CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.
- A natureza da multa é distinta do tributo, não podendo ser equipados entre si por força do art. 3.º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito, a segunda, lícito.
- A essência/função de todo ato sancionatório é justamente coibir a conduta antijurídica da pessoa de direito para que cumpra, espontaneamente, seu dever/obrigação, não trazendo em si o intuito confiscatório.
- "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive, para evitar exageros no caso de taxas, como já lecionamos. O princípio, vê-se, cede o passo às políticas tributárias extrafiscais, mormente as expressamente previstas na Constituição. Quer dizer, onde o constituinte previu a exacerbação da tributação para induzir comportamentos desejados ou para inibir comportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso-limite (absorção do bem ou da renda)." [Coelho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 7.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 274].
- A redução da multa moratória de 75% (setenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) a enfraqueceria, podendo, eventualmente, estimular os maus pagadores a retardar indevidamente o recolhimento da obrigação principal, o tributo.
- Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200484000079888, AC366798/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2009 - Página 149)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE CONFISCO.
- A natureza da multa é distinta do tributo, não podendo ser equipados entre si por força do art. 3.º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito, a segunda, lícito.
- A essência/função de todo ato sancionatório é justamente coibir a conduta antijurídica da pessoa de direito para que cumpra, espontaneamente, seu dever/obrigação, não trazendo em si o intuito confiscatório.
- "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive,...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366798/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a Caixa celebrou com a parte autora contrato de compra e venda de imóvel ocupado por terceiros, ocasionando danos morais, devendo, ainda, ser anulada a avença.
3. Há de ser mantida a indenização estabelecida pelo juízo a quo, por danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituição de todo valor despendido a título de pagamento do imóvel.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200480000044531, AC355043/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a Caixa celebrou com a parte autora contrato de compra e venda de imóvel ocupado por terceiros, ocasionando danos morais, devendo, ainda, ser anulada a avença.
3. Há de ser mantida a indeni...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355043/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ÓBITO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 5.787/72. FILHAS MAIORES. DEPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO.
1. Restando comprovada, mediante certidão expedida pelo Ministério da Guerra, a participação do de cujus de missões de patrulhamento e seguração do litoral, inconteste a sua condição de ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
3. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 24/08/1985, portanto, sob a égide da Lei nº 5.787/72 (Lei da Remuneração dos Militares).
4. Os arts. 154 e 155, da Lei nº 5.787/72, prevêem a possibilidade das filhas maiores, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, serem consideradas dependentes do militar, desde que, à época do óbito do instituidor da pensão, concomitantemente: convivessem sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto; fossem expressamente declaradas na organização militar competente; e que não percebessem remuneração, bem como para a filha solteira maior, desde que não percebesse, à época, remuneração alguma.
5. Tendo em vista que as Autoras, que à época do óbito do seu genitor eram casadas, não se enquadravam no rol de dependentes elencados nos diplomas legais supra, e que inexiste comprovação nos autos de que a Autora, à época filha maior solteira, não percebia remuneração alguma, não merece ser acolhida a pretensão das Recorridas.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200782000078121, APELREEX665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 240)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ÓBITO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 5.787/72. FILHAS MAIORES. DEPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO.
1. Restando comprovada, mediante certidão expedida pelo Ministério da Guerra, a participação do de cujus de missões de patrulhamento e seguração do litoral, inconteste a sua condição de ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
3. No caso sob exame, o falecimento do instituid...
Processual Civil. Previdenciário. Pedido de auxílio-doença. Sentença que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, reconhecida de ofício. Redução aos limites do pedido. Valor da condenação superior aos sessenta salários mínimos. Remessa tida por interposta. Prova da incapacidade do segurado, por mais de quinze dias consecutivos, conforme perícia judicial. Direito ao benefício. Termo inicial. Juros de mora. Redução. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que determina a implantação de aposentadoria por invalidez, quando, na petição inicial, há expressa pretensão de recebimento do auxílio-doença, ainda que amparado na perícia judicial. Nulidade, em parte, reconhecida de ofício, para retirar o excesso do julgado, reduzindo-o aos limites do pedido.
2. Perícia judicial que atestou ser o demandante portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho, doença existente há quinze anos. Direito ao auxílio-doença a contar do pedido administrativo (24 de abril de 2003).
3. Valor da condenação que ultrapassa o teto dos sessenta salários mínimos, considerando a incidência dos ônus sucumbenciais e da correção do débito. Sentença tida por interposta.
4. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação, em respeito à Súmula 204 do STJ e por ter sido a presente ação promovida em julho de 2003, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
5. Remessa, tida por interposta, provida, em parte, apenas quanto os juros moratórios. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010041204, AC466722/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 344)
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Processual Civil. Previdenciário. Pedido de auxílio-doença. Sentença que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, reconhecida de ofício. Redução aos limites do pedido. Valor da condenação superior aos sessenta salários mínimos. Remessa tida por interposta. Prova da incapacidade do segurado, por mais de quinze dias consecutivos, conforme perícia judicial. Direito ao benefício. Termo inicial. Juros de mora. Redução. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que determina a implantação de aposentadoria por inva...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466722/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.
1. Se o contribuinte inclui no valor a ser compensado expurgos inflacionários, correção monetária pelo IPC e pelo INPC e juros compensatórios e a fiscalização demonstra que, a posteriori, irá provavelmente desconsiderar a compensação feita nesses moldes, surgirá indubitavelmente um ato concreto da autoridade, passível de apreciação judicial por meio da impetração de mandado de segurança preventivo, para se aferir se algum direito líquido e certo do contribuinte foi violado, não se justificando o indeferimento da inicial.
2. Extinto o processo, no Juízo de 1º grau, sem apreciação do mérito, contudo versando a matéria deduzida sobre questões somente de direito, estando pronta para ser decidida, deve este Juízo de 2º grau apreciá-la, sem risco de indevida supressão de instância, consoante permissivo do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
3. Na compensação do indébito tributário, a correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda, corroído pela inflação desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162/STJ, observando-se a inflação realmente ocorrida, representada pelo IPC, nos meses de janeiro/89 e março a maio/90, além de fevereiro/91; pelo INPC, no período de março a dezembro/91; e pela UFIR, a partir de janeiro/92, desde que compreendidos tais indexadores no período do indébito.
4. Juros de mora devem ser aplicados à razão de 1% ao mês até 31/12/1995, a partir de quando apenas deve incidir a taxa SELIC (representativa de correção monetária + juros moratórios).
5. É incabível a incidência de juros compensatórios em sede de compensação de tributos, por absoluta falta de previsão legal (precedentes do STJ), não se aplicando à espécie a Súmula n.º 12/STJ, destinada apenas às ações de desapropriação.
6. Parcial provimento da apelação.
(PROCESSO: 200081000223562, AMS86638/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 348)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.
1. Se o contribuinte inclui no valor a ser compensado expurgos inflacionários, correção monetária pelo IPC e pelo INPC e juros compensatórios e a fiscalização demonstra que, a posteriori, irá provavelmente desconsiderar a compensação feita nesses moldes, surgirá indubitavelmente um ato concreto da autoridade, passível de apreci...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86638/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DE FORMA OBJETIVA E COM DIREITO A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve ser efetivado verificando-se a legalidade e o cumprimento de princípios que devem reger o atuar em sede de Administração Pública.
2. O apelado questiona no feito o exame psicotécnico. Na jurisprudência assegura-se a legalidade do teste psicotécnico lastreado na objetividade, publicidade e recorribilidade. Precedentes.
3. A análise dos autos deixa ver que a avaliação psicológica foi efetivada de modo correto e objetivo, com procedimentos adequados e o edital fazia menção à possibilidade de recurso.
4. Candidato aprovado em curso de formação por força de liminar não possui direito assegurado à nomeação. Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença reformada. Condenação em honorários segundo o princípio da razoabilidade.
(PROCESSO: 200285000027146, AC374197/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
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ADMINISTRATIVO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DE FORMA OBJETIVA E COM DIREITO A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve ser efetivado verificando-se a legalidade e o cumprimento de princípios que devem reger o atuar em sede de Administração Pública.
2. O apelado questiona no feito o exame psicotécnico. Na jurisprudência assegura-se...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374197/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Constitucional e Previdenciário. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial (Lei 8.742/93), lastreado na violação ao devido processo legal. Revisão procedida por único médico. Infringência à regra do art. 14 do Decreto 1.744/95. Direito ao restabelecimento, com pagamento das parcelas suprimidas.
1. Benefício assistencial deferido com base em perícia realizada por equipe multidisciplinar. Descompasso, em relação à reavaliação firmada por único profissional. Ofensa ao princípio do paralelismo das formas. Desrespeito ao procedimento previsto no art. 14 do Decreto 1.744/95. Oportunidade de defesa propiciada após o cancelamento do benefício. Violação ao devido processo legal. Direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas suprimidas, desde o cancelamento, ocorrido em 01 de julho de 1998.
2. Apelação provida, em parte, para julgar procedente o pedido de restabelecimento, com pagamento dos valores suprimidos.
(PROCESSO: 200905990016796, AC473514/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 159)
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Constitucional e Previdenciário. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial (Lei 8.742/93), lastreado na violação ao devido processo legal. Revisão procedida por único médico. Infringência à regra do art. 14 do Decreto 1.744/95. Direito ao restabelecimento, com pagamento das parcelas suprimidas.
1. Benefício assistencial deferido com base em perícia realizada por equipe multidisciplinar. Descompasso, em relação à reavaliação firmada por único profissional. Ofensa ao princípio do paralelismo das formas. Desrespeito ao procedimento previsto no art. 14 do Decreto 1.744/95. Oportunidade...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473514/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA IMUNIDADE, ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Demais da não demonstração objetiva da parcialidade do perito, a prova pericial não se apresenta imprescindível ao deslinde da causa, o qual depende de questionamentos de cunho jurídico.
2. Embora a isenção e a tributação à alíquota zero sejam institutos distintos, não há, na prática, distinção entre eles no que concerne ao creditamento do IPI, uma vez que produzem idênticos efeitos em relação ao produto beneficiado com a desoneração tributária. Assim, não se justifica tratamento diferenciado entre tais institutos quanto ao chamado crédito presumido de IPI.
3. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (RE 370.682/SC) alterou a jurisprudência então firmada naquela corte, a fim de afastar a pretensão ao creditamento de IPI em relação a insumos tributados à alíquota zero, orientação que se aplica à isenção e à ausência de tributação. Necessidade, para fins de direito subjetivo ao crédito, de efetivo pagamento do IPI na operação anterior.
4. Acaso existente, o direito ao crédito se restringiria apenas aos insumos que integram a formação do produto industrializado. Da mesma forma, descabido seria o crédito quanto ao valor da cana-de-açúcar, própria ou de terceiros, pois não constitui produto tributado pelo IPI.
5. Inversão do ônus sucumbencial, fixando os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se oferta provimento, para julgar o pedido improcedente. Apelo da autora a que se nega provimento. Agravo retido da Fazenda Nacional conhecido, mas não provido.
(PROCESSO: 200180000000423, AC357517/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 687)
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APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA IMUNIDADE, ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Demais da não demonstração objetiva da parcialidade do perito, a prova pericial não se apresenta imprescindível ao deslinde da causa, o qual depende de questionamentos de cunho jurídico.
2. Embora a isenção e a tributação à alíquota zero sejam institutos distintos, não há, na prática, distinção entre eles no que concerne ao creditamento do IPI, uma vez que produzem idênticos efeitos em relação ao produto beneficiado com a desoneração tributá...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357517/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos da ação cautelar - o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" -, pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança pode causar à ação principal.
2. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diversos do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
3. Presente o interesse de agir da parte quando objetiva, em medida cautelar de exibição de documentos, obter extratos de suas contas poupança, não fornecidas pela Caixa Econômica na via administrativa, documentos estes necessários para o postulante avaliar se irá ou não propor ação ordinária pleiteando diferenças relativas aos expurgos inflacionários ou, no caso dos autos, se levará adiante ação já proposta. Evita-se, assim, ação mal proposta ou deficientemente instruída.
4. inobstante a promovente não tenha se desincumbido do ônus de provar a titularidade de conta poupança no início da demanda, houve, tanto no curso da presente cautelar quanto no da ação ordinária que se encontra a esta apensada, indicação de número de conta e de agência onde a autora teria conta do tipo poupança, o que justifica a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. "O titular da caderneta de poupança faz jus à exibição das cópias dos extratos, para instruir ação de revisão de correção monetária (Plano Bresser), evitando a extinção do direito de ação." (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 79073/PB, Terceira Turma, Decisão: 16/08/2007, DJ - Data::19/09/2007 - Página::974 - Nº::181, Desembargador Federal Ridalvo Costa ).
6. Há que se reformar a sentença na parte em que excluiu o pedido de exibição dos extratos relativos ao ano de 1989. Isso porque houve pedido expresso, na ação ordinária, quanto à aplicação do percentual relativo ao Plano Verão. Tal pleito foi veiculado através de emenda à petição inicial realizada anteriormente à citação, o que é permitido pela Lei Processual Civil.
7. Considerando que os pedidos expostos na peça vestibular foram acolhidos, há que se condenar a parte ré/sucumbente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - no pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e no ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da Caixa improvida.
(PROCESSO: 200783000062577, AC463911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 285)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos da ação cautelar - o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" -, pois verificada a plausibilidade do direito ora questionado e demonstrado o prejuízo que a demora da apresentação dos extratos das contas de poupança pode causar à ação principal.
2. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463911/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no curso processual a favor da autarquia previdenciária, ensejando o direito do INSS à restituição dos benefícios indevidamente pagos."
3. Em relação ao perigo da demora, milita em favor da apelada, tendo em vista a natureza alimentar de que se reveste a sua pretensão, que sofrendo de enfermidade mental não dispõe de outros meios para prover o seu sustento.
4. Ademais, a plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho.
5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
6. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que a autora, ora apelada é portadora de deficiência mental (maníaco psicótico e epilepsia) incapacitando-a para o trabalho e para a vida independente fazendo uso de medicação controlada, preenchendo, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício
7. Igualmente, restou evidenciado, como bem ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, que "na divisão efetuada pelo INSS, não foram incluídas como dependentes da mãe da requerente duas irmãs desta e uma sobrinha", segundo destacado no depoimento das testemunhas, as quais vivem todas as expensas do salário mínimo percebido pela genitora da autora.
8. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o percepção de tal beneficio, há de se manter a sentença recorrida.
9. O Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizarr quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
10. Precedente: Resp nº 223.603/SP - 5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal - DJU de 21.02.2000, p. 163.
11. Em relação aos juros de mora entendo que devem calculados com base no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Sumula 204, do STJ e não a Selic por ser um indice composto já que engloba, além dos juros a atualização monetária.
12. Quanto aos honorários advocaticios, embora entenda que devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, desde que observada a Súmula 111, do STJ.
13. No que se refere as custas processuais estas não devem ser restituidas a parte autora por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
14. Deve-se destacar, ainda, que no pagamento dos valores devidos a apelada, deve ser observada a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo.
15 Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida tão somente para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200482020007337, AC475983/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 462)
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PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no cur...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475983/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PIS/COFINS. OPERAÇÕES SOBRE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Cautelar objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigasse a Apelante a suportar a incidência da COFINS e do PIS sobre as operações com derivados do petróleo e álcool carburante, face à imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.
2. O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primordial, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, porém, é imprescindível a presença tanto da plausibilidade do direito reclamado, como do risco de ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal. Caso um deles não se faça presente, não há como se deferir a tutela pretendida.
2. A COFINS e o PIS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social; não se enquadram como imposto e, como tal, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 155, parágrafo 3º, da CF/88. Precedente do STF.
3. Ausência de plausibilidade do direito vindicado. Impossibilidade de outorga da proteção cautelar pretendida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000218100, AC323808/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 336)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PIS/COFINS. OPERAÇÕES SOBRE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Cautelar objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigasse a Apelante a suportar a incidência da COFINS e do PIS sobre as operações com derivados do petróleo e álcool carburante, face à imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.
2. O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primordi...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES ATRASADOS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, para condenar a União a reimplantar nos proventos do ora Apelado a vantagem pessoal de 1/5 de DAS 101.5 desde a data de sua indevida supressão, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, e a pagar os valores atrasados desde a data dessa indevida supressão.
2. A própria jurisprudência do STF, em precedentes posteriores, indica que a orientação da Súmula n.º 473 não é de caráter absoluto, ou seja, há limites ali não expressos ao poder-dever de a Administração Pública anular seus próprios atos ilegais, tendo aquela Corte, em função da ocorrência de situação de fato e de direito consolidada pelo tempo, entendido por manter os efeitos de atos nulos em sua origem (RMS n.º 13.807/ e RE n.º 85.179/RJ), os quais, portanto, nos termos da Súmula referida, não gerariam direitos.
3. Assim, a assertiva de que os atos administrativos nulos jamais teriam sua eficácia convalidada pelo tempo, podendo a Administração Pública sempre e a qualquer tempo invalidá-los, não deve ser acolhida, pois representaria a consagração da insegurança jurídica.
4. No caso concreto em exame nesta ação, o Autor, desde agosto/95, recebia como vantagem pessoal (VPNI) 3/5 de DAS 101.1, 1/5 de DAS 101.4 e 1/5 de DAS 101.5, não tendo havido prova de que ele tenha agido de má-fé para obter essa incorporação, razão pela qual a decadência do direito de a Administração revisar o ato de incorporação da vantagem pessoal de 1/5 de DAS 101.5 ocorreu em agosto/02, portanto, antes da supressão desse valor dos proventos do Autor, realizada apenas em julho/02.
5. Os juros de mora devem reger-se pela lei em vigor ao momento em que concretizado cada período de mora, na hipótese de não ter sido fixado contratualmente o seu percentual ou quando provierem de determinação da lei, deve aplicar-se ao período de mora iniciado a partir do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), incidindo em relação ao período anterior a taxa de 1,00% (um por cento) ao mês, na forma da jurisprudência consolidada do STJ em relação às verbas de natureza alimentar devidas a servidores públicos (REsp n.º 448.899/RS - Decreto-Lei n.º 2.322/87), até 26.08.2001, véspera da publicação da MP n.º 2.180-35/2001, e, de 27.08.2001 a 10.01.2003, a taxa de 6,00% (seis por cento) ao ano prevista no art. 1.º - F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada por essa medida provisória.
6. Por fim, nos termos do art. 219, cabeça, do CPC, devem os juros de mora incidir a partir da data da citação do Réu neste processo e não, a partir de quando devida cada parcela cobrada, como pretendido pelas Autoras.
7. A correção monetária deve observar, desde quando devidas cada uma das parcelas que compõem a condenação, a variação da UFIR até dezembro/2000 e, em face da extinção daquela moeda fiscal, a variação do IPCA-E a partir de janeiro/2001 até a data de 11.01.2003 (início da vigência do CC/2002) ou, se a citação do Réu for posterior à mesma, até a data da citação, tendo em vista a incidência dos juros de mora à taxa SELIC a partir desta, os quais englobam juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência dominante no STJ (REsp n.º 464.640/PR), e devem, portanto, incidir em caráter exclusivo.
8. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200382000017000, AC396423/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 172)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES ATRASADOS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, para condenar a União a reimplantar nos proventos do ora Apelado a vantagem pessoal de 1/5 de DAS 101.5 desde a data de sua indevida supressão, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, e a pagar os valores atrasados desde a data dessa indevida supressão.
2. A própria jurisprudência...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396423/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO, AINDA INCONCLUSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria voluntária a Impetrante que contava, em 15.12.1998, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, apesar de estar em período de estágio probatório ainda não totalmente perfectibilizado, eis que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27.12.1997.
2. O procedimento de concessão de aposentadoria ao Recorrido está perfeitamente ao abrigo da legislação correlata ao tema. Assim, agiu abusivamente e de modo ilegal a autoridade coatora ao tornar sem efeito o benefício, sob o argumento de não preenchimento de requisito manifestamente impertinente à espécie - cumprimento de estágio probatório.
3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando o conteúdo do texto, observa-se não haver qualquer referência alusiva à necessidade de o servidor haver ou não cumprido o estágio probatório, isto é, ser ou não estável no serviço público.
4. Logo, àqueles que, em 15 de dezembro de 1998 - data anterior à publicação da EC nº 20/98 - preenchessem os requisitos acima previstos, e tão-só esses, garantir-se-ia o direito de utilizá-los para fins de concessão de aposentadoria, obviamente nos termos ali expendidos.
5. Em 16 de dezembro de 1998, o impetrante ainda não se encontrava com o período concernente ao estágio probatório totalmente perfectibilizado, posto que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27/12/1997.
6. Todavia, não há óbices à concessão da aposentadoria ao Recorrido, uma vez que, em 15 de dezembro de1998, possuía o mesmo mais de trinta anos de serviço, fazendo, por conseguinte, jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a esse tempo (art. 186, III, "c", Lei 8.112/90).
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200481000022100, AMS95173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 440)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO, AINDA INCONCLUSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria voluntária a Impetrante que contava, em 15.12.1998, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, apesar de estar em período de estágio probatório ainda não totalmente perfectibilizado, eis que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27.1...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95173/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos é de apelação interposta União contra a sentença proferida pelo MM juízo da 9a Vara Federal/PE, que, em sede de oposição instaurada pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE RECIFE e de JOSÉ JOAQUIM DE MELO, os quais litigam em ação de desapropriação, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Na modalidade interventiva da oposição, o que o opoente pretende é o mesmo bem ou direito sobre que controvertem autor e réu. Inteligência do art. 56 do CPC.
3. Nas ações de desapropriação, não se permite discussão de propriedade. A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles que: "No processo de desapropriação, o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório, e, se conforme à lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito provisório dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for o caso, e, a final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao Juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social, declarado como fundamento da expropriação (art. 9º), ou decidir questões de domínio ou posse."
4. Incabível se revela a oposição, na medida em que, in casu, como bem disse o magistrado, a opoente, pretendendo seja reconhecida a impossibilidade de desapropriação do imóvel que afirma ser seu, quer, em essência, discutir questão prejudicial, direito litigioso diverso (domínio) do embate que se trava na ação desapropriatória (preço), como se fosse possível alargar o limite objetivo das duas demandas.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000067198, AC429529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 503)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos é de apelação interposta União contra a sentença proferida pelo MM juízo da 9a Vara Federal/PE, que, em sede de oposição instaurada pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE RECIFE e de JOSÉ JOAQUIM DE MELO, os quais litigam em ação de desapropriação, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Na modalidade interventiva da oposição, o que o opoente pretende é o mesmo bem ou direito sobre que controvertem autor e réu. In...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429529/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇAO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Mesmo tendo sido concedida liminar para a liberação da mercadoria não existe o esgotamento do objeto da lide já que a prestação jurisdicional completa é direito da parte. "A concessão de liminar, ainda que satisfativa, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito reclamado pelo autor, além do que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material". (AMS 80159/CE, 1ª Turma, Des. Fed. José Maria Lucena, Remessa Oficial improvida (REO- Remessa Ex Offício - 89304, DJU 01.02.2007, Rel. Des Fed Manoel Erhardt).
2. Tentativa de desembaraço aduaneiro da mercadoria comercializada pela apelante, que restou retida no Aeroporto Internacional dos Guararapes, tendo em vista a apresentação de documentação considerada inidônea pela fiscalização da Receita do Brasil. A retenção das mercadorias deu-se em razão da contradição entre o país constante da declaração de importação e o local de fabricação dos produtos.
3. Não possibilidade de alegação da boa fé do adquirente tendo em vista a verificação por parte da Receita do Brasil de irregularidade na documentação da mercadoria importada e de não existência da empresa importadora. "1. É inviável o processamento do Recurso Especial pela alínea "c" quando os acórdão postos em confronto não guardam, entre si, similitude fática. 2. O art. 68 da Medida Provisória 2113-30/2001 prevê a possibilidade de retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento.(...)" (RECURSO ESPECIAL - 529614, DJU 19.12.2003, Rel Min Luiz Fux).
4. "O fato de a mercadoria ter sido parametrizada para o canal verde não impede a autoridade de proceder à sua verificação e ao controle minucioso quando vislumbrar indícios de irregularidade (art. 36 da IN 69/96). - O controle das importações, constitucionalmente autorizado ao Poder Executivo (art. 237 da CF), vai além do interesse meramente arrecadatório. -- Necessidade de comprovação do país de origem para verificação da submissão ou não ao regime de quotas e, portanto, da submissão a licenciamento prévio". (AMS 200070080000220, DJU 22.10.2003, Rel Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Primeira Turma, TRF 4ª Região).
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200083000083288, AMS91378/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 251)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇAO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Mesmo tendo sido concedida liminar para a liberação da mercadoria não existe o esgotamento do objeto da lide já que a prestação jurisdicional completa é direito da parte. "A concessão de liminar, ainda que satisfativa, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito recla...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91378/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário internacional e interestadual((AC 200204010112210, DJU 07.05.2003, Rel Des Fed MARGA INGE BARTH TESSLER)
2.Existe sim interesse processual na continuação da causa mesmo com a existência de processo administrativo tramitando na órbita da Administração Pública exatamente em razão da dicção constitucional de que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser questionado no Poder Judiciário.
3. Em relação ao mérito destaco que a Carta Magna vigente pôs em destaque a necessidade de controle estatal sobre os transportes públicos, consoante os arts. 21, XII, "e", erigindo esta atividade como serviço de interesse público, conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão, permissão ou autorização.
4. Na verdade, a alegação de que o retardamento na apreciação do pedido de seccionamento de linha de ônibus traria ilegalidade deve ser rechaçada, porquanto a averiguação de todos os requisitos, demanda tempo, mormente em face da possibilidade de outras empresas concorrerem com o mesmo pleito. Ademais, o caráter social do transporte rodoviário não exclui a obrigatoriedade de autorização, concessão ou permissão do poder público.
5. Na realidade a questão passa pela verificação por parte da Administração Pública de vários pressupostos que devem ser levados em consideração em relação aos passageiros e as próprias condições de operação das linhas e ainda a possibilidade de outras empresas possuírem o direito de utilização da linha trazendo concorrência e a melhoria inevitável dos serviços.
6. Trata-se de questão atinente ao próprio administrador somente podendo o Poder Judiciário adentrar na questão do controle para verificar a discricionariedade com base em limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
7.Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000227035, AC360314/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 91)
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plen...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360314/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. OPOSIÇÃO SEM FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS.
- Após a citação do réu, o pedido de desistência somente pode ser acatado com o consentimento dele. A oposição à desistência, contudo, deve fundar-se em razão relevante, o que não ocorreu na espécie.
- "A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.)." (STJ, REsp 864.432/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, DJe de 27/03/2008.)
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000042740, AC371034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 141)
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PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. OPOSIÇÃO SEM FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS.
- Após a citação do réu, o pedido de desistência somente pode ser acatado com o consentimento dele. A oposição à desistência, contudo, deve fundar-se em razão relevante, o que não ocorreu na espécie.
- "A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10....
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371034/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO3º, INCISO II, DA CF, ART. 46 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL CRIADO PELA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. IN Nº 33/99 DA SRF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Inicialmente, no que pertine a prescrição, o direito ao creditamento do IPI decorrente de aquisição de insumos tributáveis para a produção de produtos isentos ou tributados a líquota zero, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. Assim, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 05/06/2002. Precedente STJ.
2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto (seja através de isenção ou incidência de alíquota zero), tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal.
3. A vedação ao aproveitamento do valor do IPI, relativo ao período anterior a 01.01.1999, decorrente do crédito gerado nas operações de entrada, nas quais houve incidência do imposto, na hipótese de a operação de saída do produto não sofrer tributação, por incidência de alíquota zero, não viola o princípio da não cumulatividade do IPI, por não haver superposição tributária a se impedir, já que na operação de saída não haverá qualquer repercussão cumulativa.
4. O incentivo fiscal criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produtos adquiridos após sua vigência (IN nº 33/99 da SRF), não cabendo atribuição de efeito retroativo à mencionada norma. Observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, inciso III, "a", da CF), sendo excepcional a sua incidência sobre fato pretérito, nas hipóteses do art. 106 do CTN, nas quais não se inclui o caso dos autos.
5. No que pertine a correção monetária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua impossibilidade, por se tratar de créditos escriturais, admitindo-se, excepcionalmente, a sua incidência nos casos em que o Fisco opõe resistência ao aproveitamento, situação que se configura no caso do contribuinte ter que ingressar em juízo para ter o seu direito reconhecido, como ocorre nos autos. Aplicação da Taxa Selic como índice de correção, por já incluir correção monetária e juros de mora e os créditos serem posteriores a 1999. Precedentes.
6. As diferenças decorrentes do creditamento a título de IPI devem ser compensadas com débitos vencidos e vincendos, do contribuinte e não de terceiros, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A compensação efetivar-se-á após o trânsito em julgado, nos termos da Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário Naciona o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
7. Apelação da Fazenda Nacional e Reexame Necessário não providos e Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000079830, AC381368/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 451)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO3º, INCISO II, DA CF, ART. 46 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL CRIADO PELA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. IN Nº 33/99 DA SRF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO III, "A", DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Inicialmente, no que pertine a prescrição,...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381368/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DEDUÇÃO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO .
1. A legitimidade ativa da distribuidora de bebidas para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo, bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da parte autora.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica, no âmbito das duas Turma de Direito Público, no sentido de que o disposto no art. 47 do CTN preceitua que a base de cálculo do IPI é o valor do produto quando da saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não pode haver incidência sobre os descontos incondicionais obtidos pelos adquirentes de produtos industrializados.
3. "A base de cálculo do IPI traduz-se no valor da negócio mercantil, consubstanciada no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. Por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Inteligência do art. 47 do CTN". (STJ - REsp 848.598 - (2006/0106680-0) - 1ª T. - Rel. Luiz Fux - DJe 17.12.2008 - p. 683)
4. Entendimento seguido por este E. Tribunal: (TRF-5ª R. - AMS 2004.84.00.001021-9 - (88879/RN) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 18.06.2009 - p. 237)
5. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Assim, tratando-se de repetição de indébito referente ao recolhimento de indevido de IPI sem exclusão da base de cálculos dos descontos incondicionais durante o período de 08/10/1991 a 08/10/2001 e aplicando a regra dos cinco mais cinco, tem-se que como a ação foi proposta em 09/10/2001, encontra-se prescritas as parcelas anteriores a 09/10/1991.
7. Apelação provida. Honorários advocatícios a cargos da União fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200183000199878, AC327375/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 237)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DEDUÇÃO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO .
1. A legitimidade ativa da distribuidora de bebidas para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo, bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da parte autora.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica, no âmbito das duas Turma de Direito Público, no sentido de que o disposto no art. 47 do CTN preceitua que a bas...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327375/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de ação visando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóveis inicia-se da data do registro da avença no cartório de imóveis, momento em que o ato passa a ter efeito erga omnes e validade contra terceiros. Precedente do STJ.
3. No caso dos autos, o registro das escrituras que se pretende anular datam de 15.03.1994, 26.02.1996 e 21.06.1996, contudo a ação sido proposta em 24.01.2001, quando já havia transcorrido o prazo de quatro anos para interposição de ação visando anular o negócio jurídico.
4. Reexame necessário e Apelação não providos
(PROCESSO: 200181000042845, AC406113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 499)
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de açã...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406113/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias