PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO FUNDADA EM PERÍCIA JUDICIAL E FARTA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido, em relação à área da propriedade exproprianda, bem como ao direito de extensão, está fundado no resultado da Perícia Judicial realizada, bem como na farta documentação existente.
3. Desta maneira, o eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 86.187/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO FUNDADA EM PERÍCIA JUDICIAL E FARTA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
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Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 148 DO CTN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 148 do CTN, o qual tem como destinatário a autoridade fiscal, tem relevância nas hipóteses em que não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos ou os documentos apresentados pelo sujeito passivo da obrigação instrumental, do que absolutamente não se trata no caso dos autos.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a alíquota aplicada foi feita de forma proporcional à receita bruta da Recorrente.
Alterar tal premissa, enseja em revolvimento fático-probatório;
providência vedada em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no REsp 1148828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 148 DO CTN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 148 do CTN, o qual tem como destinatário a autoridade fiscal, tem relevância nas hipóteses em que não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos ou os documentos apresentados pelo sujeito passivo da obrigação instrumental, do que absolutamente não se trata no caso dos autos.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a alíquota aplicada foi feita de forma proporcional à...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de serem descontados os dias não trabalhados pelos Servidores em decorrência do exercício do direito de greve e, sendo possível, a definição do limite a ser deduzido mensalmente de sua respectiva remuneração.
2. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.377.047/RN, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.273.802/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013; EDcl no REsp. 1.302.179/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2013; REsp. 1.245.056/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013.
3. No que diz respeito à forma de desconto dos valores, a Corte de origem concluiu que o percentual de desconto foi fixado com razoabilidade, no patamar de aproximadamente 24%, após entendimentos com as entidades representativas da classe, visando não comprometer o próprio orçamento familiar dos Recorrentes. Além disso, restou assentado que o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90, estabelece o patamar mínimo de 10% para desconto nas reposições e indenizações ao erário, e que o percentual estabelecido é decorrente de acordo travado com os representantes dos Servidores, não havendo imposição unilateral por parte da Administração Pública, que inclusive teria levado o fato ao conhecimento dos Servidores por meio de ampla divulgação dada ao ofício 135/SRH/MP de 14 de maio de 2008.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável a desconstituição do venerando acórdão recorrido, conforme pretende a parte Recorrente, sem que sejam revolvidos os elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos, de modo a se verificar a inexistência de acordo entre as entidades representativas dos Servidores e a Administração Pública para se chegar ao percentual de 24% no tocante aos descontos dos dias parados, e a falta de notificação dos Servidores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.593.032/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016;
REsp. 1.459.679/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015.
5. Agravo Regimental do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295289/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de serem descontados os dias...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada violação dos arts. 59, parágrafo único, e 65, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Se o Tribunal de origem assentou expressamente, com base no acervo fático-probatório, que houve flagrante violação do princípio da legalidade na liberação integral das verbas para a empresa recorrente, que não realizou a totalidade da obra pactuada, a revisão de tal entendimento esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 346.406/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada v...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013).
3. In casu, o reconhecimento dos acusados em delegacia foi reproduzido em juízo, estando a autoria delitiva devidamente associada a outros elementos probatórios constantes dos atos, como o depoimento da vítima e a prova testemunhal. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. In casu, por desnecessária, fora indeferida a juntada de gravação de câmera de segurança instalada no interior de coletivo, reputando o magistrado suficientes os elementos probatórios até então encartados para fins de densificação da autoria delitiva.
5. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a fixação do regime inicial mais gravoso para a paciente Patrícia da Silva Oliveira - primária e com pena-base fixada no mínimo legal -, está amparada, unicamente, em considerações genéricas acerca da gravidade em abstrato do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal violado.
6. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Sem embargos, a questão poderá ser novamente ventilada perante o Juízo das Execuções Penais, na forma como preconiza o art. 66, III, "c", da LEP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a paciente Patrícia da Silva Oliveira.
(HC 374.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHE...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O tema referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, tendo em vista que foi decretada com base na suposta gravidade abstrata do delitos perpetrados.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 376.352/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O tema referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corp...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTAR OBJETIVOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OUTRORA FIXADAS. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na não localização da acusada no distrito da culpa, conquanto tenha sido a ré agraciada com anterior deferimento da liberdade, não adimplindo as condições pactuadas na ocasião, a evidenciar, portanto, risco para a aplicação da lei penal.
2. Ordem denegada.
(HC 376.514/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTAR OBJETIVOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OUTRORA FIXADAS. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na não localização da acu...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos mais de três anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo do interrogatório de um dos corréus, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser requeridas.
2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 377.118/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos mais de três anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo do interrogatório...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v.
acórdão embargado, uma vez que, anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte embargante serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v.
acórdão emb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à inadequada digitalização dos autos e a adequada comprovação do pagamento do preparo do recurso especial.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 550.619/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à inadequada digitalização dos autos e a adequada comprovação do pagamento do preparo do recurso especial.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO MANEJADO PELO JUÍZO SUSCITANTE QUE NÃO É PARTE FORMAL DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DOIS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA SUSCITADOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO MESMO JUÍZO E LASTREADOS NA MESMA DECISÃO DECLINATÓRIA. DUAS DECISÕES ANTAGÔNICAS PROFERIDAS NESTA CORTE: DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARANDO, EM UM DOS INCIDENTES, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; E POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO NO OUTRO INCIDENTE DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE PRECLUSÃO. COGNIÇÃO INCOMPLETA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A DIVERGÊNCIA.
(EDcl no CC 141.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 06/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO MANEJADO PELO JUÍZO SUSCITANTE QUE NÃO É PARTE FORMAL DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DOIS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA SUSCITADOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO MESMO JUÍZO E LASTREADOS NA MESMA DECISÃO DECLINATÓRIA. DUAS DECISÕES ANTAGÔNICAS PROFERIDAS NESTA CORTE: DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARANDO, EM UM DOS INCIDENTES, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; E POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO NO OUTRO INCIDENTE DEFININDO A COMPETÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, verifico que não padece de qualquer vício (omissão) a decisão embargada, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
III - Esta Corte Superior, na esteira do que decido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/SP, reafirmado no julgamento do ARE n. 964.246/SP, ambos da relatoria do em. min.
Teori Zavascki, tem entendido que é possível o início imediato do cumprimento da reprimenda corporal imposta ou confirmada pelo Tribunal a quo, ainda que pendente de trânsito em julgado, inclusive nos casos em que seja estabelecido o regime aberto (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 835.543/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições.
3. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações extraordinárias - o que não se verifica na hipótese, denota, no presente caso, o intuito do embargante em ver modificado o decidido, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório.
4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiram pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do recorrente.
5. Pedido de admissão de terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 376.788/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prol...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Precedente.
2. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no AREsp 992.501/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Precedente.
2. Compete ao recorrente...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
SÚM. N. 7/STJ.
I. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito, pois o recorrente já estava na posse da res furtivae, sendo detido por populares, ao deixar a residência da vítima.
II. A modificação deste patamar demanda a análise aprofundada das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ III. A apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade da quantia estipulada a título de prestação pecuniária, exige, igualmente, análise do conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012044/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
SÚM. N. 7/STJ.
I. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito, pois o recorrente já estava na posse da res furtivae, sendo detido por populares, ao deixar a residência da vítima.
II. A modificação deste pa...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência se a qualificadora se acha descrita na denúncia e provida de suporte fático na sentença de pronúncia a embasar sua procedência.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia prescinde da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 968.591/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência se a qualificadora se acha descrita na denúncia e provida de suporte fático na sentença de pronúncia a embasar sua procedência.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que o afastam...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. No tocante ao aumento pela continuidade delitiva, o v. aresto recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.873/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 830.305/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando a expressiva quantidade da droga e as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 972.131/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Pr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com fundamento na prova documental juntada aos autos, reconheceu a legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documento, relativo a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, para concluir pela ilegitimidade passiva, como postulada pela agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1303670/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com fundamento na prova documental juntada aos autos, reconheceu a legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documento, relativo a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, para concluir pela ilegitimidade passiva, como postulada pela agravante, demandaria...