HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso, a natureza da droga apreendida - crack - constitui critério idôneo para impedir a aplicação do redutor em sua fração máxima, mas a sua diminuta quantidade - 7,4g - revela a necessidade de adequá-lo para a proporcional fração de 1/2, redimensionando-se a pena do paciente.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
6. Hipótese em que o paciente é primário, condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, com análise preponderantemente favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 367.679/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
CABIMENTO. HABEA...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ASSINALADA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. TÍTULO ILÍQUIDO QUE INVIABILIZA SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS TRAZIDOS A CONTRASTE.
1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao art. 535 do CPC/73.
2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no art. 730 do CPC/73, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo de que cuida o art. 214, § 1º, do CPC/73. Na espécie, frise-se, depois de regularmente operado o ato citatório, a União opôs tempestivos embargos.
3. A discussão de mérito está em definir como se dará a execução de sentença que determinou a indenização das Usinas recorrentes por prejuízos que suportaram em razão da fixação equivocada de preços de produtos comercializados pelo setor sulcroalcooleiro.
4. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas, determina que esse será apurado em liquidação, "quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos". Não cabe, em tal contexto, reconhecer situação de simples erro material (art. 463, I, do CPC/73) nem tampouco invocar a aplicação da Súmula 344/STJ, pois que tal verbete permite apenas modificar a modalidade de liquidação antes indicada, mas não autoriza a dispensa da própria liquidação expressamente ordenada no título exequendo.
5. "Nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015).
6. Não se conhece do apelo especial pela franquia da letra "c" quando se revelem diversas as bases fáticas dos casos trazidos a contraste.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1361527/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 17/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar configurada improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 257.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed.
rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015.
2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal.
3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado.
(CC 148.592/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO ENTRE DELITOS AMBIENTAIS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (SÚMULA 122/STJ). SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS: NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (HC 246.383/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 20/08/2013).
2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede o ajuizamento da ação penal e pode ser flexibilizado, em algumas situações (como, p. ex., o processo do Tribunal do Júri [art. 81, parágrafo único, do CPP], a prevenção [art. 82 do CPP] e a alteração superveniente de competência fundada na conexão e na continência [art. 81, caput, do CPP]), até a data da prolação da sentença.
3. Não se pode, entretanto, falar em perpetuatio jurisdictionis na fase do Inquérito Policial, quando a jurisdição ainda não chegou a ser inaugurada, já que não houve sequer oferecimento de denúncia.
4. De consequência, não há como se negar que, arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual.
5. Precedentes: CC 88.013/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 10/03/2008; CC 110.998/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 04/06/2010 e HC 108.350/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009.
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Matinhos/PR, o suscitante, para a condução do Inquérito Policial em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições.
(CC 149.111/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO ENTRE DELITOS AMBIENTAIS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (SÚMULA 122/STJ). SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS: NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a com...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art.
82, caput e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil.
2. Também a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a competência da Justiça Comum, por meio do Tribunal do Júri, para o julgamento de homicídio praticado por militar em serviço contra civil. Precedentes: CC 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016; CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014; HC 173.873/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; CC 113.020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 01/04/2011.
3. "Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto)" (CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016).
4. De consequência, revê-la inadmissível a atribuição de imutabilidade a decisão proferida por Juízo constitucionalmente incompetente, tanto mais quando lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação na qual o Ministério Público Militar nem chegou a pleitear o arquivamento do inquérito, limitando-se a solicitar a remessa dos autos para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal - São Paulo/SP, o suscitante.
(CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art.
82, caput e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil.
2. Também a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a compe...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. BRIGA ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA FORA DE SERVIÇO.
QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Desavença entre condôminos que ostentam a condição de militar da ativa e residem no mesmo prédio e que culminou em agressões físicas recíprocas, nas dependências do edifício.
2. Irrelevante para a solução da controvérsia perquirir se o local onde teriam ocorrido as agressões seria destinado à habitação de militares federais, visto que, mesmo que fosse, não se trataria de dependência destinada exclusivamente a atividades relativas à caserna.
3. Se o ilícito investigado não foi cometido em detrimento de interesses ou bens de instituições militares, tampouco é expressamente tipificado no Código Penal Militar, relacionando-se, nitidamente, a desentendimento de natureza privada, a mera circunstância de ambos os envolvidos na desavença ostentarem patentes militares, por si só, não se revela suficiente para atrair a competência da Justiça Militar especializada, tanto mais quando não há infração penal em que a condição de militar se afigure essencial ao tipo da lesão corporal (ou mesmo da contravenção de vias de fato). Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado especial criminal do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC 149.487/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. BRIGA ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA FORA DE SERVIÇO.
QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Desavença entre condôminos que ostentam a condição de militar da ativa e residem no mesmo prédio e que culminou em agressões físicas recíprocas, nas dependências do edifício.
2. Irrelevante para a solução da controvérsia perquirir se o local onde...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A 5ª e a 6ª Turma desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.
2. A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Precedentes: CC n. 125.723/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013;
CC 103.301/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.
3. Situação em que, ademais, o proprietário do estabelecimento onde foram encontradas as máquinas atribuiu a propriedade delas a terceiro e confessou receber porcentagem do lucro advindo dos jogos de azar, o que, em princípio, somente permite identificar a adesão do investigado ao intuito de explorar jogos de azar, não se lhe podendo atribuir, sem evidências nesse sentido, o ânimo de promover a introdução ilegal no país seja de máquinas caça-níqueis, seja de peças estrangeiras de importação ilegal.
4. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de contrabando pelo efetivo proprietário das máquinas caça-níqueis, ainda não identificado devidamente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, posto que, até o momento, somente se delineia o delito de contravenção de exploração de jogos de azar.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, o suscitado, para conduzir o inquérito policial.
(CC 150.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CR...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE NÃO SE CONFIGURA. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA OBJEÇÃO ENCARTADA NO VERBETE N. 7/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ATO DE INDUÇÃO PRATICADO POR TERCEIRO DE FORMA A TORNAR INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO FATO TÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
3. Não há que se falar em rediscussão de tema já enfrentado por esta Corte, quando do julgamento do AgRg no Resp 1.228.897/RJ, tendo em vista que, salvo quanto aos votos vencidos naquela ocasião, não ocorreu o real enfrentamento do aludido flagrante preparado, em decorrência da objeção afigurada no verbete de Súmula n. 7/STJ.
Preliminar de coisa julgada superada.
4. Indagação do estrangeiro que se revela esvaziada de qualquer dubiedade, tendo em vista tratar-se de costumeiro turista visitante do Brasil. Art. 12, in fine, da Lei n. 6.815/1990. O ádvena tem ciência de que, via de regra, sua estada no país terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
5. A interpelação formulada pelo alienígena, após ser instruído por outros Agentes de Polícia, sendo inclusive munido de gravador sob suas vestes, denota patente ato de indução, hábil a configurar a hipótese como sendo de flagrante provocado.
6. A doutrina intitula o fato decorrente dessa espécie de flagrante como delito putativo por obra do agente provocador ou crime de ensaio, em que o ato de indução praticado por terceiro atrai a aplicação do art. 17 do Código Penal, culminando, por conseguinte, em crime impossível, visto que inviável sua consumação.
7. As nuances fáticas que antecederam a prisão em flagrante acarretam a incidência do enunciado n. 145/STF, posto que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão vergastado, absolver a paciente.
(HC 369.178/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE NÃO SE CONFIGURA. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA OBJEÇÃO ENCARTADA NO VERBETE N. 7/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ATO DE INDUÇÃO PRATICADO POR TERCEIRO DE FORMA A TORNAR INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO FATO TÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superi...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o Tribunal de origem apreciou as teses recursais e concluiu, segundo o princípio do livre convencimento motivado, pela demonstração do crime de estelionato, o que impede a admissão do recurso especial com base em suposta infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem consignou a suficiência probatória dos elementos tipificadores da conduta prevista no art. 171 do Código Penal. Desse modo, o pleito de anulação do acórdão ora recorrido incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 312.585/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o Tribunal de origem apreciou as teses recursais e concluiu, segundo o princípio do livre convencimento motivado, pela demonstração do crime de estelionato, o que impede a admissão do recurso especial com base em suposta infringência ao a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TESE DE DÚVIDA DA AUTORIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ADMITIDA PELA PRÓPRIA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação acerca de dúvida do próprio Tribunal local acerca da autoria do uso de documento falso pelo agravante, sem razão.
2. O Trecho do acórdão recorrido a que a defesa faz alusão foi objeto de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte local esclareceu se tratar de mero erro material, sem a repercussão almejada pelo agravante.
3. Portanto, diante desse quadro, e à míngua de robustez suficiente dos argumentos declinados pelo agravante para o fim de superar o óbice da Súmula 7, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1005958/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TESE DE DÚVIDA DA AUTORIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ADMITIDA PELA PRÓPRIA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação acerca de dúvida do próprio Tribunal local acerca da autoria do uso de documento falso pelo agravante, sem razão.
2. O Trecho do acórdão recorrido a que a defesa faz alusão foi objeto de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte local esclareceu se tratar de mero erro materi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia não afirmou a autoria delitiva dos recorrentes, mas tão somente ratificou a existência dos indícios mínimos a apontar a autoria do crime aos insurgentes, não configurando, portanto, excesso de linguagem.
2. O alegado cerceamento de defesa necessita de demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em questão.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia prescinde da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 986.083/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia não afirmou a autoria delitiva dos recorrentes, mas tão somente ratificou a existência dos indícios mínimos a apontar a autoria do cr...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, nem sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, o que impede a inversão do ônus probatório.
3. A Corte de origem concluiu não ter ficado comprovado que a cirurgia a ser realizada pela agravante se diferenciaria de um procedimento plástico regular a exigir uma alta complexidade ou uma especialidade não disponível nos quadros da operadora, e que houve indicação, por parte da agravada, de diversos centros médicos credenciados e disponíveis e de médicos especialistas em cirurgia reparadora. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1478062/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1191207/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1191207/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
CONTRIBUIÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no contrato firmado entre as partes e conjunto probatório dos autos, limitou a participação dos recorrentes em 10% da produção, nos termos do artigo 96, VI, a, da Lei 4.505/64 (Estatuto da Terra), pois ficou comprovado que o parceiro outorgante limitou-se a contribuir com a terra nua, competindo ao parceiro outorgado a realização do preparo da terra e a construção de benfeitorias necessárias à referida atividade agrícola.
2. A alteração do julgado quanto à qualificação jurídica da parceria agrícola e a efetiva contribuição das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos alegados pelas partes, mas ao pedido formulado, podendo apreciá-lo livremente, embasando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. Na hipótese, o acórdão recorrido acolheu o pedido nos termos em que postulado.
4. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no recurso e o acórdão recorrido, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a alegada divergência pretoriana.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 412.473/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
CONTRIBUIÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no contrato firmado entre as partes e conjunto probatório dos autos, limitou a participação dos recorrentes em 10% da produção, nos termos do artigo 96, VI, a, da Lei 4.505/64 (Estatuto da Terra), pois ficou comprovado que o parceiro outorgante limitou-se a co...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 221, II, da Lei 6.015 de 1973 não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, qual seja a posse mansa e pacífica caracterizadora do animus domini, uma vez que a recorrente recebera o imóvel em questão do antigo mutuário, contra quem já haviam sido propostas várias ações judiciais. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões recursais, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1459752/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 221, II, da Lei 6.015 de 1973 não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599324/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmula 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1337726/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela responsabilidade da recorrente no atraso para entregar o imóvel e pela ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.509/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.939/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)