PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO.
- O réu foi condenado a 02 anos e 03 meses de detenção, razão por que a prescrição retroativa consumar-se-ia em 08 anos (art. 109, IV, c/c art. 110, parágrafo 2º, do CP). Ocorre que entre a ocorrência do fato (25/10/1998) e o recebimento da denúncia (12/03/2003) e este e a prolação da sentença (26/07/2007) não houve o transcurso de tempo suficiente para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
- O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções.
- A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei n. 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidora municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal.
- Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa.
- A conduta omissiva imputada é penalmente irrelevante, pois a autora da reclamação trabalhista e a própria Juíza do Trabalho, que fez a representação penal, verificaram que as informações solicitadas ao réu (ex-prefeito do Município de Aguiar/PB) e por ele não prestadas tempestivamente já constavam nos autos, sendo, pois, desnecessárias.
- Rejeição da alegação de prescrição retroativa e provimento da apelação para absolver o réu porque o fato que lhe foi imputado não constitui crime (art. 386, III, do CPP).
(PROCESSO: 200005000087909, ACR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 263)
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO.
- O réu foi condenado a 02 anos e 03 meses de detenção, razão por que a prescrição retroativa consumar-se-ia em 08 anos (art. 109, IV, c/c art. 110, parágrafo 2º, do CP). Ocorre que entre a ocorrência do fato (25/10/1998) e o recebimento da denúncia (12/03/2003) e este e a prolação da sentença (26/07/2007) não houve o transcurso de tempo suficiente para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
- O princípio da int...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5649/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.149.022/SP. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL DA CONTAGEM. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (O QUE FOR POSTERIOR). SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. DECRETO-LEI 1.025/69. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Entendeu o magistrado que a apelante sucedeu a empresa inicialmente executada e que deve, portanto, responder pelo débito cobrado. Ao rejeitar as demais pretensões, determinou o regular prosseguimento da execução fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.149.022 - SP, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a declaração do contribuinte dispensa a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O mesmo STJ entende o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, nos casos de tributo declarado e não pago, é a data do vencimento da obrigação, uma vez que entre a data da entrega da declaração e a do seu vencimento o Fisco não poderá cobrar o tributo declarado e, portanto, não deve fluir o prazo da prescrição, salvo nos casos em que a data de entrega da declaração for posterior ao do vencimento, hipótese em que, só a partir daí, será iniciada a contagem da prescrição.
4. In casu, a declaração foi apresentada em 31/05/1994 e tem por objeto os créditos tributários vencidos entre 26/02/1993 a 31/01/1994. A entrega da declaração foi posterior ao vencimento da obrigação, sendo forçoso concluir que a pretensão executiva da União nasceu na data da apresentação da declaração. Como a citação da empresa ocorreu em 10/05/1999, percebe-se que o prazo prescricional foi interrompido antes de consumado o período de cinco anos.
5. Na seara tributária, a sucessão empresarial não precisa sempre ser formalizada, podendo ser caracterizada, em algumas situações, mediante presunção, ou seja, mediante a presença de provas e indícios capazes de formar o convencimento do julgador acerca da situação de fato existente. Tais indícios, entretanto, devem ser fortes o suficiente para comprovar a mencionada sucessão.
6. Na situação versada nos autos, o Oficial de Justiça certificou que a empresa sucedida não mais exerce suas atividades no endereço de sua sede. No local, funciona a empresa embargante, cujo representante afirmou que comprou todo o estoque daquela.
7. A dissolução da sucedida e a abertura da empresa da apelante ocorreram em datas muito próximas, a despeito de a atividade antes desenvolvida pela sucedida continuar a ser exercida pela embargante no mesmo local e com os mesmos bens materiais e imateriais que integravam o estabelecimento da primeira.
8. Não merece prosperar a alegação de violação do direito de defesa no procedimento administrativo 10467.217598/97-83, já que não foi intimada para se manifestar. O crédito tributário foi constituído mediante a declaração da empresa sucedida e a responsabilidade da demandante surgiu em decorrência de fato posterior, qual seja, a sucessão empresarial.
9. Quanto à multa, observa-se que a respectiva fundamentação legal consta em todas as certidões de dívida ativa (fls. 22/29) e que não se aplica Código de Defesa do Consumidor ao presente, ante a natureza tributária da relação jurídica em questão.
10. Quanto às alegações da recorrente consistentes em que restaram "igualmente irrespondíveis as alegações de ilegalidade da pretensão inicial, impossibilidade de aplicação da correção monetária cheia, vedação da capitalização dos juros (anatocismo) e inconstitucionalidade da verba honorária", acolhem-se, como razão de decidir, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo às fls. 143/144.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782010023864, AC466239/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 157)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.149.022/SP. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL DA CONTAGEM. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (O QUE FOR POSTERIOR). SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. DECRETO-LEI 1.025/69. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466239/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURIDICOS VALIDOS AFASTADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DOS BENS EXPROPRIADOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXIV, DA CF. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO EO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. A hipótese é de ação de desapropriação por utilidade pública dos imóveis pertencentes aos promovidos JOSÉ HUGO LACERDA, BENEDITO VANDO DE VASCONCELOS, CABE (CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ), BIC CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA E BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL os quais foram objeto do Decreto Declaratório de Utilidade Pública, de 19.12.2001.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença argüida pela CABEC sob o argumento de haver desconsiderado a prova pericial bem assim os pareceres assistenciais, privilegiando o parecer apresentado pela União, sem apresentar fundamentos jurídicos válidos não merece prosperar. É que de acordo com o principio do livre convencimento, o juiz pode decidir a lide com base nas provas que considerar pertinentes para firmar sua convicção, valorando-as, como ocorreu no caso em tela em que expôs as razões pelas quais lhe levaram a considerar justa a indenização dos bens expropriados pelo valor atribuído pela União em sua laudo de avaliação apresentado junto com a inicial.
3. O MM. Juiz a quo fixou o quantum indenizatório dos imóveis que pertenceram aos apelantes CABEC, BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e OUTRO e JOSÉ HUGO LACERDA MACHADO os quais se situam no centro de Fortaleza, pelo valor da avaliação apresentado pela União em seu laudo, quando da propositura da ação de desapropriação.
4. Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar,o valor da indenização foi de R$ 229.676,03; para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346 e Av. Duque de Caxias, 330, os valores da indenização foram fixados respectivamente em R$ 79.476,20 e 217.349,08; em relação Ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, a indenização foi fixada em R$ 215.444,28.
5. O Sr. Perito Judicial no Laudo Pericial produzido nos autos encontrou os seguintes valores: a)Quanto ao imóvel que pertenceu a CABEC situado na Rua Pedro I impar, com três frentes confrontando com as Ruas Pedro I, Assunção e Duque de Caxias, com área de 1.483,68 m2 (sendo o valor do m2: R$ 484,16), foi reavaliado em R$ 718.338,51 pelo perito oficial em respostas aos questionamentos às fls. 683, em face do equivoco constatado no laudo quanto a área e o valor do imóvel que havia sido indicado como R$ 462.214.66; b) para os imóveis que pertenceram a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTRO, situado à Av. Duque de Caxias, 344/346, com área de 366,96 m2 e Av. Duque de Caxias, 330, com área de 1.196,00 m2, os valores da avaliação foram respectivamente de R$ 139.459,48( sendo o valor do m2: R$ 380,04 m2) e 374.072,92 (sendo o valor do m2:R$ 312,77).
6. Tais valores foram retificados pelo Sr Perito Oficial (em resposta aos questionamentos formulados), em razão da atribuição errônea do m2, o que repercutiu no valor da avaliação. Deste modo, tais imóveis foram reavaliados, respectivamente em R$ 173.685,84 (sendo o valor do m2: R$ 473,31) e R$ 463.366,28 (sendo o valor do m2 R$ 463.366,28).
7. Em relação ao imóvel que pertenceu ao Sr. JOSE HUGO LACERDA MACHADO, situado à Rua Pedro I, 279, com área de 1.182,72 m2, o valor encontrado foi de R$ 455.997,69 (sendo o valor do m2 R$ 385,55).
8. É de se observar que a intervenção no domínio econômico constitui-se em uma exceção constitucionalmente prevista ao direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal). Todavia, o Texto maior assegura ao proprietário, alcançado pela intervenção, indenização prévia e justa em dinheiro e/ou títulos, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito. A reparação, assim, deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, à data do pagamento, como também compensar o proprietário, em razão da diminuição patrimonial que lhe foi imposta.
9. Deve-se ressaltar ainda, que houve diferenças significativas entre os valores encontrados pela União no seu Laudo de Avaliação apresentado quando da propositura da ação de desapropriação, com base nos quais foram fixados o valor da indenização que seria devida a cada um dos promoventes e os valores apresentados pelo Perito Judicial.
10. Além disso, é bom lembrar o espaço de tempo compreendido entre os valores apontados no Laudo de Avaliação que instruem a inicial datado de 30 de junho de 2000 e o Laudo do Perito Judicial datado de 15 de agosto de 2003 (fls. 458/500) o que sem dúvida conflui para desvalorização e desatualização dos valores dos imóveis expropriados.
11. Nestas circunstâncias, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial não se pode deixar de considerar que o perito judicial é dotado de conhecimentos técnicos especializados e se encontra eqüidistante dos interesses das partes, mormente no presente caso em que o método por ele utilizado: Método Comparativo de dados de mercado, com utilização de 09 (nove) elementos amostrais, bem assim bem como informações de ofertas e/ou transações de imóveis, indicam que os valores pelos quais avaliou os referidos imóveis refletem o seu valor de mercado. Por essa razão, deve prevalecer o Laudo Pericial.
12. Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma, REOAC 438071/CE, Relator:. Des. Federal Francisco Barros Dias - DJe 21.05.2010 - p. 240; Terceira Turma, AC386575/PE, Relator: Des. Federal. GERALDO APOLIANO, julga. 15/02/2007, PUBL. DJ: 27/04/2007, decisão unânime).
13. No que diz respeito aos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001 e do(s) valor(es) da indenização total do(s) imóvel(is) desapropriado(s) ter(em) sido majorado(s) em relação ao ofertado, a sucumbência nesta ação de desapropriação foi da União.
14. Nesta circunstância. Levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o tempor da prestação do serviço e o(s) valor(s) da indenização arbitrada, arbitro os honorários advocaticios em 5% sobre o valor da diferença entre o(s) valor(es) ofertado(s) e a indenização ora fixada.
15. A hipótese é de se dar provimento às apelações para reformando a sentença fixar o valor da indenização dos imóveis expropriados com base nos valores encontrados pelo perito judicial, devendo serem atualizados pelos índices oficiais de inflação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº. 11.960/09 quando então, deverão ser observados os critérios nela definidos quanto a tais juros e quanto a correção monetária.
16. Apelações providas.
(PROCESSO: 200181000258271, AC464709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 372)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURIDICOS VALIDOS AFASTADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DOS BENS EXPROPRIADOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXIV, DA CF. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO EO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. A hipótese é de ação de desapropriação por utilidade pública dos imóveis pertencentes aos...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464709/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que as recorrentes disponibilizem as gravações telefônicas requeridas por seus usuários e, caso alegue "falha técnica" que impeça a disponibilização, que seja esta alegação comprovada através de laudo técnico emitido por empresa especializada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Não há violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92 eis que a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público apenas se justifica nas hipóteses em que o ente público é diretamente atingido com a concessão do provimento de urgência, o que não é a hipótese dos autos, sabido que os danos eventualmente advindos do deferimento da liminar apenas serão suportados pelas ora recorrentes, pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes.
3. Necessidade de reforma de trecho da decisão que determina que a alegação de falha técnica deve ser comprovada através de laudo técnico por empresa especializada eis que, diante da livre produção de prova, inerente ao conceito de ampla defesa, cabe à parte escolher, dentre os meios legais e moralmente legítimos, qual o que considera adequado para comprovar as suas alegações - conforme previsto no art. 332 do CPC - não sendo obrigada a seguir uma modalidade imposta pelo julgador.
4. Ademais, como o ônus da prova é de quem alega, se porventura o meio eleito for considerado insatisfatório pelo julgador, a parte é quem sofrerá com as consequências de não haver se desincumbido de seu gravame.
5. Razoável a diminuição do valor da multa diária imposta em caso de descumprimento do decisum para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o trecho da decisão em que se determina que a alegação de "falha técnica" deverá ser comprovada documentalmente através de laudo técnico emitido por empresa especializada bem como para reduzir o valor da coação pecuniária fixada.
(PROCESSO: 00103502220104050000, AG108346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 259)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que as recorrentes disponibilizem as gravações telefônicas requeridas por seus usuários e, caso alegue "falha técnica" que impeça a disponibilização, que seja esta alegação comprovada através de laudo técnico emitido por empresa especial...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108346/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETIRADA DE ANIMAIS DO ARQUIPELAGO DE FERNANDO DE NORONHA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DO CONFISCO. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA AGROPECUARIA NO TERRITORIO. APLICABILIDADE DO ART. 32, DA LEI Nº. 11.304./905.
1.Discute-se se a sentença concessiva da segurança afrontou o exercício do poder de policia que detém a apelante, bem como se afrontou as normas protetivas do meio ambiente ao determinar que as autoridades impetradas se abstenham de apreender, reter, remover ou praticar quaisquer atos que visem a retirada dos animais do arquipélago FERNANDO DE NORONHA
2. Conquanto o Poder de Policia deva ser exercido pela Administração para resguardar a biodiversidade existente no arquipélago de Fernando de Noronha, nos termo do art. 15, caput, da Lei nº. 9.985/2000 tal poder não pode ser exercido a ponto de retirar os animais pertencentes a particulares sem que lhe garanta indenização, sob pena de ofensa ao direito de propriedade.
3. Tal medida configura se configura em confisco o que é vedado pela Constituição Federal de 1988, a qual somente o admite em três hipóteses: a) danos causados ao erário; b)enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprego na Administração Pública;c) utilização de terra própria para o cultivo de maconha.
4. Ademais, o art. 32 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprovando a sua Lei Orgânica, disciplina de forma sistêmica o desenvolvimento econômico daquela região, prevendo inclusive a chamada função atinente à agropecuária.
5.Não é razoável assim, que se elimine uma atividade econômica que deve conviver de forma harmônica com o meio ambiente.
6. Nesta circunstância, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o ato administrativo que determinou o ajuizamento do presente mandado de segurança foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade."
7.Precedente:Pleno, SL 4000-PE, Relator: Desembargador(a) Federal Presidente JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA, DJ 06/04/2009.
8. Quanto a alegada litigância de má-fé, não vejo como possa condenar a apelada, na medida em que não restou comprovado nos autos em que momento ocorreu a notificação aos proprietários de animais nem o teor das mesmas.
9.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000167331, AC504589/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 382)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETIRADA DE ANIMAIS DO ARQUIPELAGO DE FERNANDO DE NORONHA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DO CONFISCO. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA AGROPECUARIA NO TERRITORIO. APLICABILIDADE DO ART. 32, DA LEI Nº. 11.304./905.
1.Discute-se se a sentença concessiva da segurança afrontou o exercício do poder de policia que detém a apelante, bem como se afrontou as normas protetivas do meio ambiente ao determinar que as autoridades impetradas se abstenham de apreender, reter, remover ou praticar quaisquer atos que...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504589/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de denegação da segurança, sem resolução do mérito, writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Federal Relator do AGTR 122473/RN, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
2. A impetração se deu, porque a impetrante entende que teria havido erro no enquadramento de sua (dela) situação, já que seu suposto direito à reforma militar encontraria fundamento no inciso V (neoplasia maligna), e não no inciso VI, do art. 108 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), o que faria significativa diferença no pertinente à exigência (ou não) da condição de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, para efeito de concessão da reforma. Segundo aduz a postulante, mencionado requisito apenas poderia ser imposto em relação à hipótese do inciso VI, mas não àqueles acometidos das moléstias arroladas no inciso V. A demandante diz que não teria sido devidamente considerada sua situação de saúde, mormente em vista da extirpação de uma das mamas, do esvaziamento dos dutos das axilas e da limitação da movimentação do braço direito, tudo resultante do alegado câncer. Em vista da decisão denegatória da segurança, sem resolução de mérito, a tese central da agravante é a de que a questão processual (de não cabimento do mandado de segurança no caso concreto) não poderia se superpor ao seu estado de saúde, estando ela licenciada sem qualquer remuneração, chamando, ademais, de teratológica a decisão contra a qual impetrado o mandamus.
3. A qualificação jurídica atribuída pelo Relator aos fatos narrados na petição inicial do feito originário, mormente quando pinça da referida exordial a referência ao inciso VI, do art. 108, do Estatuto dos Militares, não pode ser qualificada como teratológica, não dando ensanchas à impetração em questão.
4. "1 - As modificações no Código de Processo Civil, que dizem respeito ao novo regime do agravo, restringiram as possibilidades da utilização da via instrumental, no sentido de fomentar a celeridade processual. 2 - O agravo de instrumento que não satisfaz as exigências do diploma adjetivo deve ser convertido em retido, para posterior análise quando da eventual interposição de apelação cível. 3 - A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, não sendo passível de impugnação pela via do mandado de segurança" (MS 102659, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJE de 29.11.2010). "1. As reformas do CPC, conquanto criticáveis em certos aspectos, têm por escopo, em princípio, tornar mais célere a prestação jurisdicional. É o caso da previsão de irrecorribilidade da decisão que converte o instrumento em retido, tanto que permite, na Corte, só e tão-somente, o pedido de reconsideração a ser aviado pela parte e dirigido ao prolator da decisão. 2. A mens legis, no caso, é poupar o órgão fracionário, por ora, da obrigatória apreciação de mais um recurso, o inominado, dantes permitido, e doravante suprimido explicitamente (parágrafo único do art. 527 do CPC) 3. Sob essa ótica, admitir o cabimento de ação mandamental, além de atentar contra a vontade do legislador, daria ensanchas à ilógica situação de evitar a imediata submissão da matéria à Turma, sujeitando-a, doutra banda e por outra via, ao egrégio Pleno. 4. Demais disso, cumpre gizar que o egrégio Plenário deste Tribunal tem posição já pacificada desde antanho, e já ratificada mesmo após essa nova reforma do agravo, no sentido de que é descabido o mandado de segurança contra decisão judicial de Desembargador Federal, porque tal milita em desfavor do bom funcionamento da Corte, mormente ao possibilitar a sucessiva (e quiçá infindável) superposição de decisões de mesma hierarquia" (Agravo Inominado no MS 102570, Re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 22.04.2010).
5. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 0007683922012405000001, AGA102941/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 12/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 222)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de denegação da segurança, sem resolução do mérito, writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Federal Relator do AGTR 122473/RN, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
2. A impetração se deu, porque a impetrante entende que teria havido erro no enquadramento de sua (dela) situação, já que seu suposto direito à...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102941/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA DE MORAIS (empregado da empresa ARAPUAN) e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (representante da empresa ARAPUAN quando do pagamento da execução dos serviços), julgou procedente o pedido do
Ministério Público Federal, para condená-los nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude à licitação que teve por objeto a execução do Convênio nº 616/2001 (construção de 26
casas no Município de Serra Branca/PB), sendo-lhes imputadas as seguintes sanções: a) em relação a todos os réus a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), multa civil no valor de R$ 150.000,00,
suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos (as pessoas físicas), contados do trânsito em julgado da sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; b) quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA acrescenta-se a perda do cargo eletivo (Prefeito do Município
de Serra Branca). Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 em favor da União. Julgou improcedente o pedido para o réu Carlos Henrique da Silva.
II. O réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO recorre alegando que houve a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades previstas na LIA. Diz que a época da licitação era engenheiro contratado pela Construtora Globo Ltda (de 1º.01.2001 a 05.07.2004),
empresa participante do processo licitatório (Carta convite nº 006/2002). Defende que o TCU entendeu pela regularidade da licitação de nº 008/2002 instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio 616/2002 e que deu origem a Carta
convite nº 006/2002. Afirma que os dois cheques descontados da conta vinculada do mencionados convênio foram assinados por Eduardo José Torreão Mota e pagos à empresa vencedora co certame (ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), representada
naquele momento por ele, apelante, na qualidade de mero procurador. Argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo tendo sido mero procurador da empresa ganhadora do certame, quando do recebimento dos cheques.
III. O réu HELENO BATISTA DE MORAIS recorre sustentado que não praticou qualquer conduta ímproba a ensejar as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo a sentença se fundamentado apenas no depoimento prestado pelo réu Deczon Farias da Cunha, que
sugeriu do IPL 353/2004 que ele, apelante, seria seu "braço direito", não podendo tal situação ter o liame de converter o convencimento do julgador no sentido de que o apelante teria participação efetiva no grupo acusado.
IV. O réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA apela alegando que equivocou-se o julgador monocrático ao considerar a inexecução do objeto conveniado, uma vez que as fotografias anexadas e declarações dos moradores das residências, colhidas em diligência realizada
pela Polícia Federal (fls. 359/378), atestam que a presunção aplicada pelo conselho de contas é falsa, não havendo dano ao erário. Defende que improbidade não se presume, não tendo cometido qualquer ato ímprobo.
V. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b)
para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
VI. No caso, como se observa do vol. 1 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61 (fls. 06/07), o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do ex-Prefeito de Serra Branca/PB EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA. O mandado do citado réu teve como termo
final a data de 31.12.2004. Como o presente processo foi interposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição da ação.
VII. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
VIII. Segundo o MPF, na hipótese, o réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, ex-Prefeito do Município de Serra Branca/PB deixou de prestar contas da gestão dos recursos repassados, bem como, juntamente com os réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS,
FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO E CARLOS HENRIQUE DIAS frustraram a licitude do procedimento licitatório (convite nº 006/2002), cujo objeto era a execução do convênio nº 616/2001 firmado entre o mencionado Município com o Ministério da Integração Nacional,
para a reconstrução de 26 unidades habitacionais. Participaram da licitação as empresas Transamérica Construções Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Arapuan Comércio Representações e Serviços Ltda, sagrando-se vencedora esta última.
IX. Às fls. 06/07 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61, foi anexada cópia do Acórdão do TCU nº 844/2005, com a informação da ausência da prestação de contas do convênio nº 616/2001, concluindo-se pela existência de irregularidades e em débito o
então prefeito, ora réu, EDUARDO JOSÉ TORREÃO. Embora notificado o ex-Prefeito para apresentação da prestação de contas referente ao citado convênio, quedou-se inerte em sua obrigação legal.
X. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou, caso se omita de praticar
um ato de ofício.
XII. Quanto à fraude à licitação, conforme se verifica, a Auditoria do Tribunal de Contas da União considerou regular o processo licitatório de n.º 008/2002, instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio n.º 616/2001 e que deu
origem à Carta Convite de n.º 006/2002. Também reconheceu o TCU a regularidade do contrato decorrente do referido certame (fls. 441 a 444 - Inquérito Civil Público - apenso).
XIII. No Relatório Circunstanciado da Polícia Federal (fls. 281/321 do inquérito civil - apenso), consta que o convênio foi executado, na medida em que há confirmação dos beneficiários que declararam, ao responderem um questionário, que suas residências
foram reformadas.
XIV. Não se verifica no processo licitatório contido no inquérito civil em apenso, documento assinado pelo réu DECZON FARIAS DA CUNHA (engenheiro e procurador de uma das empresas licitantes - Transamérica e sócio da empresa Globo - dito representante de
fato da vencedora do certame, mas sem provas evidentes), em relação à empresa vencedora do certame ARAPUAN COMÉRCIO, não sendo cabível a condenação do réu HELENO BATISTA DE MORAIS por ato de improbidade administrativa simplesmente pela presunção da
existência de fraude, sob o argumento de que era o "braço direito" de DECZON, sendo, à época, sócio da empresa Transamérica Construtores Associados Ltda.
XV. De acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 264/268), o réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO foi engenheiro contratado da Construtora Globo Ltda entre o período de 1º.01.2001 a 05.07.2004, atuando no certame como representante da citada
empresa. Por ter o réu, posteriormente, representado a empresa vencedora (ARAPUAN) quando do pagamento da execução dos serviços contratados (fls. 227/228 e 277), considerou o MPF que ele participou da fraude licitatória da carta convite nº 006/2002. Tal
circunstância, contudo, não traz a certeza da existência de fraude.
XVI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o
administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário.
XVII. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta dos réus, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade.
XIX. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o
agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada
no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais.
XX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas pelo réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está
obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
XXI. Mostra-se razoável, ao caso, apenas a penalidade de multa civil ao réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB.
XXII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XXIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a fixação da verba honorária em favor dos réus apelantes FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cada um. Em relação ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XXIV. Apelações dos réus FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, para cada um.
XXV. Apelação do réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA parcialmente provida, para condená-lo apenas a penalidade de multa civil, no valor correspondente em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de
Serra Branca/PB. Sucumbência recíproca.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA D...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569944
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não prospera a alegação deduzida pela apelante quanto ao eventual excesso de execução, dado que tal matéria não é afeta ao recurso de embargos de terceiros, mas sim à esfera de defesa da parte executada.
2. Inexistência de prova quanto à violação ao disposto no art. 1.052 do CPC.
3. O magistrado a quo, ante o conhecimento do ajuizamento dos embargos de terceiros, à véspera da realização da arrematação, determinou, de logo, "a suspensão da expedição da carta respectiva". Demais disso, releva notar que, por força de decisão
exarada nos autos da AGTR nº 144107/PB - a qual manteve o provimento liminar mencionado -, a suspensão dos efeitos da arrematação apenas poderia ocorrer até o advento do julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos de terceiros, ora em
apreço. Não há, pois, que se falar em prejuízo à esfera jurídica do embargante para referendar eventual nulidade no curso da arrematação (pas de nullitè sans grief).
4. A recorrente alega que o bem objeto de constrição judicial pertence ao patrimônio da Escola de Enfermagem Santa Emilia de Rodat desde 1957, quando foi objeto de doação, ou seja, há quase 50 (cinquenta) anos da data que ocorreu a penhora
(06/08/2003).
5. Narram os autos que a Escola de Enfermagem Santa Emilia de Rodar, na década de 1950, não ostentava personalidade jurídica própria, encontrando-se apenas na condição de "mantida" pela Santa Casa de Misericórdia, vale dizer, não detinha autonomia
patrimonial, donde se presume, sem maiores elucubrações, que a suposta doação apontada não poderia surtir os efeitos jurídicos desejados pela apelante para fins de afastar o gravame em discussão.
6. O fato consistente em que a referida Escola de Enfermagem adquiriu, em meados de 2002, personalidade jurídica, não tem o condão de convalidar o instrumento de doação realizado nos idos de 1950.
7. A discussão quanto à possível transferência da propriedade do imóvel penhorado, levando-se em conta a data da constituição regular da pessoa jurídica (2002), deve ser precedida de uma análise no que diz respeito a uma eventual fraude à execução.
8. A existência da apelante como pessoa jurídica de direito privado ocorreu após o ajuizamento do executivo fiscal (1997), bem como da efetiva citação da parte executada (14 de maio de 1997 - v. fls. 13/15 dos autos da execução fiscal nº 97.0001364-2),
havendo assim fraude à execução, na medida em que, à luz do entendimento sedimentado pelo eg. STJ, nos autos do REsp 1.141.990 - PR, se o ato translativo foi praticado em período anterior a 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº
118/2005, basta apenas a comprovação da realização da citação nos autos da execução fiscal, em data anterior à realização do ato de transferência de direito, para a configuração da fraude, na forma disciplinada pelo art. 185 do CTN.
9. O instituto da fraude à execução tem caráter absoluto, sendo indiferente à existência de consilium fraudis, posto que não se compagina com as peculiaridades do instituto privatístico, em especial no que diz respeito à fraude contra credores.
10. Apelação e agravo retido a que se negam provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não prospera a alegação deduzida pela apelante quanto ao eventual excesso de execução, dado que tal matéria não é afeta ao recurso de embargos de terceiros, mas sim à esfera de defesa da parte executada.
2. Inexistência de prova quanto à violação ao disposto no art. 1.052 do CPC.
3. O magistrado a quo, ante o conhecimento do ajuizamento dos embargos de terceiros, à véspera da realização da arrematação, determinou, de logo, "a suspe...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMAGEM SACRA. COMUNIDADE INDÍGENA. RESTRIÇÃO A CULTO RELIGIOSO NÃO EVIDENCIADA. POSSE MANTIDA.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de ação ordinária para entrega de coisa certa, no caso, referente à devolução de imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos à comunidade indígena Truká.
II - Em suas razões de fls. 176/184, o MPF destaca que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada quando negou tutela aos direitos indígenas pelo fato de se postular o respeito a uma tradição adquirida (devoção a santos da igreja católica),
quando tal aspecto não afasta a proteção constitucional conferida aos índios. Argumenta que está havendo restrição ao culto religioso dos indígenas, posto que a permissão para a volta da imagem sacra à Ilha de Assunção, no Município de Cabrobó/PE, só
ocorre uma vez por ano. Aponta a qualidade da ré/apelada como de mera depósitária, a qual tem a obrigação de entregar coisa certa (imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos) à comunidade indígena (Truká), devendo prevalecer o direito coletivo de
uma etnia diferenciada, que ao longo dos anos sofreu vários tipos de usurpação territorial e cultural.
III - Ao seu turno, em suas contrarrazões, a parte ré/apelada, destaca que após o inquérito civil os indígenas não mais demonstraram interesse em obter a imagem sacra, uma vez que sua presença no Estado de Pernambuco auxilia na aquisição de área ocupada
e reivindicada por eles (povoado de Mãe Rosa e outros). Repisa sua tese de que operou-se a chamada prescrição aquisitiva (usucapião). Destaca, ainda, que tanto ela quanto seus antepassados, também índios, sempre exerceram e continuam exercendo a posse
direta sobre a imagem da Santa.
IV - A parte ré/apelada encontra-se na posse da imagem sacra, desde o falecimento de sua genitora (Sra. Ana Maria da Conceição, em 1988), cuja família recebeu a guarda dada pelo povo Truká, há mais de cinquenta anos (desde 1958), para que a mesma
permanecesse sendo cultuada, à época, em razão de conflito com um posseiro que forçou a saída dos índios da Ilha de Assunção ( situada no rio São Francisco, atual Município de Cabrobó/PE, localizada em frente ao povoado de Mãe Rosa). Tendo sido erguida
uma capela em homenagem e para abrigar a imagem de Nossa Senhora Rainha dos Anjos, no povoado de Mãe Rosa, em 1983, por iniciativa da Sra. Ana Maria, conservada com a ajuda da comunidade, onde são realizadas missas seguindo a tradição no Povoado de Mãe
Rosa, esta atestada, inclusive, pelas lideranças do povo Truká.
V - Não só a CF/88 (artigo 231), como o Estatuto do Índio (L. 6001/73) concedem ampla proteção constitucional aos direitos indígenas. Ao seu turno, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), em seus artigo 5, garante o
direito dos índios de conservarem e reforçarem suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, e ao mesmo tempo o direito de participarem plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do
Estado.
VI - O cerne da presente demanda não se trata da defesa de direitos indígenas propriamente ditos, constitucionalmente assegurados, mas de garantia do direito de propriedade que atinge a esfera patrimonial da comunidade indígena, embora a competência
permaneça na Justiça Federal (artigo 232, da CF/88). Precedente: STJ, CC 140391, DJE 06/11/2015, Relator Reynaldo Soares da Fonseca. Nesse diapasão, mister se faz indagar sobre a natureza jurídica do ato de entrega da imagem sacra pelos índios à
genitora da parte ré e sobre a existência ou não de restrição ao culto religioso dos indígenas.
VII - No caso, não consta dos autos comprovação de que houve assunção do compromisso de fiel depositária por parte da genitora da requerida. A imposição à possuidora da obrigação de restituição da imagem sacra aos índios não restou comprovada, de
maneira que não cabe falar em obrigação de entrega de coisa certa, posto que também não há prova de que se tratou de mero depósito. Como visto, a entrega ocorreu, e o acordo foi verbal e/ou a documentação porventura existente extraviou-se com o tempo
(mais de cinquenta anos). Na realidade, tratou-se de dação, embora que para guarda e conservação, o que constata-se restou cumprido, de maneira que a imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos deve permanecer na Capela do Povoado de Mãe Rosa. Ao
revés, restou evidenciado que a tradição religiosa de culto à Nossa Senhora Rainha dos Anjos firmou-se, ao longo dos anos (décadas), em outra comunidade, no caso, no Povoado de Mãe Rosa, integrando, por óbvio, o patrimônio cultural da referida
comunidade.
VIII - O artigo 231 da CF/88 preceitua que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens. Ocorre que, como visto, o culto religioso que se pretende resguardar é católico, portanto, não exclusivo dos indígenas, não tendo sido identificada qualquer transformação de uma devoção católica em indígena, mas em
verdadeira cristianização.
IX - O fato de a imagem encontrar-se na posse da parte ré, por si só, não enseja o entendimento de que há ofensa ao culto religioso cristão pela comunidade Truká. Inclusive, além de restar atestado que a Capela no Povoado de Mãe Rosa (construída em
homenagem a Nossa Senhora Rainha dos Anjos) serve a toda a comunidade interessada, consta que a referida imagem sacra é periodicamente cedida aos indígenas, para prestação de homenagens à Santa, de maneira que não há que se falar em dever de
restituição da imagem sacra com base em alegada restrição ao culto religioso dos indígenas, não evidenciado nos autos.
X - Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMAGEM SACRA. COMUNIDADE INDÍGENA. RESTRIÇÃO A CULTO RELIGIOSO NÃO EVIDENCIADA. POSSE MANTIDA.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de ação ordinária para entrega de coisa certa, no caso, referente à devolução de imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos à comunidade indígena Truká.
II - Em suas razões de fls. 176/184, o MPF destaca que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada quando negou tutela aos direitos indígenas pelo fato de se postular o respeito a uma tradição adquirida (dev...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 547204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LEI Nº 6.404/76. REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 11.638/07 E 11.941/09.
I. Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo o direito da impetrante a declaração de não prevalência das alterações legislativas na Lei nº 6.404/1976 impostas pelas Leis n.ºs 11.638/2007 e 11.941/2009, quando da apuração
do lucro de exploração, para o recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ.
II. Sustenta a recorrente que faz jus ao benefício fiscal do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ calculado com base no lucro da exploração cujo valor é encontrado a partir do lucro líquido apurado de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.404/76, com
as adições e exclusões expressamente enumeradas no art. 19 do DL nº 1.598/77 e no art. 23 da MP nº 2.158-35/2001. Alega que o fato de leis posteriores (Lei nº 11.638/2007 e arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009) não terem incluído o lucro da exploração no
rol daquelas bases de cálculo afetadas pelas regras da neutralidade, não deve ser motivo para que não se considere como se expressamente incluídas estivesse. Defende que se revestem de ilegalidade as alterações introduzidas pela IN RFB 1.149/2001, ao
atraírem para o cálculo do lucro da exploração ajustes criados na lei para outras bases de cálculo, quais sejam: a) ajuste do regime tributário de transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento, ou
aplicação de quaisquer outros ajustes ao lucro da exploração não expressamente a ele impostos pela lei, formal e material. Pleiteia que lhe seja garantido o direito de compensar os valores de imposto de renda (IRPJ) indevidamente recolhidos por conta do
cômputo desses ajustes no cálculo do valor de seus incentivos fiscais federais com base no lucro da exploração, devidamente acrescidos da SELIC, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
III. A impetrante/apelante é beneficiária de incentivos fiscais federais de caráter oneroso (em função de determinadas condições) e por prazo certo (art. 178, CTN), obtidos por conta da realização de investimentos na implantação de novas unidades
industriais sediadas na área e atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cujo montante do incentivo deve ser apurado de acordo com a fórmula estabelecida no art. 1º da MP nº 2.199-14/2001 (direito a redução de 75% do imposto
sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração).
IV. Nos termos do Decreto-lei nº 1.598/77 "considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I- a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de
operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989); II - os rendimentos e prejuízos das participações
societárias; e III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)".
V. Com base nas Leis n.ºs 11.638/2007 e 11.941/2009, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.149/2011, que considerou no cálculo periódico do lucro de exploração, entre outros ajustes já previstos na Lei nº 6.404/76, os seguintes: a) Ajuste do Regime
Tributário de Transição - RTT, b) prêmios na emissão de debêntures e, c) doações e subvenções para investimento.
VI. Não podem ser ignoradas as alterações previstas nas Leis n.ºs 11.638/07 e 11.941/09, que modificaram substancialmente a Lei nº 6.404/76 e, consequentemente, a forma de apuração do lucro líquido, que consiste no ponto de partida para apuração do
lucro da exploração.
VII. A modificação normativa, que antes determinava a exclusão de "resultados não operacionais" para definição do lucro da exploração, sintetiza a operação ao remeter a apuração do lucro da exploração como equivalência ao lucro líquido ajustado de
'outras receitas ou outras despesas' distintas das operacionais, na mesma linha do que estabeleceu o art. 187, IV, da Lei nº 6.404/76, assim como são aquelas referidas pela parte impetrante (I) Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT; II) Prêmio
na Emissão de Debêntures; e III) Doações e Subvenções para investimento). Desse modo, as alterações das Leis n. 11.638/07 e 11.941/09 foram harmônicas entre si, posto que as mesmas, ao determinarem a realização de exclusões no Lucro da Exploração (art.
19 do DL 1.598/77), fizeram o mesmo pelas novas regras de apuração do lucro líquido.
VIII. Não se sustenta a alegação de ilegalidade da IN RFB nº 1.149/2011, que apenas observou os ditames legais em vigência.
IX. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LEI Nº 6.404/76. REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 11.638/07 E 11.941/09.
I. Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo o direito da impetrante a declaração de não prevalência das alterações legislativas na Lei nº 6.404/1976 impostas pelas Leis n.ºs 11.638/2007 e 11.941/2009, quando da apuração
do lucro de exploração, para o recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ.
II. Sustenta a recorrente que faz jus ao benefício fiscal do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ calcul...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 549424
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO BEM. EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA HÁBIL À PROTEÇÃO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da indisponibilidade sobre imóvel adquirido pelo embargante mediante
compromisso de compra e venda não registrada em cartório, que havia sido decretada em decisão judicial emanada nos autos da medida cautelar fiscal nº0015238-92.2012.4.05.8300 contra a Tenório Incorporações Empreendimento S.A., vendedora do bem em
questão, em razão de integrar o mesmo grupo econômico da empresa GC Empreendimento Imobiliários Ltda, parte demandada em execução fiscal.
2. Inicialmente, observa-se que, conquanto tenha havido equívoco na sentença quanto aos documentos juntados, uma vez que não constam contas de IPTU e energia, o imóvel em questão, consistente no apartamento nº13 do Edifício Liberty Exclusive Club,
localizado na Rua Messina, Bairro Vianelo Bonfigliolli, no Município de Jundiaí-SP, ainda se encontra em construção, conforme certidão do Registro de Imóveis constante às fls.314-314, não tendo o embargante a posse sobre o bem.
3. No entanto, ainda que não tenha a posse sobre o bem, a parte apelada é legitimada para o ajuizamento da ação. É que, embora o art.1.046 do CPC/73 trate de "turbação ou esbulho na posse de seus bens", entendo que os embargos de terceiro são medida
hábil à proteção de direito ou posse de terceiro, não se limitando à tutela puramente possessória.
4. Mesmo diante da ausência dos comprovantes das parcelas intercaladas, verifica-se que após a data de pagamento de cada uma, a construtora continuou a emitir os boletos de mensalidades nas datas previstas, os quais foram efetivamente pagos, o que
indica a continuidade da relação contratual, além de que não é crível que a compradora, mesmo diante da perda do bem, venha a ajuizar ação para sua defesa, ou seja, pleiteando direito alheio.
5. Cumpre mencionar que o AGTR 144.170/PE, da minha relatoria, julgado em 16/08/2016, interposto por Tenorio Incorporações e Empreendimentos S/A, foi provido no sentido de constituição de patrimônio de afetação para fins de concretização do Edifício
Liberty Exclusive Club, em que se localiza o imóvel em questão, bem como de levantamento da indisponibilidade que incidia sobre o empreendimento imobiliário.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO BEM. EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA HÁBIL À PROTEÇÃO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da indisponibilidade sobre imóvel adquirido pelo embargante mediante
compromisso de compra e venda não registrada em cartório, que havia sido decretada em decisão judicial emanada nos autos da medida cautelar fiscal nº0015238-9...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, que objetivava a concessão do benefício Amparo Social à pessoa com deficiência.
2. Pleito administrativo de Amparo Social indeferido em 14/01/2002. Ação ajuizada em 19/05/2010. Decorridos mais de 5 (cinco) do indeferimento. Prescrição quinquenal. Aplicação da Súmula nº 85/STJ. Precedente desta Corte Regional: APELREEX
200783000174434, 2ª Turma, Des. Fed. Fernando Braga, 19/09/2013). Afastada a prescrição de fundo de direito.
3. Estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal "ad quem" pode pronunciar-se acerca do seu mérito. "Teoria da Causa Madura". Art. 515, parágrafo 3º, CPC/1973.
4. O benefício previdenciário de prestação continuada é devido independentemente de contribuição para o sistema de Seguridade Social e está previsto no artigo 203, V, da CF/88.
5. Ausência de incapacidade total. Perícia Médica Judicial afirma ter a Autora lesão do plexo braquial do membro superior esquerdo, condição que a incapacitaria apenas parcialmente para o trabalho. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, que objetivava a concessão do benefício Amparo Social à pessoa com deficiência.
2. Pleito administrativo de Amparo Social indeferido em 14/01/2002. Ação ajuizada em 19/05/2010. Decorridos mais de 5 (cinco) do indeferimento. Prescrição quinquenal. Aplicação da Súmula nº 85/STJ. Precedente desta Corte Regional...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a súmula 111 do STJ.
2. Alega o apelante que ocorreu a decadência do direito do autor, haja vista ter requerido o benefício administrativamente em 31/03/1995 e somente em 2010 ter tentado rever o ato do indeferimento no judiciário; alega também a prescrição do fundo de
direito; no mérito defende a inexistência de provas aptas a constatar a condição de rurícola; subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial a partir da citação, bem como a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
3. Inicialmente, diga-se que não se trata de revisão do benefício, pelo que está afastada a aplicação do artigo 103 da lei 8.213/1991. Analisando os autos verifica-se que, após o falecimento do ex-cônjuge virago, ocorrido em 31/03/1995, conforme
certidão de óbito (fl.12), o autor ingressou com o pedido de pensão por morte na via administrativa em 31/05/1995, o qual foi indeferido (fl.18). Posteriormente, em 31/03/2010 (fl.84), verifica-se novo pedido administrativo, também indeferido, motivando
o ingresso da presente ação judicial.
4. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação. Compulsando os autos, observa-se que há
requerimento administrativo datado de 31/03/2010 (fl. 84), sendo a ação ajuizada em 16/08/2010 (fl. 03), portanto, antes do prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32, restando afastada a prescrição de fundo de direito.
5. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela
certidão de óbito à fl. 12; quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi juntado início de prova material suficiente, tais como: Certidão de Casamento na qual consta a condição de agricultor do cônjuge varão e de doméstica
do cônjuge virago (fl. 11), Certidão de Óbito na qual consta a condição de trabalhadora rural da falecida (fl.12), ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do autor e ex-conjuge da falecida com data de associado em 1972 e comprovantes de
pagamento de mensalidade referente aos anos de 1984 a 2001 (fls.13/14); boletim do programa governamental Hora de Plantar em nome do autor (fl. 15); nota fiscal referente à compra de produtos agrícolas em nome do autor e ex-conjuge, com data de emissão
em 1994 (fl. 16); CNIS da falecida na qual consta inexistência de vínculos cadastrados (fl. 82/83).
6. Ademais, no documento de fl. 84 consta que o autor goza de aposentadoria na condição de segurado especial. No mesmo documento, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi negado por falta de comprovação da qualidade de segurado. O fato de o
autor gozar de aposentadoria rural por idade, por si só, já gera indícios que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
7. Verifica-se que foi realizada a oitiva de testemunha (CD-R/DVD-R, anexo na contracapa dos presentes autos), a qual atestou o exercício da atividade rural da falecida e do autor. A testemunha José Antônio Coelho afirmou que: "conhece o autor há
quarenta anos; que conheceu a esposa do autor; que a esposa do autor faleceu de leucemia; que antes de falecer ela trabalhava na roça com o autor; que trabalhava nas terras do Sr. Antônio Polino de Oliveira, no Sítio Espraiado; que o autor permanece
trabalhando na terra; que chegou a ver a esposa do autor trabalhando na roça; que ela trabalhou na roça até próximo à morte; que a esposa do autor nunca trabalhou em outra profissão; que o autor sempre trabalhou na roça; que desde criança o autor
trabalha na roça; que a esposa do autor plantava, limpava e colhia feijão, que já viu a esposa do autor trabalhando na roça de enxada; que a esposa do autor trabalhava efetivamente na roça juntamente com o autor; que trabalhava durante a manhã no roçado
e à tarde nas tarefas de casa; que os filhos ajudavam na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
8. Com relação à dependência econômica, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, o companheiro faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do parágrafo 4º, do art.
16 acima referido.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, percebe-se requerimento datado de 31/03/2010 (fl.84).
9. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 - F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
10. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e § 4º do CPC/1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
11. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 31/03/2010 (fl. 84) e no tocante aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixa...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE, APÓS DISCUSSÃO EM ÁREA DE HOTEL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, pronunciando a prescrição do direito à reparação civil pleiteada, em virtude de prisão ocorrida após discussão da parte autora com funcionários do hotel onde estavam
hospedados.
II. Sustentam os recorrentes que, em março de 2008, ao chegar ao Hotel Village, desentenderam-se com funcionários do estabelecimento em virtude do mal serviço para estacionamento dos carros, sendo, por isso, preso em flagrante pelo Delegado da Polícia
Federal em Caruaru/PE. Diz que houve demora na elaboração do relatório pelo Delegado da Polícia Federal realizado apenas em fevereiro de 2009 e que o MPF vislumbrou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o caso, remetendo os autos do Inquérito
Policial à Justiça Estadual. Alega que almejando o fim do processo, aceitou a proposta de transação penal do MP consistente na doação de uma mesa com seis cadeiras, o que foi feito. Argumenta que sua honra foi abalada, mesmo deixando de existir
procedimento criminal. Defende a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32 e requer o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
IV. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização contra a União por dano moral, no caso, é a data do auto de prisão em flagrante, em 9.3.2008. Tendo sido a presente ação ajuizada em 27.9.2011, não há que se falar em prescrição do
direito.
V. Apelação provida, para afastar a prescrição do fundo de direito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular andamento do processo.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE, APÓS DISCUSSÃO EM ÁREA DE HOTEL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, pronunciando a prescrição do direito à reparação civil pleiteada, em virtude de prisão ocorrida após discussão da parte autora com funcionários do hotel onde estavam
hospedados.
II. Sustentam os recorrentes que, em março de 2008, ao chegar ao Hotel Village, desentenderam-se com funcionários do estabelecimento em virtude do mal serviço para estacionamento dos carros, sendo, por isso, preso e...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539277
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II - Em suas razões de fls. 365/369, a parte autora argumenta que o referido erro judicial eleitoral ocorreu entre os anos de 2001 e 2002, e que ajuizou ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, a qual
restou extinta sem apreciação do mérito, em junho de 2010, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a incompetência da Justiça Estadual. Defende sua tese de que, versando a demanda sobre vencimentos não recebidos,
portanto, indenização de trato sucessivo, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só aconteceu a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), em dezembro de 2004. Argumenta, ainda, sobre a interrupção da
prescrição, com a citação ocorrida em 2007, e aponta ausência de inércia de sua parte.
III - O apontado erro judicial eleitoral, ocorrido em função do processo eleitoral no ano de 2000, decorreu do fato de o autor/apelante, após obter votação suficiente para se eleger ao cargo disputado (vereador), ter sua diplomação adiada, posto que só
foi diplomado após a declaração do TRE sobre a nulidade da coligação adversária, o que aconteceu em 2002.
IV - No que se refere ao ajuizamento da referida ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, destaca-se o fato de que a mesma foi intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte (portanto, pessoa diversa da
parte ré/apelada nos presentes autos). Ademais, consta que o acórdão (fls. 298) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte extinguiu o referido feito sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do
Norte, não tendo a União figurado como parte naquela lide.
V - Não ocorreu o alegado pelo apelante (reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual), mas o não conhecimento da causa em razão da ilegitimidade passiva da parte (Estado). Desse modo, não há que se falar em interrupção da prescrição, inobstante
a ocorrência da citação no processo junto à Justiça Estadual, em 2007, e a ausência de inércia da parte autora naquele processo.
VI - Com relação a presente demanda, ajuizada contra a União Federal em 06/07/2010, exurge o entendimento de que não cabe falar em indenização de trato sucessivo, dado que se trata de pedido de indenização (material e moral) originária de fato isolado
(postergação da diplomação), apontada violação de direito ocorrida em 2002, quando defende que deveria ter a mesma ocorrido no ano de 2000. Não haviam prestações a serem pagas, mas apenas utilizou-se como parâmetro para cálculo da indenização pleiteada
o valor dos vencimentos que, segundo alega o recorrente, poderia ter sido recebido desde 2000 até 2002, acaso tivesse sido diplomado na época convencional.
VII - Considerando 2002 (diplomação tardia) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), aplicável ao caso, temos que ocorreu a prescrição, dada a inércia da parte
que deixou transcorrer mais de cinco anos desde a data do fato do qual se originou o pretenso direito.
VIII - Também não há que se falar em aplicação dos ditames da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), posto que no caso em tela não se discute o pagamento de prestações de trato sucessivo, mas, como visto, buscou-se o pagamento de montante indenizatório.
IX - Igualmente, não merece guarida a tese do apelante sobre o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só acontecer a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), ocorrida em dezembro de 2004, posto que o erro
judicial eleitoral que se pretende ver reparado (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN) ocorreu anteriormente, no dizer da própria parte apelante, transcorrido entre os anos de 2000 e 2002.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II -...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 521106
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO. REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de recurso contra sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, para homologar os cálculos da Contadoria do Juízo.
2. O título judicial transitado em julgado concedeu "o direito à percepção do adicional de periculosidade, respeitada, quanto ao pagamento dos valores atrasados, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação, bem como o
direito à contagem do tempo de serviço como especial, com a respectiva conversão em comum pelo fator 1.4, do período trabalhado como vigilante junto à UFRN, até 28 de abril de 1995."
3. O direito à percepção do adicional de periculosidade está acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo inviável a rediscussão do tema em sede de embargos do devedor.
4. Precedente desta Corte Regional: AC 08001604520144058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma.
5. Possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedente: AG 00008071920154050000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/02/2016
- Página::82.)
6. Manutenção da imediata implantação do adicional de periculosidade nos vencimentos do embargado, em respeito à coisa julgada, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO. REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de recurso contra sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, para homologar os cálculos da Contadoria do Juízo.
2. O título judicial transitado em julgado concedeu "o direito à percepção do adicional de periculosidade, respeitada, quanto ao pagamento dos valores atrasados, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco do...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578480
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA SUDENE QUE FOI REDISTRIBUÍDO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRF EM FACE DE DECISÃO DO STJ.
1. O Eg. STJ conheceu do agravo manejado contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo autor, dando-lhe provimento para afastar a prescrição do fundo do direito e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que se prossiga o
julgamento do feito;
2. O acesso a cargos públicos efetivos é restrito, desde a CF/88, àqueles que hajam se submetido a Concurso Público (Art. 37, II);
3. Bem por isso, não tem direito de reclassificação ao cargo de "Técnico de Planejamento" (Decreto nº 75.461/75, Art. 7º), hoje correspondente ao cargo de "Analista de Planejamento" (Lei nº 8270/91), o funcionário da SUDENE que veio a ser redistribuído
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. A redistribuição do servidor realiza movimentação (horizontal) absolutamente distinta daquela verificável na ascensão (vertical), a qual não se pratica validamente, desde 1988, sem atenção ao Princípio Republicano do Concurso Público;
5. É irrelevante, ademais, para os fins colimados nesta relação processual, que a medida tenha acontecido - segundo se disse --em relação a alguns colegas do apelante: a uma, porque a situação funcional dos demais poderia ser distinta da sua própria; a
duas, porque, ainda quando fossem iguais, os lapsos cometidos antes não seriam fatos essencialmente jurígenos (erros não criam direitos);
6. Apelação provida para afastar a prescrição. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA SUDENE QUE FOI REDISTRIBUÍDO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRF EM FACE DE DECISÃO DO STJ.
1. O Eg. STJ conheceu do agravo manejado contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo autor, dando-lhe provimento para afastar a prescrição do fundo do direito e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que se prossiga o
julgamento do feito;
2. O...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 512243
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 9ª Vara Federal do Ceará que indeferiu a realização de prova pericial e proferiu julgamento antecipado da lide para rejeitar embargos à execução fiscal em que se discute a cobrança de contribuições
previdenciárias.
2. Caso em que a Apelante requereu a realização de prova pericial contábil para fins de demonstrar a irregularidade de certidões de dívida ativa, constituídas em procedimento de fiscalização que se valeu do método de aferição indireta das contribuições
devidas, dado que o Fisco considerou a escrituração contábil da empresa inservível, eis que teria apresentado vícios formais capazes de comprometer sua confiabilidade. Hipótese em que, nada obstante isso, a documentação contábil da empresa está apta a
ser submetida ao exame de um perito contábil, viabilizando a verificação do valor efetivamente devido a título das contribuições objeto do litígio.
3. O Art. 33, parágrafo 6º, da Lei nº 8.212/91 autoriza a fiscalização a desconsiderar a contabilidade da empresa que não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, procedendo à apuração por aferição
indireta. No entanto, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa, podendo ser submetida a oposição vitoriosa do contribuinte, a quem a lei assegura o direito de discutir em juízo o valor objeto da cobrança para fins de
corrigir eventual ilegalidade, sendo-lhe facultada, para tanto, a utilização dos meios de prova admitidos em direito, em especial da prova pericial contábil.
4. Segundo a regra do Art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73, é exigida a apresentação de memória de cálculo do embargante que alega excesso de execução, sob pena de não conhecimento desse fundamento. Sucede que se o embargante não alega simples excesso de
execução, mas a própria inexistência da obrigação, carece de sentido a aplicação da regra, pois, se nada é devido, não há o que discriminar.
5. Havendo necessidade de produzir provas não é cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no Art. 330, I, do CPC/73. Caso em que a questão de mérito envolve controvérsia de fato, cuja solução não prescinde da produção da prova pericial
requerida pela parte.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo originário para realização de perícia.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 9ª Vara Federal do Ceará que indeferiu a realização de prova pericial e proferiu julgamento antecipado da lide para rejeitar embargos à execução fiscal em que se discute a cobrança de contribuições
previdenciárias.
2. Caso em que a Apelante requereu a realização de prova pericial contábil p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração nos quais a União aduz: a) a ocorrência de julgamento extra petita (por ter determinado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto o pedido do contribuinte era unicamente a exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS); b) a contradição do julgado ao dar provimento à apelação da particular, embora tenha indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição decenal (já que reconheceu o lustro prescricional); c) a ausência de trânsito em julgado do RE
574.706 do STF (pendência da questão da modulação dos efeitos da decisão); e d) a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (por integrar o preço da operação comercial para qualquer efeito, incrementando a receita bruta da pessoa jurídica,
consoante Lei 12.973/14).
2. O acórdão embargado - ao proceder ao juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e conceder a segurança requestada - determinou a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS e reconheceu o direito
à compensação/repetição do indébito em questão, respeitada a prescrição quinquenal; muito embora o pleito formulado pelo demandante na inicial consistiu na exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, apenas, não tendo sido incluido na pretensão
autoral pedido de exclusão de tal tributo da base de cálculo do PIS.
3. Consoante o Princípio da Congruência, o julgador fica adstrito ao pedido formulado pelas partes, sendo vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, sob pena de incorrer em vícios de decisões citra, ultra ou extra- petita (art.
492 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à apelação, declarando-se a exclusão do ICMS na base de cálculo apenas da COFINS e assegurando ao contribuinte tão somente o direito de compensabilidade dos
respectivos valores recolhidos de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
5. No mérito, o acórdão adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar que os montantes referentes ao ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo da COFINS, ressaltando o entendimento firmado pela repercussão geral reconhecida no RE
574.706-PR.
6. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração e a mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais
instâncias judiciais do país. Precedente: (TRF5, APELREEX 00002958120144058500, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE: 04/09/2017).
7. Embargos de declaração da União parcialmente providos, apenas para excluir do acórdão o capítulo que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, a fim de que se dê parcial provimento à apelação da impetrante para manter a exclusão do ICMS
da base de cálculo da COFINS e o direito à compensação/repetição do indébito em questão, respeitada a prescrição quinquenal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração nos quais a União aduz: a) a ocorrência de julgamento extra petita (por ter determinado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto o pedido do contribuinte era unicamente a exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS); b) a contradição do julgado ao dar provimento à apelação da particular, embora tenha indeferido o pedido de reconhecimento...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572989/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação visando anular processo disciplinar que resultou na suspensão de aluno do IFCE por 10 dias, determinar a realização de novas avaliações e condenar o instituto ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. Caso em que o processo tramitou sem observar as formalidades que asseguram o devido processo legal administrativo, pois o apelante não foi cientificado da produção das provas pela Comissão Disciplinar, tendo sido privado do direito de acompanhar o
processo e participar da instrução, e não foi citado para apresentar defesa escrita, sem que lhe fosse oportunizado se pronunciar formalmente sobre as imputações.
3. Inexiste motivo para determinar a realização de novas provas para substituir as realizadas no período da suspensão, pois o regulamento prevê a realização de segunda chamada para substituir as avaliações perdidas.
4. A existência de vícios formais na aplicação de sanção disciplinar não basta para assegurar o direito a indenização de danos morais, por não implicar juízo de valor sobre o mérito das infrações imputadas. Hipótese em que o conjunto da prova revela a
indisciplina do apelante, não tendo havido erro de julgamento ou excesso punitivo, contexto fático insuficiente para evidenciar violação a direito de personalidade que possa ensejar a reparação de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida para anular o processo e a sanção aplicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação visando anular processo disciplinar que resultou na suspensão de aluno do IFCE por 10 dias, determinar a realização de novas avaliações e condenar o instituto ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. Caso em que o processo tramitou sem observar as formalidades que asseguram o devido processo legal administrativo, pois o apelante não foi cientificado da produção das provas pela Comi...