PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO EM DETRIMENTO DA ECT. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO AGENTE TERCEIRIZADO. CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ROUBO DE CELULARES.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DESSES FATOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DA AMPLA DEFESA. CONSIGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FALSA
IDENTIDADE PARA OMITIR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CRIME AUTÔNOMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO REFERENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O CONCURSO ENTRE O ROUBO DA AGÊNCIA E O ROUBO DA ARMA DE FOGO DO SEGURANÇA.
1. Narrou a denúncia que no dia 03 de agosto de 2011, juntamente com um indivíduo não identificado, o agente assaltou a agência dos correios situada na Praça Antenor Navarrodo, município de Santa Rita/PB, levando consigo um revolver calibre 38,
celulares, e R$ 2.455,50 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ainda, que no dia 10 de agosto do mesmo ano foi preso em flagrante delito em posse, dentre outros, do revolver calibre 38 roubado, juntamente com W.J.X. e
A.C.S., oportunidade em que se identificou falsamente como sendo seu irmão mais novo, já falecido.
2. Considerando o comum à prática desta modalidade delitiva, os agentes passam dias analisando o local onde se daria a empreitada, muitas vezes adentrando o mesmo para traçar o padrão de comportamento dos funcionários, razão pela qual não há que se
falar unicidade de desígnios, uma vez que os assaltantes tinham conhecimento prévio de como se dava a segurança na agência, tendo adentrado a mesma no intuito patente de desarmar o agente de segurança com fito de utilizar o revolver subtraído em momento
posterior. Neste sentido, importante trazer à baila que as imagens obtidas pelas câmeras de segurança demonstram que um dos agentes passara toda a ação utilizando o que se presume ser um telefone celular, evidenciando a suposta participação de terceiro
não identificado que atuara como "olheiro", denotando que o iter criminis se desenvolveu mediante conhecimento prévio das características físicas da agência e de seus funcionários. No que tange ao suposto roubo dos celulares, não houve a narração desses
fatos na inicial acusatória, restando impossível o pleno exercício do direito legal da ampla defesa, não podendo, apenas por ocasião da sentença, haver pronunciamento judicial a esse respeito.
3. A confissão em sede policial, embora retratável, constitui indício autônomo de autoria, razão pela qual pode e deve ser utilizada em consonância com as demais provas dos autos para fundamentar uma condenação penal, visto que no direito penal busca-se
a chamada "verdade real" dos fatos.
4. A legitimidade de utilização de falsa identidade como forma de ocultar condição de foragido e os maus antecedentes é matéria exaustivamente discutida no Supremo Tribunal Federal, sendo a jurisprudência no sentido de não ser alcançada pelo princípio
da autodefesa.
5. A teoria da coculpabilidade somente pode ser aceita quando restar evidente que o delito tenha decorrido, no mínimo em parte, por conta de negligência estatal. No caso em questão, evidente tratar-se de criminoso habitual, razão pela qual é de se
considerar a tese desprovida de embasamento fático. Da mesma forma, a atenuante da confissão qualificada somente pode ser aceita quando utilizada na formulação do entendimento do julgador. In casu, sequer existe assunção por parte do apelante de que se
utilizou de falsa identidade.
6. Reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo em detrimento da ECT e do agente de segurança.
7. Apelação ministerial parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO EM DETRIMENTO DA ECT. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO AGENTE TERCEIRIZADO. CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ROUBO DE CELULARES.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DESSES FATOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DA AMPLA DEFESA. CONSIGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FALSA
IDENTIDADE PARA OMITIR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CRIME AUTÔNOMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14600
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução fiscal originária, sob os seguintes fundamentos: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.437/75, que instituiu a cobrança do selo para controle de IPI, pleiteando
o direito de compensar seus tributos com créditos oriundo do pagamento indevido dos selos em questão; b) nulidade das CDA's que embasam a ação fiscal; c) a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC.
3. A FAZENDA NACIONAL alega que a verba honorária nos embargos executivos tem natureza diversa do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que o encargo legal incide apenas sobre os valores correspondentes à execução fiscal.
4. Demonstração que duas das CDA's, de inscrições nos. 42 3 07 000018-71 e 42 3 07 000019-52 referem-se ao IPI, enquanto os títulos executivos remanescentes respeitam a outros tributos (CSLL, COFINS e PIS). Entretanto, os débitos de IPI cobrados na ação
fiscal não guardam qualquer relação com os selos de controle de IPI, consubstanciando-se no próprio IPI, decorrente do processo de fabricação de bebidas, que é a atividade principal do embargante. Sendo a bebida um produto submetido ao processo de
industrialização, legítima é a cobrança do IPI.
5. Validade das CDA's que embasam o executivo fiscal, uma vez que estão presentes os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal (art. 202, do CTN e no art. 6º, da Lei nº
6.830/80). Presunção juris tantum de liquidez e certeza dos títulos executivos não infirmada pelo embargante. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC como índice de
juros de mora, nas dívidas de natureza tributária (STJ, RESP
11111175, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 10/06/2009, DJe: 01/07/2009). Natureza dúplice da taxa, uma vez que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
7. O Decreto-Lei nº 1025/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal/88, estando revogado na parte que permite a cobrança de honorários na esfera administrativa. Dessa forma, somente pode ser justificado se compreendido como substitutivo dos
honorários de advogado, tal como a orientação constante da Súmula 168 - TFR.
8. O STJ, inclusive, "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016).
9. Apelação do particular e da FAZENDA NACIONAL improvidas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução f...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592928
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APÓS PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE QUANTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
INDEFERIMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ASSEGURADO O DIREITO DE A PARTE EXEQUENTE RETOMAR O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, em face do retorno dos autos do STJ, - para manifestação desta Corte acerca da questão relativa à existência de procedimento administrativo que deferia a compensação
tributária, o qual foi posteriormente anulado pela administração, sem que houvesse intimação desse ato-, deu provimento aos embargos de declaração, para atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da
inscrição do débito em certidão de dívida ativa.
II. A parte embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma não se pronunciou sobre qual o procedimento a ser adotado pela Administração Tributária, notadamente acerca da retomada do processo administrativo fiscal, com a intimação do contribuinte
para apresentar manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, parágrafos 7º a 9º, da Lei nº 9430.
III. Com efeito, o acórdão embargado deu provimento aos embargos de declaração opostos por NIAGRO - NICHIREI DO BRASIL AGRICOLA LTDA, para reconhecer a nulidade da inscrição do débito em certidão de dívida ativa, sem que determinasse os efeitos
decorrentes da nulidade da execução fiscal sobre o procedimento administrativo relativo à compensação tributária.
IV. No presente caso, houve pedido de compensação administrativa do débito, inclusive com homologação formal em despacho decisório da Receita Federal, sendo vedada a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa, sem a posterior notificação do devedor
da superveniente decisão de revogação da compensação, ressaltando-se que não há que se falar em automática constituição do crédito por meio da entrega de DCTFs, visto que constou das mesmas a informação que o débito era objeto de compensação, conforme
os documentos anexados aos embargos. Diante disso, houve violação do art. 74, parágrafos 7º e 9º da Lei nº 9430/96.
V. Assim, é de ser extinta a presente execução fiscal, restando assegurado o direito de a Fazenda Nacional retomar o procedimento administrativo de compensação, se assim o quiser, de modo a facultar ao sujeito passivo apresentar manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação, nos termos da legislação pertinente.
VI. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, determinar a extinção da presente execução fiscal, restando assegurado o direito de a Fazenda Nacional retomar o procedimento administrativo de compensação, se assim o quiser, de modo
a facultar ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, nos termos da legislação pertinente.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APÓS PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE QUANTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
INDEFERIMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ASSEGURADO O DIREITO DE A PARTE EXEQUENTE RETOMAR O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, em face do retorno dos autos do STJ, - para manifestação desta Co...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 423055/03
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a autora (NB 1002178050), o qual foi requerido em 20/10/1997. Ora, tendo a demandante ajuizado o presente feito mais de 5 anos depois, ou seja, em 2008, encontra-se a sua pretensão
fulminada pela prescrição do direito de rediscuti-lo, pois a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário), deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Na espécie, não há que se falar em prestação de
trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês.
3. A prescrição declarada no caso sub examine não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de rever o ato que negou o benefício NB 1002178050 e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o
direito à obtenção de outro benefício semelhante, desde que comprove os requisitos.
4. O requisito da incapacidade é incontroverso, tendo sido devidamente comprovada por meio de laudo pericial de fls. 197/199, no qual a médica perita atesta que a apelada é portadora de transtorno mental, encontrando-se incapacitada, em caráter
definitivo, para o trabalho e para os atos da vida independente, e sem possibilidade de tratamento para melhora do seu quadro (quesitos 1 a 6 de fls. 199).
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social de fls. 146/147 comprova que sua unidade familiar é composta por cinco pessoas, cuja renda total, em 25/04/2010, não ultrapassava R$312,00 por mês, valor que já era inferior ao salário mínimo
da época (R$ 510,00), preenchendo o requisito do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
6. Na hipótese, não há nos autos documentos que comprovem que a autora preenchia o requisito financeiro a época do requerimento do benefício ocorrido em 1997 até a data do ajuizamento da ação 2008, ou que tenha efetuado um novo pedido administrativo
perante o INSS a fim de demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em comento. O termo inicial da condenação deve ser a contar da data do ajuizamento da presente ação. Sentença reformada neste ponto.
7. Apelação provida, em parte, quanto ao termo inicial da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o be...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597284
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS CRIMES, EM TESE. REPRESENTAÇÃO COM COMEDIMENTO DE LINGUAGEM. DEFESA ESCRITA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORÇÃO.
IMUNIDADE FUNCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA QUEIXA.
1. Queixa-crime ajuizada por magistrada da justiça estadual em face de então promotor de justiça, atualmente juiz federal substituto, consubstanciada na prática dos ilícitos tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
2. Não transcorridos seis meses entre a data dos fatos, com protocolo da defesa escrita apresentada nos autos de representação (10/04/2015), e a propositura da queixa-crime (19/08/2015), não se há falar em decadência, conforme art. 103 do Código
Penal.
3. Caso em que o querelado, em defesa escrita apresentada à representação correicional, acusou a juíza de direito de retardar adoção de medidas necessárias ao cumprimento da liminar, concedida em ação cautelar de exibição de documentos, por interesse
pessoal, porquanto uma das pessoas envolvidas na investigação seria mãe de sua assessora, cuja residência frequentava, inclusive para fazer refeições e pernoitar. Imputação de fato que, em tese, configura prevaricação, crime descrito no art. 319 do
Código Penal, razão por que, se falsa, subsume-se ao delito de calúnia (CP, art. 138).
4. Alegações, ainda, de que a magistrada "sofre de depressão, distúrbios psicológicos, dificuldade de adaptação e vem sendo submetida a tratamento através de psiquiatra", bem como que ela própria "apresentou atestado médico e pediu afastamento de suas
funções no mês de janeiro de 2015, em um ato de reconhecimento próprio de não estar em condições psicológicas de desenvolver suas atribuições". Alegações capazes de comprometer a honra objetiva de qualquer magistrado, visto que o equilíbrio mental e
psicológico - tal como a honestidade (atacada pela calúnia) - é essencial ao exercício da atividade judicante. Imputação que tem potencialidade para ofender a reputação da juíza, retirando sua credibilidade junto à comunidade em geral e jurídica, em
particular.
5. No exercício do direito de defesa, assegurado também no âmbito dos processos administrativos, o representado tem ampla liberdade argumentativa, podendo fazer críticas e censuras sem que incida em tipo penal, desde que se atenha aos limites do
estritamente necessário e eticamente admissível. Acusações desmedidas, desproporcionais aos ataques e violadoras da honra alheia são penalmente típicas em qualquer palco, inclusive nos feitos judiciais e administrativos.
6. O art. 41, V, da Lei n. 8.625/1993 assegura que os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, gozam "de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua
independência funcional". Imunidade material que somente impede a incidência de normas tipificadoras de crimes contra honra quando as opiniões e manifestações ofensivas forem desferidas na medida do necessário ao exercício independente de suas funções.
Havendo excesso, a conduta desborda da seara da licitude decorrente do exercício regular de direito. Precedente do STJ: REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
19/08/2013.
7. Existência de justa causa para recebimento da ação penal, já que há indícios da prática de crime e de sua autoria.
8. A inexistência de dolo somente justifica a rejeição da ação penal, que no momento inicial é guidada pelo princípio in dubio pro societate, quando for evidente, induvidosa. Não é o que se dá nos autos, uma vez que as acusações não guardam evidente
relação de pertinência temática com a representação disciplinar. Isso, claro, sem prejuízo da produção de prova mais aprofundada na instrução criminal.
9. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, impõe-se o recebimento da queixa-crime.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS CRIMES, EM TESE. REPRESENTAÇÃO COM COMEDIMENTO DE LINGUAGEM. DEFESA ESCRITA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORÇÃO.
IMUNIDADE FUNCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA QUEIXA.
1. Queixa-crime ajuizada por magistrada da justiça estadual em face de então promotor de justiça, atualmente juiz federal substituto, consubstanciada na prática dos ilícitos tipificados nos artigos 138 e 139 do...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:RP - Representação - 92
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DAS LIGAÇÕES FEITAS E RECEBIDAS POR PESSOAS INDETERMINADAS, POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DURANTE A MADRUGADA, EM CIDADE DO INTERIOR, COM VISTAS A IDENTIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS PELO COMETIMENTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS POR EMPREGADO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EMPREGADO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA AGIR EM
DEFESA DOS INTERESSES DOS USUÁRIOS. POSSIBLIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DE PESSOAS INDETERMINADAS PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO A CRIMES DE ESPECIAL GRAVIDADE. CONCORDÂNCIA PRÁTICA E PONDERAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA
DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus preventivo impetrado contra ato do Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Assu-RN), que mediante ofício dirigido ao diretoria da operadora OI em Brasília-DF, requisitou o fornecimento de dados cadastrais e
extratos de ligações telefônicas de todos os terminais telefônicos que originaram e receberam ligações telefônicas a partir das Estações de Rádio Base - ERBs pertencentes àquela operadora e que estejam localizadas nos Município de Assu-RN, no intervalo
das 00h00 às 2h00 do dia 8/7/2016, para fins de investigação criminal (identificação da autoria do crime de furto à agência dos Correios da cidade de Assu-RN).
2. O habeas corpus, em princípio, não é o meio adequado para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, especialmente quando evidenciada a intenção do destinatário da ordem de utilizá-lo como mero artifício ou salvo-conduto para deixar de
cumprir a determinação que lhe é dirigida. Precedentes do STJ: RHC 16.281/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004; RHC 11.857/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001; HC 12.928/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2000; RHC 1.467/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/1991. Entretanto, mais recentemente, tem-se atribuído ao habeas corpus maior amplitude em defesa do
direito de liberdade de locomoção.
3. Embora o empregado de empresa de telefonia móvel responsável pela operacionalização da quebra do sigilo dos dados telefônicos (fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia e de extratos de chamadas telefônicas recebidas e
originadas a partir de determinado terminal telefônico) não detenha legitimidade para, sob o pretexto da ameaça a sua liberdade de locomoção, defender os interesses dos usuários vinculados àquela operadora, há forte jurisprudência admitindo o habeas
corpus em situação semelhante.
4. Ressalvado o entendimento do relator no sentido de que não constitui coação ilegal nem abuso de poder a requisição judicial de dados relativos a ligações telefônicas quando não evidenciada qualquer ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente,
uma vez que sequer chegou sequer a ser identificada a pessoa natural responsável pelo cumprimento da determinação, tampouco foi ela advertida de que o não fornecimento das informações requisitadas configuraria crime de desobediência.
5. No mérito, a quebra do sigilo de dados telefônicos de pessoas indeterminadas, por curto espaço de tempo, durante a madrugada, em pequena cidade do interior, pode ser justificada pela impossibilidade de identificar-se, por outros meios, aos autores de
crimes de grande repercussão social.
6. A quebra de sigilo dos dados telefônicos, por não se confundir com a interceptação telefônica, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição nem às exigências da Lei n.º 9.289/96. Precedentes do STF e do STJ: STF: MS 23652, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2000, DJ 16-02-2001; MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999; MS 23639, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000; STJ: HC
237.006/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014.
7. Caso concreto que guarda certa particularidade a exigir a autorização judicial para a quebra do sigilo dos dados telefônicos, uma vez que a requisição de mera relação de chamadas não se refere a pessoas determinadas, isto é, a pessoas que estejam
sendo alvo de investigação, até porque o objetivo da medida é justamente permitir a identificação dessas pessoas.
8. Hipótese em que não chegou sequer a haver conflito entre a garantia do direito à privacidade e à intimidade dos habitantes da cidade de Assu-RN e a preservação do interesse público geral na descoberta dos autores de crimes de alta gravidade, uma vez
que não se terá acesso ao conteúdo das conversas.
9. Excetuado o direito fundamental de não ser submetido à tortura, ao tratamento cruel ou degradante e à escravidão, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro direito absoluto, devendo o interesse individual ceder espaço ao interesse público quando,
esgotadas todas possibilidades, não for possível chegar a sua concordância prática.
10. Caso em que a autoridade impetrada consignou em sua decisão que a autoridade policial já realizou diligências com a finalidade de identificar os autores do crime de furto à agência dos Correios em Assu-RN, deixando claro que a medida determinada é
imprescindível para que se possa descobrir a autoria do referido crime. Além de evidenciar a necessidade da medida, a autoridade impetrada também destacou em sua decisão que a quebra do sigilo dos dados telefônicos das pessoas que utilizaram o telefone
no período de 00h00 e 2h00 do dia 8/7/2016 era adequada aos fins a que se destina ao fundamentar que "é cediço que os agentes criminosos recorrem a conversas telefônicas, quase sempre, como instrumento de organização e divisão de tarefas, elementares ao
desfecho da prática delituosa". O uso proporcional dos meios necessários para descortinar a autoria do delito ficou evidenciado no trecho da decisão em que a autoridade impetrada, embora tenha requisitado os dados cadastrais e as contas telefônicas de
pessoas indeterminadas, tomou o cuidado para que atingisse o menor número de pessoas ao restringir a pesquisa ao intervalo de 2 (duas) horas durante a madrugada.
11. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DAS LIGAÇÕES FEITAS E RECEBIDAS POR PESSOAS INDETERMINADAS, POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DURANTE A MADRUGADA, EM CIDADE DO INTERIOR, COM VISTAS A IDENTIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS PELO COMETIMENTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS POR EMPREGADO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EMPREGADO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA AGIR EM
DEFESA DOS INTERESSES DOS USUÁRIOS. POSSIBLIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DE PESS...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6315
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597917
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Penal e Penal. Recurso da acusada, ante sentença que a condena pela prática do delito residente no art. 299, do Código Penal, às penas de um ano e sete meses de reclusão e de cinquenta e três dias-multa, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito.
Entre o julgado e o recurso, no epicentro da montanha, o crime previsto no art. 299, do Código Penal, atribuindo-se à apelante ter inserido informações falsas no Cadastro Técnico Federal (CTF), com relação, respectivamente, às empresas E. M. Nascimento
de Souza ME e J. V. de Moura Varejista ME, após ter sido contratada como consultora ambiental para promover a atualização do sistema, quando então fez constar no sistema datas de validade e de emissão falsas, com o fito de regularizar o cadastro da
empresa junto ao IBAMA, f. 341.
Com relação à prova do ilícito, necessário reiterar os trechos constantes da douta sentença condenatória, acerca da materialidade, e, depois, focando a autoria.
No que tange à materialidade do delito em questão, esta fica devidamente comprovada por meio dos seguintes elementos: a) em relação à empresa A. L. dos Santos Varejista ME, têm-se os documentos constantes do IPL nº 0396/2013, especialmente o Auto de
Infração nº 721703 (05 do mencionado IPL) e Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental (fls.29/32 do mencionado IPL)); b) em relação à empresa J. V. de Moura Varejista ME, têm-se os documentos constantes do IPL nº 0516/2012,
especialmente o Auto de Infração nº 721692 (fl. 07 do mencionado IPL nº 0516/2012) e Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA (fls.18/21 do mencionado IPL); c) Em relação à empresa E. M. Nascimento de Souza, têm-se os documentos
constantes do IPL 661/2012, especialmente o Auto de Infração nº 721863 (fl. 09 de mencionado IPL) e o Relatório Circunstanciado de Apuração (fls.13/15 do mencionado IPL); d) Em relação à empresa F. C. Soares Varejista ME, têm-se os documentos constantes
do IPL nº 563/2012, especialmente o Auto de Infração nº 72193 (fl.07 do mencionado IPL), o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA (fls. 30/23 do mencionado IPL) e o Ofício nº 699/2012 da Superintendência Regional do IBAMA, o
qual esclarece o teor da fraude perpetrada (fls. 52/54 do IPL), f. 345.
Em continuação, a r. sentença destaca que os aludidos documentos comprovam a ocorrência dos delitos que, repita-se, consistiram na inserção de dados falsos nos sistemas de informações por parte da ré. Em tais informações constavam data e validade da
licença ambiental, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que habilitou a emissão irregular do Certificado de Regularidade para cada uma das empresas em questão.
A par da prova material, destaca a r. sentença recorrida a testemunhal, concentrada nos depoimentos de Edite Araújo Bezerra, f. 346, João Maria Vale da Silva, f. 347, e Carlos Montevaldo Ricardo Cardoso, f. 347, todos servidores do IBAMA, a destacar, no
que tange à primeira testemunha, que a acusada prestava consultoria às empresas citadas, sendo remunerada pela assistência prestada, tinha a senha para fazer toda a tramitação da sua empresa no sistema, f. 346; já no que se refere à segunda testemunha,
a constatação de inserção de informações falsas no sistema, a descoberta de licenças ambientais com datas de validade aleatórias, sem que elas existissem, cadastro que era preenchido pela empresa da acusada-apelante, f. 347; e, por fim, que a informação
acerca de quem inseria os dados falsos surgiu apenas com a defesa das empresas nos autos de infração, quando informaram que era a denunciada que o fazia, f. 347.
Nenhuma dúvida, portanto, da materialidade e da certeza de sua autoria.
A acusada-apelante sustenta, em nível de preliminar, a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, a teor do art. 399, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, levando em conta que a instrução foi presidida por um magistrado, e a sentença
prolatada por outro, f. 368, preliminar que se esvai com a informação de que o magistrado que presidiu a instrução afastou-se da 11ª Vara, por motivo de trânsito, abrindo, assim, espaço, para que a Juíza Sophia Nóbrega Câmara Lima respondesse pela
referida 11ª Vara, cf. ofício de f. 440 e cópia do ato respectivo, f. 441. Aliás, a r. sentença consigna ser a sua prolatora substituta da 13ª Vara, em substituição na 11ª Vara, f. 356.
No que tange ao fato em si, a defesa traz à tona diversas indagações, na tentativa de passar a culpa para o colo das referidas empresas, isentando a apelante de qualquer responsabilidade, suscitando a dúvida e, ao mesmo tempo, respondendo, de modo a
deixar longe da apelante qualquer ranço de culpabilidade.
Citam-se algumas indagações:
[1] Questiona-se, Ilustre Desembargador, qual a ilegalidade dos atos praticados pela mesma, ou seja, pela apelante? Preencher os dados requisitados de forma verdadeira foi o erro causado pela mesma? Estamos diante de uma condenação que se dá por atuar
com a verdade?, f. 375.
[2] A condenação da mesma se deu por pura e total falta de análise do conteúdo probatório constante nos autos. A mesma preencheu de forma errônea o sistema, com base no que o IBAMA informou? Sim, mas não existiu, Colenda Corte, nenhuma inserção de dados
falsos, nenhuma alteração ou exclusão de informações, muito menos com o fim de alterar alguma verdade, f. 375.
[3] Qual a finalidade para configuração do crime disposto no art. 299? Objetivar prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade com que objetivo? Com os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que a apelante recebia trimestralmente? A mesma não se
prejudicaria por tão pouco, Excelência!, f. 376.
A instrução demonstrou, à saciedade, a inserção de dados falsos no sistema pela apelante, como, aliás, bem evidenciou o parecer, nesta Corte, do Ministério Público Federal:
Por meio de senhas fornecidas por empresas que contrataram a recorrente para prestar assessoria ambiental, acessou ela o sistema informatizado do IBAMA (Cadastro Técnico Federal) e inseriu informações inverídica, juridicamente relevantes, que
possibilitaram a emissão irregular do Certificado de Regularidade para as empresas E M Nascimento de Souza-Me, J V de Moura Varejista-ME, A L dos Santos Varejista-ME e F C Soares Varejista-ME, que exerciam atividades potencialmente poluidoras.
A emissão do Certificado de Regularidade pressupunha a existência de licenças ambientais, que as empresas sabidamente não possuíam. No sistema, apesar de a apelante postar no campo "número da licença" a informação de que a empresa não possuía licença,
no passo seguinte, aproveitando-se de falha do programa informatizado, inseria as datas de validade das supostas licenças, fazendo com que as empresas fossem tidas como regulares pela autarquia, possibilitando utilizar o Sistema DOF - Documento de
Origem Florestal, e comercializar madeira.
É certo que a fraude somente foi possível porque existia falha no sistema, já que ele deveria, ao deixar de ser corretamente preenchido o campo "número da licença", a impedir a expedição do Certificado de Regularidade. Isto não retira, no entanto, a
responsabilidade penal da apelante, gestora ambiental e ciente da necessidade de licença ambiental para operar o Sistema DOF, no sentido de, conscientemente, informar nos campos específicos datas fictícias de validade das licenças, obtendo, com isso, o
Certificado de Registro que sabia não terem direito as empresas que representava, f. 433-434.
Não há como excluir da conduta da apelante o ranço do dolo, na consciência exata do que fazia e com que finalidade o fazia, abrindo espaço para as atividades das três empresas referidas.
Por fim, a dosimetria das penas, a merecer o combate da apelante, pela fixação das penas-bases em patamar superior ao mínimo estabelecido legalmente sem que as circunstâncias judiciais do art. 59 fossem devidamente sopesadas e fundamentadas, buscando a
diminuição das penas-bases ao mínimo legal, f. 393.
O Código Penal fixa, para o crime do art. 299, a pena mínima de um ano e a máxima de cinco anos. A r. sentença fixou a pena-base em um ano e seis meses, f. 353, procedendo às operações devidas, no que tange às circunstâncias judiciais, agravantes e
atenuantes, e causas de aumento ou de diminuição, aplicando a incidência da regra alojada no art. 71, do Código Penal, na continuidade delitiva, para exasperar a pena em um quarto, atracando, desta forma, em um ano e sete meses, no que diz respeito à
pena restritiva de liberdade, f. 353, pena que, no seu total, se revela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP), mostrando-se proporcional, f. 436, não esquecendo, como fez questão de lembrar a Procuradoria Regional da
República, que a d. magistrada corretamente fixou a pena base ligeiramente acima do mínimo legal, levando em consideração as consequências dos crimes, já que possibilitaram o funcionamento irregular de madeireiras e comércio ilícito de madeira, em
detrimento do meio ambiente, f. 436.
Não há o que alterar.
Improvimento do recurso.
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Processual Penal e Penal. Recurso da acusada, ante sentença que a condena pela prática do delito residente no art. 299, do Código Penal, às penas de um ano e sete meses de reclusão e de cinquenta e três dias-multa, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito.
Entre o julgado e o recurso, no epicentro da montanha, o crime previsto no art. 299, do Código Penal, atribuindo-se à apelante ter inserido informações falsas no Cadastro Técnico Federal (CTF), com relação, respectivamente, às empresas E. M. Nascimento
de Souza ME e J. V. de Moura Varejista ME, após te...
Data do Julgamento:09/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12598
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste noaRecurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da
Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos
Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando
literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para
obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. REGRAS PROCESSUAIS RECURSAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ELEMENTOS. ARGUMENTOS EM TESE. COLISÃO ENTRE NORMAS. RAZÕES. COLISÃO ENTRE NORMAS. PONDERAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE NORMAS. PREMISSAS FÁTICAS. ATINÊNCIA.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou seguimento ao Recurso, por sua manifesta Improcedência, com base no art. 557, caput, do CPC.
Aplicam-se ao Agravo Interno as regras processuais recursais e regimentais atinentes à Decisão, no caso, proferida em Agravo de Instrumento, que examinou a possibilidade da pretensão de Tutela de Evidência e de Tutela de Urgência sem Retratação, onde
estão reproduzidos os Fundamentos relativamente à Impugnação Específica.
Uniformização da Jurisprudência, com a manutenção da estabilidade, integridade e coerência, compreendendo, inclusive, os casos em que a lei for omissa, pressupõe a decisão de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios de Direito (Art. 926 e Art.
4º do NCPC).
Apresentadas as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e estando este pronto para julgamento, fica Prejudicado o Agravo Regimental.
Não obstante a comprovação da penhora no rosto dos autos do Inventário, do qual a agravante é beneficiária, não se tem notícias nos autos do valor desses bens e de quais seriam eles, de modo a se verificar a suficiência do montante em que importam com
relação ao valor do débito em questão.
Desprovimento do Agravo de Instrumento e Agravo Regimental Prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste noaRecurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pe...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142282/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da
Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos
Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando
literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para
obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.
Agravo de Instrumento interposto diante da Decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou Improcedente as Exceções de Pré-Executividade interpostas, tendo em vista a responsabilização dos componentes do grupo societário em
razão do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Conforme assinalou a Decisão que indeferiu a o pedido de Efeito Suspensivo, "Compartilho da fundamentação adotada na decisão agravada, no sentido de que "está patente a existência de um forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a
execução foi redirecionada, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do
erário público. Os dados cognitivos exibidos pela exequente permitem inferir a transferência de patrimônio entre as empresas a utilização do mesmo endereço para várias empresas, algumas delas constituídas sem qualquer patrimônio, encerramento irregular
por várias delas, com passivo milionário,com continuação das atividades por nova empresa composta para tanto: semelhança de denominação social e atuação no mesmo segmento econômico; entre outras condutas com nítido propósito de sonegação fiscal".".
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pe...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144406
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo de Direito da Comarca Cruz/ CE, que julgou procedente o pedido da autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de trabalhadora
rural.
2. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em
se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, garante à segurada especial o direito ao salário-maternidade, destinado ao amparo da mulher por ocasião do
nascimento de seu filho. A trabalhadora rural deve comprovar o exercício da atividade laborativa nos últimos dez meses, anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência do art.
39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. In casu, o nascimento do filho da autora ocorreu em 27.03.2007, sendo o conjunto probatório suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial da apelada. É que, para comprovar a condição de ruralista, a requerente apresentou: Declaração
de Exercício de Atividade Rural, na qual consta que a apelada exerceu atividade rurícola durante o período de 01.11.2005 a 23.04.2008, na Fazenda Cedro Cruz, fl.12; Ficha Geral de Atendimento Ambulatorial, realizada em 04.04.2006, na qual a autora se
declara como agricultora, fl. 13; Proposta de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz, realizada em 26.09.2006, fl. 14; Declaração de Atividade Rural, na qual Francisco Inácio de Vasconcelos, dependente do imóvel rural Fazenda do Cedro,
reconhece que a apelada é residente e domiciliada no referido sítio, tendo exercido atividade rurícola desde novembro de 2005, fl. 15; Certidão de Casamento, realizada em 15.03.2006, na qual consta que a apelada e do seu marido são agricultores.
4. Verifica-se, também, a prova testemunhal uníssona, fl. 83 v., gravada em áudio, onde se afirma que a requerente laborou na agricultura durante o período de carência exigido. Demais disso, a própria autora, quando inquirida no juízo singular,
demonstrou ter conhecimento da atividade rurícola, razão pelo qual o seu depoimento coaduna-se com as provas colhidas.
5. Sobre os acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda
Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Redução da verba honorária de 15% para 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, respeitada a Súmula 111, do STJ.
7. Quanto à cobrança de custas processuais do INSS, com razão a parte recorrente, vez que a autarquia previdenciária usufrui da isenção no pagamento das custas, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e da Lei nº 9.289/96.
8. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo de Direito da Comarca Cruz/ CE, que julgou procedente o pedido da autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de trabalhadora
rural.
2. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a d...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597123
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE ENTRE A SOLUÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA PELO STF NO RE 837.311/PI EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o posicionamento adotado pelo STF no RE 837.311/PI, julgado com repercussão
geral.
2. Agravo defendendo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário é nula, porquanto carente de fundamentação. Diz que o precedente do STF cuida da contratação no âmbito da administração direta, e que o caso dos autos é voltado à
contração por parte da administração indireta, de modo a não precisar de lei para aumentar o seu quadro de pessoal, mas de mera autorização do Ministério do Planejamento. Diz que a CEF realizou constante emprego de mão de obra terceirizada, dissimulando
a necessidade de contratação de advogados em seu quadro permanente. Diz que o próprio TCU já indicou pela ilegalidade da contratação de escritório de advogados terceirizados. Sustenta que o acórdão violou normas infraconstitucionais, que foram o art.
1º, parágrafo 2º, do Decreto n.º 2.271/97, art. 5.º, caput, do Decreto-Lei n.º 759/69 e art. 54 do Decreto n.º 7.973/2013.
3. Alegação de nulidade da decisão agravada afastada, pois que a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário tangencia o mérito da questão posta em julgamento, realizando exame prefacial da controvérsia. Resta defeso, nesta particular etapa
processual, o ingresso no mérito recursal, sob pena de invasão da competência das Cortes Superiores.
4. O acórdão proferido pela Terceira Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, que objetivava a sua admissão no emprego de Advogado Júnior, ou equivalente, em razão de
aprovação, em 22º (vigésimo segundo) lugar, no polo Pernambuco, e 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, no Macropolo Região Nordeste, em concurso público da Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de indenização equivalente à remuneração,
considerando-se, como termo inicial, a data final de validade do concurso.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou que "a aprovação em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva não confere direito à nomeação/admissão, possuindo o candidato aprovado, tão-somente, o direito de não ser preterido
na ordem de nomeação, bem como de não serem nomeados na sua frente, antes do término do prazo de validade do concurso em que aprovado, candidatos habilitados em concurso posterior".
6. Em conclusão, o acórdão estabeleceu que "a eventual contratação temporária de sociedades de advogados não implica, necessariamente, o reconhecimento de vagas disponíveis e, tampouco, a suposta manutenção no quadro funcional de advogados já
aposentados pela previdência oficial. Entretanto, ainda que se constatasse ter a Caixa Econômica Federal realizado, indiscriminadamente, a contratação de serviços de escritórios de advocacia, como ferramenta de gestão, durante o período de validade do
concurso, a consequência seria a anulação dos respectivos contratos, e não, a criação de empregos a permitir a admissão do Autor/Apelante".
7. Verifica-se, portanto, a perfeita consonância entre o acórdão recorrido e mencionado precedente, pois que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das situações referenciadas no supracitado precedente do STF, a indicar o direito subjetivo do
candidato à nomeação, pois que o edital objurgado sequer previu vagas, visto que destinado à formação de cadastro de reserva; não houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e não houve alegação de surgimento de novas
vagas.
8. A pretensão de ver sindicadas as normas infraconstitucionais previstas nos art. 1º, parágrafo 2.º, do Decreto nº 2.271/97, art. 5.º, caput, do Decreto-Lei nº 759/69 e art. 54 do Decreto nº 7.973/2013, revelaria situação de suposta ofensa reflexa ao
texto constitucional, o que é inviável no estreito recorte cognitivo do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE ENTRE A SOLUÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA PELO STF NO RE 837.311/PI EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o posicionamento adotado pelo STF no RE 837.311/PI, julgado com repercussão
geral.
2. Agravo defendendo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário é nula, porquanto c...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 461
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA E IMPROVIMENTO
DO APELO MINISTERIAL
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ e MOACIR VIANA SOBREIRA pela prática de condutas tipificadas no Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Narrou, em síntese, com amparo em procedimento investigatório levado a
termo, que:
a) o Município de Nazarezinho/PB, sob a gestão de FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ, firmou o Convênio nº 1145/2006 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando a efetivação de 59 melhorias sanitárias domiciliares, no valor total de R$ 133.900,00
(cento e trinta e três mil e novecentos reais);
b) em decorrência do convênio, a municipalidade recebeu a importância de R$ 104.000,000 (cento e quatro mil reais) por meio de ordens bancárias;
c) foi contratada, para a execução da obra, pessoa jurídica representada por MOACIR VIANA SOBREIRA, tendo este sacado diretamente na "boca do caixa" os cheques emitidos em favor daquela;
d) conforme movimentação financeira do convênio, constatou-se o pagamento de aproximadamente 80% do contrato, mas, através de vistoria in loco, técnicos da FUNASA comprovaram que as obras sequer haviam sido iniciadas.
2) A sentença, então, condenou:
(i) FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ pelo crime previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c CP, Art. 71 (quatro vezes), aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão;
(ii) MOACIR VIANA SOBREIRA pelo crime previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c CP, Art. 71 (quatro vezes), aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão;
(iii) ambos foram condenados, ademais, "à reparação dos danos causados em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, devendo tal montante ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal".
3) FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ assevera em seu recurso a) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) inconstitucionalidade do Decreto-Lei 201/67; c) nulidade processual em decorrência da decisão que teria negado vigência ao disposto no Art. 2º,
I, do Decreto-Lei nº 201/67; d) cerceamento do direito de defesa; e e) ausência de dolo;
4) MOACIR VIANA SOBREIRA alega a) ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório; b) inexistência de apropriação ou desvio dos recursos públicos e de dolo; c) que a pena-base foi exasperada do mínimo sem fundamentação consistente. Por fim,
pede d) a aplicação da atenuante referente à confissão e e) que seja afastada a causa de aumento prevista no Art. 71 do CP;
5) O MPF requer (i) que os motivos do crime sejam reconhecidos como circunstância judicial desfavorável para ambos os réus; (ii) que a conduta social seja considerada como desfavorável ao réu Moacir Viana Sobreira; (iii) que seja fixado o montante de um
ano e três meses para cada circunstância judicial desfavorável; (iv) e que a pena dos réus, mercê da continuidade delitiva, seja aumentada em 1/2 (metade);
6) Não há dúvida séria em jurisprudência acerca da constitucionalidade do Decreto-lei 201/67, máxime pela necessidade de tutela criminal específica acerca dos bens e interesses das administrações municipais relativamente aos atos cometidos por seus
gestores mais graduados. A recepção, perpetrada em razão do advento da CF/88, deu-se como "lei ordinária" (HC 74675 do STF e HC 166778 do STJ);
7) Por outro lado, oportunização de chance para oferecimento de defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia) é mister dirigido à proteção do exercício do cargo, isto significando que, exaurido este, a persecução criminal, conquanto tenha espeque
no Decreto-lei 201/67, dever-se-á orientar procedimento comum, que não prevê defesa preliminar. De todo modo, era ônus argumentativo da parte, ao aduzir a pretensa nulidade da tramitação, apontar os prejuízos que lhe teriam sido causados com a não
realização do ato, mas nada disso houve. Impossível, então, neste cenário, falar em cerceamento do direito de defesa ou em violação ao contraditório (pas des nulitté sans grief);
8) A prova da autoria e da materialidade é (ou são) induvidosa(s). Cheques foram sacados em quatro oportunidades, implicando comprometimento quase total dos valores conveniados antes mesmo que qualquer obras (melhoramentos sanitários) tivesse saído do
papel. Laudos periciais elaborados pelos órgãos de controle, por exemplo, assim o atestaram, sendo certo que o réu-empresário, conquanto aluda a uma incogitável falta de dolo, confirmou que os valores eram sacados para entrega ao prefeito, que, de sua
parte, se comprometera a realizar as obras com pessoal e material da prefeitura. As fotos colacionados aos autos, supostamente comprovadoras da construção das "melhorias sanitárias", no máximo (e se tanto) demonstrariam que foram edificadas 11 das 59
contratadas, quiçá com recursos do próprio município (e não com os valores conveniados);
9) As penas cominadas, todavia, merecem ajuste:
9.1) a pena-base foi erradamente estipulada em 04 anos; na realidade, apenas as consequências do crime, materializadas na frustração de obras tão relevantes à saúde das pessoas, podem ser consideradas desfavoráveis. Todas as outras (motivos do crime,
por exemplo, consistentes no desejo de enriquecer à custa do erário; circunstâncias do crime, implicando desvio de dinheiro público) compõem a lesividade inerente à própria tipificação, valendo destacar, relativamente ao réu Moacir Viana, que o fato de
responder a inquéritos e processos não pode ser valorado negativamente sobre os antecedentes, diante da presunção constitucional de inocência (Súmula 444 do STJ). Outrossim, não é correto pretender estabelecer peso matemático para cada circunstância
judicial, cabendo ao juiz, na tarefa sensível da valorá-las, densificar o peso que cada uma das presente pode ter. Pena-base fixada, então, para cada réu, em 03 anos de reclusão;
9.2) em segunda-fase, incide, contra o réu Francisco Gilson, a agravante presente no CP, Art. 62, I (porque, na condição de prefeito e maior responsável pela execução do convênio, dirigiu as ações do outro réu), pelo que sua pena resta aumentada de 06
meses, tornando-se, provisoriamente, de 03 anos e 06 meses. Moacir Viana, por outro lado, confessou (ainda que refutando dolo) ter feito os saques dos valores, repassando-os ao gestor sem realização das obras contratadas, donde a incidência da norma
contida no CP, Art. 65, III, "d", donde a atenuação de sua pena de 06 meses, restando estipulada, também provisoriamente, em 02 anos e 06 meses de reclusão;
9.3) foram quatro os saques perpetrados na conta-corrente, os quais, pelas condições de tempo, lugar e modo de operação, podem e devem ser tidos como continuadamente praticados, nos termos do CP, Art. 71 (daí o acerto da sentença em aumentar as sanções
de 1/4, e não de metade como o MPF, desarrazoadamente, pretendeu). As penas finais, então, restam estipuladas nos seguintes termos: (i) FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ - 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme CP,
Art. 33, parágrafo 2º, "b"; (ii) MOACIR VIANA SOBREIRA - 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, consoante CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c" (pena substituída por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução,
nos termos do CP, Art. 44);
9.4) mantém-se, para ambos, o valor mínimos de ressarcimento solidário ao erário, conforme sentença (irretocável nesta parte).
10) Prescrição da pretensão punitiva, por outro lado, não há, seja aferida pela pena em concreto (sequer transitada em julgado), seja imaginada (tanto pior) pela pena em abstrato. Embora os fatos aludam a atos praticados entre julho de 2007 a setembro
de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 23 de julho de 2014 (fls. 9 a 11), as penas fixadas (mesmo que não contabilizado o acréscimo da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do STF) exigiriam transcurso de 08 anos entre os marcos
temporais interruptivos, algo que não houve;
11) Apelações dos réus parcialmente providas; apelação do MPF improvida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA E IMPROVIMENTO
DO APELO MINISTERIAL
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou FRANCISCO GILSON MENDES LUIZ e MOACIR VIANA SOBREIRA pela prática de condutas tipificadas no Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Narrou, em síntese, com amparo em procedimento investigatório levado a
termo, que:
a) o Município de Nazarezinho/PB, sob a gestão de FRANCISCO GI...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13656
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ALVENARIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo é diferente do estabelecido no CPC para a coisa julgada do processo civil individual. Em se tratando do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a eficácia da coisa julgada
produzida no processo coletivo vale contra todos, ressalvando-se o julgamento de improcedência por falta de provas (coisa julgada secundum eventum probationis) nos termos do art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a eficácia erga
omnes da coisa julgada limitando-se o objeto litigioso do processo aos fatos posteriores aos que ensejaram a ACP nº 200.95.000.782-9, proposta pelo Ministério Público Estadual perante a Justiça do Estado da Paraíba.
2. Caso em que são impugnadas licenças ambientais concedidas para obras de ampliação do Manaíra Shopping, situado às margens do Rio Jaguaribe/PE, por desrespeito a área de preservação permanente. A legislação vigente na época das construções não
preservava uma área à margem de rio, mas sim a vegetação típica; o advento de novas limitações trazidas pelo Novo Código Florestal não podem alcançar fatos passados, dada a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a lei superveniente em prejuízo
ao ato jurídico perfeito. Precedente do Pleno do TRF 5: EIAC nº 551125/01/PB, Des. Federal Roberto Machado, j. 21/09/2016.
3. Depois do desvio Rio Jaguaribe, na década de 1940, o que restou de seu antigo curso foi o canal de drenagem do Bessa, "rio morto", de modo que o antigo leito e as margens perderam a função ambiental, não se verificando incremento no dano ambiental
pela construção em cima de ruas e estacionamento pavimentados, área completamente urbanizada há duas décadas. Inexistência de dano por intervenções, construções ou equipamentos colocados na faixa coladas ao próprio muro, como a subestação de energia
elétrica, torres de refrigeração e asfalto que recobre o solo.
4. É descabida a anulação de atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis ao particular quando transcorridos mais de cinco anos desde sua prática, salvo comprovada má-fé. Aplicação por analogia da Lei Geral do Processo Administrativo, Lei
nº 9.784/99, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Rejeitadas as impugnações à licença de instalação, concedida em 1995, bem como às demais licenças concedidas sem contestação administrativa há mais de cinco anos, contados retroativamente à
data do ajuizamento desta ação civil pública.
5. O ato administrativo que resulta na concessão de licença ambiental presume-se legítimo até que se prove sua ilegalidade. Rejeitadas as impugnações às licenças ambientais concedidas pela SUDEMA, autarquia estadual, que autorizaram as obras de
ampliação do Shopping Manaíra pela, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos.
6. Comprovada a ilegalidade na construção do muro de alvenaria que desrespeitou a faixa de recuo 15 (quinze) metros ao longo das águas do Rio Jaguaribe, estipulada na própria autorização ambiental, que além disso foi comprovadamente cancelada.
Inexistência de relevante benefício para a coletividade com a medida demolitória é possível conciliar a manutenção de edificações há muito tempo existentes com a proibição de se erigirem novas construções em desacordo com a legislação ambiental, desde
que recuperada a área remanescente degradada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. A Lei nº 6.938/81, ao prescrever no seu art. 4º, VII, a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, possibilita a cumulação de penalidades, sobretudo quando os danos ambientais são permanentes e, por isso, insuscetíveis de
plena recuperação in natura. Rejeitada a alegação do particular de condenação excessiva pela dupla imputação (bis in idem).
8. O Direito brasileiro não admite a imposição de indenização com finalidade punitiva imediata (punitive damage) em face da ocorrência de danos ambientais. Caso em que o valor da reparação deve considerar a extensão do dano ambiental, o fato de possuir
caráter permanente e o proveito obtido com a construção irregular, que trouxe acréscimo indevido da área de recuo ilegalmente invadida à propriedade da empresa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.
9. Apelações dos autores improvidas. Apelação da empresa-ré parcialmente provida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ALVENARIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo é diferente do estabelecido no CPC para a coisa julgada do processo civil individual. Em se tratando do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a eficácia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da
Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos
Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando
literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para
obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. REGRAS PROCESSUAIS RECURSAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ELEMENTOS. ARGUMENTOS EM TESE. COLISÃO ENTRE NORMAS. RAZÕES. COLISÃO ENTRE NORMAS. PONDERAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE NORMAS. PREMISSAS FÁTICAS. ATINÊNCIA.
Trata-se de Agravo Interno interposto à Decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo.
Aplicam-se ao Agravo Interno as regras processuais recursais e regimentais atinentes à Decisão, no caso, proferida em Agravo de Instrumento, que examinou a possibilidade da pretensão de Tutela de Evidência e de Tutela de Urgência sem Retratação, onde
estão reproduzidos os Fundamentos relativamente à Impugnação Específica.
Uniformização da Jurisprudência, com a manutenção da estabilidade, integridade e coerência, compreendendo, inclusive, os casos em que a lei for omissa, pressupõe a decisão de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios de Direito (Art. 926 e Art.
4º do NCPC).
A Decisão que indeferiu o Pedido de efeito Suspensivo adotou como razão de decidir os Fundamentos adotados na Decisão agravada, no sentido de: a) a Certidão de Dívida Ativa, que instrui a execução, preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e
art. 2º da LEF, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não fora elidida pelo executado; b) não ocorrência da prescrição quinquenal para ajuizamento da execução, considerando a constituição do crédito tributário (setembro/1997)
e a propositura da ação (abril/2001), e da prescrição intercorrente, na medida que o atraso na citação decorreu de inércia do Judiciário, a atrair a aplicação da Súmula 106/STJ; c) a multa punitiva em 100% (cem por cento) tem base legal e está conforme
a orientação do STF.
ATINÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS COM O DISPOSITIVO DA DECISÃO. MANUNTEÇÃO DA DECISÃO RELACIONAL COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pe...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 144713/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TELEMAR E ANATEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INTERESSES DIFUSOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DA REDE DE TELEFONIA FIXA E DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP'S).
"ORELHÕES". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Apelações interpostas pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela ANATEL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar: a) a TELEMAR a garantir o regular funcionamento do sistema de telefonia fixo nos bairros de Aruana e Mosqueiro, na
cidade de Aracaju-SE, providenciando reparo de todos os equipamentos danificados ou inoperantes; b) a ANATEL a acompanhar todos os serviços de recuperação dos equipamentos e a apresentação de laudo técnico ao final dos trabalhos; c) as rés ao pagamento
de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
2. A existência do procedimento administrativo não impede a adoção de medidas pelo Poder Judiciário, em face da independência das instâncias e na impossibilidade de se excluir do mesmo a apreciação de lesão ou ameaça a lesão a direito. Preliminar de
falta de interesse de agir não acolhida.
3. Segundo o Relatório de Fiscalização da ANATEL nº 0095/2012/UO081, houve um alto número de reclamações para reparo e manutenção da rede nas localidades de Aruana e Mosqueiro, devido às condições precárias da rede verificadas. A TELEMAR falhou na
prestação do serviço de telefonia já que não garantia ao Município o cumprimento integral das obrigações relacionadas no Plano Geral de Metas de Qualidade e do Regulamento de Indicadores de Qualidade do STFC. A TELEMAR descumpriu os deveres
estabelecidos no art. 3º, I, e no art. 79, da Lei nº 9.472/97, bem como as normas administrativas que regem a concessão firmada com o ente público (arts. 18 e 19, do Plano Geral de Metas de qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC,
aprovado pela Resolução nº 341/2003).
4. O ajuizamento da presente ação em face da ANATEL não encontra obstáculo na função fiscalizatória que lhe foi legalmente atribuída. A insuficiência da atividade de fiscalização desempenhada pela agência reguladora legitima sua presença no polo passivo
do feito, que visa proteção judicial aos interesses violados dos consumidores. Precedente desta Corte (AC 00049312720134058500, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 26/06/2017 - Página:45.).
5. O dano moral coletivo existe quando direitos transindividuais forem atingidos, ou seja, quando se impõe à coletividade um sofrimento ou um constrangimento. Não se pode deixar de pontuar que a operadora de telefonia, apesar de haver diligenciado no
sentido de promover a conservação da rede e dos telefones públicos, ainda que tardiamente, efetuando os reparos que se revelaram necessários, não foi a única causadora da má conservação da rede, já que boa parte dos equipamentos não estava em
funcionamento, porque foram destruídos pela própria coletividade, por ato de vandalismo ou pela má utilização. Não há como se inferir, portanto, que houve violação a direito da coletividade capaz de gerar dano moral e, por conseguinte, direito à
indenização.
6. O juízo da execução deverá verificar o momento em que o serviço prestado pela ANATEL nos bairros citados esteja realmente atendendo, em caráter geral, de modo satisfatório os parâmetros de qualidade estabelecidos tanto pela normativa quanto pela
sentença, pondo fim à execução.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TELEMAR E ANATEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INTERESSES DIFUSOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DA REDE DE TELEFONIA FIXA E DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP'S).
"ORELHÕES". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Apelações interpostas pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela ANATEL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar: a) a TELEMAR a garantir o regular funcionamento do sistema de telefonia fixo nos bairros de A...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594982
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE TERRAS INDÍGENAS PARA A CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em preâmbulo das suas contrarrazões, reclama a UNIÃO que o recurso foi manejado exclusivamente pelos ASSISTENTES (é dizer, GILVAN LUNA DA SILVA E OUTROS), através do advogado que constituíram, Dr. Wilmer Correia Cassimiro). Objeta a recorrida que "o
assistente atua como auxliar da parte principal (arts. 50, 52, 53, CPC), de modo que seus atos não são autônomos, notadamente os recursos, dependem dos atos praticados pela parte assistida". A apelada tem razão. Embora este relator entenda que as regras
processuais têm aplicação imediata (Lei 13.105/2015, art. 14), por pragmatismo rende-se à predominante compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo deste Regional, no sentido de prestigiar o princípio tempus regit actum.
Assim, ao invés de prevalecer a dicção do art. 121 do atual CPC, aplica-se o revogado CPC de 1973, que no art. 52 prevê essa acessoriedade entre assistente e assistido, de maneira que ante a inércia do autor em manejar apelação contra a sentença, não
poderia a passividade ser suprida pelo atuar do assistente. STJ, REsp 1056127/RJ, MAURO CAMPBELL, DJe 16.09.2008. Confirmada a inação do MINISTÉRIO PÚBLICO, não poderia o Parquet ser substituído ou sucedido no polo ativo recursal pelos ASSISTENTES.
II - Entretanto, por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu pela viabilidade do recurso, seguindo-se a apreciação meritória.
III - A clareza do art. 231 da CF tem cariz tutelar, protecionista, preservacional da cultura primeva. Mas isso não se confunde com intocabiliade das terras ou com a formação de "outro Estado" a salvo dos ditames jurídicos há tempos estabelecidos por
"não-índios", que por forças que agora não se cabe discutir, ocuparam o poder e desde então fazem leis. E essas "leis", a partir da Carta-mater, passando pelos tratados internalizados e chegando as normas infraconstitucionais, não permitem
interpretações diferentes daquela a qual chegou a sentença e é chancelada no presente julgamento.
IV - O dano material, para ser indenizável, reclama a existência de um efetivo prejuízo causado por uma pessoa a outra. Não é a espécie, pois as vantagens de uma rodovia de qualidade não questionada, trespassando uma pequena faixa de terra da qual os
índios são usufrutuários, não pode, objetivamente, ser tida como causadora de prejuízo à comunidade.
V - Do ponto de vista da ocorrência de dano moral, também esse não está caracterizado, pois inexiste prova da ocorrência de mácula desse jaez. Oportuna a consulta à doutrina de MARIA CECÍLIA BODIN DE MORAES, para quem esse tipo de prejuízo é "...aquele
que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais,
entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas".
VI - E, ainda que apenas por hipótese, dano houvesse, de qualquer natureza, aplicar-se-ia o raciocínio desposado na sentença, segundo o qual " o quantum indenizatório jamais poderia ser direcionado a determinados índios de forma individualizada, como
pretende a parte autora (em conjunto com o assistente habilitado nos autos), que ao declinares, expressamente, os beneficiários de eventual condenação reparatória, aludiu aos índios ocupantes do respectivo trecho onde a BR-423 foi erguida sobre a
comunidade indígena Fulni-ô. // Isso porque, da mesma forma que a Constituição Federal de 1988 - ao prever o direito dos indígenas de usufruir as terras tradicionalmente ocupadas - não pretendeu tutelar o direito de determinado índio, de forma
individualizada, mas sim preservar a cultura, os valores e o modo particular de vida dentro da comunidade, eventual condenação reparatória, pelo descumprimento desse mesmo direito, não deve ser destinado para certos índios de maneira específica.".
VI - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE TERRAS INDÍGENAS PARA A CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em preâmbulo das suas contrarrazões, reclama a UNIÃO que o recurso foi manejado exclusivamente pelos ASSISTENTES (é dizer, GILVAN LUNA DA SILVA E OUTROS), através do advogado que constituíram, Dr. Wilmer Correia Cassimiro). Objeta a recorrida que "o
assistente atua como auxliar da parte principal (arts. 50, 52, 53, CPC), de modo que seus atos não são autônomos, notadamente os recursos, dependem dos atos praticados pela...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584483
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários, f. 95-97 e 102-103.
De acordo com o autos, a exequente, tomando ciência da dissolução irregular da sociedade executada, através de certidão do oficial de justiça, desde 17 de janeiro de 2001, deixou escoar mais do que o quinquídio prescricional para requerer a citação dos
corresponsáveis tributários
O agravante sustenta que embora a certidão do oficial de justiça, f. 09v, contenha a informação que a executada não foi localizada no seu antigo endereço, a data que a exequente teve ciência daquela certidão não pode servir de marco para a contagem do
prazo prescricional, eis que a devedora mudou de nome e continuou ativa, só vindo a ser cancelada em 16 de abril de 2015, aí se encontrando o termo inicial da prescrição, não sendo possível, ante disso, redirecionar a execução para os sócios, nem
tampouco contar o prazo prescricional.
Prossegue alegando que, em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o interessado pode exercer o seu direito, que não foi desidioso na busca da satisfação do crédito tributário, nem, tampouco,
quedou-se inerte, mostrou-se omisso ou negligente na promoção do executivo, não havendo que se falar em prescrição, f. 02-10
De acordo com a agravante, enquanto o crédito tributário não estiver fulminado pela prescrição, na modalidade original ou intercorrente, quanto ao devedor principal, não será legítimo entender que houve prescrição para o redirecionamento ao
corresponsável, afinal, o crédito tributário - que é o mesmo - não pode estar simultaneamente prescrito e não prescrito.
Nada obstante, esse argumento não merece ser acolhido. Em verdade, este Tribunal tem considerado perfeitamente possível a prescrição para redirecionamento do feito em face dos sócios (Precedentes: a) Primeira Turma, des. Roberto Machado (convocado),
Processo: 00066275320144050000, AG138577/PE, Julgamento: 18 de setembro de 2014, Publicação: DJE 26 de setembro de 2014 - Página 21; b) Segunda Turma, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Processo: 00002231920134058310, AC566151/PE, Julgamento: 03 de
junho de 2014, Publicação: DJE 05 de junho 2014 - Página 211; c) Terceira Turma, des. Geraldo Apoliano, Processo: 00073272920144050000, AG139009/PE, Julgamento: 25 de setembro de 2014, Publicação: DJE 02 de outubro de 2014 - Página 235; d) Quarta
Turma, des. Rogério Fialho Moreira, Processo: 00052703820144050000, AG138276/PE, Julgamento: 05 de agosto de 2014, Publicação: DJE 07 de agosto de 2014 - Página 203).
Ocorre que, constatado motivo apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, este deve se dar no prazo de cinco anos contados do ato que ensejou a sua responsabilidade, sob pena de se consumar a prescrição.
De fato, a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular das atividades da empresa.
Adotar outro posicionamento é admitir o início do transcurso do prazo prescricional sem que o próprio direito a redirecionar exista, o que implicaria ofensa ao princípio da actio nata.
Consoante o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera- se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de
redirecionamento.
No caso concreto, o juízo de origem asseverou que decorreram mais de cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento.
Da análise dos autos, constata-se que, em 17 de janeiro de 2001, o exequente tomou ciência de que a empresa executada, não fora localizada em seu endereço, f. 23. No entanto, somente em 29 de maio de 2012, o exequente requereu o redirecionamento do
feito executivo para o sócio responsável tributário, quando já consumada a prescrição para a pretensão de redirecionamento, p. 52-53.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para os responsáveis tributários, f. 95-97 e 102-103.
De acordo com o autos, a exequente, tomando ciência da dissolução irregular da sociedade executada, através de certidão do oficial de justiça, desde 17 de janeiro de 2001, deixou escoar mais do que o quinquídio prescricional para requerer a citação dos
corresponsáveis tributários
O agravante sustenta que embora a certidão do oficial de justiça, f. 09v, contenha a informação que a executada não foi locali...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145232
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho