RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ABRANDAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que o acusado, na qualidade de advogado, propôs diversas ações judiciais de cunho indenizatório, valendo-se de procurações com assinaturas falsas, sem o conhecimento das partes autoras, com o intuito de obter proveito patrimonial decorrente de eventuais procedências dos pedidos.
3. A despeito do risco de reiteração delitiva e tendo em vista o tempo de prisão cautelar (cerca de 19 meses) e o encerramento da instrução criminal (processo em fase de alegações finais), o recorrente tem residência fixa e os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. Recurso provido.
(RHC 67.973/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ABRANDAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da mater...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAZ SOCIAL ABALADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não se conhece do tópico vinculado ao excesso de prazo na instrução processual porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. Sua análise representa inovação recursal e indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o recorrente seria o mentor de um grupo criminoso que estaria praticando diversos roubos na região, valendo-se de armas de fogo de uso restrito, de uso permitido, além de veículos adulterados/clonados; além de ter empreendido fuga no momento da prisão em flagrante, sendo perseguido e detido pela autoridade policial), o que revela periculosidade social do agente e justifica a necessidade de garantia da ordem pública, abalada pela prática dos delitos.
4. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(RHC 73.653/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAZ SOCIAL ABALADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, comportamento da recorrente, que permanece foragida por mais de um ano, dando ensejo, inclusive, à sua citação via edital, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.625/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Hipótese na qual não se constata a identidade de circunstâncias, uma vez que a revogação da prisão de corréus foi fundada no fato de um ser portador de doença crônica e os demais terem sobre si imputação de condutas de menor monta. O recorrente, ao contrário, é apontado como líder da organização criminosa.
3. Recurso desprovido.
(RHC 74.631/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Hipótese na qual não se constata a identidad...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - reagiram a uma abordagem e tentaram empreender fuga, atirando contra os Guardas Municipais, porém foram detidos porque o veículo em que se encontravam capotou, permitindo, assim, a aproximação dos policiais. Além disso, o recorrente Andrei responde a outra ação penal perante o mesmo juízo Criminal, pela prática de homicídio qualificado, o que denota risco de voltar a cometer crimes graves, caso retorne à liberdade. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.427/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, o advogado constituído pelo recorrente não compareceu à audiência de inquirição de testemunha apesar de devidamente intimado, tendo o Magistrado determinado a intimação pessoal do réu para indicação de novo defensor, o qual, contudo, a despeito de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o referido prazo, procedendo o Juiz, posteriormente e corretamente, à nomeação de defensor dativo para prosseguir na defesa do recorrente.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.534/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e d...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram a necessidade da medida extrema, uma vez que o acusado possui um extenso histórico delitivo, ostentando diversas passagens criminais em várias comarcas do estado de Minas Gerais, inclusive duas condenações definitivas também pelo delito de furto, ficando evidenciada, assim, sua personalidade voltada à pratica delitiva, circunstância esta que se constitui em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.577/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente possui condenação pela prática do crime de roubo a uma casa lotérica, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.157/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judic...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o delito teria sido cometido por integrante de facção criminosa denominada "PCM", em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo, em via pública, contra duas vítimas, estando uma delas no quinto mês de gestação.
4. Como reiteradamente vem decidindo este Superior Tribunal: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
5. O STJ firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, CF).
6. Na hipótese, consoante dados extraídos de consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que o feito tem regular andamento, na medida em que, na data de 9/1/2017, houve a publicação do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal daquela Corte em 15/12/2016, negando provimento ao Recurso em Sentido Estrito do paciente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.294/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a dosimetria da pena, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 992.501/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a dosimetria da pena, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. (I) AÇÕES PENAIS EM CURSO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1012701/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. (I) AÇÕES PENAIS EM CURSO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgad...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível no julgamento por este Superior Tribunal de Justiça do recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sendo o exame de matéria constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório.
3. Além de não ser devido nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da perícia pleiteada pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível no julgamento por este Superior Tribunal de Justiça do recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sendo o exame de matéria constitucio...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. JÚRI. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE RISCO AO JULGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E DEMORA DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. JÚRI AGUARDANDO O SEU RECOLHIMENTO PARA ACONTECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 428 DO CPP.
1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme o salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação.
2. Assim, inviável a alteração do foro diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados pelo artigo 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado.
3. Ademais, o exame do contexto fático-probatório realizado pela instância ordinária impede que esta Corte, em sede de habeas corpus, proceda a inversão do decidido, porque isso resultaria na incursão dos elementos de prova.
4. O alegado cerceamento de defesa por vício de intimação não restou demonstrado porque os autos comprovam que efetivamente o pedido de desaforamento foi pautado e o advogado do paciente foi intimado, em tempo hábil, para a sessão de julgamento, inclusive, por prazo bem superior ao previsto na legislação pertinente.
5. O pedido de desaforamento baseado na hipótese do art. 428 do Código de Processo Penal deve demonstrar a existência de demora injustificada, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de se aplicar a regra da razoabilidade sempre que diante de eventual excesso de prazo da instrução.
6. In casu, não o aventado excesso imotivado, porquanto o procedimento transcorreu dentro da normalidade, o julgamento do júri está apto a acontecer, bastando o cumprimento do mandado de prisão, já que o réu encontra-se foragido.
7. Ordem denegada.
(HC 364.106/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. JÚRI. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE RISCO AO JULGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E DEMORA DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. JÚRI AGUARDANDO O SEU RECOLHIMENTO PARA ACONTECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 428 DO CPP....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado e entenderam incabível a progressão de regime, pela ausência do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.
4. Writ não conhecido.
(HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado e entenderam incab...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/1993. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que os agravados, acusados da prática do delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, foram absolvidos com o provimento de pedido revisional.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que as condutas atribuídas aos acusados não se enquadram ao tipo previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, face à ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário e do elemento subjetivo dolo.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar os denunciados, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.376/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/1993. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que os agravados, acusados da prática do delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, foram absolvidos com o provimento de pedido revisional.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. A redução no patamar de 1/2 (metade) foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do insurgente. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta.
Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012032/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providên...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
07/STJ.
I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos "ter em posse" ou "portar" sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia (precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
07/STJ.
I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos "ter em posse" ou "p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA EMPREGADORA NO PREENCHIMENTO INCORRETO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003.
3. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, atribuiu à empregadora a culpa pelo cancelamento da aposentadoria do autor/agravado pelo INSS, decorrente da negligência e imprudência daquela no preenchimento dos documentos quanto às informações sobre as atividades com exposição a agentes agressivos desempenhadas pelo empregado.
4. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 121.071/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA EMPREGADORA NO PREENCHIMENTO INCORRETO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR O CRÉDITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante não juntou aos autos documentos representativos de seu crédito, mas somente mera lista de material, anotações manuscritas na conta hospitalar e demais inscritos de dívida que não se harmonizam com o próprio termo de confissão de dívida.
2. Nesse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 157.485/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR O CRÉDITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante não juntou aos autos documentos representativos de seu crédito, mas somente mera lista de material, anotações manuscritas na conta hospitalar e demais inscri...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado a respeito.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a empresa ora agravante seria responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, ante a inexistência de previsão contratual em sentido oposto e a ausência de demonstração de que os agravados teriam aquiescido com tal ônus.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 315.641/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de i...