CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 10/2004. CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE. ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DO PRIMEIRO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. In casu, a autora submeteu ao Concurso Público da Universidade Federal da Paraíba, para única vaga oferecida, conforme Edital nº 10/2004, acostado aos autos, tendo sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Assistente, Padrão I, na área de Ciências Sociais e Educação Popular do Departamento de Metodologia da Educação do Centro de Educação da UFPB. Tendo validade, inicial, de apenas, 1 (um) ano, o concurso em tela não foi prorrogado, e, a Universidade ré nomeou, apenas, a primeira colocada, e, após dois meses de expiração do prazo de validade do primeiro, abriu um novo concurso para o mesmo cargo.
3. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito adquirido da demandante à nomeação pretendida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000044866, AC490960/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 400)
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CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 10/2004. CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE. ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DO PRIMEIRO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. In casu, a autora submeteu ao Concurso Público da Universidade Federal da Paraíba, para única vaga o...
PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
3. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
4. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal.
5. No caso vertente, o contribuinte foi notificado do auto de infração em 30.01.2000, enquanto a execução fiscal apenas foi proposta em 10.11.2006, portanto, depois do prazo prescricional qüinqüenal, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução;
6. A hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional por 180 dias definida pelo art. 2, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 não se aplica aos créditos de natureza tributária, eis que estes, por força do comando constitucional inserto no art. 146, inc. III, "b", somente podem ser disciplinados por meio de lei complementar (Precedentes);
7. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300013640401, APELREEX2790/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 358)
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PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia...
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVASF. EDITAL 20/2007. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO, NÍVEL 01, NA ÁREA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NA 3ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, o Concurso da Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF - Edital 20/2007 ofereceu apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Professor efetivo, nível I, na área de Ginecologia e Obstetrícia, exigindo do candidato a Graduação em Medicina com Especialização em Ginecologia e Obstetrícia, tendo o Impetrante ficado na 3ª colocação.
4. Tendo-se nomeado os dois primeiros colocados, o impetrante ficou de fora, como era de se esperar, caso a Universidade não precisasse de mais ninguém para ocupar o cargo escolhido pelo Impetrante. Ocorre que, antes da expiração do prazo de validade do Concurso em tela (Edital 20/2007), no qual o apelado foi classificado, a UNIVASF abriu um novo certame - Edital 62/2008 - oferecendo 1 (uma) vaga para o mesmo cargo escolhido pelo apelado, agora com a exigência de ser o candidato graduado em Medicina e Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo em discussão, a Universidade Ré não nomeou o candidato aprovado, na ordem de classificação (Edital nº 20/2007), ao contrário, abriu novo concurso, oferecendo 1 (uma) vaga para o mesmo cargo e nomeou os candidatos aprovados no Concurso de 2008 (Edital 62/2008), caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, pois, quando da abertura do segundo Edital, diante da existência de vagas para Professor Auxiliar, nível 01, na área de Ginecologia e Obstetrícia, o impetrante já fazia jus à pretendida nomeação, conforme previsão do art. 37, IV, da Constituição Federal.
6. Deve-se salientar que, caso interessa-se, realmente, a Universidade Ré, se teria verificado que, além da especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, o impetrante já possuía, na ocasião do primeiro concurso, o título de especialista em residência médica, de modo que atende ao requisito exigido no edital posterior, não havendo óbice na sua atuação na atividade de Ensino na Graduação e Assistência Médica de pacientes na Policlínica, Unidade básica de saúde e ambiente hospitalar.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200983080000955, AC476345/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 364)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVASF. EDITAL 20/2007. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO, NÍVEL 01, NA ÁREA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NA 3ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entremen...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 - A pretensão dos impetrantes é a declaração de inconstitucionalidade do disposto na parte final dos parágrafo 2º e 3º, do art. 15, da Lei nº 11.091/2005, especificamente no que se refere à absorção da parcela complementar denominada 'vencimento básico complementar'-VBC, por violação expressa ao princípio da igualdade, e, em conseqüência, fosse a autoridade impetrada compelida a restabelecer o valor do VBC nos moldes pagos em dezembro de 2004, sem qualquer prejuízo da alteração vencimental ocorrida em janeiro de 2005, decorrente da implantação da tabela de vencimentos constante no Anexo I-B, da Lei nº 11.091/2005.
2 - A jurisprudência do colendo STF firmou-se no sentido de que, não obstante os servidores estatutários estejam amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina suas relações com a Administração, tampouco à forma de cálculo e manutenção de parcelas de sua remuneração. O que está assegurado no texto constitucional, em síntese, é a irredutibilidade da remuneração considerada globalmente, e não o direito à manutenção de cada parcela que a compõe.
3 - Situação em que a reestruturação na carreira dos apelantes (Técnico-Administrativo em Educação), ocasionou correção na sua tabela de vencimento básico, com a criação da parcela complementar a ser paga aos servidores que pudessem ter redução remuneratória. O art. 15, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.091/2005, assegurou o pagamento da diferença em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
AMS 98466 CE
Acórdão fl. 02
4 - Percebe-se que a Administração buscou, através da estruturação da carreira dos demandantes, extinguir as discrepâncias remuneratórias existentes entre servidores que ocupam mesmo cargo, e se encontram no mesmo Padrão, Nível e Classe, mas tinham, por diversos motivos decorrentes de legislações revogadas e/ou decisões judiciais, remuneração diferenciada. Tanto é assim que os apelantes não colacionaram aos autos cópia de seus contra-cheques de dezembro de 2004, a que faz referência, para fins de aplicação da parcela complementar, o ora discutido art. 15 da Lei nº 11.091/05.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000036480, AMS98466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 321)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 - A pretensão dos impetrantes é a declaração de inconstitucionalidade do disposto na parte final dos parágrafo 2º e 3º, do art. 15, da Lei nº 11.091/2005, especificamente no que se refere à absorção da parcela complementar denominada 'vencimento básico complementar'-VBC, por violação expressa ao princípio da igualdade, e, em conseqüência, fosse a autoridade impetrada compelida a restabelecer o valor do VBC n...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98466/CE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. Apelação que foi interposta tempestivamente, uma vez que a Apelante - Fazenda Nacional - goza do privilégio previsto no art. 188, do CPC, possuindo prazo em dobro para recorrer. Preliminar de intempestividade afastada.
2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173, I, do CTN.
3. O disposto no parágrafo único do art. 173, do CTN, segundo a qual "o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", apenas tem o condão de antecipar a contagem do curso decadencial, não se prestando, por outro lado, para ampliar o mencionado prazo.
4. Assim, se a notificação do contribuinte acerca de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ocorrer dentro do exercício em que se der o fato gerador, o curso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário já terá início a partir de tal data, havendo a antecipação do dies a quo em regra utilizado (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador). Precedente do STJ.
5. Hipótese em que os fatos geradores dos tributos objeto da execução fiscal ocorreram em dezembro de 1994, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo de decadência foi o dia 1º/1/1995. A constituição definitiva dos referidos créditos, contudo, apenas ocorreu em 31/03/2000, quando já se havia exaurido o lustro decadencial (cujo termo final foi o dia 1º de janeiro de 2000).
6. O fato de ter havido a notificação do contribuinte acerca do início da ação fiscal, em 28/10/1998, em nada interferiu na contagem do lustro decadencial, haja vista que apenas ocorreu em data posterior ao seu início.
7. Irretocável, portanto, a sentença, que reconheceu a decadência do crédito tributário, e extinguiu a Execução Fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200381000126776, APELREEX9113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 629)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. Apelação que foi interposta tempestivamente, uma vez que a Apelante - Fazenda Nacional - goza do privilégio previsto no art. 188, do CPC, possuindo prazo em dobro para recorrer. Preliminar de intempestividade afastada.
2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do ex...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL DAS CLINICAS. UFPE. DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. EXCLUSÃO DO DANO ESTETICO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇAO E À REMESSA NECESSARIA. APELO ADESIVO DENEGADO.
1. No caso presente a apelada busca a responsabilização da UFPE por suposto erro médico cometido por seus profissionais em decorrência de tratamento a que foi submetida no Hospital das Clínicas no ano de 2003, quando submetida a duas intervenções cirúrgicas, alegando que a segunda seria conseqüência da primeira.
2. Laudo pericial que concluiu que "Diante do exposto pode-se concluir que a indicação da primeira cirurgia (histerectomia) foi adequada ao quadro clinico da pericianda; a evolução no pós-operatório imediato não apresentava qualquer indicativo clínico que sugerisse a presença de corpo estranho abdominal; as queixas e as alterações de exame físico no pós-operatório tardio e a dificuldade na marcação e realização dos exames complementares, naquele serviço público, retardaram o diagnóstico daquela complicação, após o correto diagnóstico (corpo estranho) a intervenção realizada (laparotomia) foi o tratamento adequado ao caso, o corpo estranho encontrado durante a laparotomia foi decorrente da primeira cirurgia, a pericianda teve uma evolução satisfatória quando da última intervenção cirúrgica, o que podemos constatar de complicação em decorrência da segunda intervenção é a cicatriz cirúrgica longitudinal que quando se encontra com a transversal confere o aspecto de âncora no abdome da pericianda, as complicações que poderiam advir pelo retardo maior ou não diagnóstico do corpo estranho tornam-se especulativas posto que poderiam variar desde o resultado atual até mesmo a morte da pericianda, isto é, não temos condições de prever as complicações baseadas apenas em suposições."
3. Conforme a r. sentença não existe a excludente de culpabilidade já que "diante de tais conclusões, está devidamente comprovado, através da prova técnica adequada, ter sido necessária a realização de uma nova cirurgia somente para retirada do corpo estranho no corpo da demandante "esquecido" por ocasião da primeira intervenção, o que revela a absoluta negligência dos profissionais médicos responsáveis pela primeira cirurgia. Tal conduta negligente, por sua tamanha gravidade e por si só, suficiente para ensejar a responsabilidade da ré, ainda caso se entendesse pela aplicação da teoria subjetiva à hipótese, comprovando-se o dano e a conduta ilícita."
4. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 37, parágrafo 6 da Constituição Federal que destaca que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos quando eventualmente causem danos a terceiros em decorrência da prestação de tais serviços deverá responder pela falha. No caso em questão está presente o nexo de causa e efeito para a manutenção da condenação.
5. A r. sentença diferenciou o ressarcimento do dano moral e do dano estético fixando valores distintos, quando na realidade se trata de dano moral porque afeta um interesse extra patrimonial da vítima e transcende indiretamente, em dano patrimonial, se repercute de modo certo, sobre as possibilidades econômicas daquela.
6. o dano estético está englobado no dano moral, pois este é gênero daquele. Admitir cumulação de dano moral e dano estético, mesmo quando derivado do mesmo fato, seria outorgar bis in idem, pois não existe um terceiro gênero de indenização. Ou alguém sofre dano moral (aí incluído o estético) ou sofre lesão patrimonial ou ambos. O que não pode ser admitido é que alguém seja indenizado três vezes pelo mesmo e idêntico fato. Ora, em casos como tais, o ressarcimento do dano moral será estimado de acordo como pautas subjetivas, objetivas e critérios que tomarão em conta o arbítrio judicial. O montante indenizatório da lesão estética passará a ser vítima de um sistema que o punirá duas vezes apesar de ter cometido um único ato e ter havido um único dano, já que o dano estético está englobado no moral.
7. Modifico a sentença e fixo os danos morais em R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais) com a aplicação dos juros decorrentes da lei 11960/2009.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Apelo adesivo não provido.
(PROCESSO: 200483000238800, AC424157/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 709)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL DAS CLINICAS. UFPE. DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. EXCLUSÃO DO DANO ESTETICO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇAO E À REMESSA NECESSARIA. APELO ADESIVO DENEGADO.
1. No caso presente a apelada busca a responsabilização da UFPE por suposto erro médico cometido por seus profissionais em decorrência de tratamento a que foi submetida no Hospital das Clínicas no ano de 2003, quando submetida a duas intervenções cirúrgicas, alegando que a segunda seria conseqüência da primeira.
2. Laudo pericial que concluiu que "...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424157/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- A contagem do tempo de serviço com os acréscimos previstos pela lei, em face do exercício de atividades sob condições especiais, deve ser utilizada para fins de aposentadoria comum, vedando-se a cumulação de tempo de serviço contado de forma especial com o tempo de serviço comum.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200685000032214, APELREEX6483/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 74)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles;
3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização;
4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o co-autor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos;
5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o co-autor foi submetido em razão do acidente;
6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 salários-mínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080);
7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874);
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200284000077743, AC396829/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 195)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396829/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. INGRESSO NA MAGISTRATURA. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM PESSOAL.
1. O ingresso na carreira da magistratura não pode restringir os quintos incorporados ao patrimônio jurídico do Autor à época em que era servidor público federal, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª, 13ª e 19ª Regiões, de moda a desconstituir situação jurídica já consolidada, sob pena de violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
2. Precedentes do STJ: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1106564, Relator(a) FELIX FISCHER, Sigla do órgão STJ, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:03/08/2009), AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 4069, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Sigla do órgão STJ, Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO, Fonte DJE DATA:24/11/2008.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000083475, AC464698/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 309)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. INGRESSO NA MAGISTRATURA. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM PESSOAL.
1. O ingresso na carreira da magistratura não pode restringir os quintos incorporados ao patrimônio jurídico do Autor à época em que era servidor público federal, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª, 13ª e 19ª Regiões, de moda a desconstituir situação jurídica já consolidada, sob pena de violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
2. Precedentes do STJ: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1106564, Relator(a) FELIX FISCHER, Sigla do órgã...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464698/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional.
3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital.
4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000150938, AC498824/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 140)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria n...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498824/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGO A OBRA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS SANÇÕES DO ART. 72 DA LEI 9.605/98. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO EM DUNAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. DISCIPLINA LEGAL PELAS RESOLUÇÃO 303/02 E 341/03 DO COMANA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÀREA DE RECUO PREVISTA NO ART. 2º, "G" DO CÓDIGO FLORESTAL. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS OBJETIVAMENTE DESCRITOS COMO ESTANDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
I. Conjuntamente com a atribuição para licenciar no caso do art. 10 da Lei nº 6.938/81, o IBAMA possui autorização legal para fiscalizar na forma do art. 11 do mesmo diploma legal. Tal capacidade fiscalizadora estaria, igualmente, presente no comando que aparece no art. Art. 22 da Lei nº. 4.771/65 (Código Florestal), com a redação que lhe deu a Lei nº 7.804/89.
II. Os arts. 70 e 71da Lei nº 9.605/98 fazem uso da expressão embargos, que em Direito é plurívoca, como sanção, o que, entretanto, não invalida ou impede seu uso na forma cautelar e que tem fundamento legal no próprio poder de policia do órgão fiscalizador como informa a já clássica teoria dos poderes implícitos, pois embora não expressamente previstas, "são necessárias e válidas as medidas cautelares de que se valem os órgãos públicos com natureza fiscalizatória para assegurar a eficácia de suas decisões" (STJ, 2a Turma, RMS 26.978/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009).
III. Não se evidencia cerceamento de defesa quando, posteriormente ao embargo à obra feito em caráter cautelar, é assegurado ao interessado a oportunidade de manifestar-se perante a Administração e, assim, influenciar na decisão definitiva que possa vir a ser tomada em momento porvindouro. Essa técnica já era conhecida e ensinada pela doutrina processualista italiana como contraditório diferido ("contraddittorio posticipato") e goza de franca aceitação também no Direito brasileiro.
IV. Área de preservação permanente não é sinônimo de área não passível de construção, mas sim de área com limitação administrativa, que eventualmente pode chegar ao nível da total ausência de interferência do ser humano.
V. As definição das dunas propriamente ditas como APP's não foi estabelecida pelo Código Florestal, mas sua regulamentação resultou do art. 3º, XI, Resolução nº 303 do COMANA, de 20 de março de 2002, julgada válida sob o aspecto da legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1a Turma REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/12/2008, DJe 09/09/2009).
VI. O COMANA através da Resolução nº 341, de 25 de Setembro de 2003, dispôs sobre os critérios para a caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação. Precedente da e. 1a Turma desta Corte Federal quando efetuou o julgamento do AG 94.343 (publicado no DJe de 21.12.2009. p. 236), em que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Federal Francisco Queiroz Cavalcanti.
VII. Nos casos de licenciamento já deferido, deve a Autarquia Ambiental demonstrar os eventuais erros em que incorreu o órgão ambiental quando da aprovação do projeto, ou, então, que o empreendedor não o está cumprindo corretamente, sob pena de sua atuação tornar-se exorbitante.
VIII. O recuo mínimo de cem metros a que se refere o art. 2º, "g", do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) é considerado área de preservação permanente automática ("pelo só efeito desta lei"), pelo que goza de presunção plena de veracidade o laudo de vistoria técnica produzido pelo IBAMA informando que houve o avanço em trinta metros sobre esse espaço de restrição.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para manter o embargo à obra apenas dentro do raio de trinta metros necessários para a obediência do recuo de cem metros da borda do tabuleiro a norte dos setores 1 e 2 do empreendimento, nos termos do laudo de vitoria técnica levado a efeito pelo IBAMA.
(PROCESSO: 200905001236471, AG103710/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 483)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGO A OBRA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS SANÇÕES DO ART. 72 DA LEI 9.605/98. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO EM DUNAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. DISCIPLINA LEGAL PELAS RESOLUÇÃO 303/02 E 341/03 DO COMANA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÀREA DE RECUO PREVISTA NO ART. 2º, "G" DO CÓDIGO FLORESTAL. LAUDO PRODUZIDO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS OBJETIVAMENTE DESCR...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103710/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
ADMINISTRATIVO. POSTO DE GASOLINA. LOCAL INADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO. POSTO QUE APRESENTA REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "A validação dos atos praticados pelo Juízo incompetente não precisa ocorrer por meio de decisão fundamentada, podendo ser implícita, por meio da prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado ratifica os referidos atos" (STJ. 4a T. HC 54.032/PR, Rel. Ministro Gislon Dipp, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 262).
II - As normas da ANP são editadas no exercício do poder regulador de que dispõe por expressa previsão constitucional (CF, art. 175, parágrafo 2º, III), gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade.
III - Não à direito adquirido de prosseguir a uma atividade quando esta encontra-se em desconformidade com as regras e posturas administrativas fixadas para seu exercício regular (Súmula 473 do STF).
IV - Como providência excepcional, entretanto, o uso da medida de interdição prevista no art. 5o. da Lei n. 9.847/99 deve ser admitido apenas em relação a fatos de extrema gravidade, que pronunciem um grave risco para a saúde dos consumidores ou trabalhadores.
V - Sob o ângulo da razoabilidade não se revela apropriada a suspensão abrupta da atividade empreendida há pelo menos sete anos por empresa que conta com regular licença de funcionamento quando a fiscalização não demonstra com a necessária densidade, ainda que de modo sumariado, a gravidade dos riscos à saúde e à segurança a serem concretamente suportados pela coletividade.
IV - Agravo de instrumento que se nega provimento, ressalvando-se o direito das entidades administrativas interessadas, em sendo o caso, aplicar nova medida com uso de dados efetivamente adequados e convincentes para tanto.
V - Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00057297920104050000, AG105890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 56)
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ADMINISTRATIVO. POSTO DE GASOLINA. LOCAL INADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO. POSTO QUE APRESENTA REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "A validação dos atos praticados pelo Juízo incompetente não precisa ocorrer por meio de decisão fundamentada, podendo ser implícita, por meio da prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado ratifica os referidos atos" (STJ. 4a T. HC 54.032/PR, Rel. Ministro Gislon Dipp, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 262).
I...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105890/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, Dje 31/08/2009).
2. Não se pode aplicar a prescrição de que trata o Código Civil eis que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo.
3. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança relativa aos períodos de 1994 e 1998, já que o vencimento mais recente de tais anuidades constantes nas CDA's é datado de 30/06/1998, enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 30/01/2009.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00002224020104050000, AG103919/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 555)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julg...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103919/CE
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Lide na qual se objetivou a declaração da nulidade da Portaria Interministerial nº 118/00, que tornou sem efeito a Portaria nº 4/94-CEA-, que havia habilitado o Autor/Recorrente, ex-empregado da Petromisa -Petrobrás Mineração S/A, à anistia conferida pela Lei nº 8.878/94; além de indenização por danos materiais e morais.
2. Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva e de prescrição rechaçadas. Lide cujo objeto não decorre propriamente da relação empregatícia e nem da recondução ao emprego. Busca desconstituir ato administrativo de competência da União -Portaria Interministerial nº 118/2000, publicada em 09/06/2000. Ação aforada em 20/10/2003, antes do decurso prescricional. Agravo Retido improvido.
3. O lapso prescricional previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99, só começou a fluir em 1º. 02. 99, data de sua entrada em vigor. Ato de Cassação datado de 20/06/2000. Inocorrência da decadência administrativa. Prejudicial afastada.
4. Rechaçada a decadência do direito da Administração de invalidar o ato combatido, não há como se acatar o disposto na Portaria nº 21/2005,que a reconheceu, por evidente ilegalidade.
5. Autor/Recorrente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no art. 1º, da Lei 8.878/94, haja vista que o seu contrato de trabalho foi rescindido em decorrência da dissolução da empresa pública federal (PETROMISA), cujas atividades não foram absorvidas pela Administração Pública; evidenciando-se, assim, a nulidade do ato administrativo -Portaria nº 4/94-CEA- que o havia habilitado à anistia, com base na referida Lei.
6. Em se tratando de matéria unicamente de direito, embasada apenas na interpretação e na aplicação da lei, o ato pode ser revogado pela Administração sem a prévia manifestação do beneficiado, sem que isso represente afronta ao devido processo legal.
7. O poder de autotutela da Administração Pública se caracteriza não apenas pela possibilidade, mas pelo dever que a mesma possui de anular os seus atos administrativos, que desbordem dos limites da lei.
8. Havendo a Comissão Interministerial constatado que a situação do Autor/Apelante não se enquadrava nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 1º, da Lei nº 8.878/1994, outra não poderia ter sido sua atitude, senão a de proclamar a invalidação do ato administrativo que o havia habilitado à anistia.
9. O Decreto nº 3.363/2000, com base no qual foi instituída a Comissão para reexaminar a legalidade dos atos de concessão/habilitação à anistia, e o Decreto nº 1.499/95, que implantou a revisão dos processos de anistia em curso, apenas viabilizaram o reexame, por parte da Administração, dos atos de concessão/habilitação à anistia, para que se pudesse proceder à anulação daqueles eivados de ilegalidade. Inconstitucionalidade não configurada.
10. Ausência de mácula no ato de cassação impugnado que tornam prejudicados os pedidos de indenização. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200385000071656, AC395293/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 95)
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ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Lide na qual se objetivou a declaração da nulidade da Portaria Interministerial nº 118/00, que tornou sem efeito a Portaria nº 4/94-CEA-, que havia habilitado o Autor/Recorrente, ex-empregado da Petromisa -Petrobrás Mineração S/A, à anistia conferida pela Lei nº 8.878/94; além de indenização por danos materiais e morais.
2. Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva e de prescrição rechaçada...
Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Apelação atacando sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reajustes dos seus rendimentos básicos (vencimento, provento ou pensão) e os reflexos nas vantagens e gratificações componentes, por vários índices, reconhecendo, de ofício, a ausência do interesse de agir, no referente ao percentual de 3,5% (dezembro/01), acolhendo a prejudicial do mérito de prescrição do fundo de direito, no tocante aos índices de 28,86% (janeiro/93) e 3,17% (janeiro/95), declarando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da presente ação, quanto aos demais índices, quais sejam, 13,23%,(julho/03), 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05), 5,01% (abril/06), 3,3% (março/07) e 5,0% (março/08).
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes no provento-básico do instituidor da pensão da parte apelante.
2. Quanto aos índices de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17] e de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], a parte autora-apelante não juntou documentos hábeis para provar sua alegação e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, pelo que não procedem seus pedidos, nesse ponto.
3. Quanto aos outros índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não são aplicáveis à parte autora, pensionistas de servidor público federal. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social.
4. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei 11.784] alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41/2003], evidenciando que esse artigo tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41, cuidando a ressalva daquele artigo de situações regidas pelo sistema anterior a essa emenda constitucional, em que se encontram os beneficiados pela garantia de paridade, entre os quais, cf. doc., está a parte autora-apelante.
5. Não condenação das autoras-apelantes nas verbas de sucumbência, por estarem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010025804, AC496387/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 362)
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Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Apelação atacando sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reajustes dos seus rendimentos básicos (vencimento, provento ou pensão) e os reflexos nas vantagens e gratificações componentes, por vários índices, reconhecendo, de ofício, a ausência do interesse de agir, no referente ao percentual de 3,5% (dezembro/01), acolhendo a prejudicial do mérito de prescrição do fundo de direito, no tocante aos índices de 28,86% (janeiro/93) e 3,17% (janeiro/95), declarando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propos...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496387/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública têm regime de natureza híbrida, eis que, de um lado são pessoas jurídicas de Direito Privado e, de outro, são submetidas ao controle do Estado. No tocante, porém, ao regime de pessoal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção do regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram positivados na Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social, somente será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se estendendo aos demais benefícios. Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200883000194358, APELREEX11921/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas ju...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
- É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação relativa aos períodos de 1992 e 1996, inscritas na Dívida Ativa apenas em 29.10.2002.
- A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200780000068731, AC454411/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 319)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, Dje 31/08/2009).
2. Não se pode aplicar a prescrição de que trata o Código Civil eis que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo.
3. É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, das cobranças relativas aos períodos de 1989 e 1990, eis que os vencimentos de tais anuidades datam de 29/09/1989 e 31/07/1990 enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 19/03/2009.
4. Após a edição da Lei nº 9.821/99, o prazo prescricional passou a ser contado a partir da constituição do crédito mediante lançamento, porém, para o período anterior a esse diploma legal, entende-se que o prazo prescricional de 05 anos passa a fluir da data do vencimento da dívida, eis que, a partir de tal momento - diante da ausência de previsão normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia efetuar a cobrança do débito através da competente ação executiva. Precedente do STJ.
5. Não há que se falar da suspensão do prazo prescricional com base no art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 vez que esse dispositivo legal teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento restou assentado na Súmula vinculante nº 8, não fazendo qualquer ressalva quanto à sua aplicação.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00112189720104050000, AG109153/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 484)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109153/PE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS À PENHORA.
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
- "Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ." (REsp 833970/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 30/06/2006).
- Não se deve tolerar que o Fisco exerça a cobrança de dívida baseada em dispositivo sabidamente inconstitucional, ainda que esta decisão não tenha se dado em controle concentrado.
- Inexiste qualquer óbice a que o Juízo da Execução aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, mormente quando este traz como fundamento legal do seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do col. STF.
- Precedentes da Turma: AC 438622PE, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJU 17.09.2008; AC 459410/PE, Relª. Desª. Federal (conv.) Joana Carolina Lins Pereira, DJU 26.02.2009; AC 473669/PE, Rel. Des. Fed. (conv.) Manuel Maia, j. em 30.06.2009.
- A Lei nº 6.830/80 prevê o direito do executado de nomear bens à penhora, estabelecendo em seu artigo 10 que apenas em caso de tal providência não ser tomada a penhora pode recair sobre qualquer bem do devedor, à exceção dos absolutamente impenhoráveis. Se o devedor sequer foi citado, não se pode presumir a omissão, razão pela qual é correta a desconstituição da penhora, posto que irregular.
- Caracterizada a sucumbência mínima, aplica-se ao presente caso o artigo 21 do CPC, segundo o qual "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
- O valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de honorários advocatícios, atende ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não havendo por que ser modificado.
- Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200883020003352, APELREEX7665/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 448)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS À PENHORA.
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de ativi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXERCITO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DIREITO AO REENGAJAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que deferiu requerimento de tutela antecipada para determinar a reintegração do recorrido ao 28º Batalhão de Caçadores, na condição de agregado, restabelecendo o pagamento de sua remuneração na graduação de soldado e garantindo-se a assistência médica necessária para o tratamento de sua patologia.
2. Em que pese inexistir direito adquirido à estabilidade nas Forças Armadas antes de alcançado o decênio legal, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença que supostamente o incapacitou para o trabalho e o serviço por ele prestado no Exército. Incidência das regras previstas nos arts. 108, III e 109, da Lei nº 6.880/80.
3. Ainda que a apuração minuciosa da extensão de suas limitações físicas para o desempenho de suas ou mesmo de outras atividades laborais reclamem a necessária instrução probatória, é inegável que o recorrido não pode ficar privado de acompanhamento médico.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00104853420104050000, AG108758/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 482)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXERCITO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DIREITO AO REENGAJAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que deferiu requerimento de tutela antecipada para determinar a reintegração do recorrido ao 28º Batalhão de Caçadores, na condição de agregado, restabelecendo o pagamento de sua remuneração na graduação de soldado e garantindo-se a assistência médica necessária para o tratamento de sua patologia.
2. Em que pese inexistir direito adquirid...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108758/SE