que foram pagas por este Tribunal de Justiça quando da conversão do URV para a nova moeda nacional, vez que demonstrou similitude fática e jurídica entre ela e os demais servidores, em harmonia com os preceitos constitucionais.
III- Com isto, tem-se que a Apelada, pensionista do ex-servidor deste TJPI, faz jus à percepção de pensão em valor equivalente aos vencimentos que ele deveria receber se vivo fosse, como assegura o art.40, § 3°, da CF, e mais, as pensões por morte devem corresponder ao valor integral dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos de sua aposentadoria, conforme o disposto no art. 40, § 7, da CF, vigente á época do óbito.
IV- Logo, a análise do Juiz a quo não merece qualquer correção, vez que a Apelada deve receber a pensão, por morte, do servidor público no valor correspondente ao que ele perceberia se vivo fosse, incluindo as vantagens decorrentes da transformação da URV, em harmonia com o princípio da igualdade.
V- Não há ofensa a Súmula n° 271, do STF, tendo em vista que é justamente por reconhecer a ausência de efeitos patrimoniais pretéritos do Mandado de Segurança que a Apelante propôs a presente Ação Ordinária, requerendo a condenação da autarquia previdenciária, responsável pelos proventos dos aposentados e pensionistas, na diferença retroativa do direito já reconhecido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII - Apelação Cível conhecida e improvida.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002446-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FORAM PAGOS. CONVERSÃO DA URV PARA A NOVA MOEDA NACIONAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O programa de estabilização econômica, conhecido como Plano Real, determinava a conversão da moeda da époc...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – NULIDADES SUSCITADAS – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO EM ZONA URBANA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO DO RÉU – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NULO – PREJUÍZO PARA DEFESA – INEXISTÊNCIA – PRERROGATIVA - IMPUTAÇÃO ERRÔNEA – DANO À DEFESA – TESE INCABÍVEL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – RESSALVA CONSTITUCIONAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO – POSSIBILIDADE DE ADENTRAR À PROPRIEDADE PRIVADA – LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL – APREENSÃO DE ARMAS – LEGALIDADE – MAGISTRADO – DIREITO DE PORTAR ARMA DE DEFESA PESSOAL – PRERROGATIVA ATINENTE AO CARGO – PISTOLA 9 mm – USO BÉLICO – FINALIDADE DE DEFESA PESSOAL – INCOMPATIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAMENTO – IMPOSIÇÃO LEGAL – ARTIGO 3° DA LEI n. 10826/03 – APOSENTADORIA – DESCONHECIMENTO – PRÓPRIA TORPEZA – TESE DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO – DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA – CONDIÇÕES LEGAIS – ARMA DE USO PERMITIDO – ORIGEM LÍCITA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – CONFISSÃO – ARMAMENTOS – PROPRIEDADE – IMPUTAÇÃO A TERCEIRO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – DESARMONIA – CÓDIGO PENAL – CRIME DE FAVORECIMENTO – RÉU E TERCEIRO ACUSADO DE CRIME – RELACIONAMENTO PESSOAL – EXISTÊNCIA COMPROVADA – CONFISSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO – QUESTÃO DE ORDEM – REJEIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA
1. De acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a in-terposição de apelação é de 05 (cinco) dias, motivo pelo qual, preliminarmen-te, não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Ministério Público.
2. O mero enquadramento típico dos fatos a uma definição jurídica diversa da descrita na denúncia não se constitui nulidade, mas possibilidade prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, não decorrendo da emendatio libelli qualquer prejuízo à defesa.
3. Surpreendido o réu em zona urbana por-tando arma de uso restrito, não há de se falar em flagrante ilegal, configu-rado que está o crime previsto no ar-tigo 16 da Lei n. 10826/03.
4. A imputação errônea de prerrogativa inexistente não pode ser suscitada como prejuízo para a parte, dado que tal fato não pode ser manejado como preju-ízo à defesa.
5. A inviolabilidade de domicílio é prin-cípio que encontra ressalva no próprio texto constitucional, podendo a força policial nele ingressar quando estiver configurado estado de flagrância.
6. Ademais, dentro da propriedade privada em tela estavam presentes dois indiví-duos contra os quais pesavam dois man-dados de prisão em aberto, decretados por autoridade judicial competente.
7. Ação policial irrepreensível, conside-rando, ainda, que forem encontradas no interior da propriedade do réu um ver-dadeiro arsenal com vários tipos de armas, algumas de uso proibido e outros sem registro.
8. O direito conferido ao magistrado de portar arma de defesa pessoal é prer-rogativa do cargo, e não da pessoa que temporariamente o ocupa, motivo pelo qual aposentado o réu, não lhe é mais assegurada tal prerrogativa.
9. Além disso, a arma encontrada com o apelante era uma pistola 9 mm, de uso bélico, incompatível com a defesa pes-soal a que faz referência a LOMaN.
10. O registro de armas é obrigação im-posta pelo artigo 3° da Lei n. 10826/03, dela não se eximindo o ape-lante, magistrado aposentado, ainda que a LOMaN não aborde – por motivos óbvios - o tema.
11. O desconhecimento de sua aposenta-doria não pode ser levantado, pelo a-pelante, em suas razões, dado que ale-gar a própria torpeza como matéria de defesa é prática incompatível com o ordenamento jurídico nacional.
12. A prorrogação do prazo para o re-gistro de armas de que fala o artigo 30 da Lei n. 10826/03, criando uma hi-pótese de descriminalização temporária, está condicionada a certas exigências legais, tais como tratar-se de arma de uso permitido e de origem lícita.
13. Não havendo o apelante, confessada-mente, comprovado a origem de certas armas, configurando-se algumas delas como armas de uso proibido, não é de se aplicar, em seu favor, o artigo 30 da Lei n. 10826/03.
14. Existindo confissão em relação a algumas condutas delituosas e tendo sido encontradas, em poder do apelante, inúmeras armas em situação ilegal, a mera imputação a terceiros da pro-priedade de outros armamentos encon-trados em sua propriedade carece de plausibilidade.
15. Encontrado na propriedade do ape-lante indivíduo contra o qual pesava mandado de prisão em aberto, e havendo confissão a respeito do grau de inti-midade do relacionamento de ambos, não é de se acreditar que o apelante não tinha conhecimento de sua presença no local.
16. Ademais, o apelante sendo magistra-do, aposentado, ou não, notoriamente conhecido na região, não é plausível que um foragido da justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, de-cretou sua prisão.
17. Crime de favorecimento perfeitamen-te configurado e comprovado.
18. Apelação ministerial não conhecida em razão de sua intempestividade. Ape-lação da defesa conhecida para, contu-do, negar-se-lhe provimento.
19. Questão de ordem acerca da prisão domiciliar do apelante rejeitada em razão de ser este Tribunal juízo in-competente para tal matéria.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004907-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – NULIDADES SUSCITADAS – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO EM ZONA URBANA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO DO RÉU – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NULO –...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PRETENSÃO CONDENTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROLATADA NA ADC Nº 04, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- É incontroverso que o décimo terceiro salário, gratificação compulsória por força dos arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, tem natureza salarial, de modo que integra os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, calculado com lastro na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria.
II- Logo, vê-se que a pretensão acossada é flagrantemente condenatória, de modo que atrai a eficácia erga omnes da decisão prolatada na ADC nº. 04 pelo Supremo Tribunal Federal.
III- Desta forma, não se admite, antes do trânsito em julgado, a execução de provimentos que importem em reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, em conformidade com a jurisprudência do STF.
IV- Isto posto, a decisão hostilizada merece ser revogada, por inadimplemento da ADC nº. 4, vez que arrasta pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, olvidando, ainda, que o sistema de precatório, previsto no art. 100, da CF, não comporta qualquer disceptações, salvo quanto à quebra da ordem cronológica e requisições de pequeno valor.
V- Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão agravada.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000293-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PRETENSÃO CONDENTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROLATADA NA ADC Nº 04, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- É incontroverso que o décimo terceiro salário, gratificação compulsória por força dos arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, tem natureza salarial, de modo que integra os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, calculado com lastro na remune...
PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CF.
1 – A competência para julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade pertencente à autarquia federal, responsável pela concessão de benefícios previdenciários, é da Justiça Federal, com base no artigo 109, VIII, da Constituição.
2 – Muito embora seja permitida a delegação de competência federal para juízes estaduais, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, nos termos do artigo 109, §3º, CF, tal previsão só é aplicável a ações ordinárias.
3 – Em razão da especifidade do Mandado de Segurança, aplicável ao caso o artigo 109, VIII, CF, por se tratar de competência rationae personae, de natureza absoluta e indelegável, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
4 – Precedentes do STJ.
5 – Preliminar de incompetência da Justiça Estadual acolhida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004463-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CF.
1 – A competência para julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade pertencente à autarquia federal, responsável pela concessão de benefícios previdenciários, é da Justiça Federal, com base no artigo 109, VIII, da Constituição.
2 – Muito embora seja permitida a delegação de competência federal para juízes estaduais, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, nos termos do artigo...
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – PRESCRIÇÃO – PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário decorrente de invalidez acidentária, somente incide a prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, já que o fundo de direito não prescreve.
2. Havendo o retorno da capacidade laborativa do beneficiário, admite-se a cessação do benefício dentro do prazo de cinco anos, desde que se realize o procedimento administrativo adequado, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007883-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – PRESCRIÇÃO – PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário decorrente de invalidez acidentária, somente incide a prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, já que o fundo de direito não prescreve.
2. Havendo o retorno da capacidade laborativa do beneficiário, admite-se a cessação do benefício dentro do prazo de cinco anos...