ADMINISTRATIVO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. TERENO DE MARINHA. TERRENO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PROPÔS AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSTULAR A TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ATUAL OCUPANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA OCUPAÇÃO. MEDIDA SANCIONATÓRIA FAVORÁVEL A UNIÃO. INAPLICABILIDADE TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no bojo da ação ordinária movida por Meldrit Pauline Maddoz de Souza em face do desconhecido atual possuidor do imóvel localizado na Rua Azul, s/n,
junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, e da Fazenda Nacional, para: a) indeferir a transferência da ocupação do bem situado na Rua Azul, s/n, junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, em favor do atual ocupante; b) declarar, a partir da
propositura da ação, a caducidade da ocupação estabelecida entre a União e o falecido Manoel Marinho de Souza e seu espólio; c) declarar a legalidade da cobrança das taxas de ocupação devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede a propositura da ação; e d) determinar que a cobrança dos valores anuais remanescentes obedeça aos ditames do Dec-Lei nº 2.398/87, de forma apenas a preservar o valor real da moeda, para a qual da União deverá adequar e retificar os valores
cobrados a partir do ano de 2008, observando-se apenas os índices de reajustes os índices de inflação anuais respectivos. Honorários advocatícios proporcionalmente compensados e distribuídos entre as partes.
2. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, porquanto, após a morte do titular do domínio útil do imóvel, Sr. Manoel Marinho de Souza, o direito à ocupação passou a ser de titularidade do
seu espólio. Quanto ao mérito, defende o completo descabimento da declaração de caducidade, pois os valores devidos pelo de cujus são relativos a taxas de ocupação e não a foros, o que impede a aplicação do art. 101, parágrafo único do Decreto-lei nº
9760/43.
3. Requer, ainda, o afastamento do reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito não-tributário, bem como a aplicação da SELIC na forma de atualização da dívida existente até aqui.
4. A taxa de ocupação, assim definida no Decreto-Lei nº 9.760/46, não possui natureza tributária, tratando-se de uma retribuição anual de índole contratual, devida pelo administrado que ocupa bem do Estado. Por se tratar de ônus de natureza civil,
incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento e a responsabilidade pelo seu pagamento é do detentor dos direitos de enfiteuse constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União. Nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei nº. 9.760 de
1946 (com redação vigente à data da alienação) "será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.".
5. No caso dos autos, a ocupação se encontra registrada em nome do esposo da autora, Manoel Marinho de Souza (f. 24), falecido em 25/02/2009, que se encontrava inadimplente desde setembro/1992 (f. 31). Ressalte-se que o documento de f. 54 retrata que
após o falecimento do ocupante houve solicitação de parcelamento dos débitos e logo em seguida, o devido cancelamento (09/07/2009 e 14/08/2009).
6. Assim, a suposta venda do imóvel ocorrido há vários anos, como relata a autora, não foi levada ao conhecimento da SPU para fins de autorização e regularização da nova ocupação desde então ocorrida. Dito isso, não existindo sequer um recibo de
transmissão do bem que permita se averiguar a dita venda a terceiro, persiste, assim, a responsabilidade do ocupante, enquanto vivo, e, por morte, do espólio, pela existência da dívida.
7. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, conforme documento de fl. 24 (certidão de óbito de Manoel Marinho de Souza), apreende-se que o falecido não deixou filhos, sendo a cônjuge sobrevivente, parte autora, a sua
única herdeira.
8. Quanto aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, já houve o pronunciamento definitivo do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC e Resolução nº
8/2008-STJ), exposto de forma clara e didática nos seguintes termos: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a
prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do
crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para
dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."
9. Considerando que a ação foi proposta em 04/10/2011, restam prescritas as taxas de ocupação cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional anteriormente a 04/10/2006 (f. 32 e parte de f. 33).
10. No tocante à alegação de que não há caducidade em relação ao imóvel em discussão, por versar a lide sobre dívida relativa a taxas de ocupação e não a foros, a obrigação de recolhimento da taxa de ocupação decorre da outorga do direito de uso de bem
público concedida ao particular, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujas disposições relativas à decretação de caducidade são aplicáveis às dívidas referentes às taxas em comento.
11. De mais a mais, a declaração de caducidade se consubstancia em medida sancionatória, a favor do ente público, para fins de proteção do bem de sua propriedade, e não para beneficiar os ocupantes e isentá-los do pagamento das imposições legais. Daí
porque subsistiu legítima, até o presente termo, a ocupação em questão. Com a caducidade da ocupação, declarada a partir da propositura da ação, o domínio pleno da área consolidou-se em favor da União.
12. Por fim, inaplicável ao caso concreto, portanto, a taxa selic como fator de atualização monetária da dívida, tendo em vista que sua composição engloba não apenas a correção monetária propriamente dita, mas também, juros de mora. Atualização pela
UFIR de dezembro de 1995, até dezembro de 2000, e pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em substituição a taxa selic.
13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. TERENO DE MARINHA. TERRENO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PROPÔS AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSTULAR A TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ATUAL OCUPANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA OCUPAÇÃO. MEDIDA SANCIONATÓRIA FAVORÁVEL A UNIÃO. INAPLICABILIDADE TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no bojo da ação ordinária movida por Meldrit Pauline Maddoz de Souza e...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569395
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado em processo administrativo fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios,
em razão de a parte ré não ter apresentado contestação quanto ao mérito da demanda.
2. Em suas razões recursais, alega a SOSERVI que possui direito aos honorários advocatícios, em face da triangulação processual e do princípio da sucumbência, pois a Fazenda Nacional foi citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão. Sustenta,
assim, que pela jurisprudência do STJ são cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar quando há resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência, bem como da própria
autonomia jurídica do pleito cautelar. Trouxe precedentes a seu favor. Requer o arbitramento dos honorários, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. O presente caso se trata de medida cautelar cujo objeto consiste no depósito judicial de valores calculados a título de Fator Acidentário Previdenciário- FAP alusivo às contribuições para o Risco de Acidente de Trabalho- RAT, até que o processo
administrativo seja julgado, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente aos juros SELIC incidentes sobre elas.
4. Em sua petição inicial, alega o contribuinte que, apesar de estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição para o RAT em face de impugnação administrativa contra a fixação de suas alíquotas mediante o cálculo do Fator
Acidentário Previdenciário - FAP, receia em ter que arcar de uma só vez, acrescido dos encargos moratórios, com o valor integral do débito tributário, na hipótese de não ser acolhida a sua defesa administrativa. Defendeu, desse modo, ter direito à
realização dos depósitos judiciais do montante integral dos débitos tributários impugnados, a fim de afastar os efeitos da mora.
5. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade (art. 151, II, do Código Tributário Nacional), cuja realização prescinde, inclusive, de autorização judicial. Tal
medida tem por escopo assegurar ao sujeito passivo o direito de discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e garantindo-lhe que, logrando sucesso, obtenha a restituição do valor
depositado, sem sujeitar-se à restituição, bem como garantir ao Fisco o recebimento integral dos seus créditos, no caso de se lograr vencedora na discussão, oportunidade em que, nos termos do art. 156, VI, do CTN, serão os valores depositados
convertidos em renda da União.
6. No caso em exame, o requerente realizou o depósito judicial do crédito tributário atinente à Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT do exercício de 2011 (fls. 111/112, 117/119, 123/125, 127/130, 132/134, 136/138, 140/143 e 145/147),
com a finalidade de afastar os efeitos da mora enquanto aguarda o julgamento de seu recurso na via administrativa.
7. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu o juízo sentenciante por não condenar a Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, por entender que a parte ré não teria se oposto à pretensão do requerente, tampouco impugnado o valor dos depósitos
por ele efetuados.
8. Alteração da sentença, ante a ocorrência da pretensão resistida, caracterizada na oposição de contestação pugnando pelo reconhecimento da extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir do contribuinte. (Precedente.
TRF5. AC543676/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 20/09/2012).
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
11. Apelação da parte autora provida e remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado...
PROCESSUAL CIVIL.. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE FATO PURO.
IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele aduzidos em ação ordinária movida contra a ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, objetivando a declaração de nulidade do PAD nº 25351.619269/2008-71 (que resultou em aplicação de pena de suspensão por irregularidade em pedido de ajuda de custo realizado quando de sua remoção de Fortaleza para o Posto Portuário de
Pecém-CE); ou, alternativamente, o reconhecimento de que não houve motivo que justificasse a pena aplicada. Pleiteia-se, ainda, o reconhecimento de que fixou residência no Distrito de Pecém-CE, quando de sua remoção, em 2005, e a declaração de nulidade
de sua remoção, posterior, do Posto de Pecém-CE para Fortaleza-CE;
2. No caso, fora instaurado PAD para apuração de possível irregularidade no recebimento de ajuda de custo, esta consistente no fato de o servidor não ter estabelecido residência, em caráter permanente, no Distrito de Pecém-CE;
3. Ação declaratória não se presta a declarar fato puro, de modo que não há como se conhecer do pedido de que seja reconhecida a ocorrência de mudança de domicílio do servidor para o Distrito de Pecém-CE;
4. A prescrição da pretensão punitiva não começa a fluir da prática do ato, mas sim do conhecimento da falta pela autoridade administrativa. Tendo decorrido menos de dois anos entre a data em que o Corregedor teve ciência da falta do servidor, e a da
aplicação da sanção, não há que se cogitar de prescrição;
6. Cerceamento ao direito de defesa não configurado, dado que o servidor teve acesso a toda documentação acostada ao PAD, recebeu notificação prévia, além de lhe ter sido devidamente oportunizada tanto apresentação de defesa, quanto produção de
provas;
7. Inexiste nulidade no fato da Comissão Processante ter indiciado o servidor por apresentação de documento falso quando do pedido de ajuda de custo (fatura da CAGECE), e não por ausência de direito à ajuda de custo em si, dado que, além existir
estreito vínculo entre tal fato e o ensejador do PAD, o mesmo sequer fora considerado pelo Corregedor que acolheu parcialmente o relatório final, para sugerir a aplicação da pena de suspensão em decisão devidamente motivada;
8. A decisão sobre remoção de servidor se encontra inserida no âmbito da discricionariedade do Administrador, a quem compete verificar qual o setor que se mostra deficitário e em que função o servidor pode ser mais útil, não sendo possível ao Judiciário
imiscuir-se na questão;
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE FATO PURO.
IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele aduzidos em ação ordinária movida contra a ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, objetivando a declaração de nulidade do PAD nº 25351.619269/2008-71 (...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575417
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Penal e Penal. Recurso do réu ante sentença que o condena pela prática do delito abrigado no art. 40, da Lei 9.605, de 1998, à pena de um ano e dois meses de reclusão, e multa de quatorze dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época da infração, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade, por já se cuidar de uma terceira condenação.
Nas razões recursais, o acusado defende sua condição de homem de pouco grau de instrução escolar, f. 185, a presença da confissão espontânea, idem, o fato de usar de todos os meios que dispunha, para sua sobrevivência e principalmente a de sua família,
idem, para, no mérito, alevantar a incompetência da Justiça Federal, f. 186, a atipicidade da conduta em virtude do erro de tipo, f. 187, e, enfim, do direito de propriedade, f. 188, com proteção constitucional.
A incompetência da Justiça Federal, tecla já rejeitada na douta decisão recorrida, f. 176, não prospera, por ter a infração sido cometida contra a Área de Proteção Ambiental da Chapada do Araripe, ou, na dicção do parecer da Procuradoria Regional da
República nesta Corte, tendo em vista a comprovação de que o dano ambiental ocorreu na circunscrição de conservação ambiental de interesse da União, f. 206.
O suposto e alegado erro de tipo, por seu turno, também não existe, e, no aspecto, invoca-se mais uma vez o parecer aludido, para acentuar cuidar-se de erro de proibição, porquanto o apelante alega ter agido licitamente quando estava agindo
ilicitamente. Caso estivesse diante de um erro de tipo, haveria incidência sobre elementares do tipo legal, o que não é o caso. E prosseguindo, com efeito, o apelante tinha consciência de sua situação de irregularidade perante o IBAMA. Tanto é verdade
que buscou regularizá-la perante o referido órgão, sendo a demora no deferimento do pleito sua principal justificativa para manter-se irregular. Não poderia o apelante alegar desconhecimento da ilicitude e ao mesmo tempo pleitear regularização perante
órgão fiscalizatório, sem que tivesse consciência da prática tida por ilegal. Assim, é patente a contradição existente entre suas alegações, f. 206.
Já o direito de propriedade, com o beneplácito constitucional, não significa que o proprietário pode de seu imóvel [rural] fazer o que quer e o que bem entende, independentemente das boas intenções, colocando-se acima das demais normas constitucionais e
ordinárias de proteção ao meio ambiente. O sistema jurídico constitucional não se limita a proteger a propriedade exclusivamente, realçando a necessidade igualmente de proteção ao meio ambiente. E este meio ambiente que é violado com a conduta do
acusado.
Por fim, socorre o apelante apenas a atenuante enfiada no inc. III, alínea d, do art. 65, do Código Penal, que, no confronto com a agravante hospedada no inc. II, alínea a, do art. 15, da Lei 9.605, favorece o acusado, no sentido de excluir os dois
meses da pena privativa de liberdade, e, assim, ficar a pena em definitivo em apenas um ano de reclusão.
Provimento parcial do recurso.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do réu ante sentença que o condena pela prática do delito abrigado no art. 40, da Lei 9.605, de 1998, à pena de um ano e dois meses de reclusão, e multa de quatorze dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época da infração, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade, por já se cuidar de uma terceira condenação.
Nas razões recursais, o acusado defende sua condição de homem de pouco grau de instrução escolar, f. 185, a presença da confissão espontânea, idem, o fato de usar de todos os meios que dispunha, para sua sobrevivên...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13608
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593393
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 367 DO CPP. LEGALIDADE. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. LICITAÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA.
PREGÃO. CONLUIO DAS EMPRESAS NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM AJUSTE DE PREÇOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO DOS AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REQUISITOS DO ART. 59 DO CP
FAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA PUNIBILIDADE. ART. 110, C/C O ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DOS RECURSOS PREVISTO NO ART. 580, DO CPP AO RÉU NÃO APELANTE.
1. Agentes que, no ano de 2008, e na condição de representantes legais das empresas PROLIMP - Produtos e Serviços Ltda., Luazul Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. e Ana Patrícia Nogueira da Silva frustraram o caráter competitivo do Pregão
Eletrônico nº 24/2008, promovido pela Justiça Federal, Seção Judiciária de Recife/PE, com o objetivo de adquirir materiais de limpeza para esse órgão.
2. Réus, sendo apenas um Apelante, condenados, cada um, nas penas do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo da licitação) às penas de 02 (dois) anos de detenção e 2% (dois por cento) incidente sobre o valor de R$
177.769,50 (cento e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta reais), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de
uma pena pecuniária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinado à instituição de caridade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
3. Ausência de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa quando o réu, após a citação, muda de endereço sem comunicar ao Juízo, deixando de ser intimado para os demais atos do processo. Possibilidade da decretação da revelia, nos termos do art.
367, do CPP. Advogados do Réu que continuaram a representá-lo em todos os atos processuais. Não configuração de prejuízo ao Apelante.
4. Não comparecendo o Réu/Apelante na audiência de instrução de julgamento, tendo apresentado na ocasião um atestado médico de "depressão", foi-lhe deferido o pedido de seus advogados, presentes ao ato, de fixação de uma nova data para interrogatório.
Marcada a nova data, compareceram novamente os causídicos do Réu, porém este não se fez presente, tendo sido considerado o seu não comparecimento como exercício do direito constitucional ao silêncio, o qual não significa o reconhecimento ao alegado pela
acusação, não havendo, assim, que se falar em prejuízo a ensejar a pretendida nulidade da ação penal.
5. Condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, ou da Lei nº 11.690/2008, que iniciou a reforma do CPP, porque, como
substrato da condenação, foram utilizados elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas. Preliminares rejeitadas.
6. A materialidade delitiva está comprovada pelas Atas de Realização do Pregão Eletrônico nº 24/2008, pelo cálculo de margens das propostas, pela tabela de lances e pela visualização das propostas com ajustes de preços. Prova dos autos que atestam que
pelo menos 03 (três) empresas, entre as 08 (oito) participantes, tiveram acesso umas às propostas das outras, pois apresentaram preços com uma margem de diferença irrisória, tendo sempre a empresa dos Réus (PROLIMP) apresentado o menor valor,
autenticando seus documentos na mesma data, pelo mesmo cartório (distante 75 Km das sedes das empresas), somados aos laços de amizade existentes entre os Réus e as declarações das testemunhas que atestam a existência de conluio e união entre as
empresas representadas pelos réus, para fraudar o caráter competitivo da licitação.
7. A autoria delitiva também está comprovada, na medida em que os Apelantes eram, na época do certame, os responsáveis legais pelas empresas e, como tais, agiram no procedimento licitatório que foi frustrado. Consumado pelos Apelantes o crime do art. 90
da Lei nº 8.666/93, com a empresa dos Réus se reunindo com outras para eliminar a possibilidade de competição, mediante o ajuste nas propostas de modo que a empresa eleita vencedora seja escolhida entre as que estão em conluio mediante o oferecimento do
melhor lance para contratar com a Administração.
8. Dosimetria da pena. Réus condenados à pena-base de 02 (dois) anos de detenção. Apelação do MPF que requer o aumento da pena, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, pela ousadia de fraudar uma licitação em uma instituição que tem por objetivo a
aplicação da lei; os motivos, consistentes na intenção de se apropriar do patrimônio alheio; a conduta social, visto que eles apresentaram desrespeito pelas instituições; as consequências do crime, pela necessidade de realização de um novo procedimento
licitatório; e o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática delitiva.
9. A culpabilidade foi a normal ao tipo penal em comento, e o fato de que o delito tenha sido praticado contra a Justiça Federal não qualifica a conduta além do previsto em lei. Os Réus, também, são primários, não há registro de maus antecedentes. No
tocante à conduta social, deve ser tida por favorável, já que nada há que a desabone, o mesmo ocorrendo com relação à personalidade, visto que o fato de o Réu/Apelante não ter comparecido ao interrogatório, foi considerado como exercício do direito
constitucional ao silêncio, e a mudança de endereço sem aviso ao Juízo foi devidamente penalizada como revelia. Os motivos do crime são os ordinários à espécie, sendo que a obtenção de vantagem de forma ilegal já está imbuída do tipo penal. As
consequências do crime também foram as normais do delito, tendo em vista que a Administração conseguiu identificar de imediato a fraude, impedindo desdobramentos danosos ao Erário, sendo reduzidos os efeitos negativos possíveis do delito. O
comportamento da vítima em nada influenciou, de forma que não pode ser sopesado em desfavor dos Réus.
10. Favoráveis todos os 08 (oito) do art. 59, do Código penal, devem ser mantidas as penas-bases dos Réus em 02 (dois) anos de detenção, tornadas definitivas, à míngua de agravantes, atenuantes, majorante ou minorantes do delito. Mantém-se também a pena
de multa em 2% (dois por cento) incidente sobre o valor de R$ 177.769,50 (cento e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta reais), e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos
consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de uma pena pecuniária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinado à instituição de caridade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
11. Condenados os Réus às penas de 02 (dois) anos de detenção, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder
02 (dois) anos de detenção.
12. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença
condenatória.
13. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à pena imputada à Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o
intervalo entre a data do recebimento da denúncia (26/09/2011) e a data da publicação da sentença condenatória (14/10/2015).
14. A teor da Súmula nº 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se
declara.
15. Imposição da extinção da punibilidade ao Réu não Apelante, em face da identidade de situação com a Recorrente, de acordo com o art. 580, do CPP. Apelação do MPF improvida. Apelação do Réu improvida, com a declaração, de oficio, da extinção da
punibilidade, com a extensão dos efeitos ao Réu não Apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 367 DO CPP. LEGALIDADE. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. LICITAÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA.
PREGÃO. CONLUIO DAS EMPRESAS NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM AJUSTE DE PREÇOS. AUTORIA E MATERIALI...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em 24/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Dislar Distribuidora de Laranjas LTDA. em face da Fazenda Nacional, para determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para cálculos compensatórios apontados na Exceção de Pré-Executividade de fls. 123 a 138 e 148 a 156, em face de despacho da Delegacia da Receita Federal no qual é reconhecido em favor do executado direito a crédito tributário
compensado no valor de R$ 2.902, 56 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), requerendo a PFN a extinção do feito fiscal nº 0000025-66.2014.4.05.8109. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais) em desfavor do
embargante.
2. Em suas razões de apelação, requer Dislar- Distribuidora de Laranjas LTDA. unicamente a majoração dos honorários advocatícios em face da Fazenda Nacional, alegando que a sentença vergastada não levou em consideração os parágrafos 3º e 4º do CPC/73,
tampouco o art. 85 do CPC/15. Sustenta, assim, que a causa em questão foi de grande complexidade, pois versou sobre excesso de execução, inconstitucionalidade da taxa Selic, ilegalidade das taxas e índices de atualização monetária e sobre o caráter
confiscatório da multa.
3. Requer, assim, a aplicação do art. 85, parágrafo 5º do CPC/15, que leciona que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no benefício econômico do vencedor (no caso, superior a R$ 160.000, 00), a partir da utilização dos percentuais
previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/15.
4. No que diz respeito à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") possui um entendimento jurisprudencial antigo sobre o tema, segundo o qual em matéria de honorários advocatícios a lei aplicável é aquela em vigor quando da data da
prolação da sentença.
5. "O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (STJ, REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
6. Apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um
novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
7. Honorários advocatícios majorados para R$2.000, 00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000, 00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em 24/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Dislar Distribuidora de Laranjas LTDA. em face da Fazenda Nacional, para determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para cálculos compensatórios apontados na Exceção de Pré-Executividade de fls. 123 a 138 e 148 a 156, em face de despacho da...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592524
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a legitimidade da dívida cobrada.
De acordo com édito impugnado, o parcelamento da dívida tributária, após a oposição dos embargos, impede a discussão a respeito dos aspectos fáticos que fundaram a decisão, sendo que o acordo de parcelamento implica na confissão débito perante o Fisco,
tendo em vista o princípio da boa-fé, estende seus efeitos aos processos judiciais relacionados ao débito, na presunção de se pretender suspender a execução judicial do débito, nos termos do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, combinado
com o art. 12, da Lei 10.522/02.
Prossegue, afirmando que a confissão do débito para fins de parcelamento implica na própria renúncia ao direito que se funda a ação, a teor da norma hospedada no art. 5º da Lei 11.941/2009, diploma normativo que regula os parcelamentos tributários.
Os apelantes alegam: a) que o parcelamento não implica em renúncia ao direito discutido, requerendo, para tanto, forma expressa na esteira do precedente em recurso repetitivo REsp 1.124.424/MG; b) que embora consumada a prescrição, pois, como se infere
da referida CDA (fls. 03-11 da Execução Fiscal), os créditos exequendos foram constituídos entre 07 de janeiro de 1997 e 09 de dezembro de 1997 e a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 19 de dezembro de 2002, ou seja, mais de cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, esse MM. Juízo determinou a citação Empresa Executada, o que foi efetivamente cumprido em 03 de maio de 2006, f. 83, e, por fim; c) a ilegitimidade do apelante Fabrício de Brito que só veio integrar o
quadro societário da empresa em 01 de junho de 1999, em momento posterior aos fatos geradores que remontam a dezembro de 1997, f. 97.
Os embargos à execução são ação autônoma que permitem ao devedor a discussão plena da prova, inclusive de aspectos fáticos quanto à higidez do título executivo, permitindo-se a análise de elementos que inquinam a validade da cártula, como a prescrição,
uma das bandeiras agitadas pelo apelante.
De acordo com as razões veiculadas no apelo, o parcelamento não implica em renúncia ao direito discutido, exigindo a forma expressa, não se podendo requerendo, para tanto, forma expressa, entretanto, na linha de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez reconhecida a dívida tributária com o parcelamento, o devedor fica impedido de discutir os aspectos fáticos que motivaram a confissão, restando apenas o questionamento judicial da relação jurídico-tributária, a exemplo da aplicação da norma
tributária. Precedentes: REsp 1204532/RS, min. Ministro Humberto Martins; AC588697/PE, des. Paulo Machado Cordeiro.
Quanto à prescrição, decisão no agravo de instrumento AGTR140144, julgado nesta mesma sessão, esclarece e afasta o fenômeno extintivo, naquele incidente, que se relaciona com o mesmo débito tributário destes autos, diz o agravante: a) que o tributo
cobrado foi constituído por declaração em 05 de maio de 1998, sendo que a execução foi proposta em 11 de fevereiro de 2002, f. 37; b) que a citação válida ocorreu em 03 de maio de 2006, momento posterior a vigência da Lei Complementar 118/05, em 09 de
junho de 2005.
A questão é conflito de leis no tempo a perquirir quais as hipóteses de interrupção da prescrição se subsumem ao caso concreto, se da citação pessoal feita ao devedor ou do despacho citatório executivo.
Em sendo a referida norma de caráter pessoal a sua aplicação é imediata aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, entretanto, a data do despacho de citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
Com efeito, a interrupção da prescrição pela citação válida, sempre retroage à data da propositura da ação, na interpretação, na interpretação conjugada do art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com o art. 174, inc. I, do Código Tributário
Nacional, entretanto, tomando a data da citação do devedor, em 03 de maio de 2006, f. 258, retroagindo ao ajuizamento da ação executiva, em 19 de dezembro de 2002, f. 37, não se completou o lustro prescricional.
Ainda se reportasse aos anexos demonstrativos da CDA, verifica-se que a mais antiga, número 3153066, f. 39, foi entregue em 05 de maio de 1998, f. 89, também não transcorrendo o quinquídio extintivo, eis que o ajuizamento da ação se deu em 19 de
dezembro de 2002, f. 37.
Portanto, mesmo não considerando os parcelamentos avençados e rescindidos pelo executado, resta hígido e exigível o título executivo.
Neste mesmo recurso de agravo foi indeferido o pedido liminar, cujas razões também reforçam o entendimento sobre a não consumação da prescrição:
O requerente ampara sua irresignação, detalhando-a no quadro que repousa à f. 277, item 31 de sua petição, indicando na terceira coluna dessa tabela o campo "Data da Constituição Definitiva", declinando na interseção da primeira linha a constituição
mais antiga, a data de 10 de março de 1997.
Entretanto, data venia, em verdade, tratam-se de datas de vencimento, sendo que os débitos foram constituídos em momento posterior, como se verifica no relatório de consulta que repousa à f. 89.
Dos anexos demonstrativos da CDA, verifica-se que a mais antiga, número 3153066, f. 39, foi entregue em 05 de maio de 1998, f. 89, não transcorrendo o quinquênio extintivo, eis que o ajuizamento da ação se deu em 19 de dezembro de 2002, f. 37.
Portanto, não que se falar em prescrição, remanescendo a força executiva da CDA.
Portanto, o cotejo objetivo dos termos da CDA em confronto com os demais atos do processo executivo sepultam a pretensão extintiva dos apelantes.
Por derradeiro, é sem futuro a pretensão de ilegitimidade do sócio-administrador, pois, como mesmo afirma, entrou na sociedade em 01 de junho de 1999, em momento posterior aos fatos geradores que remontam dezembro de 1997, sendo certo que cabia-lhe
tomar pé de todos atos e fatos administrativos e contábeis da empresa pela qual assumiu responsabilidade.
Prosseguindo, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que, para fins de redirecionamento, era necessário demonstrar que o sócio administrador era detentor da gerência tanto na época da dissolução irregular da
sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Recentemente, o entendimento foi alterado e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, se tornando irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
conforme REsp 1.520.257/SP, min. Og Fernandes.
Desta Turma, o seguinte precedente: PJe - Agravo de Instrumento 0805977-36.2015.4.05.0000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Apelação Improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a legitimidade da dívida cobrada.
De acordo com édito impugnado, o parcelamento da dívida tributária, após a oposição dos embargos, impede a discussão a respeito dos aspectos fáticos que fundaram a decisão, sendo que o acordo de parcelamento implica na confissão débito perante o Fisco,
tendo em vista o princípio da boa-fé, estende seus efeitos aos processos judiciais relacionados...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588495
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico objeto da persecução creditícia e, nesta condição, também executados;
2. Os embargos, originalmente, foram sentenciados no sentido da extinção da execução (por suposta iliquidez da obrigação aparelhada através do contrato apresentado como título), mas este TRF5 deu provimento ao apelo do banco, reconhecendo, pois, a
validade do feito executivo, em decisão que transitou em julgado (fls. 538);
3. No retorno dos autos à primeira instância, adveio sentença a qual, depois do exame realizado pelo auxiliar designado, julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando a execução, assim, em R$ 2.901.286,64 (em valor da época da propositura da
ação), correspondentes a R$ 8.792.096,98 na data de 31 de agosto de 2015;
4. O juízo a quo, na sequência, rejeitou embargos de declaração, e daí, finalmente, o manejo dos dois apelos que frequentam o caderno processual;
5. No recurso da embargante, discutem-se os seguintes temas: (i) a "aplicação do efeito devolutivo para análise de todos os argumentos formulados desde o início do processo", reapresentados na lista lançada nas razões recursais; (ii) "negativa de
prestação jurisdicional", porque a sentença que apreciou os declaratórios não teria sido fundamentada, em pretensa violação à CF/88, Art. 93, IX; (iii) nulidade da execução quanto à apelante, porque, na época da contração da dívida, não exerceria nenhum
poder representativo administrativo ou judicial na empresa que contratara o empréstimo (CPC/73, Art. 12, VI), devendo-se anular o feito para a intimação dos "devedores"; (iv) ilegitimidade ativa do BNDES, dado que a sub-rogação determinada pela Lei
9635/96 não lhe aproveitasse, porquanto a liquidação do BANORTE, sucedido, seria anterior; (v) falta de título executivo; (vi) prescrição (vii) os juros seriam abusivos; (viii) ilegalidade da multa prevista em contrato; (ix) anatocismo; (x) excesso nas
contas homologadas pelo juízo de primeiro grau, mercê, finalmente, da não liberação oportuna da totalidade dos valores contratados e suposto prejuízo provocado ao apelante; (xi) "repetição da quantia cobrada ";
6) No apelo do BNDES, defendeu-se o seguinte: (1) a sentença teria se louvado em informações do expert, o qual enveredara por seara notadamente jurídica, própria da atividade jurisdicional, donde sua (da sentença) pretensa nulidade; (2) não haveria
excesso nas contas apresentadas pelo banco, porque feitas, estas, a partir das disposições contratualmente ajustadas, das quais o perito teria afastado ilegalmente; (3) a remuneração do crédito bancário seguiria lei própria, regente do Conselho
Monetário Nacional, sendo inaplicáveis as limitações estatuídas pelo Decreto-lei nº 22.626/33, nos termos das Súmulas 121 e 596 do STF; (4) a própria lei de usura não proibiria a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta de ano a ano;
(5) demais disso, ainda quando fosse o caso de aplicá-la, os embargantes precisariam ter provado que a capitalização formulada lhes significara real prejuízo; (6) por serem créditos oriundos de recursos públicos (PIS/PASEP, FAT), sofreriam incidência de
regras especiais, de modo que a previsão da remuneração do valor do crédito pela TJLP, como regra de capitalização da parcela, seria verdadeira imposição legal, estatuída pelo Art. 4º da Lei 9365/96, a derrogar, por sua especificidade, a aplicação da
lei de usura; (7) o erro na conta judicial teria origem na data considerada como sendo a de liberação da parcela, diferente daquela praticada pelo BNDES; na não remuneração dos débitos em atraso nos moldes previstos contratualmente; na utilização de
metodologia de cálculo de juros moratórios diferente da aplicada pelo BNDES; na diferença da base-de-cálculo quanto à multa, diferente daquela considerada pelo BNDES. Pede-se, finalmente, se for o caso, (8) a realização de nova perícia;
7. O apelo da embargante deve ser rejeitado, todavia, nas preliminares que abordou, porque:
(a) quanto aos temas apresentada em "rol", não é o caso de apreciá-los. Com efeito, o princípio da dialeticidade, insofismavelmente presente no Direito Processual brasileiro, exige do apelantes impugnação clara e precisa sobre os capítulos da sentença
abordados, não sendo possível que ataques genéricos operem a devolutividade pretendida no recurso (CPC/73, Art. 513, III, residualmente aplicável ao caso);
(b) quaisquer omissões na sentença que julgou os embargos de declaração poderiam ser superadas em sede de apelação. No caso concreto, ademais, a decisão referida está correta, tanto que o propósito veiculado naquele recurso, nitidamente reformatório,
nele não encontra veiculabilidade (segundo a lei processual civil, desde o CPC/73, Art. 535);
(c) a citação da recorrente, Sra. Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima - única apelante entre as pessoas executadas -, foi validamente realizada. É induvidosa sua condição de avalista e fiadora da dívida excutida. Outrossim, os embargos à
execução restaram opostos, além de por ela, pela empresa (devedora) e pelos outros responsáveis contratuais, de modo que quaisquer lapsos nas comunicações feitas na execução (quanto à ação em si, à penhora e/ou à intimação sobre esta) teriam sido
superados pelo manejo tempestivo e oportuno da ação de defesa;
(d) o BNDES é parte legítima para a propositura da execução embargada. A condição que desfruta, de sucessor dos bancos que celebraram o negócio (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), habilita-o à ocupação dos polos
relacionais outrora ocupados pelos sucedidos, nos termos do CC/16, Art. 988. A Lei 9635/96, por outro lado, tê-lo-ia legitimado a agir na cobraça dos créditos mesmo que não existisse lei anterior capaz de já havê-lo garantido. Ao tratar da sub-rogação,
a lei nova, então, não criou a legitimidade decorrente da sucessão, mas a ratificou. Não se cuida, assim, de dar retroatividade à previsão legal mais recente, mas de reconhecê-la como pleonástica à outra, pretérita, absolutamente suficiente aos fins
perscrutados;
(e) o TRF5 já reconheceu ser, o contrato, título hábil à propositura da demanda de execução, havendo a referida decisão transitado em julgado, cf. fls. 538. De mais a mais, a liquidez da obrigação, sabidamente fundamental à validade da execução,
obteve-se através da documentação apresentada pelos próprios litigantes, inclusive - e sobretudo - pelos executados. Foi assim que se soube, por exemplo, qual a quantia efetivamente repassada aos particulares (parte do todo contratado), limitando-se a
execução a ela;
(f) a prescrição não se configurou no caso presente: a uma, porque o prazo não é de 03 anos, mas de 10, nos termos do CC, Art. 205, tratando-se, como se trata, de dívida assegurada com garantia real hipotecária; a duas, complementarmente, porque o
vencimento antecipado da dívida, conquanto realizado desde o inadimplemento de suas parcelas, não antecipa a deflagração do dies a quo da referida contagem. Sendo o vencimento final do título, então, 15.04.2001, o prazo fatal ter-se-ia configurado em
15.04.2011, mas a execução foi manejada ainda em 2005;
8) A sentença, ademais, pesem embora os argumentos meritórios desenvolvidos de parte a parte, deve ser mantida também no que diz respeito às contas periciais que acabou prestigiado e, assim, definindo como sendo as necessárias ao prosseguimento da
execução;
9) Gize-se, por primeiro, uma premissa amplamente consagrada: o trabalho do perito, por sua posição equidistante relativamente aos interesses conflitantes no processo, é dotado de natural presunção de legitimidade e correção. Uma presunção que, a
despeito de ser relativa, reclama sólida prova em contrário para desfazer-se, algo inocorrente na hipótese. Bem ao contrário, a prova que os próprios litigantes carrearam aos autos foi justamente o que permitiu a elaboração final das contas e, pois, a
liquidez de que a continuidade da execução dependia;
10) Ademais, a condição do BNDES para atuar neste feito, enquanto sucessor dos bancos que firmaram originalmente o contrato com os embargantes (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), não o habilita a invocar normativos
incidentes nos negócios que celebra em seu dia-a-dia. O mecanismo jurídico da sub-rogação, com efeito, posiciona o sub-rogante no mesmo locus do sub-rogado, de modo que as relações jurídicas originais mantêm-se com todos os caracteres primitivos. Fosse
diferente, o contrato experimentaria, então, pelo fato jurídico da sub-rogação, inovação conteudística proscrita pela Carta Maior (Art. 5º, XXXVI);
11) Outro fato relevante: o juízo a quo proferiu decisão interlocutória expurgando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (fls. 560). Tal decisão não foi impugnada. Vigente, à época, o sistema preclusivo sobre as decisões
interlocutórias não agravadas (o regime do CPC/73 somente foi mitigado pelo estatuído no CPC/15, Art. 1009, § 1º), o tema não pode mais ser apreciado. Destaque-se, por oportuno, a natureza privada da matéria, eminentemente disponível e, então, por isso,
sujeita à preclusão;
12) Quanto à análise do contrato em si, das múltiplas cláusulas que precisaram ser interpretadas para a definição dos valores, verifica-se não haver razão para dissentir da exegese que o perito empreendeu. A brevíssima referência feita ao direito
tributário, por exemplo, tão combatida no apelo do embargado, não significa que o expert haja extraído deste ramo do direito as normas cuja incidência precariamente examinou, senão que ele apenas fez consignar os critérios hermenêuticos adotados, os
quais, no fim de contas, restaram validados pelo juízo. As cláusulas do contrato são, para todas e quaisquer finalidades, os veículos das normas jurídicas geradoras de direitos e obrigações geradas a partir da relação jurídica sub examine;
13) Diante das nuances do caso concreto, considerando as dificuldades originais em densificar a liquidez, sim, presente no título, é completamente razoável reconhecer-se, como feito na sentença, a reciprocidade da sucumbência, ainda nos termos da norma
insculpida no CPC/73, Art. 21, sendo certo que não existe, finalmente, qualquer previsão normativa para "condenar-se" o exequente, na ação de embargos, a pagar o excesso do crédito que, pelas contas que fez, cria ser devido também;
14) Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447967
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. MULTA. DIRETORES DO BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO FEITA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA APRETENSÃO PUNITIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a União é parte ilegítima para integrar a lide.
II. Sustenta o recorrente que é ex-diretor do Banco do Nordeste do Brasil S/A e que ajuizou a presente ação contra a União, em virtude de decisão condenatória, na forma de multa no valor individual de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais), que lhe
impôs o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão que compõe a estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Afirma que o motivo da multa foi o alegado descumprimento pelo Banco do Nordeste de determinação feita pelo Banco
Central, no sentido de providenciar a transferência para a conta de créditos em liquidação de operações de crédito titulados por algumas empresas. Argumenta que a União é parte legítima para integrar a ação, pois, apesar de o processo administrativo (PT
99000964613) ter sido instaurado pelo Banco Central, envolveu o CRSFN, que tem natureza jurídica de sub-órgão do Ministério da Fazenda.
III. Contrarrazões apresentadas pela União defendendo sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que não assiste razão ao apelante, pois a atuação do CFSFN se deu com observância do principio da legalidade
estrita, com ampla garantia do direito de defesa, não existindo qualquer mácula a ser sanada pelo Judiciário. Destacando, ainda, que os argumentos recursais são despidos de fundamento e não cabem para afastar a sanção imposta na seara administrativa.
Ressaltou, ainda, que os atos administrativos detém prerrogativa de presunção de legitimidade, cabendo a parte autora infirmá-los, o que não fez.
IV. Embora o processo administrativo instaurado contra o autor, ora apelante, tenha se dado pelo Banco Central, a decisão que pretende desconstituir foi prolatada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda,
o qual integra a estrutura da Administração Direta da União, sendo portanto, patente a legitimidade desta. Precedente: STJ, REsp 1275025 / PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19.4.2016.
V. A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito, observando-se o disposto no art. 1.013, parágrafo3º, I, do CPC/2015 (art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973), que permite, desde já, que se examine
a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo qualquer óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital.
VI. Sabe-se que as instituições financeiras, eventualmente autorizadas a funcionar, estão submetidas à fiscalização exclusivamente pelo Banco Central, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964. Tendo o Banco Central verificado algumas
irregularidades no BNB, promoveu processo administrativo, o qual foi interposto também contra o Sr. Osmundo Evangelista Rebouças, que integrou a diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A no período de março/1995 a fevereiro/2003, e outros membros da
diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão de irregularidades apontadas em 51 operações bancárias concernentes a abertura de créditos, renegociações de dívidas, aumento de limites de crédito, em relação a alguns clientes do BNB. Foram
constatadas, em processo administrativo, que se deixou de observar a boa técnica bancária mediante realização de operações sem atendimento aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e outros.
VII. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN apreciando os fatos imputados aos então diretores do BNB, ao final deu parcial provimento ao recurso, entendendo que deveria apenas ser aplicada a eles, uma multa, que em relação ao ora
recorrente, foi de R$ 12.500,00. Isso porque, entendeu-se que houve violação a um dever de agir, pois não cumpriram os administradores com as obrigações normalizadas pelo Conselho Monetário Nacional, deixando de sanarem as irregularidades quando da
advertência do Banco Central.
VIII. Não se verifica nos autos qualquer ilegalidade na imputação da multa em questão. Também não se constata qualquer mácula capaz de invalidar a decisão administrativa, tendo sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
IX. A decisão foi fundamentada e ao recorrente foi oportunizado o direito de defesa, exercido através de recurso, pelo que não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de ofender os princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, dignidade da
pessoa humana ou cidadania, muito menos da proporcionalidade e razoabilidade.
X. As decisões do CRSFN e do Ministério da Fazenda, que reformaram parcialmente as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, representam ato administrativo discricionário, a serem avaliadas pelas autoridades administrativas competentes, não
sendo cabível ao Poder Judiciário reavaliar o conteúdo das decisões se não representarem violação as normas legais e aos princípios que regem a Administração.
XI. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa possui regulamentação específica da Lei nº 9.873/99, que no seu art. 1º estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública Federal apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na hipótese, a pretensão de punir o recorrente não prescreveu já que passou a exercer cargo na diretoria em 1995 e ele foi intimado do
processo em 1999, conforme informação do CRFSN (fls. 447).
XII. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição intercorrente acontece quando os autos não tenham andamento, ficando paralisado por mais de três anos, o que não é o caso dos autos, pois entre a apresentação de defesas (para
a qual a autarquia concedeu prorrogações) e a decisão administrativa, não transcorreram mais de três anos.
XIII. Apelação improvida, ainda que por outros fundamentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. DIRETORES DO BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO FEITA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA APRETENSÃO PUNITIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a União é parte ilegítima para integrar a lide.
II. Sustenta o rec...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563900
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144788
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual Civil e Administrativo. Recurso da ré ante sentença que julga procedente a ação, consagrando a nulidade da decisão administrativa que considerou os autores culpados pelos danos causados a rádio da corporação, condenando-os a ressarci-los, sob
pena de ser o crédito cobrado via execução fiscal.
Para melhor assentar a situação factual aqui vivida, os autores, ora apelados, militares foram condenados, na via administrativa, a pagarem a União pelos prejuízos causados ao transportar rádio da corporação, a teor da decisão de 16 de fevereiro de
2017, cf. cópia de f. 254.
