AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFRONTA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
RETIRADA DE APLICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os resgates das aplicações financeiras do autor foram por ele realizados, mormente considerando que o banco réu, por não atuar como banco de varejo, deve adotar procedimento de resgate e transferência de recursos com um mínimo de cautela. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 485.277/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFRONTA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
RETIRADA DE APLICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os resgates das aplicações financeiras do autor...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte estadual concluiu não haver violação à coisa julgada sob o fundamento de que, se o título executivo garante ao autor a diferença entre o que lhe é pago e o que é pago a um profissional na atividade, a atualização da remuneração paga ao profissional ativo deve, logicamente, repercutir no valor que é devido ao autor, fundamento este que não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
3. A conclusão da Corte de origem sobre o alcance do título executivo foi alcançada com base na análise integral da fundamentação da decisão exequenda, e não só no seu dispositivo, bem como de acordo com o objetivo da demanda, o pedido formulado e os elementos fáticos constantes nos autos, de modo que a modificação de tal entendimento, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura contradição afirmar que inexiste prequestionamento da matéria e afastar a afronta ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 518.392/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 quando a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte estadual concluiu não haver violação à coisa julgada sob o fundamento de que, se o título executivo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.
2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial.
4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.
2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel car...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser verossímil a alegação da autora de que a preposta da ré autorizou a transferência do veículo por ela financiado a terceiro, pois não foi apresentado o conteúdo do contato de protocolo nº 5702008 em sentido contrário e nem foi comprovada a comunicação da negativa de autorização ao consumidor.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
55 5.
(AgInt no AREsp 637.186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
3. O eg. Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.376/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contra...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ser justa a distribuição dos ônus de sucumbência arbitrada na sentença. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.889/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ser justa a distribuição dos ônus de sucumbência arbitrada na sentença. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem determinou qual a cotação das ações a ser utilizada no cálculo indenizatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.571/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Assertiva constante do acórdão recorrido, de que o executado é proprietário de outros imóveis e que não reside no imóvel penhorado, insuscetível de ser desconstituída nesta via recursal em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido como violado, ou divergentemente interpretado, para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido ele interposto pela alínea "a" quer pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1334004/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Assertiva constante do acórdão recorrido, de que o executado é proprietário de outros imóveis e que não reside no imóvel penhorado, insuscetível de ser desconstituída nesta via recursal em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 735/STF.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.867/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 735/STF.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou anteci...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE HIPOTECA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI N.
167/1967. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da cognição do acórdão recorrido - acerca da penhorabilidade do imóvel ofertado como garantia de Cédula de Crédito Rural - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1623422/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE HIPOTECA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI N.
167/1967. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da cognição do acórdão recorrido - acerca da penhorabilidade do imóvel ofertado como garantia de Cédula de Crédito Rural - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinár...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TJLP. TAXA FIXADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 288 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração da cognição do acórdão recorrido no intuito de entender que a TJLP não foi fixada como juros remuneratórios, mas, sim, como índice de correção monetária, tal qual pretende a parte insurgente, demandaria o imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não obstante o TJMG tenha firmado conclusão em dissonância com o disposto na Súmula 288 do STJ, não há como adequar a cognição formada na instância ordinária ao que preceitua esta Casa, pois, no caso dos autos, tal medida importaria em violação ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1619768/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TJLP. TAXA FIXADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 288 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, n...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, a recorrente, ora agravante, alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão, requerendo determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento acerca das questões abordadas nos embargos de declaração. Com efeito, a irresignação não pode ser conhecida, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente se limitou a sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos. Recai ao recurso especial, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o Tribunal a quo o fixou na data da sentença, sob o fundamento de que somente com a demanda judicial se comprovou a união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão. Dessa forma, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, a recorrente, ora agravante, alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão, requerendo determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento acerca das questões abordadas nos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. CONCLUSÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias fáticas envolvidas na causa, alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do suporte probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável. Precedente: AgRg no REsp. 1.446.073/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 69.889/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. CONCLUSÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias fáticas envolvidas na causa, alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do suporte probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para r...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal de origem consignou que a questão da necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e consequente conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não foi submetida ao juiz da causa e, portanto, não foi objeto da decisão agravada, o que consistiria em supressão de instância, pois a matéria não foi debatida pelo juízo de primeiro grau; por essa razão, não há como modificar o acervo fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 748.471/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal de origem consignou que a questão da necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e consequente conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não foi submetida ao juiz da causa e, portanto, não foi...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como afirmado na decisão agravada, a orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base na equidade e nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, fixou os honorários advocatícios em R$ 15.000,00, não demonstrando a parte Recorrente qualquer situação excepcional para a alteração do julgado.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1583075/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como afirmado na decisão agravada, a orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. SUPOSTO ÓBICE AO CONHECIMENTO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ASSENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão em que se deu provimento ao recurso deixou claramente consignado, inclusive na ementa, que a pena aplicada na sentença anulada foi somente a de multa. Infere-se, desse modo, que o então relator entendeu que tal circunstância fático-processual expressamente mencionada não representava óbice ao conhecimento do recurso. Se tal entendimento consubstancia ou não afronta ao dispositivo constitucional ou ao verbete sumular invocados pela parte, trata-se de questão circunscrita, tão somente, a eventual error in judicando, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração e desafia impugnação própria.
Noutro ponto, o acórdão embargado limitou-se a deduzir que, diante do reconhecimento de causa extintiva da pretensão punitiva, qualquer exame do mérito dos primitivos embargos de declaração demandaria, inicialmente, o afastamento desse óbice - entendimento que não se afigura juridicamente contraditório.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 31.265/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. SUPOSTO ÓBICE AO CONHECIMENTO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ASSENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão em que se deu provimento ao recurso deixou claramente consignado, inclusi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a eventual perda de objeto recursal nem sequer foi examinada no acórdão embargado, pois ficou ali assentada a incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. Se o recurso sequer ultrapassa o juízo prévio de conhecimento, descabe falar em omissão quanto a ponto a repercutir no mérito da demanda.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.379/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a eventual perda de objeto recursal nem sequer foi examinada no acórdão embargado, pois ficou ali assentada a incidência da Súmula 182 desta Corte.
3. Se o recurso sequer ultrapassa o juízo prévio de conhecimento, descabe falar em omissão quanto a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, mesmo não tendo a parte complementado as razões recursais, na forma como dispõe o art.
1.024, § 3º, do CPC/2015, embora oportunizado para tanto.
2. Nos termos da Súmula n. 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
3. Hipótese na qual o Tribunal a quo reconheceu o ato ilícito e afastou a incidência daquela Súmula por constatar que a concessionária não comprovou anotação preexistente àquela que efetuou, conclusão cujo afastamento esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento
(EDcl no AREsp 715.509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, mesmo não tendo a parte complementado as razões recursais, na forma como dispõe o art.
1.024, § 3º, do CPC/2015, embora oportunizado para tanto.
2. Nos termos da Súmula n. 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro...