TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração de qualquer crédito de contribuição previdenciária incluído em parcelamento realizado pela parte autora relativo ao Refis- IV, bem como o pleito de
indenização por danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais).
2. Entendeu o magistrado que o pedido da parte promovente teria restado sem efeito, pois a Receita Federal reconhece a inexistência de dívidas previdenciárias que teriam sido incluídos no parcelamento. No que tange aos danos morais, ponderou que não
restou demonstrada a existência de lesão ao patrimônio subjetivo da empresa autora.
3. Em suas razões de recurso, aduz a parte promovente que existe, nos autos, documento (fl. 41) que revela a existência de pedido de parcelamento em nome da apelante, relativo a contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 11.941/09, o qual fora
recebido, pela Receita Federal, em 30.11.2009, sem qualquer identificação de recibo. Acrescenta que o documento de fl. 79 comprova que não apenas o parcelamento de supostas dívidas previdenciárias fora feito de ofício, como também a Fazenda considerou
inadimplidas as prestações de parcelamento nunca requerido pela autora. Aponta, ainda, que os documentos de fls. 127/129, acostados pelo próprio fisco, demonstram que há parcelamento ativo em nome da autora relativo a contribuições previdenciárias.
4. Quanto aos danos morais, sustenta que a Receita Federal formalizou, de ofício, parcelamento referente a dívidas previdenciárias, sem o requerimento da parte requerente, o que lhe causou danos, haja vista a exposição da autora a risco de ter seu nome
inscrito na dívida ativa e de ser parte ré em demanda executiva fiscal.
5. A presente ação ordinária foi ajuizada para se pleitear a desconsideração de qualquer pedido de parcelamento de contribuição previdenciária, abstendo-se de inscrever em Dívida Ativa ou Cadin e se mantendo vigente apenas parcelamento quanto a COFINS;
bem como para pugnar condenação em indenização por danos morais.
6. Na hipótese, a Fazenda Nacional reconhece a inexistência de qualquer débito previdenciário devido pelo autor, de forma que qualquer pedido de parcelamento é inócuo. Acrescenta que eventual registro de parcelamento registrado nos seus sistemas
informatizados não pode ser de sua responsabilidade, já que ela não formaliza pedidos por iniciativa própria.
7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
8. Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos
casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
9. No que tange ao pleito de condenação em danos morais do caso concreto, não restou comprovado o concurso das três condições indispensáveis para a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado (o dano, a ação administrativa e o nexo de
causalidade), posto que inexistiu conduta administrativa no sentido de incluir, de ofício, débito previdenciário parcelamento, além de a exclusão do contribuinte em parcelamento da Lei nº 11.941/2009 seguiu a estrita legalidade.
10. Ainda que assim não fosse, é cediço que, na busca da caracterização do dano moral, imprescindível é a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranquilidade de uma
pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo destes bens, para resultar em dever de indenizar. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada.
11. Verifica-se, na espécie, que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer dano moral.
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração de qualquer crédito de contribuição previdenciária incluído em parcelamento realizado pela parte autora relativo ao Refis- IV, bem como o pleito de
indenização por danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562597
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.012744-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): WILSON BENINI. AGRAVADO(S): CONSTRUTORA EFECE LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO CPDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pela teoria finalista mitigada ou temperada, considera-se também consumidor o destinatário final fático e vulnerável perante o fornecedor, de modo que a configuração do conceito de consumidor deverá ser aferida segundo o caso concreto, analisando os sujeitos que se inter-relacionam e o contexto subjacente do contrato; II. A Agravada não se caracteriza como consumidora, porque as mercadorias adquiridas junto à Agravante serviriam fundamentalmente para a execução da atividade econômica e não existe qualquer evidencia de vulnerabilidade perante a fornecedora, o que afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; III. Tendo em vista a não aplicação do CDC, deve seguir a regra de fixação de competência pelo critério territorial, de acordo com o art. 100, IV, do CPC, de modo que a competência recairá sobre umas da Varas Cíveis da Comarca de São José dos Pinhais-PR; IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido na forma do art. 527, I, do CPC. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA., perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Ação de Enriquecimento Ilícito (Processo nº. 0002359-81.2013.814.0201) movida por CONSTRUTORA EFECE LTDA., diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente oposição de exceção de incompetência em razão do lugar, declarando, assim, a competência do referido Juízo para o processamento e julgamento da ação originária de enriquecimento ilícito (fls. 55/57). A agravante, em suas razões recursais (fls. 03/11), pugna pela reforma da decisão interlocutória que fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Argumenta, na essência, a impossibilidade de fixação de competência do juízo segundo a regra do art. 6º, inc. VII e VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto a relação mantida entre as partes não teria se caracterizado como relação de consumo, eis que a empresa Agravada não adquiriu as mercadorias como destinatária final, mas sim para utilização em processo produtivo. Deste modo, sustenta a não incidência do CDC à espécie, dando lugar à aplicação do disposto no art. 100, inc. IV, letra ¿a¿ do Código de Processo Civil, que estabelece a competência em razão do lugar, fixando, portanto, como foro para processamento e julgamento da ação, o lugar onde está localizada a sede da pessoa jurídica que, no caso concreto, seria a Comarca de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná. Juntou documentos de fls. 12/188 e 191/200. Os autos me foram distribuídos, oportunidade em que proferi decisão de concessão de efeitos suspensivos ao recurso, bem como solicitei informações do juízo a quo e determinei a intimação da Agravada para fins de contrarrazões (fl. 202). Em contrarrazões, às fls. 207/210, a Agravada requer o desprovimento do agravo de instrumento. À fl. 221, consta as informações do juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso questiona a decisão interlocutória que, a luz do art. 6º, inc. VII e VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, declarou a competência da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da Ação de Enriquecimento Ilícito proposta pela empresa CONSTRUTORA EFECE LTDA em face da empresa CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. No pano de fundo deste agravo, tem-se como controvertida a aplicação das regras de direito do consumidor à espécie dos autos, na medida em que não teria se caracterizado a competente relação de consumo diante da não identificação da autora, ora agravada, com o conceito de destinatária final do produto. De há muito se discute uma fórmula genuína para a caracterização do destinatário final do produto ou serviço para fins de legítima aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Foi neste propósito que surgiram as teorias finalista e maximalista, conducentes, cada uma a seu critério, ao conceito prático e próprio de consumidor que tanto poderá ser pessoa física ou jurídica. A teoria finalista concebe a definição de consumidor em nível mais restrito e, considerando a cumulação dos critérios econômico e fático, caracteriza o consumidor como sujeito que adquire o produto ou serviço como destinatário final, isto é, para seu consumo final e em benefício próprio; não aplicando, o produto ou serviço adquirido, em formação de outro produto ou serviço. Por seu turno, a teoria maximalista defende a definição de consumidor de forma mais ampla e, partindo apenas do critério fático, insere nesse contexto quem adquire o produto ou serviço como último sujeito da cadeia de consumo, podendo ser também caracterizado como destinatário final aquele que utiliza a mercadoria como instrumento de atividade produtiva. Apesar de a teoria finalista ter sido inicialmente difundida e aplicada de forma genérica pela dogmática, viu-se, entretanto, a necessidade de conferir a esta teoria certo temperamento, mormente, diante de casos concretos nos quais havia a presença, em um dos lados do negócio jurídico, da vulnerabilidade, aspecto que assegurava a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor a tais relações. Originou-se, assim, a teoria finalista mitigada ou temperada, que considera também consumidor o destinatário final fático e vulnerável perante o fornecedor. Desta forma, a configuração do conceito de consumidor deverá ser aferida segundo o caso concreto, de sorte que será analisada não somente em relação aos sujeitos que se interrelacionam, mas também de acordo com o contexto subjacente do contrato. Ou seja, será o caso concreto que determinará se o CDC é aplicável ou não. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são nesse sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5. O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários.7. A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1176019/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. 1. - O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2. - Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso, deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3. - No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4. - A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. 6. - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011) A vulnerabilidade, enquanto elemento identificador da relação consumerista, se constitui quando o consumidor é, de fato, o elo mais frágil do negócio em decorrência da assimetria de informação ínsita ao próprio mercado. Nas palavras de Rizzato Nunes (in Curso de Direito do Consumidor, 7ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2012. p. 178) a vulnerabilidade é uma condição do consumidor: ¿Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.¿ Existe, entre fornecedor e consumidor, um elemento de ordem cognitiva oriundo da análise econômica do direito, que se assenta basicamente numa assimetria de informações. Esta assimetria de informações compreende um contexto fático, donde é perfeitamente extraível a conclusão de que fornecedor do serviço ou produto é notadamente o principal e primário detentor das informações necessárias sobre o produto ou serviço, bem como das providências e cautelas a serem tomadas pelo consumidor para que este utilize ou se sirva com segurança e eficiência do produto ou serviço ofertado, o que justifica a razão de ser do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, a condição de vulnerabilidade nem sempre é de plano evidenciada e, por isso mesmo, sempre dependerá da análise detida das circunstâncias do contrato subjacente à relação jurídica, perpassando, além disso, pelas características das pessoas envolvidas no negócio celebrado. Na espécie dos autos, tem-se que a Autora (empresa que, entre outras, exerce atividade econômica nos ramos de obras de terraplanagem, obras de fundações, construção de edifícios, obras de alvenaria, montagem de estruturas metálicas, construção de rodovias e ferrovias, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, serviços de engenharia, fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, instalação e manutenção elétrica e gestão de rede esgotos, conforme comprovam os documentos de fls. 99/102) contratou com a demandada a compra das seguintes mercadorias (fls. 109/111): i) 01 central dosadora para agregados; ii) silo metálico para estocagem de cimento -modelo C75; iii) filtro antipoluição - FA 550; iv) caixa coletora p/ filtro antipoluição FA 550; v) sistema de pesagem para cimento; vi) estrutura elevação para silo metálico para estocagem de cimento; vii) válvula de segurança para silo metálico; e, viii) painel de comando para operação da central dosadora. Todavia, antes mesmo do recebimento das referidas mercadorias, a Autora, por questões eminentemente financeiras, resolveu cancelar a compra, formalizando, assim, a desistência da compra perante a vendedora (fls. 112/113), o que ensejou a retenção de parcela do valor pago a título de sinal. Daí decorre a presente ação de enriquecimento ilícito proposta no Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. De se ver, assim, que, tanto sob o ângulo do critério econômico, como do elemento da vulnerabilidade, a Agravada não se caracteriza como consumidora porque as mercadorias adquiridas junto à Agravante serviriam fundamentalmente para a execução da atividade econômica daquela, vale dizer, o conjunto maquinário pretendido destinava-se exclusivamente ao desempenho de função na cadeia produtiva da Agravada. Deste modo, impossível se considerara a agravada como destinatária final e, tampouco, vulnerável, visto que tinha pleno conhecimento do valor e das circunstâncias do negócio jurídico. Portando, em casos dessa natureza, mostram-se inaplicáveis as regras de direito do consumidor. A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Cidadão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. 4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. 5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. 6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO. ART. ANALISADO: 2º, CDC. 1. Ação coletiva, com pedido de liminar, distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29/10/2013. 2. Discute-se a incidência, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da cobrança de sobretaxas, feita em contrato de transporte marítimo de cargas. 3. Embora seja vedada, nesta via estreita, a apreciação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, é possível a análise de violação de lei federal quando constatado evidente error in judicando, por equivocada qualificação jurídica dada aos fatos pelo Tribunal de origem, à luz da jurisprudência consolidada no STJ, como, na hipótese, se alega quanto à aplicação do CDC. 4. A natureza da relação estabelecida entre as pessoas jurídicas - se de consumo ou puramente empresarial - não pode ser qualificada a partir de uma análise feita exclusivamente pelo prisma dos contratantes, à margem de qualquer reflexão sobre o contexto no qual se insere o contrato celebrado. 5. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 7. Em regra, o contrato de transporte de cargas é serviço agregado à atividade empresarial dos importadores e exportadores de bens, que dele se valem para levar os seus produtos aos respectivos consumidores, transferindo-lhes o custo no preço final (consumo intermediário). 8. Na espécie, as recorridas não são destinatárias finais - no sentido fático e econômico - dos serviços de transporte marítimo de cargas prestado pelos recorrentes, nem foi reconhecida pelo Tribunal de origem a condição de vulnerabilidade daquelas em face destes, a atrair a incidência do CDC. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) Com efeito, ausente um dos elementos designativos da relação consumerista, qual seja, a figura do consumidor, deve ser afastada a aplicação das normas excepcionais relativas a determinação de competência no foro de domicílio do autor presentes no Código de Defesa do Consumidor. Deverá ser ao caso aplicada a regra especial preconizada no art.100, inc. IV do Código de Processo Civil, que estabelece o critério territorial para fixação de competência para o processamento e julgamento da ação movida em face de pessoa jurídica, sendo que nestas hipóteses será competente o Juízo Cível do lugar onde encontra-se a sede da pessoa jurídica demandada. A Agravante, enquanto sociedade empresária, tem sede na Rua Annelise Gellert Krigsner, 2178, Bairro Afonso Pena, na cidade de São José dos Pinhais-PR, conforme se verifica do contrato social às fls. 137/143. Destarte, a demanda embora tenha sido inicialmente ajuizada na Comarca de Belém-PA, mais precisamente no foro de Icoaraci, deve agora ser remetida à Comarca de São José dos Pinhais-PR e distribuída numa das Vara Cíveis competentes, considerando que, com a apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar, houve clara oposição à competência da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 527, inc. I c/c art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão interlocutória que declarou competência da 2ª Vara Cível de Icoaraci para processamento e julgamento da ação, bem como, determino, consequentemente, a remessa do processo originário à Comarca de São José dos Pinhais-PR. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 03 de dezembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04648465-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.012744-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): CONVICTA EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): WILSON BENINI. AGRAVADO(S): CONSTRUTORA EFECE LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EX...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, eis que a questão do princípio da
insignificância levantada pela impetrante não foi apreciada pelo
Juízo de primeiro grau, nem pelo Superior Tribunal Militar, o que
inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal Federal,
sob pena de supressão de instâncias.
3. Conforme já decidiu
esta Corte, "se a alegação da eventual incidência do princípio da
insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não
cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena
de supressão de instância" (HC 96.520/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia,
DJe 075 de 23.04.2009)
4. Ainda que superado tal obstáculo, a
presente hipótese não comporta concessão da ordem.
5. No caso
em tela, a lesão se revelou significante, considerando não só o
valor do bem subtraído (R$ 490,00), mas também a circunstância do
crime ter sido cometido no interior de unidade militar. Portanto,
de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que
não foi mínima a ofensividade da conduta do paciente, sendo
reprovável o seu comportamento.
6. Ante o exposto, não conheço
do habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00446
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixação do regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c/c art. 59,
II, ambos do Código Penal, obedecendo ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
4. Esta Corte tem
adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na
decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo
para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC
92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008.
5.
Além disso, "não há direito subjetivo ao cumprimento de pena em
regime aberto (art. 33, § 2º, "b"), se ocorre circunstância que
não o recomende, como estabelecido no § 3º desse mesmo
dispositivo, conjugadamente com o art. 59, ambos do CP." (HC
75.018/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97)
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixaç...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00473
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE
O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Condenação, em grau
de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela
prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons
antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
Incongruência: presentes o requisito objetivo --- quantidade de
pena --- e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é
o aberto (artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal).
2. Direito,
ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal).
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE
O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Condenação, em grau
de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela
prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons
antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
Incongruência: presentes o requisito objetivo --- quantidade de
pena --- e subje...
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00741 RTJ VOL-00211-01 PP-00489 RB v. 21, n. 549, 2009, p. 35-36 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 513-515
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE -
"RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3%
DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES
EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA
INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON
CURAT PRAETOR".
- O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar
de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE
TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU.
- A
aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria
tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa,
necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III),
eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de
relevo jurídico-penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE -
"RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3%
DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES
EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA
INSIGNIFICÂN...
Data do Julgamento:19/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 594-602 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 416-429
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 47,94%. LEI N. 8.676/93. MEDIDA
PROVISÓRIA 434/94. REEDIÇÕES. DIREITO ADQURIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal fixou entendimento no sentido
da inexistência de direito adquirido ao reajuste de 47,94%
previsto na Lei n. 8.676/93, revogada pela MP 434/94,
regularmente reeditada e convertida na Lei n. 8.880/94.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 47,94%. LEI N. 8.676/93. MEDIDA
PROVISÓRIA 434/94. REEDIÇÕES. DIREITO ADQURIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal fixou entendimento no sentido
da inexistência de direito adquirido ao reajuste de 47,94%
previsto na Lei n. 8.676/93, revogada pela MP 434/94,
regularmente reeditada e convertida na Lei n. 8.880/94.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/05/2009
Data da Publicação:DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01723
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Educação
infantil. Criança de até seis anos de idade. Atendimento em
creche e pré-escola. Direito assegurado pelo próprio Texto
Constitucional (CF, art. 208, IV). Compreensão global do direito
constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe
ao Poder Público, notadamente ao Município (CF, art. 211, § 2º).
Precedentes. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Educação
infantil. Criança de até seis anos de idade. Atendimento em
creche e pré-escola. Direito assegurado pelo próprio Texto
Constitucional (CF, art. 208, IV). Compreensão global do direito
constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe
ao Poder Público, notadamente ao Município (CF, art. 211, § 2º).
Precedentes. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECUR...
Data do Julgamento:12/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02226 JC v. 35, n. 119, 2009, p. 301-305
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEGADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 22/95-MPO) -
POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS
SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE
DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO - INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS -
IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO
DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS
OBRIGAÇÕES POR ESTES CONTRAÍDAS - POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA
SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR - LITÍGIO
QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O
PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO -
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO
CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC)
E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- O postulado da intranscendência
impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse
princípio, o descumprimento de obrigações contraídas por
Municípios não pode atingir os Estados- -membros, projetando,
sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas,
pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente
imputável aos entes municipais vinculados ao respectivo Estado -
só a estes pode afetar.
Ementa
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - AMEAÇA DE
INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEGADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 22/95-MPO) -
POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS
SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE
DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO - INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS -
IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO
DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS
OBRIGAÇÕES...
Data do Julgamento:29/04/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00209 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 39-51
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, DA CF.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a modificação do critério de cálculo de
remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja
redução do quantum recebido pelo servidor.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, DA CF.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a...
Data do Julgamento:28/04/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01756
EMENTA: MILITAR. PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTENCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA
CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há direito
adquirido do servidor público estatutário a regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos. Precedentes.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
MILITAR. PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTENCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA
CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há direito
adquirido do servidor público estatutário a regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos. Precedentes.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de l...
Data do Julgamento:28/04/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01894
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A
ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS
FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A
associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados,
como representante processual. Para fazê-lo, necessita de
autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o
Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode
ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo
procuração de cada um dos filiados.
2. O caso dos autos
retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de
alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em
autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é
inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização
genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica,
dada pela Assembléia Geral dos filiados.
3. Quanto ao mérito,
na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art.
453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público
aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou
inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática
ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de
contribuição proporcional.
4. A recorrente pretende
representar filiados que não são empregados de empresas estatais.
Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se
aposentaram por tempo de contribuição proporcional.
5. Há, no
caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para
postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado,
identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões
nas ADIs 1.721 e 1.770.
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A
ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS
FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A
associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados,
como representante processual. Para fazê-lo, necessita de
autorização expressa (in...
Data do Julgamento:15/04/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00452 RTJ VOL-00210-02 PP-00663 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 157-163
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, INC. III (SEGUNDA
PARTE), DA LEI N. 6.368/76: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL): IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1. A
majorante prevista no art. 18, inc. III, segunda parte, da Lei n.
6.368/76 não foi revogada pela Lei n. 11.343/06.
2. O Paciente
não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, INC. III (SEGUNDA
PARTE), DA LEI N. 6.368/76: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL): IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1. A
majorante prevista no art. 18, inc. III, segunda parte, da Lei n.
6.368/76 não foi revogada pela Lei n. 11.343/06.
2. O Paciente
não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito.
3. Ha...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00609 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 516-521 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 420-429
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA
UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO -
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES -
ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006), CUJO ART. 44
VEDA, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A
CONVERSÃO, EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DESSE NOVO DIPLOMA
LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") A CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE A LEI Nº 6.368/76 ("LEX MITIOR") -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA
UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO -
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES -
ADVENTO DA NOVA LEI D...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00415 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 305-317
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA
SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL
DE JUSTIÇA - NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO
DA ACUSAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS -
DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE
EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS
SUSCITADAS PELO IMPETRANTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA
CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS
ARGÜIÇÕES DE NULIDADE - RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A voluntária ausência do representante do
Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só
por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de
tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este
não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade,
que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância
interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da
acusação penal (CPPM, art. 501, "in fine").
- A falta de
apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os
fundamentos subjacentes à impetração do "habeas corpus", desde
que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia,
compromete o julgamento realizado.
É que a resposta
jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente,
transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à
jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de
legítimo interesse.
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E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA
SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL
DE JUSTIÇA - NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO
DA ACUSAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS -
DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE
EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS
SUSCITADAS PELO IMPETRANTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA
CORT...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00421 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 538-541 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 390-397
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - "RES
FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 87,00 (EQUIVALENTE A 18,7% DO
SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DEFERIDO.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE
TIPICIDADE PENAL, NÃO LEGITIMA A ADOÇÃO, CONTRA O AGENTE, DE
MEDIDAS DE PERSECUÇÃO PENAL.
- O fato insignificante, por
constituir evento destituído de tipicidade material, não assume
relevo de natureza jurídico-penal, mostrando-se insuscetível, por
isso mesmo, de medidas de persecução penal por parte do Estado.
Precedentes.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano impregnado de
significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar
de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR
DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina.
- Tal postulado - que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se,
em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público.
- A aplicação do princípio da insignificância,
por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao
agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP,
art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico,
não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.
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E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - "RES
FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 87,00 (EQUIVALENTE A 18,7% DO
SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DEFERIDO.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE
TIPICIDADE PENAL, NÃO LEGITIMA A ADOÇÃO, CONTRA O AGENTE, DE
MEDIDAS DE PERSECUÇÃ...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00520
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE PENOSO. Se o acórdão se
alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente penoso, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE PENOSO. Se o acórdão se
alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente penoso, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente...
Data do Julgamento:07/04/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-04 PP-00699 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 240-244
DIREITO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
PROVOCADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese
exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta
atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria
da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. Registro que não
considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à
subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da
insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a
modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do
furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a
figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°).
Como já
analisou o Min. Celso de Mello, no precedente acima apontado, o
princípio da insignificância tem como vetores "a mínima
ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada."
(HC 84.412/SP).
3. No presente caso, considero que tais
vetores não se fazem simultaneamente presentes. Consoante o
critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se
os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos
quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O
critério da tipicidade material deverá levar em consideração a
importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso
concreto.
4. No caso em tela, a lesão se revelou significante
não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário
mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o
valor "subtraído representava todo o valor encontrado no caixa
(fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a
meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma
sobrevivência honesta." Portanto, de acordo com a conclusão
objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
5. Ante o exposto, denego a ordem
de habeas corpus.
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DIREITO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
PROVOCADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese
exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta
atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria
da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. Registro que não
considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à
subtração) como...
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00706 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 371-380 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 475-480
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIMES DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENORES. PEDIDO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.
Diante da inexistência de séria e fundada dúvida sobre a saúde
mental do paciente, não há que se falar em cerceamento de defesa
em razão do indeferimento do pedido de exame de sanidade.
2. "A
jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da
impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim
de verificar a ocorrência das condições configuradoras da
continuidade delitiva" (HC 94.970/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 28.11.2008).
3. Ante o exposto, denego a ordem
de habeas corpus.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIMES DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENORES. PEDIDO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.
Diante da inexistência de séria e fundada dúvida sobre a saúde
mental do paciente, não há que se falar em cerceamento de defesa
em razão do indeferimento do pedido de exame de sanidade.
2. "A
jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da
impo...
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00699
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO
FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base
no princípio da insignificância.
2. No caso concreto, a
paciente foi denunciada por transportar mercadorias de
procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que
acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil
setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
3. O
art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das
execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos
inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a
R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04).
4. Esta
colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta
justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a
quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da
Lei nº 10.522/02.
5. Ante o exposto, concedo a ordem de
habeas corpus.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO
FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base
no princípio da insignificância.
2. No caso concreto, a
paciente foi denunciada por transportar mercadorias de
procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que
acarretou a son...
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00620