Ingressaram, então, com medida cautelar para sustar a cobrança, que teve a liminar deferida, f. 46, em 25 de outubro de 2007, f. 46, decisão que foi restou confirmada por sentença em 25 de janeiro de 2008, f. 47-50.
O deferimento da liminar se calcou no fato de os autores não terem participado da sindicância, na qual apenas prestaram depoimento como testemunhas, não podendo, assim, serem condenados sem o direito ao contraditório e a ampla defesa, f. 46.
A sentença, já aludida, f. 47-50, foi confirmada em segundo grau, em 03 de setembro de 2009, f. 60.
Ocorre que, ante o teor da decisão que concedeu a liminar, a autoridade administrativa notificou, pessoalmente, em 28 de novembro de 2007, os três apelados, via de oficio, com o seguinte teor: 1. Versa o presente expediente sobre alegações de defesa
sobre os fatos a que se refere o Processo Administrativo nº 005/2007, instaurado pela Portaria nº 005 - Aj G, de 22 de novembro de 2007, do Chefe do estrado-Maior da 10ª Brigada de Infantaria Motorizada. 2. Informo-vos que com o objetivo primordial de
estabelecer o contraditório e a ampla defesa nos termos do Art. 5º da Constituição Federal, o Senhor poderá realizar vistas nos respectivos autos, que encontram-se na 7ª Companhia de Comunicações, bem como assegurado o direito de pessoalmente ou por
intermédio de procurador constituído, apresentar defesa, arrolar testemunhas, juntar documentos e a produção de provas que julgar necessárias, no prazo de 15 (quinze dias) corridos a partir de data de ciência deste documento, a serem entregues ao
Capitão Claudius Antonius da Costa Rodrigues, na 7ª Companhia de Comunicações, de segunda-feira a quinta-feira no horário de 08:00h às 16:30 h e sexta-feira às 08:00h às 11:30 h, f. 140.
Apenas um autor, Pablo dos Santos Diniz, apresentou defesa, f. 146-149, não arrolando nenhuma testemunha, nem requerendo a produção de nenhuma prova, discorrendo apenas sobre os fatos. Os outros dois autores não se manifestaram, f. 150.
O que aconteceu, então? Via de parecer do encarregado do processo administrativo, louvando-se na sindicância anterior, decidiu pela manutenção da decisão da sindicância.
Eis o novo decisório: 11. Conclusão do encarregado: Diante do exposto acima, tendo em vista não haver provas novas apresentadas pelo sargento Pablo dos Santos Diniz, e pelo fato dos sargentos Paulo Rafael Bessone de Almeida e Gilmar Rodrigo Marinho
Salgueiro Acioli terem deixado de apresentar alegações em suas defesas, concluo que não há nada em contrário com a decisão da sindicância, instaurada pela Port nº 027, - S1,3 de 12 de dezembro de 2006 do Comandante da 7ª Cia. Com. Resolvo, por bem,
imputar o prejuízo ao[s] sargentos Pablo dos Santos Diniz, Paulo Rafael Bessone de Almeida e Gilmar Rodrigo Marinho Salgueiro Acioli, Recife, 27 de dezembro de 2007, (a) Claudius Antonius da Costa Rodrigues - Cap Int -Encarregado do PA, f. 171-172.
A r. sentença acatou a pretensão, considerando que a sindicância tinha sido objeto de anulação, consagrando a pretensão autoral. Ocorre que a anulação decretada, já por força da liminar concedida na medida cautelar, se verificou pela falta de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como, de forma bem clara, a r. sentença deixa devidamente assentado: No caso concreto, reitere-se, a autoridade administrativa alterou a natureza e a finalidade do instituto no seu apagar
das luzes. Em consequência, suprimiu dos autores a possibilidade de participar da instrução (realizada quando a sindicância ostentava natureza preparatória) e logo em seguida lhes aplicou condenação (tornando o feito lesivo às suas esferas jurídicas),
f. 52.
A apelante, então, já antes da sentença, intimou os três apelados para apresentar defesa, arrolar testemunhas, juntar documentos e a produção de provas que julgar necessárias, no prazo de 15 (quinze dias), f. 140, e aí o resultado já foi destacado: um,
apenas, se defendeu, sem requerer a produção de nenhuma prova, e os outros dois se calaram. O direito de contradição e de ampla defesa foi dado, sem que nenhuma prova nova tenha sido produzida pelos ora apelados. A anulação decretada se ligava aos
efeitos da sindicância, no que tange à cobrança de débito como forma de indenizar a ré pelos prejuízos causados ao aparelho de rádio. Faltava o contraditório e a ampla defesa, que foram dados, levando a ré a se calcar da sindicância, como elemento
preparatório - como, aliás, reconhece a douta sentença prolatada na medida cautelar, f. 52 -, para, ante a falta de defesa de dois dos autores e a falta de requerimento para produção de prova, oral e/ou documental por parte de um dos demandantes,
concluir pela culpabilidade dos autores, ora apelados.
A apelante se alicerça na aplicação do princípio da eficiência, recomendado pelo art. 37, da Constituição, de modo que, com base na sindicância, abriu-se a porta do contraditório e da ampla defesa, sem que houvesse manifestação alguma a pedir o
depoimento de quem quer que seja ou a produção de qualquer outro tipo de prova, de modo que não há nulidade alguma a ser proclamada.
Ademais, observa-se em todas as manifestações, nos autos, dos autores, que não discutem o mérito da decisão administrativa, sob o ponto de vista substantivo, mas apenas atacam vício de ordem formal. A repetição de todos os atos da sindicância não daria
ao resultado um final diferente, se constituindo apenas num prolongamento da vida sem chance algum de cura para o paciente.
Não há, assim, como manter a r. sentença.
Provimento ao recurso.
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Processual Civil e Administrativo. Recurso da ré ante sentença que julga procedente a ação, consagrando a nulidade da decisão administrativa que considerou os autores culpados pelos danos causados a rádio da corporação, condenando-os a ressarci-los, sob
pena de ser o crédito cobrado via execução fiscal.
Para melhor assentar a situação factual aqui vivida, os autores, ora apelados, militares foram condenados, na via administrativa, a pagarem a União pelos prejuízos causados ao transportar rádio da corporação, a teor da decisão de 16 de fevereiro de
2017, cf. cópia de f. 254.
Ingressaram, então,...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568839
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHA MENOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência estabelecida no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado inapto para o
exercício do seu labor habitual, pelo período que durar a inaptidão. Se, porém, for avaliado como incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-á devido o benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, enquanto permanecer nesta situação.
2. A inaptidão da promovente é ponto incontroverso, visto que era portadora de Neoplasia maligna da mama (CID 10: C50), apresentando metástases axiliares, bem como em fígado, pulmões e ossos, conforme receituários médicos da Santa Casa de Misericórdia
de Sobral, restando desnecessária a realização de perícia médica.
3. A autora trouxe aos autos razoável início de prova matéria do desempenho de atividade rural, consubstanciado na ficha de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frecheirinha/CE, com data de entrada em 04/10/2007 e alguns recibos de
mensalidades entre os meses de junho/2008 e abril/2011, e na sua participação no Programa Hora de Plantar, no ano de 2007, as quais corroboradas pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não
contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprovam a condição de Campesina da autora falecida, à época do requerimento administrativo (27/01/2012), de modo que faria jus à concessão
do benefício de auxílio-doença, desde então, devendo ser assegurado o direito dos herdeiros habilitados no feito ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença devido à extinta segurada, pelo período de 27/01/2012 a 17/03/2013.
4. Impossibilidade de concessão da pensão por morte à filha menor da extinta, porquanto sua obtenção não foi objeto da presente lide, o qual deverá, inclusive, ser previamente requerido na esfera administrativa. Ademais sequer houve pedido nesse
sentido, quando da habilitação dos herdeiros, restando configurado julgamento extra petita, devendo ser excluída a condenação do ente público quanto a esse ponto.
5. Não apreciado o apelo no tocante ao estabelecimento da verba honorária advocatícia em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas, à míngua de interesse recursal, visto que foi arbitrada pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), e, portanto, em monta inferior à requerida pelo ente apelante.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para excluir a condenação do ente previdenciário à concessão do benefício de pensão por morte à filha menor da falecida autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHA MENOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência estabelecida no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado inapto para o
exercício do seu labor habitual, pelo período que durar a inaptidão. Se,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145017
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. Versa a matéria dos presentes autos sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, suspenso em 1998.
2. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, eis que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Se a ação foi ajuizada em 20.01.2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 20.01.2007, conforme determinado na sentença.
4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, §. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a
prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação da autora, onde se verifica sua condição de analfabeta; o contrato de comodato, firmado entre a requerente e o proprietário do Sítio Alagoa Verde, em que consta que a autora trabalhou no
referido sítio no período de 1986 até 1993; a declaração de exercício de atividade rural e comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de 1991 a 1999; a declaração da Secretaria Municipal de Saúde, em que consta que a
apelada é qualificada como agricultora; o comprovante de recebimento de Pensão por Morte do companheiro que era Segurado Especial - INFBEN, e o testemunho prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada pelo
período de carência exigido, restando, pois, satisfeitos os requisitos para o restabelecimento do benefício em apreço, observada a prescrição quinquenal.
6. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
7. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme estabelecido na sentença.
8. Apelação do INSS e Recurso Adesivo improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. Versa a matéria dos presentes autos sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, suspenso em 1998.
2. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, eis que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º. , PARÁGRAFO 1º. DA LEI 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE QUE FOI EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida o art. 2o. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, do delito de obstrução de investigações, que busca punir a conduta daquele que impede ou embaraça, cria dificuldades, ao funcionamento de persecução penal que envolva organização criminosa,
sendo crime formal, independente de resultado naturalístico, quando materializado na forma de embaraço às investigações. Trata-se de delito contra a administração da justiça, cuja palavra obstrução abrange não apenas a investigação estritamente
considerada, como o próprio processo judicial.
2. Atuações do réu, dentro do contexto apresentado pelo órgão ministerial e comprovado pelos diversos elementos de prova colacionados e devidamente destacados no decisum, que bem se agrupam em dois momentos, havendo realmente uma conjuntura única
voltada diretamente à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, à intimidação desta investigada, desdobrada, como bem disse o Magistrado a quo, em mais de um ato material de contato pessoal e telefônico.
3. No que concerne à própria prova das condutas de obstrução direcionadas à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, e aqui já adentrando nas alegações trazidas pela defesa, que pleiteia a absolvição do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO, o que se tem nos autos são
elementos concretos e claros a evidenciar a ocorrência do crime capitulado no art. 2o. c/c parágrafo 1o., da Lei 12.850/2013 por parte do réu, noticiado pelo Parquet na denúncia.
4. Prova de referido encontro despicienda diante de todo o acervo, em que evidente a insistência em contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, promovidos pelo réu. Concordância com a defesa no que concerne a não relevância dos trechos trazidos pela
testemunha José Hélio de Farias, já que esta, de fato, menciona ter tomado conhecimento acerca de "boatos", no entanto, entende-se que o relato de Elaine Alexandre do Nascimento frente ao órgão do Parquet e ratificado em juízo está inteiramente em
consonância com o quadro de turbação apresentado pelo órgão ministerial quando da peça acusatória, sobretudo em razão da conduta insistente do acusado de tentativa de contato a todo modo.
5. Tem-se também na sentença a condenação do réu MÁRIO MESSIAS FILHO pelo cometimento do delito do delito do art. 2º. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, haja vista o ato de turbação consubstanciado no encaminhado de bilhete manuscrito, em 08 de
setembro de 2015, através de Dataniele Ferreira do Nascimento, para ser entregue a Francisco Justino no Presídio Regional de Cajazeiras.
6. Inexistência de dúvida quanto ao encaminhamento do bilhete em estudo, tendo como destinatário, Francisco Justino do Nascimento. Também não paira qualquer dúvida quanto ao fato de ter partido do punho do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO; esta Corte
Regional já se debruçou sobre a questão quando do julgamento de Habeas Corpus Liberatório, HC5732-PE, impetrado pela defesa do acusado, cuja ordem foi denegada à unanimidade.
7. Dúvidas não existem quanto ao nítido propósito de reiteração criminosa extraído do bilhete encaminhado pelo acusado, inclusive tal aspecto foi suficientemente demonstrado na decisão mencionada.
8. Pelo acervo probatório examinado, o entendimento não poderia ser outro que não o adotado pelo Magistrado sentenciante, de que o bilhete extrapolou, sim, aquela própria tentativa de permanência na prática do delito, se prestando mesmo, como notório
objetivo do acusado, a criar obstáculos à investigação, isso perfeitamente identificado na própria ordem cronológica dos acontecimentos, bem descrita no decisum vergastado. Veja-se que o contato com Elaine se deu inicialmente em 08 de setembro de 2015,
repercutindo na ida de Dataniele à empresa do réu, mesmo dia em que mensagem de wathsapp oriunda do celular da secretária Isabela Alves Soares foi encaminhada, já no dia 09 de setembro de 2015 duas ligações foram procedidas para o celular de Elaine
Alexandre do Nascimento, mesmo dia em que esta foi ao Presídio de Cajazeiras e entregou o bilhete.
9. Ou seja, o encaminhamento do bilhete se deu em momento que claramente buscava o acusado ter acesso a Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, réu que se encontrava preso na ocasião, insistência por meio da qual prontamente se percebe, por
todos os elementos aqui citados, bem esmiuçados na decisão condenatória, uma vontade deliberada de interferir nas investigações. E mesmo que se diga que o réu não tinha conhecimento acerca da possibilidade de delação premiada promovida por Francisco
Justino, todo o seu movimento, evidenciado no feito, deixa explícito o intento de promover "apoio" aos demais réus, no caso Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, como que garantindo que estes dois não quebrassem o "vínculo" criminoso.
10. As duas condutas, uma direcionada à Elaine Alexandre do Nascimento, apreciadas como atos dirigidos a uma mesma finalidade, e a outra promovida em face de Francisco Justino, que devem ser interpretadas como tendo sido perpetradas em continuidade
delitiva (art. 71 do CPB). Confira-se que se tratou do mesmo delito do art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013, cometido de uma mesma forma, o que prontamente se percebe do exame do material probatória, que evidencia sempre a intermediação da
secretária Isabela Alves Soares, fazendo contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, isso quando da conduta frente a esta e também quando da conduta frente a Francisco Justino.
11. Magistrado de Primeira Instância que, considerando como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, aplicou uma penalidade inicial, nas duas mensurações que efetivou, tanto no que concerne ao assédio ao
colaborador Justino, como no que diz respeito ao assédio a Elaine Alexandre do Nascimento, em 4 anos e 3 meses de reclusão.
12. Realização de uma única dosagem de pena, haja vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CPB), e, desde já, entendendo-se pela existência de excesso na fixação da pena-base, mesmo considerando como negativas as circunstâncias
judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, mencionadas quando da sentença, isso por razões de razoabilidade/adequação. No que concerne aos motivos do crime, embaraçar as investigações, cujo exame negativo foi requerido pelo MPF no apelo,
entende-se que não extrapolou os próprios aspectos do tipo penal.
13. Tendo em conta o preceito secundário do artigo em análise, que prevê uma penalidade de 3 a 8 anos, fixa-se a pena-base do acusado em 3 anos e 4 meses de reclusão. Em face de inexistirem causas atenuantes e agravantes permanece a penalidade na
segunda fase neste quantum.
14. Aplicação do art. 71 do CPB, conforme exposto no item 23 da decisão, no percentual de 1/6, haja vista o cometimento de 2 infrações, isso conforme entendimento do STJ, no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (HC 356.275/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 19/12/2016), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias. A pena de multa fica estipulada em 130 dias-multa.
15. Presença dos requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade definitiva por duas penas restritivas de direitos, conforme determina o art. 44 do CPB. Portanto, substituo a penalidade fixada em 3 anos, 10 meses e
18 dias de reclusão por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas no Juízo da Execução Penal.
16. Não cabimento do pleito da defesa de que venha o réu a recorrer em liberdade, haja vista que o acusado resta preso em razão de prisão determinada em outro feito criminal, e não em virtude do processo em estudo.
17. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para entender os delitos como tendo sido praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em
desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, mais 130 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução, uma das quais deve
corresponder à prestação pecuniária, conforme avaliação do referido juízo, mantendo-se a prisão provisória do acusado, tendo em vista que determinada em virtude de processo diverso ao qual responde.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º. , PARÁGRAFO 1º. DA LEI 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE QUE FOI EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida o art. 2o. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, do delito de obstrução de investigações, que busca punir a conduta daquele que impede ou embaraça, cria dificuldades, ao funcionamento de persecução penal que envolva organização crimin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO
ART. 618, P.U., DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE APONTA QUE TODOS OS DEFEITOS APURADOS NA OBRA DECORRERAM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se tem como reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova prova técnica. Perícia devidamente realizada por profissional habilitado, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas
partes.
Como já registrou o Superior Tribunal de Justiça, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valor a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC" (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp
85.362/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA).
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, tratando-se de responsabilidade presumida é possível a aplicação do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias (REsp 1290383/SE, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.02.2014).
Alegação da apelante no sentido de que teria operado a decadência prevista no p.u. do art. 618 do Código Civil.
A demanda proposta não está baseada em culpa ou dolo da empreiteira no que diz respeito aos vícios encontrados, mas sim na aplicação da garantia de 5 (cinco) anos prevista exatamente no referido diploma legal.
O art. 54, caput, da Lei n. 8.666/93 registra expressamente que aos contratos administrativos devem ser aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Possibilidade de aplicação das disposições normativas constantes do art. 618 do Código Civil, embora com temperamentos quanto ao início do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ali previsto.
Como a demanda veicula pretensão do ente público de obter o cumprimento da garantia contratual e legal, o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do do Código Civil não pode ser aplicado a partir da primeira constatação de falha na solidez da
obra, afinal foram vários os vícios constatados.
Deve ser levado em conta, uma vez constatadas várias falhas e imperfeições na execução do contrato, o relatório final elaborado pela Administração, ainda que difusamente tais falhas viessem sendo percebidas em datas anteriores.
A pensar diferente, em toda obra de maior envergadura que apresentasse falhas quase sempre ocorreria o transcurso do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias.
Mesmo que se considere tal prazo aplicável aos contratos administrativos, deve correr a partir da ciência inequívoca de todos os defeitos.
No caso dos autos, a apuração final dos defeitos e vícios construtivos da obra foi feita por meio do Relatório de Vistoria Técnica e Análise Documental de 11.03.2011, tendo sido ajuizada a demanda em 19.05.2011, ou seja, dentro dos 180 (cento e oitenta)
dias. Alegação de decadência rejeitada.
Perícia relata que "todas as patologias existentes no prédio se caracterizam como vícios de construção, sendo portanto de responsabilidade da construtora a realização dos reparos das mesmas de acordo com o artigo 618 do código civil".
No que diz respeito às alegações de terem sido feitas especificações equivocadas, o perito esclareceu que "em nenhum momento durante a obra comunicou à Administração que os materiais especificados e aplicados eram inadequados para os serviços, bem como,
não solicitou mudança de especificação dos mesmos anteriormente a aplicação, visando uma maior qualidade e durabilidade dos serviços. Só após o surgimento das patologias a construtora contratou pareceres técnicos que afirmam que ocorreram erros de
especificação dos produtos e falta de manutenção predial na edificação."
Não se pode esquecer que, tendo sido a recorrente a responsável pelo projeto executivo, poderia ter feito correção no detalhamento do que havia descrito o projeto básico, como também ter proposto os necessários ajustes.
O fato inconteste, portanto, é que foram verificados vícios e incorreções resultantes da execução e dos materiais empregados, daí a responsabilidade presumida da contratada, uma vez que as constatações ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicável o disposto no art. 69 da Lei n. 8.666/93 segundo o qual "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados".
Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO
ART. 618, P.U., DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE APONTA QUE TODOS OS DEFEITOS APURADOS NA OBRA DECORRERAM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se tem como reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova prova técnica. Perícia devidamente realizada por profissional ha...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO
AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TAL PRETENSÃO. LEGITIMIDADE QUE SERIA DA UNIÃO. HIPÓSE NA QUAL A INICIAL APONTA VAGAMENTE A OCORRÊNCIA DAS INDENIZAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROVA DO AN DEBEATUR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA A AGENTE POR ATOS ANTERIORES À LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Não se discute que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário (STF, RE 629.840 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
Todavia, no caso dos autos não se trata de pretensão de ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas sim de ação regressiva em face de indenizações pagas pelo ente público em razão de comandos legais.
Caberia ao ente público responsável por tais pagamentos a prerrogativa de ajuizar ação visando o ressarcimento. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação regressiva.
Ademais, não há nos autos comprovação de que efetivamente foram pagas as indenizações, o que de fato motivou os alegados pagamentos, tampouco os valores despendidos pelo erário. O que seria possível remeter para apuração em fase processual posterior
seria o quantum debeatur, mas não o an debeatur.
Ao caso aqui em debate não se aplica o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, mas sim da ação de regresso prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da C.F.
Impossibilidade de aplicação de penalidade da perda da função pública, pois somente seria possível se obtivesse lastro na Lei n. 8.429/1992, porém, como os fatos ocorreram bem antes de sua vigência, tem-se como impossível, afinal é nítida a feição penal
do referido diploma legal.
No que diz respeito à pretensão de que seja declarada a existência de responsabilidade pessoal do apelado perante a sociedade brasileira pela perpetração de violações aos direitos humanos, não se verifica relação jurídica a ser protegida.
Restaria a discussão quanto ao direito de ver declarada a relação jurídica consistente na prática dos atos especificamente perpetrados contra as pessoas apontadas na inicial. Todavia, em tal caso seria de tais pessoas, as vítimas dos atos, a
legitimidade para propor a ação declaratória.
Não se desconhece, anote-se, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp143498/SP, mas no referido julgado tratava-se de ação declaratória movida pelos particulares. O julgado reconhece "o direito individual daqueles que sofreram
diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram."
Contudo, a ação foi proposta pelo Ministério Público, que não poderia representar os particulares na busca de proteção a direitos individuais.
Sendo assim, ainda que por outros motivos, não merece guarida a pretensão do apelante, isso porque: a) não é cabível a ação declaratória para que seja declarada a existência de "responsabilidade pessoal" do apelado perante a sociedade brasileira; b) não
tem legitimidade ativa o Ministério Público Federal para buscar declaração referente à responsabilidade do apelado perante os cidadãos que indicou na petição inicial, pois trata-se de direito individual; c) não ser o Ministério Público parte legítima
para figurar no polo ativo de ação regressiva para buscar recomposição de danos pagos pela União a título de indenização em razão de previsões legislativas ou de ações judiciais; d) prescrição da pretensão de reparação por alegados danos morais
coletivos; e) impossibilidade de aplicação de pena de perda de cargo a agente estatal cujos atos foram praticados antes da Lei de Improbidade Administrativa.
Sentença que havia enfrentado o mérito e considerado que não existia prova das práticas alegadas na inicial. Manifestação da Procuradoria Geral da República pelo improvimento da apelação.
Apelação a que se nega provimento, ainda que por outros fundamentos. Remessa oficial improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO
AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do devedor (fls. 13/13v).
II. Alega a União, nas razões de seu agravo, que já requereu um grande número de diligências, tendo as mesmas se revelado infrutíferas. Argumenta que nenhum direito é absoluto e que a vida privada e a intimidade podem ser relativizadas na hipótese de
indícios de fraude à execução e na tentativa de se localizarem bens penhoráveis. Pleiteia o provimento do recurso e a quebra do sigilo bancário do agravado desde o ano de 1997 até os dias atuais. Liminar indeferida à fl. 237, ante a ausência do perigo
da demora.
III. O agravado, em suas contrarrazões, aduz que apesar de possível a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, tal medida carece de justa causa na hipótese dos autos. Argumenta que o sigilo bancário está afeito à esfera íntima do indivíduo. Requer
o improvimento do recurso.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo nº. 0009873-75.1998.4.05.8000, que se cuida de uma execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), foram realizadas inúmeras diligências, como o envio de ofícios aos cartórios de imóveis
da região, à Secretaria de Finanças de Maceió, ao INCRA, à Confederação Nacional das Empresas, além do requerimento de realização da penhora por meio do BACENJUD, do RENAJUD e do INFOJUD.
V. Observa-se também que a decisão recorrida que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal não considerou o direito à intimidade e à vida privada como absolutos, como alega a parte agravante, mas sopesou estes princípios com a eficácia da
medida pleiteada. Entende-se que a decisão do magistrado de base deve ser prestigiada, posto que, além de bem fundamentada, o julgador de 1ª instância acompanhou todo o trâmite processual, com a expedição de inúmeros ofícios na tentativa de encontrar
bens penhoráveis, tendo ele decidido que a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal revelar-se-ia ineficaz, não alcançaria o sucesso almejado, visto que os elementos de prova dos autos indicam que se cuida de ausência de patrimônio do devedor, não
havendo indícios de má-fé do executado.
VI. Inclusive, este Regional já assentou, em hipótese semelhante, que: "O sigilo bancário, espécie do direito à privacidade, é uma garantia constitucional não absoluta, podendo ser quebrado diante de efeitos danosos à coletividade, quando comprovadas
circunstâncias excepcionais (...) Hipótese em que a quebra de sigilo bancário do agravado em ação de execução de título extrajudicial não se enquadra na situação anteriormente descrita (ainda que se trate de execução de acórdão do TCU), sendo
insuficiente o fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, pois seriam necessários ao menos indícios de que a medida pudesse ser proveitosa, o que não se caracteriza no presente caso, tendo em vista o malogro da tentativa anterior de bloqueio
on line". (Terceira Turma, AG 138306/AL, unânime, DJE: 18/09/2014 - Página 208).
VII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do deve...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144431
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho