DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A hipótese é de agravo de instrumento interposto por ECOTURISMO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA - HOTEL VILLAGE NATUREZA contra a decisão que, na Ação Reivindicatória nº 2005.84.00.006904-8, acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal para, a fim de suprir a omissão contida na sentença, deferir o pedido de antecipação de tutela requerido, ordenando a Ré, ora Agravante, que cumpra as seguintes obrigações (a) realizar às suas expensas a demolição de barraca por ele construída em área de praia; (b) restaurar, integralmente, as condições primitivas da área, limpando o terreno de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA; (c) abster-se da prática de atos que possam impedir a regeneração da vegetação porventura desmatada; (d) remover do local, após a demolição, todos os equipamentos e materiais utilizados para a manutenção da barraca; no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento da determinação judicial. Na mesma decisão agravada, o julgador recebeu o recurso de apelação interposto pela Ré, no efeito meramente devolutivo.
2. É certo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225 da CF/88.
3. A precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente.
4. Logo, não há como se negar prevalência ao interesse público, de preservação do meio ambiente, e ao princípio da precaução, diante da evidência de que o empreendimento pretendido pelo Agravante (barraca) está localizado em área de preservação permanente.
5. A obra em questão, destinada a fins comerciais, foi construída sem licenciamento prévio, portanto está submetida às conseqüências previstas na Lei nº. 7.661/88, quais sejam: interdição, embargo ou demolição, independente da existência de dano efetivo ao meio ambiente (...). Não bastasse tudo isso, o local é também ponto de desova de espécies de tartarugas marinhas.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000357786, AG78255/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 386)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A hipótese é de agravo de instrumento interposto por ECOTURISMO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA - HOTEL VILLAGE NATUREZA contra a decisão que, na Ação Reivindicatória nº 2005.84.00.006904-8, acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal para, a fim de suprir a omissão contida na sentença, deferir o pedido de antecipação de tutela requerido, ordenando a Ré, ora Agravante, que cumpra a...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78255/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - As Fundações de apoio às Universidades ostentam personalidade jurídica de direito privado, distintas das Autarquias de Ensino Superior, não fazendo jus à imunidade ou isenção relativa à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
2 - Por outro lado, conforme posição pacífica do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, alínea "a", da CF/88, abrange apenas os impostos, não sendo extensíveis às contribuições sociais.
3 - Não contendo a assinatura do causídico, a apelação é inexistente para efeitos jurídicos. Todavia, a jurisprudência vem entendendo que a assinatura na folha de rosto supre a sua ausência na peça recursal. Precedentes do STJ.
4 - Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200684000061662, AC455148/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 216)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - As Fundações de apoio às Universidades ostentam personalidade jurídica de direito privado, distintas das Autarquias de Ensino Superior, não fazendo jus à imunidade ou isenção relativa à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
2 - Por outro lado, conforme posição pacífica do STF, a imunidade...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455148/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CHEQUE. BENEFICIÁRIA DO TÍTULO. DIREITO DE ACESSO AO DOCUMENTO DE SUSTAÇÃO.
1. Aquele que recebe cheque através de endosso possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação que tenha por fundamento o título de crédito. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida.
2. A CEF está em poder do documento através do qual o emitente do cheque sustou o título da qual a requerente, ora apelada, era a beneficiária. Por conseguinte, a instituição financeira é parte legítima passivamente, na qualidade de terceiro, para ação cautelar de exibição de documento (art. 844, II do CPC). Precedentes. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Na ação de exibição de documentos, que tem por objetivo a produção de prova para potencial e futura utilização, em função de sua natureza satisfativa, não há necessidade de indicação da lide principal.Precedentes do STJ: AgRg no Ag 508489/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; REsp 104356/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
4. Mérito. A recorrida possui o direito de ter acesso ao documento escrito através do qual o emitente sustou o pagamento do cheque, para que possa adotar as medidas que entender cabíveis para o cumprimento das obrigações decorrentes do título. Como a sustação do pagamento afeta a sua esfera patrimonial, não pode ser a ela aplicada a obrigação de sigilo das informações bancárias, já que possui interesse jurídico nos dados.
5. Deve ser mantido o prazo estabelecido na sentença de 10 (dez) dias para a exibição do documento, por ser suficiente para o trâmite administrativo necessário ao cumprimento da determinação judicial.
6. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000031682, AC431308/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 68)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CHEQUE. BENEFICIÁRIA DO TÍTULO. DIREITO DE ACESSO AO DOCUMENTO DE SUSTAÇÃO.
1. Aquele que recebe cheque através de endosso possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação que tenha por fundamento o título de crédito. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida.
2. A CEF está em poder do documento através do qual o emitente do cheque sustou o título da qual a requerente, ora apelada, era a beneficiária. Por conseguinte, a instituição f...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431308/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Marcos Mauro Pereira dos Santos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União por entender ilegal o ato administrativo que decretou seu licenciamento ex officio do quadro de oficiais da Aeronáutica, baseado na alegação de insuficiência de comportamento.
2. De há muito vêm entendendo a doutrina e jurisprudência pátrias que, nas hipóteses em que a Lei assegura uma margem de discricionariedade à Administração, a informação dos motivos que serviram de supedâneo à expedição de determinado ato vincula o ente administrativo.
3. "Os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporta à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 360).
4. Tornou-se ilegal o ato que licenciou o autor, em 09/12/2005, com base na alegação de insuficiência de comportamento, porquanto pouco tempo antes (23/09/2005) o comportamento do demandante foi reclassificado como "bom".
5. Nestas circunstâncias, não poderia o Judiciário eximir-se de combater um ato manifestamente ilegal, sob pena de desrespeito ao enunciado constitucional, que em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judicário lesão ou ameaça a direito.
6. O magistrado, no momento da fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, deve se ater aos comandos dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, podendo estabelecê-los em percentual sobre o valor da causa e em montante fixo.
7. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10 % sobre o valor da causa não se afigura desarrazoada, mas, ao contrário, manifestamente justa no caso concreto.
Sentença mantida.
Apelação interposta pela parte autora provida.
Apelação oposta pela União e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200883000080018, APELREEX2121/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 128)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Marcos Mauro Pereira dos Santos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União por entender ilegal o ato administrativo que decretou seu licenciamento ex officio do quadro de oficiais da Aeronáutica, baseado na alegação de insuficiência de comportamento.
2. De há muito vêm entendendo a doutrina e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
4. Na hipótese, a agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição/decadência do crédito exeqüendo relativo à 'taxa' de ocupação do período compreendido entre 1989 e 2002.
5. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança relativa aos períodos de 1989 a 1997, eis que o vencimento mais recente de tais anuidades constantes nas CDA's é datado de 31/07/1997, enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/10/2003.
6. No que se refere aos períodos de 1998 a 2002, não há que se falar em prescrição, haja vista que entre a data de constituição do crédito exeqüendo (notificação em 18/03/2003) e a prolação do despacho que ordenou a citação (14/10/2003) não transcorreu o prazo qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei n.º 9.636, de 18/05/1998, bem como não foram atingidos, de igual forma, pela decadência.
7. A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200905000279383, AG96272/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 255)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de ma...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ART. 3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. PARCELAMENTO NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 9/11/2005, por ocasião do julgamento dos RE 346084/PR, 357950/RS, 358273/RS e 390840/MG, posicionou-se pela inconstitucionalidade do art. 3º, PARÁGRAFO 1.º, da Lei 9.718/98.
- A CDA fundamentada em dispositivo inconstitucional tem ilidida a presunção de liquidez do crédito em que se baseia. Tratando-se de vício insanável, a ocasionar a nulidade da execução (art. 618, I, do CPC), pode e deve ser reconhecido, inclusive de ofício, pelo julgador.
- É irrelevante a forma com que o crédito foi constituído, se de ofício ou mediante declaração do contribuinte, pois estando o contribuinte, na época, sob a égide de diploma que estatuía uma base de cálculo maior que a devida (e só posteriormente reconhecido inconstitucional), não é lícito supor que ele, fugindo à legalidade tributária, alterasse, sponte sua, a base de cálculo para menor, o que resvalaria no casuísmo e no subjetivismo tributário.
- O parcelamento configura ato do devedor que reconhece a dívida, não importando necessariamente renúncia a direitos. Em regra, a desistência de ações judiciais questionadoras da dívida é condição para parcelar o débito. Descumprida essa condição, a consequência é a exclusão do parcelamento. A renúncia do direito da parte deve ser veiculada por ato inequívoco em razão de suas consequências nefastas.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483080008798, AC489049/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 418)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ART. 3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. PARCELAMENTO NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 9/11/2005, por ocasião do julgamento dos RE 346084/PR, 357950/RS, 358273/RS e 390840/MG, posicionou-se pela inconstitucionalidade do art. 3º, PARÁGRAFO 1.º, da Lei 9.718/98....
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489049/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. No caso vertente, trata-se de auto de infração lavrado em 02.10.98, cujo débito foi inscrito em dívida ativa em 05.11.98, a execução fiscal foi promovida em 17.07.00, o despacho citatório foi exarado em 19.07.00, todavia até data da prolação da sentença (25.06.09) não houve citação, portanto configurado o lustro, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução;
4. Constatada a paralisia do processo decorrente de inércia da parte exequente, impõe-se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, afastando-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000446720104059999, AC491967/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 188)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no ex...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491967/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ATOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, 'CAPUT', DA LEI Nº. 10.259/2001.
1. Trata-se de ação ordinária movida em desfavor da Caixa Econômica Federal buscando a anulação de atos jurídicos realizados por esta empresa pública e a restituição de valor percebido de forma supostamente irregular quando da adjudicação do imóvel de titularidade da parte autora.
2. Em decorrência do valor atribuído à causa, o MM. Juiz a quo, levando em consideração o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, entendeu pela competência dos Juizados Especiais Federais e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
3. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas para que não desfrutem de uma situação jurídica mais vantajosa em relação às entidades privadas em geral, que não têm seu capital constituído por recursos públicos.
4. A CAIXA, inobstante formada por capital público, sujeita-se ao regime jurídico de Direito Privado, em razão da natureza de suas atividades, não pode ter seus atos enquadrados no conceito de atos administrativos, públicos por assim dizer. Dessa maneira, incabível a tentativa de afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para a apreciação de demandas que lhe digam respeito.
5. A declaração deste c. Tribunal reconhecendo a competência dos Juizados Especiais para atuar no feito põe fim à incerteza nutrida pela parte autora e, portanto, seria absolutamente inócua a suscitação de tal conflito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000078524, AC487623/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 210)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ATOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, 'CAPUT', DA LEI Nº. 10.259/2001.
1. Trata-se de ação ordinária movida em desfavor da Caixa Econômica Federal buscando a anulação de atos jurídicos realizados por esta empresa pública e a restituição de valor percebido de forma supostamente irregular quando da adjudicação do imóvel...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487623/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de atos jurídicos, e determinou que sejam reputados nulos a sindicância instaurada pela UPE-UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO para apurar a autenticidade do diploma de graduação expedido em nome do autor, e o procedimento administrativo instaurado pelo CREA, que cancelou o registro profissional, por vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo.
3 - A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa.
4 - Muito embora a sindicância buscasse apurar a ocorrência ou não de fraude, e a conseqüente responsabilidade do servidor, apurava-se no referido procedimento, alteração no direito do particular, terceiro interessado no resultado da referida sindicância. Daí que não se poderia ter negado a ele o direito de saber quais fatos estão sendo imputados, para fins de uma possível anulação de seu diploma, devendo ele ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que não ocorreu in casu.
5 - A UPE concluiu sua sindicância, pela inexistência de conclusão do curso, e, consequentemente, pela invalidade do diploma do autor, e encaminhou comunicação ao CREA. Este, muito embora tenha formalizado o procedimento administrativo e intimado o autor a dele participar, tem-se que a sua origem está viciada, posto que o procedimento que deu origem à apuração por parte do CREA está eivado de nulidade.
6 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200383000244753, AC377879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 468)
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ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de atos jurídicos, e determinou que sejam reputados nulos a sindicância instaurada pela UPE-UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO para apurar a autenticidade do diploma de graduação expedido em nome do autor, e o procedimento administrativo instaurado pelo CREA, que cancelou o registro profissional, por vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377879/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. COFINS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PERPETRADAS PELAS LEIS NOS 9.718/98 E 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS, de 2% para 3%, perpetrada pelo art. 8º, da Lei nº 9.718/98, já não comporta maiores discussões uma vez que a Suprema Corte unificou o entendimento no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº RE 527602/RS, com efeito vinculante.
2. A COFINS pode ter sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
4. "Ausência de violação ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS)." [AMS 89576, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJ 25.10.2005].
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000039921, AC491158/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 360)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. COFINS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PERPETRADAS PELAS LEIS NOS 9.718/98 E 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS, de 2% para 3%, perpetrada pelo art. 8º, da Lei nº 9.718/98, já não comporta maiores discussões uma vez que a Suprema Corte unificou o entendimento no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº RE 527602/RS, com efeito vinculante.
2. A COFINS pode ter sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491158/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ - REsp 944884/RS - 1ª T. - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 17.04.2008 p. 1).
2. A Administração Pública é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua omissão em fiscalizar, guardar e manter com eficiência o bem sob sua responsabilidade, devendo, portanto, indenizar os pais do adolescente que veio a falecer em virtude de afogamento em açude gerenciado pelo DNOCS, sem que nenhuma providência efetiva de segurança houvesse sido tomada.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
4 Presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Imprudência da vítima que não exclui a responsabilidade do ente público omisso.
5 Hipótese de ser mantida a Indenização nos termos da douta sentença, verbis: "a) a indenização será devida a partir da data em que LEANDRO completaria 18 anos de idade, interregno esse razoável que projeta a expectativa de obtenção de emprego por um jovem; b) o valor mensal a ser considerado será o valor de 1/2 salário mínimo, aferido a partir dos valores oficiais vigentes na data desta sentença; c) até a data que a vítima completaria 24 anos, a pensão será devida integralmente, conforme valor retro estipulado; d) a partir dos 25 anos, esse valor será reduzido pela metade, observadas as correções monetárias legais, uma vez que o percentual estipulado não será vinculado ao salário mínimo; e) o termo final é o óbito dos dois autores (falecendo um, reverte para o outro o remanescente) ou a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, o que ocorrer primeiro; f) o valor será revisto pelos índices oficiais de correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal; g) o réu deverá incluir os autores em folha de pagamento, a teor do parágrafo 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil."
6. A liquidação do dano moral deve ater-se a critérios de prudência e razoabilidade, em consideração a circunstâncias como as condições sociais, culturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito. Hipótese em que considera-se razoável a fixação do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
7. Aplicação da regra do art. 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, segundo a qual "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".
8. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200882020004792, APELREEX6899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 155)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a r...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese de hábeas corpus impetrado em favor de JEAN RICARDO GALIAN objetivando a sua soltura deste, com a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação, o qual já havia sido condenado por sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal/CE nos autos do processo nº. 2006.81.00.000959-à pena 40(quarenta) anos de reclusão e 1580 dias multa, por infração ao disposto no art. 155, PARÁGRAFO 4º, inciso I, II e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal e art. 1º, incisos V e VII, PARÁGRAFO 1º, II e PARÁGRAFO 2º, I e II, da Lei nº. 9.613/98.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus que a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo que no caso em tela, "a peça paradigma" é do mesmo juiz, o que legitima ainda mais esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. Deve-se registrar que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória.
6. Precedente do STJ: 5ª Turma - HC 13041/SC -Rel. Min. Edson Vidigal- Julg. em 27/06/2000 - DJ em 21/08/2000) (destaquei)."
7. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00018272120104050000, HC3850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 282)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese de hábeas corpus impetrado em favor de JEAN RICARDO GALIAN objetivando a sua soltura deste, com a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação, o qual já havia sido condenado por sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal/CE nos autos do processo nº. 2006.81.00.000959-à pena 40(quarenta) anos de reclusão e 1580 dias multa, por infra...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3850/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Falecimento da autora, no curso da lide. Habilitação dos herdeiros. Sentença que determinou, também, a implantação de pensão por morte em favor do viúvo da promovente, que a sucedeu na lide. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, acolhida. Redução aos limites do pedido. Prova da condição de rurícola da demandante. Direito dos herdeiros ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria. Efeitos financeiros. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por idade, em favor dos herdeiros da autora, falecida no curso da ação, e regularmente habilitados, assegura a imediata implantação da pensão por morte, em favor do viúvo da autora. Nulidade, em parte, acolhida para retirar o excesso do julgado, reduzindo-o aos limites do pedido.
2. Prova da condição de rurícola da promovente, com base em documentos públicos (certidão de casamento e de óbito), em homenagem à jurisprudência reiterada do STJ (Resp 272.365-SP), aliada aos demais documentos, dentre eles, a condição do viúvo de detentor de aposentadoria por idade de segurado especial. Suficiência.
3. Direito ao pagamento das parcelas vencidas da referida aposentadoria, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (05 de novembro de 1996 até o falecimento da promovente (19 de maio de 2003).
4. Como a presente ação foi aforada antes da Media Provisória 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados em um por cento ao mês, a contar da citação, em homenagem à Súmula 204 do STJ.
5. Apelação provida, em parte, para acolher a nulidade da sentença na parte que excedeu aos limites do pedido, corrigindo, também, os juros de mora, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 00448419319964058100, AC493578/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 394)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Falecimento da autora, no curso da lide. Habilitação dos herdeiros. Sentença que determinou, também, a implantação de pensão por morte em favor do viúvo da promovente, que a sucedeu na lide. Julgamento ultra petita. Nulidade, em parte, acolhida. Redução aos limites do pedido. Prova da condição de rurícola da demandante. Direito dos herdeiros ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria. Efeitos financeiros. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ.
1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que, além de determ...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493578/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Mutuários do SFH, ora agravantes, propuseram ação pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao surgimento de vícios de construção na unidade habitacional financiada pela CAIXA. O Juízo a quo excluiu a CAIXA e a EMGEA da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, uma vez que permaneceram a Seguradora e a Construtora do imóvel no pólo passivo.
- Os fundamentos da decisão agravada afastam a responsabilidade da CAIXA/EMGEA, o que implica julgamento de mérito (improcedência do pedido formulado) e não de preliminar de ilegitimidade passiva da empresa pública.
- O exame da legitimidade, como o de qualquer das condições da ação, deve considerar, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras (teoria da asserção). "A questão sobre se a parte tem ou não o direito afirmado é que compõe o mérito da causa. Importa, à luz das condições da ação, conforme a narrativa traçada, que a parte seja, v.g., legitimada para a causa" (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, Editora Forense, p. 137, 2001).
- No caso, os mutuários sustentam sua pretensão contra a CAIXA por ela: 1) ter financiado e fiscalizado a construção do imóvel; 2) ser gestora do FGTS e do SFH, cabendo-lhe, portanto, o dever de garantir a credibilidade do SFH, em face do interesse público envolvido na aquisição de casas pela população de baixa renda; 3) ter a função de fiscalizar as instituições de crédito imobiliário. A pretensão contra a EMGEA está esteada na concessão do financiamento para a aquisição do imóvel.
- Assim, considerados os fatos deduzidos na exordial (in statu assertionis), a ação foi proposta no Juízo competente para processar e julgar pretensões formuladas contra empresas públicas.
- Nesse mesmo sentido, fragmento de decisão monocrática do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima no AGTR96602/PE (DJU de 29/05/2009, p. 381/403): "Dizer se existe responsabilidade da CEF quanto aos vícios de construção ou mesmo se procede o pedido quanto a alteração ou a denúncia do contrato de mútuo, é questão que diz respeito ao mérito da demanda, não à competência. Somente o juiz competente, no caso, o federal, pode aferir se existe ou não essa obrigação da CEF. Doutra banda, há alguns pedidos que, à toda evidência, se dirigem contra a Construtora e mesmo a Seguradora, e quanto a esses a jurisprudência tem entendido ser competente a justiça estadual.É preciso se observar, ainda, que, em tese, não seria sequer possível a cumulação dos pedidos, porque o Código de Processo Civil exige enquanto requisito para a cumulação que o mesmo juízo seja competente para julgar todos eles. Mas também essa questão da cumulação é posterior à da competência, e não foi resolvida pelo juiz e tampouco é objeto do agravo. Circunscrito ao objeto do agravo, enquanto não cindidos os processos ou enquanto não resolvidos os pedidos formulados contra a CEF a competência da Justiça Federal se impõe".
- O precedente do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.091.363-SC), tomado como fundamento pela decisão agravada, não se aplica ao caso em análise, uma vez que tratou de lide fundamentada exclusivamente no contrato de seguro, como se depreende do último parágrafo do voto do relator, in verbis: "Ex positis, consolidado o entendimento deste STJ no sentido de que nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento, conheço parcialmente de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO".
- Agravo de instrumento provido para manter a CAIXA e a EMGEA na lide e o processamento da ação na Justiça Federal. Prejudicado o agravo regimental interposto pela CAIXA.
(PROCESSO: 200905000568101, AG98922/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 413)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Mutuários do SFH, ora agravantes, propuseram ação pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao surgimento de vícios de construção na unidade habitacional financiada pela CAIXA. O Juízo a quo excluiu a CAIXA e a EMGEA da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, uma vez que pe...
CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à definição do valor da dívida, por não vislumbrar a condição da ação consistente no interesse-necessidade, eis que a Execução nº 99.7502-1, voltada à cobrança impugnada, foi extinta por desistência da CEF.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em se saber se o ajuizamento da ação executiva enseja ofensa à honra da parte autora.
- Ora, a ação de Execução proposta pela CEF foi extinta por pedido de desistência. Em nenhum momento, restou reconhecida judicialmente a inexistência de débito. De fato, havendo débito em aberto com a CEF, a propositura da ação executiva constitui exercício regular do direito do credor, sendo plenamente cabível a prática de todos os atos tendentes à satisfação do crédito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200682000063678, AC478172/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 596)
Ementa
CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à definição do valor da dívida, por não vislumbrar a condição da ação consistente no interesse-necessidade, eis que a Execução nº 99.7502-1, voltada à cobrança impugnada, foi extinta por desistência da CEF.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as açõe...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478172/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32".
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
4. Na hipótese, a parte autora pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade, por prescrição, das taxas de ocupação vencidas em 31.08.1990 e 31.08.1992.
5. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação do imóvel a que se reporta a inicial relativa aos períodos de 1989 e 1992, vencidas em 31.08.1990 e 31.08.1992, respectivamente, e inscritas na Dívida Ativa apenas em 07/10/2008.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000013522, AC491239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 351)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32".
3. A relação de di...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte efetiva o pagamento do tributo e não há lançamento suplementar, considera-se tacitamente homologado o pagamento decorridos cinco anos do fato gerador. Findo esse prazo, está definitivamente constituído o crédito tributário, sendo vedado ao Fisco realizar qualquer lançamento de ofício, consumando-se a decadência (art. 150, parágrafo 4º, do CTN). Precedentes.
2. In casu, tem-se que houve a decadência do direito, tendo em vista que o fato gerador se deu em janeiro de 1993 e o lançamento apenas ocorreu em 16/12/2002 (fls. 113). Portanto, o lançamento se deu momento posterior ao término do prazo disponível para que a Fazenda Nacional o realizasse, visto que, como houve o pagamento antecipado, aplica-se a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. O direito de constituição dos débitos consubstanciados na CDA 30.7.03.001329-88 restou fulminado pela decadência, devendo ser decretada a anulação do referido crédito tributário, pelo que deve ser mantida a sentença
3. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, nas causas que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Na hipótese dos autos, em que o Magistrado fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, estes devem ser mantidos, porquanto arbitrados em consonância com o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000162872, AC437363/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 277)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte efetiva o pagamento do tributo e não há lançamento suplementar, considera-se tacitamente homologado o pagamento decorridos cinco anos do fato gerador. Findo esse prazo, está definitivamente constituído o crédito tributário, sendo vedado ao Fisco realizar qualquer lançamento de ofício, consumando-se a decadência (art. 150, parágrafo 4º, do CTN). Precedent...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437363/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS ATOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em se tratando de revisão de aposentadoria, a Quinta Turma do STJ já decidiu que é a partir do ato de aposentação que se inicia o prazo decadencial. (RESP 1109455/PR. DJ: 29.09.2009. Relator: Ministro Jorge Mussi ; RESP - 1098490, DJE:27/04/2009. Relator Ministro Napoleão Maia Filho)
2. In casu, a pretensão do DNOCS, em suprimir as vantagens "Complementação Salarial" e "Opção de Função", inserida no ato da aposentação do autor (03/05/1996), está fulminada pelo prazo decadencial, pois o direito da Administração de anular os seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados (art. 54, da Lei 9.784/99).
3. As verbas alimentares recebidas pelos servidores de boa-fé, ainda que em decorrência de pagamento equivocado pelo Poder Público, são irrepetíveis. Precedentes.
4. Resta reconhecer o direito do autor a reimplantação das rubricas referentes as vantagens em tela nos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas, devidamente corrigidas.
5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Apelação e remessa improvidas. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200781000107349, AC472407/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 370)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS ATOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em se tratando de revisão de aposentadoria, a Quinta Turma do STJ já decidiu que é a partir do ato de aposentação que se inicia o prazo decadencial. (RESP 1109455/PR. DJ: 29.09.2009. Relator: Ministro Jorge Mussi ; RESP - 1098490, DJE:27/04/2009. Relator Ministro Napoleão Maia Filho)
2. In casu, a pretensão do DNOCS, em suprimir as vantagens "Complementação Salarial...
Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver sido encontrado bens do devedor passíveis de penhora, na forma do art. 791, inciso III.
2. Não há previsão legal a amparar o arquivamento da execução, mediante baixa na distribuição, mas apenas a suspensão do processo, cujos autos podem, fisicamente, aguardar o decurso do prazo em arquivo próprio, provisório.
3. Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior de que a melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. [Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 41ª edição, p. 524-525].
4. Provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução, sem que haja arquivamento definitivo com baixa na distribuição, na forma estabelecida pelo ato agravado, ora reformado.
(PROCESSO: 200905000892287, AG100922/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 312)
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Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver si...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100922/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Apelação atacando sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão dos reajustes de 28,86%, 11,98%, 3,17%, 3,5%, 13,23%, 4,53%, 6,355%, 5,010%, 3,3% e 5%, declarando inepto o pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que ordenou a incorporação da GAE aos proventos/vencimento base dos servidores de nível superior, e julgando a promovente carecedora do direito de ação, quanto ao pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 171 da Medida Provisória 431/2008.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes no provento-básico da parte apelante.
2. Quanto aos índices de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º e 17] e de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], a Assessoria Contábil do Juízo assegura que nada falta a implantar nos proventos da autora, pelo que não cabe razão à apelante.
3. Quanto aos outros índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não são aplicáveis à autora, pensionista de servidor público federal. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social.
4. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei 11.784] alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41/2003], evidenciando que esse artigo tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41, cuidando a ressalva daquele artigo de situações regidas pelo sistema anterior a essa emenda constitucional, em que se encontram os beneficiados pela garantia de paridade, entre os quais, cf. doc., está a autora.
5. Não condenação da autora nas verbas de sucumbência, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000069653, AC494259/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 341)
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Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Apelação atacando sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão dos reajustes de 28,86%, 11,98%, 3,17%, 3,5%, 13,23%, 4,53%, 6,355%, 5,010%, 3,3% e 5%, declarando inepto o pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que ordenou a incorporação da GAE aos proventos/vencimento base dos servidores de nível superior, e julgando a promovente carecedora do direito de ação, quanto ao pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 171 da Medida Provisória 431/2008.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do Supe...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494259/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho