PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME
MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Agravo contra decisão que, em sede de execução penal, após análise da evolução da pena, considerou que as medidas substitutivas à prisão estavam se mostrando ineficazes para garantir a aplicação penal e, por essa razão, determinou a revogação da
substituição, com conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Além disso, considerou ausência de demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, bem como a ocorrência de falta grave, para determinar a
regressão do regime fixado na sentença, com a retomada da execução da pena no regime semiaberto.
2. O agravante fora condenado nas sanções do Art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco), com substituição da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão em duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de 08 (oito) horas semanais de serviços à comunidade e ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a uma entidade assistencial.
3. Observância do devido processo legal, sendo assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório, eis que fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011)
e uma audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Constatou-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adequação da punição às circunstâncias
alegadas, ainda que não houvesse demonstração de real interesse no cumprimento da reprimenda.
4. Apesar das diversas tentativas do Juízo da execução, nenhuma das prestações pecuniárias foi adimplida e a prestação de serviço à comunidade não foi cumprida de forma satisfatória, eis que consta dos autos informação do Centro de Fraternidade Espírita
Missionário da Luz, entidade escolhida pelo próprio recorrente, de que a pena alternativa vinha sendo cumprida de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com registro de ausência pelo período de um ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa
julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.)
6. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado.
7. Decisão que agiu com acerto ao reputar configurada a falta grave e, via de consequencia, deliberar pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade e regressão para o regime semiaberto, ante a conduta reiterada do agravante em
descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas infrutíferas do Juízo da Execução com a realização de audiências admonitórias e de justificação em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério
Público.
8. Agravo em Execução Penal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME
MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Agravo contra decisão que, em sede de execução penal, após análise da evolução da pena, considerou que as medidas substitutivas à prisão estavam se mostrando ineficazes para gar...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2371
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia ofertada contra os réus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei Nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio), condenando-os à pena privativa de liberdade correspondente a dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e
prestação de serviços à comunidade.
2. Consta da denúncia que no dia 10 de setembro de 2008 Jadiel Campos e Wanderley Borges de Mendonça, à época dos fatos Prefeito e Secretário de Finanças do Município de São Cristóvão-SE, respectivamente, desviaram em proveito próprio ou de terceiro o
valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) proveniente do Convênio EP nº 1525/04 (SIAFI Nº 538152), firmado entre o Município e o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que objetivava a realização de obras sanitárias
domiciliares, incorrendo na prática do delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei Nº 201/1967.
3. O pedido de absolvição sumária somente é pertinente quando apresentada a resposta à acusação, devendo o juiz absolver o(s) réu(s) se verificada a hipótese de um dos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo descabido o pedido formulado
neste momento processual.
4. O órgão acusador em momento algum deixou de observar a individualização das condutas imputadas aos réus, uma vez que afirmou terem os dois, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de São Cristóvão/SE,
emitido o Cheque nominal nº 850003, em favor do próprio Município, e sacado o título junto ao Banco do Brasil, sem comprovar a utilização dos valores em proveito do ente federativo.
5. A materialidade e a autoria do fato estão devidamente comprovadas, conforme apreciação de provas materiais e do testemunho em juízo do então gerente da agência do Banco do Brasil detentora da conta em que o valor sacado estava depositado.
6. Os réus não comprovaram que o valor retirado da conta corrente nº 20.757-8, agência 2611-5, do Banco do Brasil e relacionado ao Convênio nº 1525/04 celebrado com a FUNASA, vinculado ao uso em melhorias sanitárias, foi efetivamente utilizado para o
pagamento de dívida municipal com empresa de coleta de lixo, sendo mantida a definição jurídica do fato correspondente ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
7. Caso fosse acatada a tese de utilização das verbas para o pagamento de dívida com empresa de limpeza pública, poderiam os réus ter seguido caminho diverso para solucionar o alegado problema na limpeza pública, mas optaram por aquele que, em suas
visões, era o mais fácil, cometendo uma conduta típica, ilícita e culpável, inexistindo a alegada causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigência de conduta diversa.
8. É incabível o pedido de revisão da pena-base formulado pelos réus, pois as penas privativas de liberdade já foram fixadas em seu mínimo legal e não foi fixada pena de multa, inexistindo previsão para tal no Decreto-Lei nº 201/67.
9. A apropriação de verbas públicas destinadas à aplicação em projeto de saneamento básico, privando várias famílias de serviço essencial que lhes garantiria um mínimo de dignidade em suas vidas enseja a consideração da circunstância judicial das
consequências do crime desfavorável aos réus. Precedente: REsp 1428.589/ES.
10. São requisitos para a aplicação da atenuante da confissão espontânea que seja ela dada livremente pelo réu, sem indevidas pressões externas a tolher a espontaneidade do ato e que tenha aproveitamento no processo para esclarecer fato que era
duvidoso. Ausente este último, estando todos os fatos devidamente comprovados por provas materiais e testemunhais colhidas em sede inquisitorial e repetidas no processo, não cabe a aplicação do art. 65, III, d, do CP.
11. Os réus não demonstraram o relevante valor social que motivou suas condutas, sendo descabida a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, a, do CP.
12. Havendo pelo menos uma circunstância judicial valorada negativamente, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da individualização das penas, sendo certo que há nítida diferença entre os casos em que não há
circunstância judicial negativamente valorada e em que apenas uma foi assim valorada.
13. A pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, para ambos os réus, considerando o mínimo de 02 (dois) anos e o máximo de 12 (doze) anos previsto na legislação pertinente e a existência de uma circunstância judicial
desfavorável aos réus, sendo substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de sete salários mínimos e meio e prestação de serviços à comunidade.
14. Apelação dos réus improvida. Apelação do Ministério Público provida para fixar em 03 (três) anos de reclusão a pena privativa de liberdade imposta aos réus, substituída por duas restritivas de direito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia ofertada contra os réus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei Nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, o...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11853
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARA POSTULAR COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO POR INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IPI SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS. DECISÃO DO C.STJ QUE TRANSITOU EM JULGADO (FL. 434).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SANADA. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 16.01.2003). APLICAÇÃO DO ART. 170-A, DO CTN. TAXA SELIC (LEI Nº 9.250/1995). SÚMULA 213, DO CSTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO À COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO. VEDADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA TERCEIROS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E DA FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO AO CRÉDITO À COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração propostos tanto pelo particular (fls. 832/840) quanto pela União - Fazenda Nacional (fls.842/859), frente a acórdão proferido por esta quarta turma (fls. 778/785).
2 - A Fazenda Nacional alegou omissão quanto à ausência de preclusão/coisa julgada; quanto à inaplicabilidade do precedente firmado no RE 567.935; quanto à ausência de provas; e quanto à legalidade da incidência da alíquota do IPI sobre valor fixo.
Também considerou que a concessão da ordem envolve juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, sendo necessária para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado a comprovação dos elementos concretos da operação que o
impetrante pretende realizar.
3 - O particular afirma que houve omissão quanto ao critério do procedimento de compensação, bem como os índices de correção monetária a serem aplicados sobre o indébito tributário.
4 - Primeiramente, quanto aos embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional frente ao acórdão de minha lavra, verifico que a União muito embora pretenda em boa parte dos aclaratórios o reexame do julgado, constato que, ao final, postulou
pedido de para limitar a compensação aos recolhimentos indevidos comprovados nos presentes autos. Nesta parte, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que deve operar-se na via administrativa a verificação dos documentos
pertinentes ao crédito, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
5 - Em relação aos embargos de declaração do particular verifico que assiste razão. Alega que esta Quarta Turma restou omissa quanto à forma que ocorrerá o procedimento de compensação, bem como os índices de correção monetária a serem aplicados sobre o
indébito tributário. De fato, vislumbra-se a ocorrência de omissão neste julgado e deve esta ser aclarada para a boa prestação jurisdicional de fato e de direito.
6 - Primeiramente, vale lembrar nos termos da Súmula 213, do C.STJ que "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Precedente: AgRg no RMS 46.848/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/5/2015
7 - O mandado de segurança foi impetrado em 16.01.2003( fl.03) data anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/05 (09/06/05), fica afastada sua incidência plena, aplicando-se ao caso concreto a prescrição decenal, conforme jurisprudência pacífica.
8 - Em síntese, para os critérios da compensação, aplica-se o preceito do art. 170-A,do CTN , bem como deverá ser incidir a taxa SELIC, em todo o período, restando abrangidos nesta taxa os juros de mora e a correção monetária (art.39, parágrafo 4º, da
Lei 9.250/1995). Deve operar-se na via administrativa a verificação dos documentos pertinentes ao crédito.
7 - Embargos de declaração do particular providos com efeitos modificativos.
8 - Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente providos com efeitos modificativos nesta parte para determinar a compensação mediante a apresentação de documentos pertinentes ao crédito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARA POSTULAR COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO POR INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IPI SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS. DECISÃO DO C.STJ QUE TRANSITOU EM JULGADO (FL. 434).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SANADA. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 16.01.2003). APLICAÇÃO DO ART. 170-A, DO CTN. TAXA SELIC (LEI Nº 9.250/1995). SÚMULA 213, DO CSTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO À COMPROVAÇÃO PERANTE O FI...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 85467/06
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO NA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA RMI. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Apelação do autor e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Entendeu o Juízo originário em condenar o INSS na conversão de determinados períodos trabalhados pelo demandante com a aplicação do fator 1.4 (serviço
prestado em condições especiais); em determinar a inclusão do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Bayeux/PB; cancelar o complemento negativo no valor de R$ 37.040,22; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº.
42/120.686.320-7, com a majoração do fator previdenciário, em decorrência do aumento do tempo de contribuição do postulante. O termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2001, observada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigida e com juros pela TR. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
II. Apela o demandante alegando que não pode ser aplicada a prescrição no caso pelo fato de ainda não haver decisão administrativa sobre o seu pedido, que ainda está pendente de julgamento. Argumenta também que são devidos os valores desde o momento que
a parte junta a documentação correta no pedido administrativo. Sustenta ainda que a prescrição deve ser afastada em relação ao pedido de restituição. Pede que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do benefício. Aduz que tem direito aos danos
morais em razão da postura da Administração em diminuir a sua verba alimentícia, bem como da demora inexplicável do INSS em julgar o seu pedido. Requer ainda a reforma da sentença no que toca à exclusão do complemento negativo no valor de R$ 37.040,22 e
a restituição em dobro das contribuições pagas como contribuinte individual ou sua contabilização para fins de RMI. Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, com um novo cálculo da RMI. Contrarrazões às fls. 1.117/1.126. Remessa oficial por força de
lei.
III. Inicialmente, diga-se que não há que se falar em decadência do direito do postulante à revisão do benefício, visto que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado no INSS em 05/12/2001 (fl. 75), enquanto a ação foi ajuizada
em 28/10/2011, dentro, portanto, do prazo decenal.
IV. O objeto principal da lide diz respeito ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para fins de majoração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição gozado pela parte, não reconhecidos pelo INSS. Os
períodos controvertidos são os trabalhados nas empresas FE Engenharia S.A., entre 02/1969 e 12/1969; Heliogás S.A., entre 03/1970 e 10/1970; Meta Eletrificação Rural LTDA., entre 1981/1983; Gama Engenharia e Construções LTDA, entre 1986 e 1994;
Construtora Costa LTDA, entre 1995 e 1998; e na COPAL - Construtora Paraíba LTDA, entre 01/2000 e 05/2000. Também há controvérsia quanto ao labor exercido na prefeitura de Bayeux, entre 03/1963 e 10/1963.
V. Verifica-se, desde logo, que existe certidão da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, à fl. 978, informando que o requerente foi ali admitido em 11/03/1963 e exonerado em 01/10/1963. Tal declaração possui fé pública e goza de presunção de veracidade.
VI. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se
a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
VII. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fl. 77 indica que o autor exerceu a função de auxiliar de escritório na empresa Heliogás S.A., entre 03/1970 e 10/1970, constando no laudo técnico que o trabalhador passa por áreas perigosas e
está exposto ao cheiro de gás de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional das atividades consideradas perigosas.
VIII. Já o documento de fl. 78 declara que o requerente trabalhou na empresa Gama Engenharia e Construções LTDA, como encarregado de campo, entre 1986 e 1994 e que estava exposto a agentes agressivos como poeira, calor e ruído, de modo habitual e
permanente.
IX. Em relação ao documento de fl. 79, no qual se evidencia que o demandante era fiscal de obra na empresa Construtora Costa LTDA, entre 1995 e 1998, resta caracterizada a periculosidade do labor, visto que o apelante percorria obras em andamento,
fiscalizava obras em construção e reforma, estando exposto às intempéries do tempo de forma habitual e permanente.
X. Na empresa FE Engenharia S.A., entre 02/1969 e 12/1969, ficou constatado que o segurado trabalhava no canteiro de obras, cabendo a ele comandar a equipe de bate-estacas, trabalhando durante todo o período ao lado da máquina, exposto a temperatura
ambiente e níveis de ruído superiores a 90 decibéis, de forma permanente (fl. 86).
XI. Quanto ao labor exercido na Meta Eletrificação Rural LTDA., entre 1981/1983, como encarregado de campo, verifica-se que o autor realizava serviço de construção e manutenção de redes elétricas e distribuição de energia elétrica, exposto de modo
habitual e permanente a correntes elétricas superiores a 250 volts (fls. 96/98).
XII. Por fim, no que diz respeito ao trabalho exercido na COPAL - Construtora Paraíba LTDA, entre 01/2000 e 05/2000 (fl. 99), no cargo de motorista de caminhão abastecedor dos canteiros de obras, percebe-se que o postulante esteve submetido de modo
habitual e permanente a ruído de 90 dB.
XIII. Em relação ao fator previdenciário, correta a sua incidência. O pedido não se trata de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com alguns períodos especiais (fator 1.4). Ou seja, o regime previdenciário a ser
aplicado é aquele concernente a qualquer aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente: TRF5, Quarta Turma, APELREEX/PE nº. 08061456720154058300, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, unânime, Julgamento: 31/03/2016.
XIV. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos acima indicados, bem como do labor exercido na Prefeitura Municipal de Bayeux/PB (tempo comum), repercutindo tal fato na renda mensal inicial do benefício do demandante, que perfaz 38 anos,
1 mês e 7 dias de serviço prestado, após a conversão do tempo especial, quando a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço de 36 anos, 08 meses e 2 dias, como bem assentado pela sentença recorrida, com base nas informações prestadas pela
Contadoria Judicial às fls. 1.067/1.068.
XV. Quanto ao complemento negativo gerado pelo INSS contra o autor, em razão da exclusão do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Bayeux, entende-se que a própria autarquia federal arquivou o procedimento administrativo a ele referente (fl.
976). Ademais, ficou comprovado nos autos que este período deve ser reconhecido para fins previdenciários.
XVI. Sobre o pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que o autor contribuiu entre 11/1996 e 05/2003 na condição de autônomo (empresário), e que tais valores não foram considerados quando do cálculo da RMI, observa-se que o Setor da Contadoria
Judicial atestou que tais quantias foram contabilizadas quando da concessão do benefício (fls. 1.069/1.071).
XVII. O dano moral requerido não pode ser vislumbrado, visto que a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do administrado, capaz de configurar ato contra a
personalidade jurídica do sujeito de direito. Isso fica evidenciado na demora que levou o administrado para procurar o Poder Judiciário, quase dez anos, contado do requerimento administrativo.
XVIII. Essa Turma Julgadora vem entendendo que o termo inicial da obrigação deve ser contado a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. No caso específico dos autos, embora o requerimento administrativo esteja datado de 2001,
verifica-se que este ainda não teve um desfecho. Assim, não há como se aplicar a prescrição quinquenal à hipótese, visto que durante o trâmite do procedimento administrativo ocorre a suspensão do lapso prescricional. Precedente: TRF5, Quarta Turma,
AC/RN 08005200620164058401, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, unânime, Julgamento: 31/05/2017. O termo inicial da obrigação deve ser fixado em 05/12/2001 (fl. 75)
XIX. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. No caso, a fim de evitar reforma em prejuízo da Fazenda Pública, já que a apelação do postulante não
impugnou a questão, devem ser mantidos os juros pela TR e fixada a correção pelo Manual de Cálculos.
XX. Sucumbência recíproca mantida.
XXI. Apelação do autor parcialmente provida para fixar o termo inicial da obrigação na data do requerimento administrativo, afastando a aplicação da prescrição quinquenal. Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO NA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA RMI. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Apelação do autor e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Entendeu o Juízo originário em condenar o INSS na conversão de determinados períodos trabalhados pelo demandante com a aplicação do fator 1....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinha, assim como à reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a remoção de todos os materiais e entulhos, e, por fim,
ao pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos. Alternativamente, requereu a condenação em compensação ecológica pelos danos causados ao meio ambiente, que poderá ser feita mediante a implementação de projeto
ambiental previamente aprovado pelo IBAMA, juntamente com o pagamento de indenização destinada ao fundo respectivo.
II. O juiz sentenciante entendeu, com base no laudo pericial judicial acostado (v. item 5, fl. 238), que além da construção em área não edificável (APP), restou incontroverso que a edificação se encontra parcialmente situada em terreno de marinha
(planta georeferenciada - fl. 249), isto é, em área pertencente à União (art. 20, VII, da CF), bem público e imprescritível por expressa disposição constitucional (art. 183, parágrafo 3° e art. 191, parágrafo único, ambos da CF). Não se convalidando, em
razão do tempo ou da posse, o vício que inquina o ato infracional de construir em APP e terreno de marinha, sem licença ou autorização, como pretende o demandado.
III. Sérgio da Silva Coutinho apelou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constante do Auto de Infração (fls. 84). Defende, ainda, que não fora provada a autoria dos danos ambientais.
IV. Dirimida a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação da União, em decorrência do provimento do agravo de instrumento (AGTR 0805205-21.2015.4.05.0000) por ela manejado, cumpre observar que busca a União, em suas razões de apelo, a
condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
V. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais configura direito inerente à vida, fundamental e essencial. Assim, o dano ambiental inclui-se dentre aqueles direitos tidos como indisponíveis, sendo acobertado pelo manto da imprescritibilidade.
VI. "No tocante à alegada prescrição, cumpre referir que é imprescritível o ressarcimento do dano provocado à União, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal." (Precedente: TRF5. AC 576537/SE. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho/convocado. DJe de 07.12.2016)
VII. A presente Ação Civil Pública pretende responsabilizar o promovido civilmente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, implicando, consequentemente, em imposição distinta das sanções penais e administrativas (art. 225, parágrafo 3º, da
CRFB/88), objeto do auto infracional. Assim, eventual vício do procedimento administrativo não invalida a pretensão cível. Isso porque o Auto de Infração nº 294471-D configura elemento de prova. Através da presente demanda, busca o MPF uma reparação do
dano ambiental de natureza cível, e não a cobrança da multa e da demolição constantes do referido auto de infração.
VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público.
IX. Consoante se verifica no laudo técnico pericial de fls. 235/258, trata-se de uma construção particular (residência, garagem de carros, mureta, varanda, garagem para barcos e rampa, com área total de 1.969,13 m² e área construída de 337,35 m²), a
qual não se encontra entre as hipóteses normativas em que se admite a intervenção, com supressão da vegetação, em área de preservação permanente.
X. Por outro lado, o demandado reside, juntamente com a sua família, no imóvel em questão, motivo pelo qual a ordem de demolição do referido bem vai de encontro ao direito à moradia, também constitucionalmente protegido.
XI. Deve ser mantida a condenação posta na sentença, consistente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, de forma que o mesmo readquira os atributos naturais existentes antes das construções realizadas pelo réu.
XI. No tocante ao reclamo da União (litisconsorte ativo no presente feito), tem este Regional entendido que não se aplica ao ente referido o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, por ser dito dispositivo cabível apenas na hipótese em que o Ministério
Público é o autor da ação civil pública.
XII. "Em suas razões recursais, a União defende a reforma do decisum no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto estar no polo ativo juntamente com o Ministério Público Federal. (...) Não se aplica à União o normativo legal do art. 18 da
Lei nº 7.347/85, sendo este voltado, especialmente, à hipótese em que o Ministério Público é o Autor da ação civil pública. A própria CRFB no seu art. 128, parágrafo 5º, II estabelece a vedação de percepção do Ministério Público, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais." (Precedente: AC 586185/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. DJe de 17.04.2017).
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
XIV. Apelação do particular improvida. Apelação da União provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinh...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586085
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHOS INCAPAZES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. SÚMULA
111/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de pensão por morte de segurado especial trabalhador rural.
2. Resta comprovada a relação de parentesco entre o de cujus e os menores apelantes, em que as certidões de nascimento comprovam este vínculo. Quanto à companheira, não foi colacionada nenhuma prova física que comprovasse o caráter da união estável.
Entretanto, entende-se suprida a falta de prova material pela prova testemunhal, que certificou o vínculo afetivo entre o de cujus e a apelante.
3. Constam nos autos como início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus: Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam vincúlos empregaticios do "de cujus", com a empresa Usina do Pinheiro LTDA, com data de admissão
em 04 de Outubro de 2010 e 20 de Julho de 2011, na função de "Trabalhador Rural"; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Areia Branca-SE, comprovando a filiação do "de cujus" e o seu exercício de atividade rural como lavrador, emitida em
28/10/2014; Ficha de Matriculas Escolares dos filhos do "de cujus" comprovando o exercício da profissão como lavrador; Ficha de Saúde do Município de Areia Branca-SE, dos filhos do "de cujus", comprovando o exercício da profissão de lavrador; Contrato
de Comodato firmado entre o "de cujus" e o proprietário do imovél Sítio Lote Nove, no período de 30/12/2011 a 30/08/2014, na qual consta a profissão de lavrador, emitido em 24/10/2014.
4. Pelos documentos analisados, há indícios de que o falecido marido da autora efetivamente laborou na agricultura. Ademais, as provas documentais trazidas à colação, unidas às provas testemunhais produzidas em juízo, são suficientes para comprovar
a atividade rurícola desenvolvida pelo falecido. Mesmo que o Contrato de Comodato e Declarações tenham sido expedidas após o falecimento do "de cujus", é de se verificar que já existia um acordo entre o falecido marido e o proprietário do imovél no
qual trabalhava.
5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada a qualidade de trabalhador rural através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedentes deste
Tribunal: APELREEX 32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado; AC581238/PB, Quarta Turma, Relator Des. Federal Emiliano Zapata Leitão-convocado).
6. Parecer favorável do Ministério Público Federal no sentido de que "...o requisito de início de prova material encontra-se devidamente preenchido, considerando-se os documentos constantes nos autos, enquanto contemporâneos à data do óbito, além da
existência necessária prova testemunhal, não havendo prova em contrário nos autos, o que faz com que não restem dúvidas acerca do direito das partes em receber a pensão."
7. É de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício - pensão por morte - na qualidade de segurada especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
8. O pagamento das parcelas em atraso deverá ser acrescido de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui
perseguidas, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
9. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Uma vez atendidos os requisitos legais, é cabível a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de segurado especial a recorrente, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados a Súmula 111/STJ, tudo conforme fundamentação supra.
11. Apelação provida para reconhecer o direito dos recorrentes à concessão do benefício previdenciário requerido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHOS INCAPAZES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. SÚMULA
111/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de pensão por morte de segurado especial trabalhador rural.
2. Resta comprovada a relação de parentesco entre o de cujus e os menores apelantes, em que as certidões de nascimento comprovam este vínculo. Quanto à...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591788
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
1. Apelam a União, embargante, e ambos os embargados (CABEC - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará e José Hugo Lacerda Machado), de sentença proferida em embargos à execução de título judicial (decorrente de ação de desapropriação),
que julgou parcialmente procedente o pedido;
2. A ausência de intimação de uma das partes acerca de determinado ato processual não implica nulidade se ela compareceu aos autos espontaneamente, tal como na hipótese vertente, onde a CABEC, a despeito de não ter sido intimada da sentença, interpôs
apelação. Não sofreu ela qualquer prejuízo com a ausência de oportunidade de ofertar embargos de declaração, dado que tudo que neles poderia aduzir, também o poderia na apelação;
3. A ausência de intimação da CABEC para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do Juízo também não lhe acarretou prejuízo, tendo em vista que a sentença não os acolheu;
4. Sendo certo que a execução é regida pelo que foi definido no título, não pode o exequente pretender que se inclua no valor que lhe é devido, o atinente a direito que ali não foi reconhecido. Descabida, in casu, a incidência de juros compensatórios,
por não estar prevista no título executivo;
5. Ante o não provimento do seu apelo, não merecem guarida os argumentos da CABEC voltados para que seja afastada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença;
6. Sem razão o apelante/embargado José Hugo Lacerda Machado quando aponta ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não ter o MM. Juízo a quo determinado o retorno dos autos à Contadoria do Juízo (consoante por ela requerido), já que esta
equivocadamente elaborou apenas os cálculos do montante devido à CABEC. O auxílio da Contadoria Judicial não constitui direito subjetivo das partes, cabendo ao Magistrado dele se socorrer apenas se entender necessário (o que não ocorreu na hipótese dos
autos, tendo os cálculos sido feitos pelo próprio Magistrado na sentença);
7. Tendo o título determinado, para fins de correção monetária, a incidência dos índices oficiais, correta a sentença quando estabeleceu a incidência do IPCA-E. A egrégia Segunda Turma desta Corte tem entendido que desde a manifestação do STF nos autos
das ADI 4357/DF, que considerou inconstitucional a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, é aplicável o IPCA-E (e não a TR), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse pronunciamento da Corte Suprema
inspira obediência desde a publicação de sua ata, e mesmo a posterior modulação de efeitos concernira tão só aos precatórios já expedidos, de modo que não diz respeito aos processos cuja execução/cumprimento de sentença estejam em andamento, como no
caso presente;
8. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
1. Apelam a União, embargante, e ambos os embargados (CABEC - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará e José Hugo Lacerda Machado), de sentença proferida em embargos à execução de título judicial (decorrente de ação de desapropriação),
que julgou parcialmente procedente o pedido;
2....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592528
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Pretende a requerente a revisão do ato administrativo que indeferiu, em 28.09.2003, pedido de concessão de pensão por morte (NB 130.916.370-4). Alega o INSS que estaria prescrito o direito da autora de rever o ato administrativo que negou-lhe o
benefício, pois passados mais de 5 anos entre a negativa da administração e o ajuizamento da ação.
2. Não se trata aqui de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível, conforme entendimento do STJ sumulado no enunciado 85. No caso destes autos, a autora pretende revisar o ato
administrativo de indeferimento do benefício.
3. Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (indeferimento da pensão por morte na via administrativa), o qual não se renova mês a mês. O indeferimento configura ato de negativa do próprio
direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Tendo sido indeferido o benefício em 28.09.2003 e ajuizada a ação em 13.09.2013, quase 10 anos após, resta configurada a prescrição.
5. Resta incólume o direito da parte de pleitear a obtenção da pensão, ou qualquer outro benefício, desde que busque novamente na via administrativa ou perante o judiciário, e demonstre que atende os requisitos legais.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Pretende a requerente a revisão do ato administrativo que indeferiu, em 28.09.2003, pedido de concessão de pensão por morte (NB 130.916.370-4). Alega o INSS que estaria prescrito o direito da autora de rever o ato administrativo que negou-lhe o
benefício, pois passados mais de 5 anos entre a negativa da administração e o ajuizamento da ação.
2. Não se trata aqui de reconhecimento da pre...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595114
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Embargos infringentes interpostos pelo INSS e pela União contra acórdão da 1ª Turma desta Corte (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena), que, por
maioria, em 21/02/13, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a três dos apelantes o direito à inclusão, no cálculo de suas aposentadorias, do valor relativo ao adicional por exercício de atividade insalubre,
comprovado em laudo pericial, e que fora cancelado em março de 1964, em razão do disposto na Lei 4.345/64 (autores que possuíam vínculo estatutário, sendo regidos desde a criação da RFFSA pela Lei 1.711/52, revogada pela Lei 4.345/64 na parte em que
previa o pagamento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou à saúde).
2. Os demandantes defendem que, embora sempre tenham trabalhado em atividade insalubre, a partir de 1964, com a edição da Lei 4.345/64, o pagamento do correspondente adicional foi indevidamente suspenso, refletindo essa suspensão no cálculo do
respectivo salário-de-benefício, uma vez que tal parcela não fora incorporada ao salário-de-contribuição.
3. Em seus recursos, os embargantes alegam, basicamente, que, ao contrário do entendimento adotado pela maioria, nos últimos doze meses anteriores ao início das aposentadorias, os autores, servidores públicos do quadro do extinto Ministério da Viação e
Obras Públicas, cedidos à RFFSA, não mais recebiam o adicional de insalubridade, uma vez que o direito à percepção do referido adicional havia sido extinto desde a edição da Lei 4.345/64. Aduz, ainda, o INSS que, mantido o voto condutor: a) o pagamento
das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação válida, uma vez que não houve qualquer requerimento formulado na via administrativa; b) a correção monetária e os juros moratórios devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Questão trazida a julgamento que não é nova nesta Corte, tratando-se, no caso, de um dos vários processos desmembrados, em razão do elevado número de autores (252), da Ação Ordinária nº 90.2365-3 e que fora originalmente ajuizada perante a Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE, no longínquo ano de 1982. Na verdade, registre-se que o próprio desfecho destes autos vem se arrastando ao longo dos anos, valendo observar que a Primeira Turma desta Corte já proferiu nada menos que quatro julgamentos em
ocasiões distintas: a) o primeiro, em 12.03.1997, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição quinquenal; b) o segundo, em 14.11.2002, por maioria, deu parcial provimento ao apelo (Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Des. Federal Margarida
Cantarelli e Des. Federal José Maria Lucena), posteriormente anulado, quando da apreciação dos embargos declaratórios, uma vez que a União não havia integrado a lide (Des. Federal Francisco Wildo, Des. Federal Convocado Frederico Azevedo e Des. Federal
Convocado César Arthur Cavalcanti de Carvalho, em set/2004); c) o terceiro, em 19.06.2008, por maioria, deu parcial provimento ao apelo dos autores (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal José Maria Lucena - lavrou o acórdão - e Des.
Federal Ubaldo Ataíde), também posteriormente anulado, em sede de embargos infringentes, porque ausente a intimação da União para contrarrazões; d) o quarto, em 21.02.2013, acolheu, por maioria, a pretensão da parte autora, sendo objeto dos presentes
embargos (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena).
5. No voto vencido, o Des. Fed. Francisco Cavalcanti adotou o entendimento de que: "quando da elaboração do laudo pericial, o perito judicial não especificou se à época considerada para o cálculo do salário-de-benefício da aposentação o labor exercido
pelos autores seria considerado insalubre. Além disso, os autores não percebiam o adicional nos meses antecedentes às aposentadorias, por estar extinto desde 1964. Dessa maneira, o pleito deve ser julgado improcedente, por não ser devida a inclusão de
adicional de insalubridade no salário-de-benefício se ele não foi considerado no salário-de-contribuição". Em sentido contrário, o voto condutor, da lavra do Des. Federal Manoel Erhardt, foi proferido ao fundamento de que: "em sendo comprovado, através
de perícia judicial, o exercício de atividade insalubre por alguns dos autores, há de se lhes reconhecer o direito ao cômputo do referido adicional no cálculo de seus proventos, uma vez que não restou demonstrado qualquer acontecimento impeditivo à
manutenção do seu pagamento durante o período em que estiveram na ativa até a inatividade, a não ser a determinação superior para o abrupto cancelamento do mesmo."
6. Comprovado nos autos, com suficiente prova pericial, o efetivo exercício de atividade insalubre por alguns dos autores (Abel Bezerra Lins, Clodoaldo Batista de Lima e Cleomen José dos Santos, aposentados, respectivamente, em 28.09.1966, 26.01.1972 e
01.05.1976), até o momento da respectiva aposentadoria, é devida a incorporação aos proventos do adicional de insalubridade, retirado anteriormente pela Administração. O laudo pericial relaciona os referidos autores como detentores de atividades
insalubres, todos os três qualificados como carpinteiros - insalubridade grau médio, consignando que, "com o decibelímetro Yew, tipo 3604", foram encontrados ruídos que variavam entre 92 a 106 db".
7. A ausência de requerimento administrativo, no caso dos autos, não conduz à conclusão de que o termo inicial da condenação deve coincidir com a data da citação. A respeito do tema, o STF, no RE 631.240, em repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso,
julg. em 03/09/14), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem
o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, podendo o pedido ser formulado diretamente em, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
8. Decisum embargado que determinou a incidência da correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e alterações subsequentes e juros moratórios, a contar da citação (ação ajuizada em 1982), à razão de 1% ao mês.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por
essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. (STJ, 2ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1457873/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJ 25/03/15)
10. Correção monetária e juros de mora que deverão seguir as orientações do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Embargos infringentes da União desprovidos. Embargos infringentes do INSS parcialmente providos, apenas para determinar que sobre os atrasados incidam correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando do trânsito em julgado desta ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Embargos infringentes interpostos pelo INSS e pela União contra acórdão da 1ª Turma desta Corte (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena), que, por
maioria, em 21/02/13, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a três dos apelantes o direito à inclusão, no cálculo de suas aposentadorias...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 97458/05
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, PELO NÃO FORNECIMENTO DA TOTALIDADE DAS GRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS E MENSAGENS DE TEXTOS INTERCEPTADOS, CONFORME TEOR
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO MANDAMUS, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTES DENUNCIADOS EM AÇÃO PENAL, COM TRÂMITE NA ORIGEM - PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS TÍPICAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º, CAPUT, E parágrafo 1º, DA LEI Nº
8.176/91 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA), 55, DA LEI Nº 9.605/98 (CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE) E 2º, parágrafo 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), EM CONCURSO MATERIAL. EXTRAÇÃO MINERAL. PLEITO DE ACESSO À ÍNTEGRA DE TODOS OS
ÁUDIOS, MÍDIAS E TEXTOS DEGRAVADOS, OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROPRIEDADE DA PRETENSÃO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TAMBÉM, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EFETIVO CUMPRIMENTO DO JULGADO ANTERIOR, LIMITADO A GARANTIR O ACESSO APENAS AOS ELEMENTOS
DE PROVA QUE SUPEDANEARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA ESTREITA DESTE WRIT, DA ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUANDO NÃO REVELADA, DE PLANO, SEQUER MINIMAMENTE. INCURSÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O
RITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA, RESTABELECENDO-SE O ITER - SUSPENSO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR - DA AÇÃO PENAL CORRELATA, NO RASTRO DAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS - CUSTOS
LEGIS - PRODUZIDAS NESTES AUTOS.
1. Para além do enfrentamento da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, quanto à impossibilidade processual de se inquirir, neste segundo Habeas Corpus, acerca de eventual não cumprimento do inteiro teor do Acórdão emanado do
julgamento do HC nº 6.064-PB, suso referido - visto que ainda não operado o seu respectivo trânsito em julgado -, tem-se que a presente impetração exorbita, em muito, os comandos decorrentes do julgado proferido no Mandamus primitivo, dado a sua causa
de pedir dever se limitar, aqui, apenas aos elementos de mídia que supedanearam o oferecimento da denúncia lançada em sede da persecução penal em curso no juízo processante, aliás, já de todo integralizados - os que, efetivamente, subsidiaram a peça
acusatória - aos autos da ação penal deflagrada.
2. É de se ver, ainda, a insubsistente tese impetrante de invalidação, porquanto em tudo precoce, dado que alicerçada em mero juízo conjuntural, abstrato mesmo, de todo o acervo probatório produzido, até então, pela acusação, ainda na fase embrionária
da ação penal, pelo fato de ainda não integrar os autos, no presente momento, algum elemento de prova que poderá pesar em desfavor dos denunciados, aqui pacientes. Tal genérico prognóstico - unilateralmente lançado - não deve receber chancela alguma, à
míngua de comprovação mínima, juridicamente aceitável, de atual ou iminente prejudicialidade ao exercício pleno do direito de defesa dos processados. Nessa linha, o adequado posicionamento ministerial - Custos Legis.
3. Questões trazidas na inaugural, em tudo controversas, a saber, por exemplo, acerca da necessidade de reconhecimento - qual valoração que já se impõe, como proposição antecipada da defesa, de resultado negativo - da inidoneidade e da ilicitude das
provas derivadas das interceptações telefônicas e telemáticas que compõem o bojo acusatório, devem ser enfrentadas perante o juízo demandado, tanto por sua aferição exigir dilação probatória incompatível com a via estreita deste Mandamus, como também
por importar, do contrário, em supressão mesma da instância processante natural, visto se tratar de enfrentamento do próprio mérito - procedência ou não - da imputação.
4. É que excepcionalidade da medida requerida - desentranhamento de todas as provas produzidas a partir das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação -, em sede de Habeas Corpus, não se houve
satisfatoriamente demonstrada, à vista de invencível controvérsia que não torna viável o seu deslinde na presente via eleita, pela estreiteza de seu espectro, incompatível com dilações probatórias próprias a terem lugar no juízo processante, este sim,
fórum oportunizador do exercício da amplíssima defesa, aperfeiçoando-se a genuína dialética processual penal, a partir do confronto argumentativo e probatório de parte a parte.
5. Não existem, portanto, nesta impetração, elementos que demonstrem, de plano, ou seja, de incontestável evidência, quaisquer máculas, atuais ou iminentes, violadoras ao princípio da paridade de armas entre acusação e defesa, a partir mesmo da
observância, pelo juízo processante - como bem demonstram estes autos - da amplitude do acesso à defesa, dos elementos de prova até então reunidos na ação penal associada a este Mandamus.
6. De se ver, ainda, não ser razoável impor reiterada solução de continuidade à condução do iter da persecução penal em comento, quando não reveladas evidências críveis de cerceamento de defesa, mas por cogitações em torno de hipotéticos prejuízos - não
plausíveis - ao exercício dessas prerrogativas constitucionais.
7. À míngua, portanto, de comprovação, extreme de dúvidas, de indevida utilização de elementos de prova, pelo juízo processante, incontestavelmente ilícitos, em conjunto com a ausência, neste writ, de inequívoca demonstração de interrupções ou vedações
ao acesso da defesa ao plexo probatório reunido, não deve prosperar a presente pretensão impetrante, nos moldes em que formulados os pleitos, porquanto interposta para além da estreiteza cognitiva da via eleita, tanto por não poder seu manejo voltar-se,
como inúmeras vezes realçado pelo Custos Legis, à discussão "se houve ou não o cumprimento da decisão proferida no HC 6064-PB" - que se sabe inteiramente verificado -, quanto porque "somente mediante incursão nas provas encartadas no processo originário
seria possível fazer juízo de certeza apto a reconhecer a licitude ou ilicitude das provas atacadas.".
8. Impõe-se, por não se divisar, de plano, a presença de qualquer ilegalidade - entre as hipóteses previstas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal -, porventura decorrente da condução, na origem, do iter da Ação Penal
indicada na inaugural, denegar a ordem de Habeas Corpus, determinando-se, na sequência, a intimação do juízo processante, para efetivação do pronto restabelecimento do curso regular da persecução penal correlata a estes autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, PELO NÃO FORNECIMENTO DA TOTALIDADE DAS GRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS E MENSAGENS DE TEXTOS INTERCEPTADOS, CONFORME TEOR
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO MANDAMUS, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTES DENUNCIADOS EM AÇÃO PENAL, COM TRÂMITE NA ORIGEM - PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS TÍPICAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º, CAPUT, E parágrafo 1º, DA LEI Nº
8.176/91 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA), 55, DA LEI Nº 9.605/98 (CRIMES CONTRA O MEIO AMBIEN...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6324
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA
EXPLORAR ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA/RIMA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Salgado S/A e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a recuperar o dano ambiental referente à utilização da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal existentes em sua propriedade, sendo necessário apresentar ao IBAMA e à CPRH o projeto de
recuperação/reflorestamento da área degradada. Caso não haja área de Reserva Legal devidamente averbada, caberá ao réu dar início ao procedimento de delimitação do espaço perante o órgão estadual, com posterior reflorestamento.
2. Considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se
tornou possível a exata determinação dos danos causados, porque a parte ré não cumpriu o seu dever legal de identificar e submeter à CPRH as localizações e dimensões das APP's e Reservas Legais, adequando-se às exceções permitidas para a formulação de
pedidos genéricos. Não há, portanto, vícios na petição inicial capaz de ensejar a sua inépcia.
3. "Embora caiba ao IBAMA, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei nº 9.605/98, aplicar, respeitado o devido processo legal, as penalidades previstas em lei diretamente, no exercício de auto-executoriedade das decisões
administrativas, este atributo não pode ser interpretado de forma a excluir do IBAMA a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para examinar lesão ou ameaça a direito, em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição". Precedente desta Corte
(AC546319/PE, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 27/11/2012).
4. Inexiste direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se
omitam em seu nome. Precedente do STJ (RESP Nº 948.92, Ministro Herman Benjamin, STJ- Segunda Turma. DJE: 11/11/2009).
5. Comprovada a ocorrência de irregularidades referentes às áreas de Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, é cabível a condenação da ré por danos materiais.
6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Aos agentes poluidores compete
demonstrar a presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou.
7. Consoante o documento acostado à fl. 59, a licença da CPRH caracteriza o empreendimento da Usina apelante como "Tipologia de Indústria Sucroalcooleira", cuja atividade consiste na produção de açúcar e do álcool. Portanto, constata-se que a licença
expedida não versa sobre atividades agrícolas e não constam as condições nas quais as atividades poderão ser exercidas, como preceitua o art. 1º, II, da Resolução nº 237, do CONAMA. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a ré seja condenada a
obrigação de licenciar a exploração da atividade agrícola, o que, até o presente momento, não se verificou. Licenciamento este que deverá ser feito perante órgão estadual (CPRH), tendo em vista que o art. 7.º, da Resolução 237/97, do CONAMA, preceitua
que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência.
8. Para que o dano moral coletivo esteja caracterizado, faz-se necessária a comprovação de efetivo dano à coletividade, com a configuração do desequilíbrio ambiental, ou que tal dano ofenderia aos valores ou costumes de uma região. No caso dos autos,
não restou comprovado pela autora que os danos ambientais causados pela parte ré tenham provocado abalo na população local. Por este motivo, não é cabível a indenização por danos morais coletivos.
9. A compensação ambiental está restrita aos empreendimentos causadores de impactos definidos por tal estudo, conforme dispõe o art. 36, da Lei nº 9.985, de 2000: "Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei". O EIA/RIMA deve mensurar o dano provável e indispensável à atividade que será instalada, bem como determinar as demais condicionantes que deverão servir para redução de impacto
ambiental ou para evitar eventuais danos colaterais. Diante disso, observa-se que a exigência do pagamento da compensação ambiental, sem a prévia elaboração do EIA/RIMA, que visa a apurar o efetivo impacto ambiental e mensurar o valor da compensação,
fere totalmente os princípios da legalidade e da proporcionalidade, não sendo possível condenar a usina ao pagamento de compensação ambiental, ante a ausência do EIA/RIMA.
10. Preliminares não acolhidas. Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas. Apelação da Usina Salgado não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA
EXPLORAR ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA/RIMA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Salgado S/A e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590909
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/86), ESTELIONATO MAJORADO E DE PECULATO (CP, ARTS. 171, parágrafo 3º, E 312). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONTO PELO PECULATO. EXTENSÃO AOS DEMAIS
RÉUS. CABIMENTO. CARÁTER GERAL E CONCURSO DE AGENTES. ART. 580 DO CPP. CRIME DE PECULATO. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. EXEGESE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO DA PENA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS QUE JÁ INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DOS CORRÉUS PARTICULARES NÃO CONFIGURADA. PARCIAL
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
- Trata-se de apelações criminais interpostas por Jose Alves Paulino, Alberto Carlos Rolim de Queiroz, Samia da Silva Oliveira, Cesar Mosart Lima Braga e Wellenewton Santiago da Silva, contra sentença que condenou este último pela prática dos crimes
previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86, em continuidade delitiva, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e os demais réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 171, parágrafo 3º, em continuidade delitiva, às penas de
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para Cesar Mosart Lima Braga; 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Samia da Silva Oliveira; 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para Alberto Carlos
Rolim de Queiroz e Jose Alves Paulino.
- Os réus foram condenados pela prática de fraudes na celebração de contratos de financiamento para aquisição de material de construção, com utilização dos recursos do FGTS, além da venda de produtos de fidelização associada a tais contratos, no período
de janeiro a junho de 2006, na Agência de Pessoa Anta/CE da Caixa Econômica Federal.
- Reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os delitos imputados à ré Sâmia da Silva Oliveira, face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, uma vez que considerada a pena de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de peculato
e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para o crime de estelionato, ambos contando com prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), transcorreu lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos entre a data da
cessação dos delitos (junho de 2006) e o recebimento da denúncia (14/11/2012), a caracterizar, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Não há que se falar, no caso concreto, em inépcia da denúncia por falha na descrição das condutas delituosas ou cerceamento do direito de defesa, haja vista a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, possibilitando à defesa a ciência dos fatos
delituosos imputados, a facultar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- Alegação de insuficiência de provas da materialidade do crime e de sua autoria, comum a todos os apelantes, sem amparo nos autos. No processo administrativo instaurado (PDC CE.0578.2010.A.000154), trazido aos autos em juízo e submetido ao
contraditório, ficou comprovado que o réu Wellenewton, na condição de gerente substituto da agência bancária, figurou como agente concessor de 17 contratos de Aquisição de Material de Construção (AMC) de forma indevida, fraudando a instituição
financeira Caixa Econômica Federal com utilização de verba proveniente do FGTS, processando e assinando 32 (trinta e duas) propostas de produtos de fidelização sem a ciência e a assinatura dos proponentes, utilizando-se, para tal, do dinheiro dos
mutuários, bem como de valores contabilizados na subconta "Sobra de Caixa", constando ainda em desfavor do acusado os depoimentos das testemunhas em juízo.
- Com relação à autoria delitiva de Cesar Mosart, restou apurado no mencionado processo administrativo o envolvimento do réu e de Sâmia da Silva Oliveira, ambos funcionários da agência bancária, na utilização de valores contabilizados na subconta
"Sobras de Caixa", de forma irregular, para pagamento de produtos de fidelização e tarifas de financiamento, bem como na contratação desses produtos na própria matrícula em nome de mutuários sem o prévio conhecimento ou autorização destes, assinatura de
propostas e aceitação da assinatura dos proprietários dos depósitos de material de construção nos campos destinados aos proponentes.
- Com relação à autoria delitiva de Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino, proprietários dos depósitos de materiais de construção, as provas dos autos demonstram que os acusados cooptavam pessoas humildes para obtenção de financiamentos
para compra de material de construção, preparavam documentação falsa e emitiam notas fiscais também ideologicamente falsas, apresentando proposta de financiamento de empréstimo junto ao setor responsável da CEF. No plano subjetivo, ao contrário do que
sustenta a defesa, possuíam os réus plena ciência de que os financiamentos concedidos eram objeto de fraude, contando para o alcance desta finalidade com a colaboração dos funcionários da CEF, não sendo crível presumir, dada a realidade fática
apresentada, que os proprietários do depósitos não sabiam que os funcionários da CEF levavam alguma vantagem no esquema criminoso.
- O fato dos corréus particulares não serem funcionários públicos não os isenta da imputação do crime de peculato, pois as circunstâncias e as condições de caráter pessoal podem se comunicar quando elementares do crime (art. 30, CP), de modo que embora
seja crime próprio, é possível atribuir a prática do peculato ao particular que age em concurso com o funcionário público, quando cientes de tal condição e de que contribuem para um fim delituoso.
- Contudo, com a ressalva do réu Wellenewton Santiago, o qual responde pelo crime da Lei nº 7492/86, os demais corréus devem responder apenas pelo crime mais grave de peculato, ante o princípio da consunção. Com efeito, aplica-se o princípio da
consunção quando para resolver o conflito aparente de normas em que o delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
- Com relação aos réus particulares donos dos depósitos, observa-se que as condutas que configurariam o estelionato foram realizadas com o intuito da obtenção fraudulenta do financiamento e de apropriação de valores pelos demais réus empregados da CEF
envolvidos no esquema. Constituiu, assim, meio necessário para a prática do crime de peculato pelos demais réus empregados da agência bancária, sem o qual este último sequer poderia ser praticado.
- Provimento à apelação de Sâmia da Silva Oliveira para decretar a extinção de punibilidade em relação a ambos os crimes imputados na denúncia, pela ocorrência da prescrição retroativa. Parcial provimento às apelações : a) Wellenewton Santiago para
reduzir para 4 (quatro) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão quanto ao crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7492/86) e 3 (três) anos de reclusão para o crime de apropriação e desvio (art. 5º, idem), totalizando 7 (sete) anos 9
(nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, "b", CP), e multa de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos
fatos; b) para afastar a condenação do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, CP) em relação aos corréus Cesar Mosart, Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino; e reduzir as penas aplicadas aos referidos réus para: b1) Cesar
Mosart - 03 (três) anos de reclusão quanto ao crime de peculato (art. 312, CP), substituída por duas penas restritivas de direito, mais multa de 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário vigente à época
dos fatos; b2) Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino -02 (dois) anos 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para o crime de peculato a ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal), sendo
substituída por duas penas restritivas de direito, e multa de 90 (noventa dias) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/86), ESTELIONATO MAJORADO E DE PECULATO (CP, ARTS. 171, parágrafo 3º, E 312). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONTO PELO PECULATO. EXTENSÃO AOS DEMAIS
RÉUS. CABIMENTO. CARÁTER GERAL E CONCURSO DE AGENTES. ART. 580 DO CPP. CRIME DE PECULATO. CIRCUNSTÂNCIA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%.VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de pretensão em ação coletiva, determinou que a parte ora agravante se abstenha de excluir ou alterar a sistemática de cálculo da rubrica 16171- "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG" (índice
84, 32%) dos vencimentos/proventos dos servidores (substituídos pela Associação dos Servidores Federais da Saúde - ASSERFESA) que foram indicados nos Acórdãos do TCU nºs 2496/2013 e 3226/2013.
2. Em suas razões de recurso, a parte agravante defende que a coisa julgada não constituiria óbice à revisão do cálculo da rubrica referente ao índice de 84, 32%, motivada pela alteração posterior ao estado de direito da lide.
3. Acrescenta que a decisão transitada em julgado que assegurou aos servidores a implantação do reajuste de 84, 32% não assegurou que este índice permaneceria perenemente nos contracheques, sustentando que o servidor não possui direito adquirido a
regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos. Salienta, ainda, que o índice de 84, 32% foi absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira (Leis nºs 10483/2002, 11355/2006 e 11784/2008).
5. A Associação dos Servidores Federais da Saúde - ASSERFESA interpôs ação ordinária objetivando assegurar o reajuste de 84, 32% aos vencimentos/proventos de todos os seus filiados. O pedido foi acolhido e a decisão concessiva transitou em julgado.
6. Em 1999, na fase executória, houve a implantação de maneira definitiva do índice de 84, 32% no contracheque dos associados na forma de VPNI, por meio da rubrica 16171- "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG.".
7. Ocorre que em 2013, o TCU entendeu que o percentual vem sendo pago de forma equivocada, sob uma vinculação proporcional permanente às remunerações dos servidores, sem levar em consideração as reestruturações posteriores das carreiras respectivas
(Acórdãos nºs 2496/2013 e 3226/2013). Diante disso, em agosto de 2013, a FUNASA procedeu com a retirada da rubrica 16171- "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG.", bem como determinou a reposição ao erário.
8. É firme a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que
a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices. Precedentes.
08072277020144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/04/2016; 08030800620134050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014.
9. Do mesmo modo, encontra-se consolidado na jurisprudência desta egrégia Corte o entendimento de que não se faz necessária a instauração de processo administrativo, onde sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que
administração possa suprimir uma vantagem que verifique estar sendo paga indevidamente aos seus servidores. Precedentes. 00086655620124058100, AC557907/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2015,
PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2015.
10. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção da revisão administrativa da rubrica 16171- "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG." (índice 84, 32%), que excluiu ou reduziu o pagamento da mencionada vantagem aos agravados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%.VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de pretensão em ação coletiva, determinou que a parte ora agravante se abstenha de excluir ou alterar a sistemática de cálculo da rubrica 16171- "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG" (índice
84, 32%) dos vencimentos/proventos dos servidores (substituídos pela Associação dos Servidores Federais da Saúde - ASSERFESA)...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 135210
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A questão debatida no presente recurso versa sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural, para concessão de aposentadoria rural por idade.
2. É devida, independentemente de contribuição, a aposentadoria por idade rural, ao trabalhador rural com 60 anos, se homem, e 55, se mulher, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, mesmo que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, nos moldes do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/9.
3. O MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento do Una - PE julgou improcedente o pedido autoral, considerando não comprovado o período de carência mínimo para garantir a condição de agricultora com direito à aposentadoria demandada.
4. No caso em apreço, conforme menciona o órgão julgador monocrático, "durante o depoimento pessoal a autora afirmou que a família foi morar em Santa Cruz do Capibaribe em 1995, e que somente voltou para esta cidade em 2008 (fl.103), e que nessa época,
seu marido trabalhou como pedreiro e ela, como doméstica, embora continuasse pagando a mensalidade do sindicato. Pois bem, em 2008 ela voltou para esta cidade, porém a prova material de que tenha exercido o trabalho de agricultora se resume ao contrato
de comodato de fl.33/34 e a declaração de uma pequena empresa desta cidade, porém ambas apenas relativas ao ano de 2009. Assim, não comprovou a autora o período de carência mínimo para garantir sua condição de agricultora com direito à aposentadoria,
pois ela própria afirmou que em 2009 deixou de trabalhar no roçado, por motivo de saúde.".
5. A particular acostou alguns documentos, como a declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Agricultores Familiares do Agreste de Pernambuco - SINTRAF, onde consta que a autora exerceu a atividade rural no período de
10/02/1989 a 31/07/2009; cópia da certidão de casamento, onde verifica-se a profissão da demandante como doméstica e a do seu marido como carpinteiro; o título eleitoral que foi emitido em 2009, possivelmente por motivo de mudança de domicílio, entre
outros.
6. Através da prova oral, colhida em audiência, constatou-se que a parte apelante foi morar em Santa Cruz do Capibaribe, em 1995, somente voltou para São Bento do Una entre 2008 e 2009 e nessa época, seu marido trabalhou como pedreiro e ela cuidava da
casa, embora continuasse pagando a mensalidade do sindicato. Afirmou que, em 2009, deixou de trabalhar no roçado, por motivo de saúde.
7. Verifica-se a ausência, nos presentes autos, de prova material que possa evidenciar que a apelante desempenhou a atividade campesina durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A questão debatida no presente recurso versa sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural, para concessão de aposentadoria rural por idade.
2. É devida, independentemente de contribuição, a aposentadoria por idade rural, ao trabalhador rural com 60 anos, se homem, e 55, se mulher, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, mesm...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594220
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. Trata-se de ação ordinária interposta por Ottawa Engenharia e Eletricidade LTDA em face da Caixa Econômica Federal visando à anulação do instrumento de confissão de dívida e a declaração da inexistência de débito em face da relação contratual que
culminou na referida confissão.
II. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o ato e julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização trimestral dos juros.
III. A CEF apelou alegando que as cláusulas foram consensualmente pactuadas. Afirma que não houve comprovação da ocorrência da capitalização de juros.
IV. A parte autora apelou aduzindo, em síntese, que o contrato de confissão de dívida celebrado encontra-se eivado de vícios e nulidades insanáveis, sob a alegação de que foi celebrado sob coação dos representantes legais da empresa. Defende a não
ocorrência da decadência do direito de anular o contrato, sob o fundamento de que não cessou a coação, já que, ainda, não houve termo final do acordo. Alega que, no caso, o contrato de adesão firmado, que não permite ao consumidor debater e discutir
cláusulas, incorre em práticas abusivas, permitindo cobrança de juros extorsivos e de juros capitalizados.
V. Às fls. 460/461 foi juntada petição do advogado da parte autora comunicando a renúncia do mandato que lhe fora conferido. Acórdão deste Regional negou provimento às apelações (fls.479/487).
VI. Decisão de fls. 502/503 indeferiu o pedido de fls. 498/499, da Ottawa Engenharia e Eletricidade Ltda. que, em fase de cumprimento de sentença, juntou instrumento procuratório do novo patrono e requereu fossem anulados os atos praticados após a
renúncia juntada aos autos, em 02.07.2013, proferindo-se novo julgamento.
VII. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 143905/SE, interposto pela autora contra a decisão de fls. 502/503, a Segunda Turma deste Tribunal entendeu que, não tendo sido a empresa agravante devidamente intimada dos atos processuais relativos à execução
nº 0003421-04.1998.4.05.8500, a nulidade de tais atos, subsequentes à juntada da renúncia, em 02.07.2013, era medida que se impunha, em razão do prejuízo à parte.
VIII. É pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações efetuadas com instituições bancárias (STF, RCL n. 6318, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI n. 608884 AGR/RS, Segunda Turma, Rel. min. Joaquim Barbosa, j.
09/12/2008).
IX. Sendo certo que o referido contrato não havia chegado ao termo final quando do ajuizamento da ação, entende-se que não haveria cessado a suposta coação, nos termos do art. 178, parágrafo 9º, V, a, do Código Civil de 1916, vigente à época da
celebração do contrato, pelo que se afasta a decadência quanto ao direito de o autor anular o contrato firmado sob a alegação de vício insanável.
X. Contudo, ao analisar o caso não se vislumbra coação por parte da instituição financeira. Embora os contratos de adesão, como o sob análise, não admitam a interferência volitiva do devedor (aderente), em razão de serem as cláusulas pré-estabelecidas
pelo credor, observa-se, conforme informações dos autos, que o contrato firmado tem cláusulas legíveis e foi pactuado de livre vontade e de forma espontânea.
XI. No que se refere à alegada cobrança de juros e encargos excessivos, impende destacar que não se vislumbra abusividade quanto aos juros cobrados.
XII. No que diz respeito ao argumento referente à limitação dos juros remuneratórios, observo que a jurisprudência já assentou entendimento de que não existe o limite de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários.
XIII. Conforme planilha de cálculos da CEF de fls. 369, verifica-se que sob o valor negociado foi aplicada somente da comissão de permanência, não havendo incidência concomitante com juros, multa contratual, honorários advocatícios, que fundamentem a
alegação de abusividade da CEF.
XIV. No que se refere à capitalização de juros, verifica-se que não merece reparos a sentença preferida, vez que o superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
XV. Como o contrato foi firmado em 1993, tem-se por indevida a previsão contratual de capitalização de juros e sendo certo que o perito judicial afirmou na perícia de fls. 260/297, que houve capitalização de juros nos cálculos elaborados pela CEF, deve
ser mantida a sentença no ponto que determinou a nulidade de cláusula que prevê a capitalização trimestral de juros.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. Trata-se de ação ordinária interposta por Ottawa Engenharia e Eletricidade LTDA em face da Caixa Econômica Federal visando à anulação do instrumento de confissão de dívida e a declaração da inexistência de débito em face da relação contratual que
culminou na referida confissão.
II. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o ato e julgou parcialmente...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 467133
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPANHEIRA APOSENTADA POR IDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. ESTATUTO DO IDOSO. INAPTIDÃO DO AUTOR. SEQUELA DE POLIOMIELITE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A impugnação de ato administrativo (cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática, não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, uma vez que a impugnação diz respeito a um
ato específico (cancelamento do benefício na esfera administrativa) que não se renova mês a mês. Ressalva no que concerne ao entendimento pessoal do relator, que entende ser imprescritível a pretensão judicial de revisão de ato administrativo de
indeferimento ou cancelamento do benefício, por atingir o instituto da prescrição somente as prestações abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Visto que esta ação foi protocolada em 12/05/2010, antes da data de julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada nos autos a resistência do INSS quanto à pretensão do postulante, é possível a apreciação do mérito da questão na presente
lide, independente de não haver prévio requerimento administrativo.
3. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. O STF, no julgamento dos REs 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, concluindo que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Excluída do cálculo da renda per capita a aposentadoria por idade percebida pela companheira do autor, tem-se que o grupo familiar, composto por quatro pessoas, sendo duas idosas, sobrevive com um salário mínimo proveniente da pensão auferida pela
convivente, restando evidente a situação de hipossuficiência do promovente.
6. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de sequela de poliomielite em membro inferior direito (CID B91), apresentando encurtamento/deformidade no pé direito e atrofia na coxa direita, caminhando com claudicação, encontrando-se
definitivamente incapacitado para realizar atividades laborativa, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder amparo assistencial ao autor, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas, a contar ajuizamento da presente ação, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e
correção monetária, segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPANHEIRA APOSENTADA POR IDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. ESTATUTO DO IDOSO. INAPTIDÃO DO AUTOR. SEQUELA DE POLIOMIELITE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A impugnação de ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART.496, PARÁGRAFO 3º, INC.I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. A AUTORA COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E A INAPTIDÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO PESADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA
DEMANDA. SUBSISTENCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CONCESÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do CPC.
2. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade do autor de exercer seu trabalho habitual para manter o seu sustento e de sua família (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
3. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, enquanto durar a inaptidão, e, se for considerado
insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
4. O exercício do labor campesino da promovente, no período de carência exigido para a concessão do benefício, restou comprovado uma vez que a autarquia previdenciária homologou a sua atividade rural, no interregno de 27/02/2003 a 28/10/2010.
5. A perícia médica judicial atestou que a pericianda encontra-se acometida de hérnia de disco + esclerose óssea (CID M51.2), enfermidade irreversível que a incapacita de forma permanente para o desempenho de atividades que demandem qualquer esforço
físico.
6. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver. Logo, sendo a autora trabalhadora braçal (agricultora), com pouca instrução e sem preparo para
desenvolver labor compatível com a sua situação de saúde, há que ser considerada definitivamente incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos definidos pelo juízo de primeiro grau.
7. À vista de que a autora logrou obter administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, em 21/09/2015, durante o curso da presente ação, tem-se que subsiste o seu direito ao recebimento das prestações referentes ao
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez no intervalo compreendido entre a data do pedido administrativo do auxílio-doença (28/10/2010) até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade (21/09/2015).
8. Quanto ao início da concessão do benefício, o laudo pericial, elaborado em 19/03/2015, assegurou que a doença incapacitante acomete a paciente há cerca de 4 (quatro) anos, em virtude do que à data do indeferimento do benefício requerido em 28/10/2010
(fl. 10), a postulante já estava impossibilitada de trabalhar, impondo-se a confirmação do marco estabelecido no juízo a quo.
9. Não há necessidade de constar expressamente do dispositivo sentencial referência à data de possível cancelamento do benefício, diante da existência de previsão legal para tal providência (artigo 101 da Lei nº 8.213/91) caso o segurado retorne
voluntariamente ao trabalho ou recobre a capacidade para o trabalho.
10. Não apreciado o pedido da recorrente acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, visto que foram arbitrados pelo magistrado
nos termos do referido dispositivo legal.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART.496, PARÁGRAFO 3º, INC.I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. A AUTORA COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E A INAPTIDÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO PESADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA
DEMANDA. SUBSISTENCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CONCESÃO DA APOSENTADORIA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. BOLSA-FAMÍLIA. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSAGEM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ.
- A apelante, a despeito de ciente de que a renda auferida como secretária municipal de cultura (R$ 3.500,00) não a qualificava para figurar como beneficiária do Bolsa Família, sacou os valores referentes às competências de janeiro a abril de 2013, até
o bloqueio do referido benefício. Há nos autos provas contundentes de que a recorrente, antes de assumir o cargo de secretária municipal de cultura, já não fazia jus ao benefício do Bolsa Família, tendo omitido do cadastro único as alterações em sua
renda familiar.
- Não prospera a tese de que ausente o dolo na prática do delito de estelionato, tendo em vista que a apelante, de forma deliberada, omitiu a atualização de sua renda familiar, quando tinha o dever de proceder de forma contrária, induzindo a erro
entidade de direito público, com o fim de obter vantagem ilícita.
- Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que a apelante estava, sim, obrigada a proceder de forma diferente, na medida em que devia ter informado as alterações em sua renda familiar, mantendo, dessa forma, atualizado o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
- A jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que "em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores
obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo." (STJ, AgRg no AREsp 613317-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE: 13/2/2015).
- A jurisprudência da egrégia Quarta Turma entende inaplicável o privilégio previsto no § 1º do art. 171 do Código Penal à causa de aumento prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Precedente citado: TRF5, ACR10305-PE, Des. Fed. Lazaro
Guimarães, Quarta Turma, DJE 05/03/2015.
- Fixada a pena-base mínima prevista em lei para o delito do art. 171 do Código Penal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, não há que se falar em atenuação da pena em razão da confissão espontânea. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Entendimento que se
encontra consolidado na jurisprudência, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual reafirmou a orientação no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270-RG-QO/RS).
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. BOLSA-FAMÍLIA. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSAGEM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ.
- A apelante, a despeito de ciente de que a renda auferida como secretária municipal de cultura (R$ 3.500,00) não a qualificava para figurar como beneficiária do Bolsa Família, sacou os valores referente...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14324
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E
INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE PRAZO.
1. Insurgem-se as partes contra sentença que, em ação civil pública por danos ambientais, julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a liminar que proibiu a ré de construir, ampliar ou modificar o estado atual do imóvel construído em área da
preservação permanente, e determinar a demolição do referido imóvel, medida a ser efetivada somente após a implantação de política governamental para remoção de todos os moradores em situação similar e realocação dos moradores carentes, mediante
inclusão destes em programa de habitação.
2. O Município de João Pessoa/PB incorreu em omissão em seu dever constitucional de fiscalização, ao tolerar a construção de imóvel em área de preservação permanente, devendo ser responsabilizado solidariamente com o particular em casos de construção
irregular em área de preservação ambiental. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. A obra cuja construção foi discutida nos autos, localizada em Área de Preservação Permanente, afronta a legislação, submetendo-se, em tese, à interdição, embargo, demolição, uma vez que, conforme a fiscalização feita na área pelo órgão responsável,
houve desobediência às restrições previstas pelo legislador.
4. Não merece prosperar a alegação da parte ré quanto à aplicação do Estatuto da Cidade ao caso, pois o imóvel foi construído em área de preservação permanente, sendo aplicável, indubitavelmente, a legislação ambiental.
5. Na presente situação, observa-se existir um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não obstante, também há o direito à dignidade humana e à moradia, considerando-se que se trata
de pessoa carente que reside no local há mais de 15 (quinze) anos.
6. A pura e simples demolição, desacompanhada, no mínimo, de alternativa para o exercício do direito à moradia configuraria ato estatal desvinculado da boa-fé objetiva e dos direitos fundamentais da apelante. Ainda mais no caso concreto, em que o Poder
Público, ciente há muito do local de habitação da apelante, além de nada fazer para compatibilizar a moradia com o ambiente, atuou positivamente ao disponibilizar ali prestação do serviço público de água e energia elétrica no local.
7. Não merece guarida o apelo do IBAMA quanto ao pedido de desvinculação da determinação de demolição do imóvel à inclusão dos moradores do imóvel em programas habitacionais. Entretanto, visando evitar que tal determinação judicial torne-se inócua,
convém fixar um prazo para que o Município de João Pessoa/PB inclua a ré e sua família em programa de habitação e a transfira para sua nova residência.
8. Precedentes desta Corte: APELREEX 00060228920124058500, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2016 - Página::120.
9. Apelação do IBAMA provida em parte para fixar o prazo de um ano para que o Município de João Pessoa/PB inclua a ré e sua família em programa de habitação e a transfira para sua nova residência, após o que, deverá ser efetivada a demolição determinada
na sentença recorrida. Apelações do particular e do Município de João Pessoa/PB não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E
INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE PRAZO.
1. Insurgem-se as partes contra sentença que, em ação civil pública por danos ambientais, julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a liminar que proibiu a ré de construir, ampliar ou modificar o estado atual do imóvel construído em área da
preservação pe...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 387687
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior