CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. CIVIL QUE PRESTOU SERVIÇO EM BASE AÉREA SITUADA EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67 DISPÕE QUE O EX-COMBATENTE DEVE COMPROVAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL PARA QUALIFICAR-SE COMO EX-COMBATENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA DE 3ª CATEGORIA, DATADO DE 16/11/42, ATESTANDO QUE O AUTOR FOI "ALISTADO NO ANO DE 1942". DOCUMENTO DA BASE AÉREA DO RECIFE, DATADO DE 26/09/66, NO QUAL CONSTA O NOME DO AUTOR, COMO CIVIL, NA "RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES CIVIS DESTA UNIDADE QUE, TENDO SERVIDO COMO MILITARES DURANTE O ÚLTIMO CONFLITO MUNDIAL OU TENDO SERVIDO COMO CIVIS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES, ESTÃO ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1156/50, PARA FINS DE SEREM CONTEMPLADOS COM A MEDALHA DE CAMPANHA DO ATLÂNTICO SUL". DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE AO APELANTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EX-COMBATENTES QUE COMBATERAM NO TEATRO DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA ITÁLIA, NOS COMBOIOS MARÍTIMOS DE TRANSPORTE DE TROPAS, SUPRIMENTOS E MATERIAL BÉLICO E NOS AVIÕES DA FAB, SUBMETIDOS A RISCOS REAIS E CONCRETOS, E AQUELES QUE SERVIRAM EM TERRAS BRASILEIRAS.
1. O conceito de ex-combatente segundo as regras constitucionais (art. 53 ADCT, CF/88) nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiu um tratamento diferenciado pela legislação.
2. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que sirvam como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente (art. 1º, parágrafo2º, da Lei nº 5.315/67).
3. O apelante não tem direito à pensão pleiteada, haja vista não ter se enquadrado no conceito de ex-combatente.
4. Improvida a apelação e, pelas mesmas razões, improvido o agravo de instrumento, transformado em retido, interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela.
(PROCESSO: 200783000016968, AC432597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 332)
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CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. CIVIL QUE PRESTOU SERVIÇO EM BASE AÉREA SITUADA EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67 DISPÕE QUE O EX-COMBATENTE DEVE COMPROVAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL PARA QUALIFICAR-SE COMO EX-COMBATENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERTIFICADO DE...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432597/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA PRONTA PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELOS DECRETOS Nº 53.831/64 e 83.080/79. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
- O julgamento citra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- Conversão do tempo de serviço especial em comum, exercido na atividade de magistério como professor da UFC, no período compreendido entre 01/02/1978 e 11/12/1990.
- Impossibilidade de conversão do tempo de serviço de assistente de pesquisa, porque não há previsão expressa nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e não pode ser entendida como atividade de magistério. Caberia dilação probatória, impossível na via eleita de mandado de segurança.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000305294, AMS92373/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA PRONTA PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELOS DECRETOS Nº 53.831/64 e 83.080/79. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
- O julgamento citra petita, a teor do art. 46...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92373/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000223827, AC422318/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegu...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422318/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- A contagem do tempo de serviço com os acréscimos previstos pela lei, em face do exercício de atividades sob condições especiais, deve ser utilizada para fins de aposentadoria comum, vedando-se a cumulação de tempo de serviço contado de forma especial com o tempo de serviço comum.
Apelações e Remessa Obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200483000126694, AMS101380/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, refere-se à definição de atividades...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101380/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO ELEVADA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. A devolução de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de falha no serviço da ré, acarreta o dever de indenizar.
3. Hipótese em que a indenização por dano moral há de ser elevada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelo da Caixa improvido.
(PROCESSO: 200281000094618, AC358134/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 437)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO ELEVADA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época do fato, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a pres...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358134/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME NO SERASA APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação, formulada pela demandante, segundo a qual a CEF teria, no apelo, inovado a tese defensiva, uma vez que as razões deduzidas pela aludida empresa pública no seu recurso constituem, tão-somente, referências a textos de lei, os quais, de resto, são de conhecimento obrigatório do juiz.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. A indevida permanência do nome no SERASA configura fato reparável economicamente, em face da restrição creditícia experimentada.
4. Quanto ao cancelamento do protesto do título, a sua demora só deve ser imputada à própria requerente, pois não era obrigação da CEF proceder a dito cancelamento, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/97 e da jurisprudência do eg. STJ (3ª T., AgRg no Ag 878773/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 01.04.08, p. 01), de sorte que, em relação a essa circunstância, resta afastado o nexo causal.
5. Hipótese em que, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o constrangimento impingido à autora, faz-se justo e razoável reduzir a indenização pleiteada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 200681000179137, AC431560/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME NO SERASA APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação, formulada pela demandante, segundo a qual a CEF teria, no apelo, inovado a tese defensiva, uma vez que as razões deduzidas pela aludida empresa pública no seu recurso constituem, tão-somente, referências a textos de lei, os quais, de resto, são de conhecimento obrigatório do juiz.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à in...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431560/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não restou caracterizada a responsabilidade do CEFET/PE no evento danoso, visto que o constrangimento experimentado pelo autor (professor daquela instituição) decorreu de ato por este perpetrado, consistente no fato de, mesmo após a ciência da impossibilidade administrativa de custeio, haver dado continuidade a curso particular de língua estrangeira.
3. Apelação do autor improvida.
4. Apelo do CEFET/PE provido.
(PROCESSO: 200483000176363, AC421271/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
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CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não restou caracterizada a responsabilidade do CEFET/PE no evento danoso, visto que o constrangimento experimentado pelo autor (professor daquela instituição) decorreu de ato por este perpetrado, consistente no fato de, mesmo após a ciência da impossibilidade administrativ...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421271/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. DEDUÇÃO. DECISÃO DO STF (EDRMS 22.307-7). FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. PRESENÇA.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, nos EDRMS 22.307-7, o reajustamento da remuneração no percentual de 28,86% não pode ser deferido a todos os servidores públicos indistintamente, tornando-se imprescindível a compensação dos aumentos diferenciados concedidos pelas mesmas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 aos agentes públicos, tendo em conta que muitas categorias de servidores públicos já receberam o acréscimo e que outras categorias funcionais perceberam reajustes menores pela Lei nº 8.627/93, fazendo jus apenas à complementação do seu reajuste até o limite de 28,86%. Inteligência dos arts. 1o e 3o, da Lei nº 8.627/93, e dos arts. 2o, 3o e 4o, da Lei nº 8.622/93, que, em não se admitindo a compensação, restariam violados. Fumaça do bom direito configurada.
2. Perigo de demora assentado no fato da inadmissibilidade de pagamento de valores manifestamente indevidos, segundo pronunciamento do STF, mormente quando não se permite, em relação a eles, como regra, a imposição de devolução.
3. Procedência do pedido da medida cautelar.
(PROCESSO: 200005000590334, MC1257/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 347)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. DEDUÇÃO. DECISÃO DO STF (EDRMS 22.307-7). FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. PRESENÇA.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, nos EDRMS 22.307-7, o reajustamento da remuneração no percentual de 28,86% não pode ser deferido a todos os servidores públicos indistintamente, tornando-se imprescindível a compensação dos aumentos diferenciados concedidos pelas mesmas Leis nº 8.62...
Data do Julgamento:07/05/2008
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC1257/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 356 DO CPC. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
- Presentes os requisitos da ação cautelar de "fumus boni juris" e do "periculum in mora", pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança pode causar à interposição de futura ação principal.
- Prejudicada a análise da existência de risco para a concessão de liminar, visto se confundir com o requisito do perigo da demora.
- Improcedente a preliminar de inépcia da inicial, visto estarem presentes os requisitos constante no art. 356 do CPC, pois a autora demonstrou a titularidade da conta poupança, sendo os extratos da conta-poupança documentos necessários para se verificar se há o interesse em ajuizamento de ação principal. Presume-se ser da Caixa Econômica a posse de tais documentos, visto ostentar a qualidade de administradora das informações e valores das contas poupança mantidas pelos postulantes.
- Não é possível se condicionar a exibição de extratos ao pagamento de tarifa bancária, quando requeridos na via judicial, mediante ação cautelar de exibição de documentos.
- Em respeito ao princípio da razoabilidade, há de ser deferido o pedido de dilação do prazo para apresentação dos extratos das contas poupança, que passa a ser fixado em 90 (noventa) dias.
- O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que à parte demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diversos do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
- Presente o interesse de agir da parte quando objetiva, em medida cautelar de exibição de documentos, obter extratos de suas contas poupança, não fornecidas pela Caixa Econômica na via administrativa, documentos estes necessários para a parte postulante avaliar se irá ou não propor ação ordinária pleiteando diferenças relativas aos expurgos inflacionários. Evita-se, assim, a interposição de ação mal proposta ou deficientemente instruída.
- Adequada a interposição de ação cautelar de exibição de documentos como procedimento preparatório para futura ação de conhecimento, nos termos do art. 844, inc. II do CPC.
- "O titular da caderneta de poupança faz jus à exibição das cópias dos extratos, para instruir ação de revisão de correção monetária (Plano Bresser), evitando a extinção do direito de ação." (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 79073/PB, Terceira Turma, Decisão: 16/08/2007, DJ - Data::19/09/2007 - Página::974 - Nº::181, Desembargador Federal Ridalvo Costa ).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000020812, AC427045/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 581)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 356 DO CPC. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
- Presentes os requisitos da ação cautelar de "fumus boni juris" e do "periculum in mora", pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427045/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DO HORÁRIO DAS AULAS COM O HORÁRIO DE TRABALHO.
I. O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º, como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem equivalentes em sua importância, não se pode admitir a preterição de um desses direitos em função do outro.
II. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000080206, REO101911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 881)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DO HORÁRIO DAS AULAS COM O HORÁRIO DE TRABALHO.
I. O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º, como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem equivalentes em sua importância, não se pode admitir a preterição de um desses direitos em função do outro.
II. Remessa oficial improvida....
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO101911/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudicado o servidor público estudante, em sua formação profissional, por apego a elementos técnicos e formais em detrimento da proteção conferida à educação na Constituição Federal de 1988.
- É assegurado o direito à transferência para estabelecimento de ensino no novo local de trabalho de servidor público civil removido para instituição de ensino congênere à que freqüentava. Inteligência do princípio da razoabilidade.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000125613, AMS101912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 907)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudica...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101912/CE
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
1. Tendo em vista a não recepção da Lei nº 2.123/53 com status de lei complementar, possível a sua revogação pela edição da Medida Provisória 1.522/96, convertida na Lei de nº 9.527/97.
2. Aplicação do novo regramento quanto ao período de 30 dias de gozo de férias pelos membros da Advocacia Pública Federal.
3. A própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal (LC nº 73/93), em seu art. 26, caput, remete à Lei nº 8.112/90, no tocante aos direitos da carreira, no qual tem-se previsão do referido prazo de férias, sendo, portanto, descabida a invocação de direito adquirido para usufruir beneficio constante de legislação revogada.
4. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200505000001351, AC352362/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/07/2008 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
1. Tendo em vista a não recepção da Lei nº 2.123/53 com status de lei complementar, possível a sua revogação pela edição da Medida Provisória 1.522/96, convertida na Lei de nº 9.527/97.
2. Aplicação do novo regramento quanto ao período de 30 dias de gozo de férias pelos membros da Advocacia Pública Federal.
3. A própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal (LC nº 73/93), em seu art. 26, caput, remete à Lei nº 8.112/90, no tocante aos direitos da carreira, no qual tem-se previsão do referido pr...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352362/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. DIREITO TRABALHISTA. CONTEÚDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Horas extraordinárias são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tais, têm natureza salarial, representando acréscimo pecuniário.
2. Tratando-se de pagamento de direito trabalhista, sem conteúdo indenizatório, está correta a cobrança de imposto de renda sobre o mesmo. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200484000026227, AMS89199/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2008 - Página 224)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. DIREITO TRABALHISTA. CONTEÚDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Horas extraordinárias são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tais, têm natureza salarial, representando acréscimo pecuniário.
2. Tratando-se de pagamento de direito trabalhista, sem conteúdo indenizatório, está correta a cobrança de imposto de renda sobre o mesmo. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200484000026227, AMS89199/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICA...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89199/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. AÇÕES JUDICIAIS PROVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
- Para a configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- No caso em apreço, encontra-se evidenciada tal necessidade, ante a impossibilidade de satisfação da pretensão da apelante sem a intervenção do Poder Judiciário, diante de ato concreto praticado pelo Sr. Delegado da Receita Federal que negou o direito da certidão devida ao contribuinte.
- Encontrando-se ainda pendente o julgamento definitivo de processo administrativo perante a Delegacia Regional de Julgamento da Secretaria da Receita Federal, inexiste crédito tributário definitivamente constituído, além do que revelam-se existentes decisões judiciais favoráveis ao impetrante, sendo imperiosa a caracterização da suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que trata o artigo 151, inciso III, do CTN.
- Não estando os débitos apontados devidamente lançados e constituídos, é de se reconhecer o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do Art. 206, do CTN.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200681000125955, AMS98940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 745)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. AÇÕES JUDICIAIS PROVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
- Para a configuração do interesse processual, mister é que haja, segundo doutrina mais avisada, necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- No caso em apreço, encontra-se evidenciada tal necessidade, ante a impossibilidade de satisfação da preten...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98940/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 - REVISÃO DA RMI - ALTERAÇÃO DA DIB - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES OFICIAIS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que ao ser reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria, não houve pronunciamento da Turma acerca da revisão do benefício quanto à data da RMI e ao alegado direito adquirido, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, concluindo pela inexistência de demonstração do erro de cálculo da RMI do benefício.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que: "(...) Somente se justifica a revisão da RMI do benefício, com a respectiva retificação de seu valor, caso se demonstre que a Autarquia Previdenciária não tenha procedido ao cálculo em conformidade com a legislação de regência o que, no caso, não ocorreu. Registre-se que o INSS demonstrou de que forma procedeu ao cálculo da RMI, colhendo os últimos 36 salários-de-contribuição, efetivando a sua atualização monetária para obter a respectiva média, identificar o salário-de-benefício, e, em seguida, estabelecer a Renda Mensal Inicial e a DIB, de acordo com as normas vigentes à época da concessão do benefício. (...)" Não havendo, portanto, que se falar em omissão do julgado.
3. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não verificados tais pressupostos legais.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20018200000319201, EDAC345777/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 682)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 - REVISÃO DA RMI - ALTERAÇÃO DA DIB - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES OFICIAIS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinen...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC345777/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DO SUJEITO PASSIVO. UTILIZAÇÃO PELO FISCO PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER CONSTITUÍDO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 11, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9311/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10.174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EG. STJ. RESP 1.134.665/SP.
1. Feito devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal, em sede de admissibilidade de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão proferido pela eg. Primeira Turma assentou-se sob as seguintes premissas: a) o direito à privacidade, assegurado pela Constituição Federal, não se sobrepõe ao interesse público, encontrando nele intransponível limitação. Assim, o sigilo bancário não representa um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse da justiça, do interesse social; b) a Lei Complementar 105/2001 e a Lei nº 9.311/96 (com as alterações introduzidas pela Lei 10.174/2001) autorizam a Receita Federal a receber, das instituições financeiras, informações sobre operações bancárias realizadas e utilizá-las para efeito de apuração da existência de crédito tributário a ser constituído; e c) possibilidade de retroação da Lei nº 10.174/2001, ao dar nova redação ao art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311/96, para alcançar fatos geradores anteriores à vigência da referida lei, tendo em vista tratar-se de norma de natureza procedimental, de aplicação imediata, hábil, portanto, para atingir fatos pretéritos, em face do disposto no art. 144, parágrafo 1º, do CTN.
3. O referido julgado tomou por base, portanto, os mesmos paradigmas fixados pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.134.665/SP, concluindo pela legalidade da aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 9311/96, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 10174/2001.
4. No caso em apreço, malgrado a legalidade da utilização das informações sobre operações bancárias fornecidas pela instituição financeira, a apuração do imposto de renda devido pelo titular da conta não poderia considerar, unicamente, tais informações sem observar a prova produzida pelo contribuinte a evidenciar o fato de que parte dos valores depositados em sua conta bancária decorreram de transações comerciais relativas ao seu ramo de atividade (compra e venda de automóveis), devendo a tributação se dar apenas sobre a renda percebida pelo sujeito passivo e não sobre toda e qualquer quantia depositada na sua conta bancária.
Acórdão mantido em sua integralidade, confirmando a proclamação de negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, em face do reconhecimento da nulidade do lançamento tributário.
(PROCESSO: 200684000072039, AC434605/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 45)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DO SUJEITO PASSIVO. UTILIZAÇÃO PELO FISCO PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER CONSTITUÍDO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ART. 11, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9311/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10.174/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EG. STJ. RESP 1.134.665/SP.
1. Feito devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal, em sede de admissibilidade de Recurso Especial interposto pela Faze...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434605/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Diferentemente do que ocorre na seara civil, no direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito e não apenas a pretensão do Erário.
2. O parcelamento firmado pelo contribuinte após a extinção do respectivo crédito tributário não tem o condão de ressuscitar o direito do Fisco, ainda que a título de renúncia à prescrição, pois o tributo nasce da lei, não da mera vontade das partes.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200805001011900, AC460428/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 78)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Diferentemente do que ocorre na seara civil, no direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito e não apenas a pretensão do Erário.
2. O parcelamento firmado pelo contribuinte após a extinção do respectivo crédito tributário não tem o condão de ressuscitar o direito do Fisco, ainda que a título de renúncia à prescrição, pois o tributo nasce da lei, não da mera vontade das partes.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200805001011900, AC460428/SE, D...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460428/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. MP 2.225-45/2001. DIREITO.
1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pleito formulado na presente ação não é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Sendo prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. Em face do art. 62-A da Lei 8.112/90, inserido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, os servidores públicos federais fazem jus à incorporação de quintos, no período de 09.04.98 até a data de sua edição, 04.09.2001. Precedentes desta Corte.
4. Entendimento sufragado pelo TCU, no acórdão nº 2248/2005, e por outros órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782020034093, AC462860/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 528)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. MP 2.225-45/2001. DIREITO.
1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pleito formulado na presente ação não é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Sendo prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. Em face do art. 62-A da Lei 8.112/90, inserido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, os servidores públicos federais fazem jus à incorporação de quintos, no p...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462860/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM MOTIVO RELEVANTE. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
1. A teor da lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "o réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito." Entendimento com reflexo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 864432/PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.03.08 e REsp 976861/SP, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.07, p. 328.
2. Hipótese em que há de ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, máxime quando decorreu este da impossibilidade de a mesma demonstrar a sua condição de trabalhadora rural, sendo certo que, intimado por diversas vezes a trazer aos autos cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício em favor da recorrida, o INSS noticiou o extravio do referido documento, em vista de um incêndio ocorrido na sua agência de Itapipoca/CE.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805001010506, AC460018/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 526)
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM MOTIVO RELEVANTE. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
1. A teor da lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "o réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito." Entendimento com reflexo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 864432/PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.03.08 e REsp 976...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460018/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados nas alegações de contradição (quanto à condição legitimadora da embargante de empresa executora de atividade prioritária ao desenvolvimento nacional, bem como quanto à aplicação da Súmula 473 do STF para afetar direito adquirido) e omissão (sobre a configuração de isenção onerosa, bem como acerca da incidência do art. 146, do CTN), opostos contra acórdão, nos termos do qual se negou provimento à apelação das embargantes, interposta contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade de ato administrativo da ADENE, que invalidou laudos constitutivos de benefício fiscal expedidos pela Inventariança Extrajudicial da então extinta SUDENE, em favor de empresas situadas ao sul do Espírito Santo.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. A manutenção da sentença decorreu da verificação de que se tratava de empresas situadas ao sul do Espírito Santo (independentemente de estarem categorizadas como executoras das denominadas atividades prioritárias ao desenvolvimento nacional), motivo (territorial) pelo qual não poderiam usufruir os benefícios fiscais, sob pena de mácula às leis de regência, não cabendo falar de contradição.
5. Inexistiu contradição, outrossim, na invocação da Súmula 473, do STF, tendo em conta, primeiramente, que tal enunciado não foi diretamente evocado no acórdão, além do que, ainda que tivesse sido, ele autoriza a invalidação dos atos nulos, pela própria Administração Pública, não se podendo falar em direito adquirido à fruição de benefícios ou vantagens ilegais. Respeito a direitos adquiridos se impõe apenas no caso de revogação de atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, o que não é o caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 433862 PE (2005.83.00.016720-2/01)
6. Destacando o acórdão a diferença entre revogação de isenção onerosa e invalidação de laudos constitutivos ilegais, não há que se falar em omissão nesse tocante.
7. O efeito ex tunc é uma decorrência da invalidação por ilegalidade, em não se mostrando possível a convalidação, de modo que o assunto atinente à (ir)retroatividade restou explicitamente abordado no acórdão, ainda que não mencionado o art. 146, do CTN, de sorte que não cabe falar em omissão, mormente porque o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, podendo se limitar aos suficientes à formação do seu convencimento explicitado de modo fundamentado.
8. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20058300016720201, EDAC433862/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 163)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados nas alegações de contradição (quanto à condição legitimadora da embargante de empresa executora de atividade prioritária ao desenvolvimento nacional, bem como quanto à aplicação da Súmula 473 do STF para afetar direito adquirido) e omissão (sobre a configuração de isenção onerosa, bem como acerca da incidência do art. 146, do CTN), opostos contra acórdão, nos termos do qual se negou provimento à apelação...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC433862/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti