EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. LEI ESTADUAL 10.470/91. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é
inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a
direito meramente local.
Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. LEI ESTADUAL 10.470/91. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é
inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a
direito meramente local.
Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00469
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias,
sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso
restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados
constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de
formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de
porte ilegal de armas.
3. Legitimidade da providência adotada
pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha
(Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade
violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o
juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente,
permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade
físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de
co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação
premiada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das test...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00333
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
FUNCIONAL. SERVIDORES MILITARES DO EMFA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
PRAZO DE OPÇÃO PARA AQUISIÇÃO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - O termo final para que o ocupante de imóvel
funcional manifestasse o seu interesse em sua aquisição
encerrou-se em 17 de agosto de 1.990 (Portaria 258/SAF/1990).
II - Ademais, escoado o prazo qüinqüenal para que os servidores
exercessem os seus direitos, prescrita está qualquer ação nesse
sentido, conforme disposto no Decreto 20.910/1932.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os servidores militares
do EMFA tinham direito de adquirir os imóveis administrados pela
Presidência da República, por eles legitimamente ocupados, não
lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de compra.
IV - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
FUNCIONAL. SERVIDORES MILITARES DO EMFA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
PRAZO DE OPÇÃO PARA AQUISIÇÃO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - O termo final para que o ocupante de imóvel
funcional manifestasse o seu interesse em sua aquisição
encerrou-se em 17 de agosto de 1.990 (Portaria 258/SAF/1990).
II - Ademais, escoado o prazo qüinqüenal para que os servidores
exercessem os seus direitos, prescrita está qualquer ação nesse
sentido, conforme disposto no Decreto 20.910/1932.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao decl...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00147
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o
juiz das execuções penais determinar a realização do exame
criminológico como requisito para obtenção da progressão do
regime de cumprimento da pena.
2. Esta Corte tem se
pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da
realização do exame criminológico sempre que julgada necessária
pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação
dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame
criminológico.
3. No caso, o relator do agravo de execução
penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a
circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio
qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem
como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar
Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à
alteração imposta ao art. 112, da LEP.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. A Corte estadual
sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente
o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar
Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar
apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para
comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime
prisional.
6. A noção de bom comportamento, tal como prevista
no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03),
abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao
mero atestado de boa conduta carcerária.
7. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o
juiz das execuções penais determinar a realização do exame
criminológico como requisito para obtenção da progressão do
regime de cumprimento da pena.
2. Esta Corte tem se
pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da
realização do exame criminológico sempre que julgada necessária
pelo magistrado co...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00620
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE INABILITAÇÃO AO
EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO
À LIBERDADE LOCOMOÇÃO. INIDONEIDADE DO WRIT. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste writ diz
respeito à eventual nulidade do julgamento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que não se operou
a prescrição relativamente à pretensão que ensejou a aplicação da
pena de inabilitação do paciente para cargo ou função pública
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. Esta Corte já teve
oportunidade de apreciar a questão, concluindo no sentido da
inidoneidade do habeas corpus para proteção de outros direitos
que não relacionados à liberdade de locomoção do paciente (HC n°
84.816/PI, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.05.2005).
3. Não conhecimento de habeas corpus quanto à alegação de o
aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação
para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à
liberdade de ir e vir do paciente.
4. A pena de inabilitação
para exercício de cargo ou função pública tem natureza
independente e autônoma em relação à pena estabelecida em razão
da prática do crime de responsabilidade de prefeito municipal,
tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (AI-QO n°
379.392/SP, 1ª Turma, DJ 16.08.2002).
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE INABILITAÇÃO AO
EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO
À LIBERDADE LOCOMOÇÃO. INIDONEIDADE DO WRIT. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste writ diz
respeito à eventual nulidade do julgamento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que não se operou
a prescrição relativamente à pretensão que ensejou a aplicação da
pena de inabilitação do paciente para cargo ou função pública
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. Esta Corte já teve
oportunidade...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00262 RTJ VOL-00207-01 PP-00324
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVA SOBRE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT.
DENEGAÇÃO.
1. Ao motivar o decreto prisional, o juiz de
direito o fez com base na garantia da ordem pública, esclarecendo
que "a comarca e região foram acometidas recentemente de alta
elevação na prática de crimes de roubo, mormente roubos a Bancos,
perpetrados com alto grau de violência, envolvendo inúmeros
agentes, onde a audácia é marca presente, pela atitude degradante
que se faz inflingir às autoridades policiais locais, até mesmo
com subtração de viatura policial e restrição da liberdade de
algumas vítimas, o que vem causando desassosego na comunidade".
2. Registro que houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado
a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de
crime por ele perpetrado.
3. A garantia da ordem pública se
especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de
práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base
em elementos colhidos nos autos da ação penal.
4. A instrução
processual já havia se encerrado, encontrando-se na fase de
possível requerimento de diligências, nos termos do art. 499, do
CPP. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do
processo, com pluralidade de réus (além do paciente), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes contra o
patrimônio, porte de armas de uso proibido ou de uso restrito,
ameaças e danos.
5. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
6. Considero, ainda, que não há qualquer vício na falta de
expedição de mandado de prisão preventiva, tratando-se de mera
irregularidade, eis que o paciente já se encontrava preso em
virtude de prisão temporária decretada pelo magistrado.
7.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVA SOBRE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT.
DENEGAÇÃO.
1. Ao motivar o decreto prisional, o juiz de
direito o fez com base na garantia da ordem pública, esclarecendo
que "a comarca e região foram acometidas recentemente de alta
elevação na prática de crimes de roubo, mormente roubos a Bancos,
perpetrados com alto grau de violência, envolvendo inúmeros
ag...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00252
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de
que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal
e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso
resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa,
não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será consider...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00260
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da
decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente,
confirmada na sentença de pronúncia.
2. O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de
habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao
crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
3. A tese da nulidade da
citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos
meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve
mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia
sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação
do paciente.
4. O STF já decidiu que eventual nulidade da
citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica
que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento
de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC
85.950/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005).
5.
A pretensão de reavaliação do conjunto probatório produzido no
curso da instrução criminal se revela inadmissível na via
estreita do habeas corpus. No procedimento referente aos crimes
dolosos contra a vida - de competência do tribunal do júri - a
fase do iudicium accusationis (primeira fase) não exige prova
cabal a respeito da autoria, co-autoria ou participação do
denunciado, mas sim meros indícios a esse respeito.
6.
Somente é possível o trancamento da ação penal quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal. Não é a hipótese, competindo ao juiz
natural que é o tribunal do júri a avaliação da existência de
elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva
pelo paciente na modalidade de homicídio sob a modalidade de
co-autoria ou participação.
7. A fundamentação dos decretos
de prisão (preventiva e em razão da sentença de pronúncia) se
afigura idônea para o cumprimento da exigência constitucional da
motivação das decisões jurisdicionais.
8. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00540 RTJ VOL-00209-03 PP-01242 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 426-432
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO.
HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito, objeto de controvérsia
neste writ, consiste na eventual análise de material
fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que
eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da
culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento
fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos
cinco ocupantes do veículo atingido.
2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova
valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não
procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da
conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.
3. O dolo eventual
compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a
realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável
(assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18,
I, in fine, do CP).
4. Das várias teorias que buscam justificar
o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da
assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em
causar o resultado, além de considerá-lo como possível.
5. A
questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e
culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a
previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração
contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu
conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que
coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade,
em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as
vítimas).
6. Para configuração do dolo eventual não é
necessário o consentimento explícito do agente, nem sua
consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das
circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se
exige uma declaração expressa do agente.
7. O dolo eventual
não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do
iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à
orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se
procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da
Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio
facti.
8. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO.
HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito, objeto de controvérsia
neste writ, consiste na eventual análise de material
fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que
eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da
culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento
fatal relacionado à infração de trânsi...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00281
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 12
E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO.
1. Três são as
questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) eventual
nulidade do processo por vício de citação do paciente, o que
invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corte estadual;
b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes
dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação
das penas no patamar máximo dos tipos penais; c) alegado vício do
acórdão do STJ na parte em que fixou regime fechado como regime
inicial de cumprimento da pena pelo crime do art. 14, da Lei n°
6.368/76.
2. Ainda que tenha ocorrido vício na citação
editalícia do paciente, o certo é que foram atendidas as
finalidades para as quais existe a citação. Houve apresentação
do instrumento de procuração, subscrito pelo paciente em favor de
profissional habilitado, o que inclusive não permitiu a suspensão
do processo com base no disposto no art. 366, do CPP (na redação
que lhe foi dada pela Lei n° 9.271/96).
3. O requerimento de
juntada do instrumento de procuração, bem como os atos praticados
pela defesa do paciente no âmbito do processo instaurado,
representaram, respectivamente, o comparecimento espontâneo do
réu e sua efetiva defesa dos termos da acusação que foi deduzida
contra ele.
4. Não houve a alegada nulidade do processo por
vício na citação por edital que foi realizada, eis que ficou
patenteado o efetivo exercício da defesa a partir do conhecimento
que o paciente teve da acusação contra ele formulada na denúncia.
5. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz
sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68).
Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência
de um grande aparato para a fabricação de entorpecente em grande
escala, além da apreensão de mais de trezentos e sessenta
quilogramas de substância entorpecente, bem como de farta
matéria-prima destinada à fabricação da cocaína, para o fim de
estabelecer a pena-base, pelo crime do art. 12, da Lei n°
6.368/76.
6. As circunstâncias do crime são os elementos
acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora
envolvam o crime. Noto que, como salientado na sentença, a escala
industrial do refino da cocaína, o alto grau de profissionalismo
da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente, bem
como a grande quantidade de cocaína apreendida, representam as
circunstâncias do crime, a evidenciar a conveniência da
estipulação da pena corporal em pena bem acima do mínimo legal. O
próprio magistrado registrou a existência de maus antecedentes
criminais, a despeito de não haver considerado tais
circunstâncias como negativas para fins de majoração, eis que a
pena-base já havia sido estabelecido no máximo legal.
7. É
suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no
patamar mínimo (HC 76.196-GO, 2ª Turma, rel. Maurício Correa, DJ
29.09.1998).
8. Relativamente à fixação da pena no que
pertine ao art. 14, da Lei n° 6.368/76, o juiz sentenciante
acentuou que a organização criminosa estava muito bem montada,
mantendo instalações próprias de modo a realizar atividade de
refino de substância entorpecente em larga escala. As
circunstâncias do crime - organização complexa, com instalações
próprias para o refino, envolvendo o refino em larga escala de
cocaína - evidenciaram a necessidade da fixação da pena-base no
patamar máximo. Não considero que tais circunstâncias integrem a
estrutura do tipo então previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76 e,
por isso, devem ser consideradas no contexto do art. 59, do
Código Penal.
9. Diante do contexto da matéria debatida,
faleceria competência ao Supremo Tribunal Federal para revolver o
contexto do material probante relacionado às circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. Não há, nos autos, todas
as peças dos autos da ação penal que permitiriam tal verificação,
inclusive por se tratar de habeas corpus que apresenta estreito
limite de conhecimento no que pertine à matéria de prova.
10.
Resta, tão-somente, a terceira questão, relativa à fixação do
regime inicial fechado em decorrência do crime previsto no art.
14, da Lei n° 6.368/76. O regime de cumprimento da pena não pode
ser fixado apenas em relação ao crime de associação para fins de
tráfico. O paciente foi também condenado à pena privativa de
liberdade pelo crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, devendo haver a soma das penas privativas de
liberdade para a estipulação do regime de cumprimento da pena
corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal,
ou seja, o concurso material de crimes. Desse modo, não houve
violação ao disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
11.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 12
E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO.
1. Três são as
questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) eventual
nulidade do processo por vício de citação do paciente, o que
invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corte estadual;
b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes
dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação
das pena...
Data do Julgamento:26/08/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00301
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. As questões controvertidas nestes autos
consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos
em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na
inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por
falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade
da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado.
2.
Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente
envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças
acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente,
para formação de uma organização criminosa voltada à prática de
crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração
Publica, com possível envolvimento de servidores públicos,
empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas
inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a
necessidade de tratamento especial na análise e depuração do
material probatório colhido na fase inquisitorial.
3. Como
dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação
de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e,
assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da
indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos
processos.
4. Não há bis in idem na hipótese em questão,
tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para
viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e
especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os
quais se encontram os pacientes.
5. Não há qualquer violação
às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na
condução dos três processos de modo autônomo e independente,
sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a
facultatividade da separação dos processos quando as infrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos
nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde
o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis,
que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os
fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas,
como ocorreu no presente caso.
6. Há clara narração de atos
concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o
meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de
quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita
pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa
para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os
pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
7. Não há obrigatoriedade da suspensão do
processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito
do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal
haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito
para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos
denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.
8. A
mera indicação do paciente como investigado pela prática de
outros crimes relacionados à organização criminosa não representa
formulação de juízo de valor acerca de outras imputações
existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses
previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.
9. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. As questões controvertidas nestes autos
consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos
em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na
inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por
falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade
da suspensão d...
Data do Julgamento:26/08/2008
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00458 RTJ VOL-00206-03 PP-01099
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra
contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de
possível malferimento da regra constitucional referente à
competência da justiça federal.
2. A hipótese não se confunde
com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime
de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública
federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida,
daí a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV).
3.
Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante,
relacionada à falsificação de certidão negativa de débito do INSS
utilizada para renovação de financiamento junto à instituição
financeira privada (HC 85.773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, DJ 27.04.2007), bem como a prática de estelionato e
falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa
pública federal (RHC 82.059/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
DJ 25.10.2002).
4. Há, ainda, outra imputação contra a
recorrida - quanto ao possível estelionato na emissão de cheques
sem fundo contra a ECT - que atrairia, por si só, a competência
da justiça federal em relação aos demais fatos descritos na
denúncia.
5. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra
contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de
possível malferimento da regra constitucional referente à
competência da justiça federal.
2. A hipótese não se confunde
com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime
de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública
federal...
Data do Julgamento:26/08/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01183
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS.
DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N°
10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da
Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos
das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado,
regido pelo princípio da legalidade.
2. O montante de impostos
supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente
estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a
referência a outros débitos em seu desfavor, em possível
continuidade delitiva.
3. Ausência, na hipótese, de justa causa
para a ação penal, pois uma conduta administrativamente
irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da
subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da
intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de
lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O afastamento,
pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à
hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da
República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula
Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida,
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS.
DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N°
10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da
Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos
das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado,...
Data do Julgamento:19/08/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00925 RTJ VOL-00207-03 PP-01163
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" IMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA
LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -
CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO
MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE -
QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE
ORGANIZAÇÃO MILITAR - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO
DEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE,
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
- O representante do
Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de
legitimidade ativa para impetrar "habeas corpus", originariamente,
perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar
decisões emanadas do Superior Tribunal Militar.
Precedentes.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE
COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE
PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
APLICABILIDADE, AOS
DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE
ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO
INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do
princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de
posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso
próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" IMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA
LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -
CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO
MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE -
QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE
ORGANIZAÇÃO MILITAR - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBU...
Data do Julgamento:12/08/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644 RTJ VOL-00209-01 PP-00292
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a) nulidade
do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral por julgar matéria
diversa daquela que foi objeto da impetração do habeas corpus; b)
ausência de justa causa para a deflagração da ação penal com base
na imputação de possível prática do crime do art. 299, do Código
Eleitoral, em relação ao paciente.
2. Nas próprias razões do
recurso ordinário em habeas corpus há nítida argumentação que
associa a falta de justa causa para a deflagração da ação penal à
narração dos fatos, tal como realizada na denúncia. Obviamente
que o Tribunal Superior Eleitoral não formulou juízo de
recebimento da denúncia, eis que a matéria somente foi analisada
no tópico da fundamentação do julgamento de habeas corpus
impetrado pelo próprio recorrente.
3. O tema envolve a relativa
independência das instâncias (civil e criminal), não sendo
matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o
sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí
incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos
diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico.
Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado
ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir
em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência.
4.
No caso concreto, houve propositura de ação de impugnação de
mandato eletivo em face do paciente e de outras pessoas, sendo
que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou o
acervo probatório insuficiente para demonstração inequívoca dos
fatos afirmados.
5. Somente haveria impossibilidade de
questionamento em outra instância caso o juízo criminal houvesse
deliberado categoricamente a respeito da inexistência do fato ou
acerca da negativa de autoria (ou participação), o que evidencia
a relativa independência das instâncias (Código Civil, art. 935).
No caso em tela, a improcedência do pedido deduzido na ação de
impugnação de mandato eletivo se relaciona à responsabilidade
administrativo-eleitoral e, consequentemente, se equipara à idéia
de responsabilidade civil, a demonstrar a incorreção da tese
levantada no habeas corpus impetrado.
6. Há justa causa para a
deflagração e prosseguimento da ação penal contra o recorrente,
não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
Nota-se, inclusive, a indicação da localização de notas fiscais
referentes à venda de combustíveis ao recorrente, a indicar que
as pessoas foram beneficiadas com o pagamento de combustíveis
adquiridos por ele.
7. A denúncia apresenta um conjunto de
fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a possível
prática de atos de corrupção eleitoral, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
8.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a) nulidade
do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral por julgar matéria
diversa daquela que foi objeto da impetração do habeas corpus; b)
ausência de justa causa para a deflagração da ação penal com base
na imputação de possível prática do crime do art. 299, do Código
Ele...
Data do Julgamento:05/08/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00356 RCJ v. 22, n. 144, 2008, p. 157-158
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
1. A despeito da falta
de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese comporta certa
relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente em razão da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstâncias relacionadas ao
caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos
efeitos da decisão do magistrado que converteu as prestações
pecuniárias em penas privativas de liberdade.
2. A razoável
duração do processo, especialmente no segmento do habeas corpus,
foi alçado à garantia fundamental no Direito brasileiro, não se
revelando admissível que matéria não tão complexa demore mais de
dois anos sem merecer solução adequada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Existência de elementos que, ao menos em juízo de
cognição superficial (eis que haverá pronunciamento do STJ a
respeito de tais aspectos de modo mais exauriente), apontam para
a plausibilidade de realmente haver dificuldades financeiras por
parte do paciente, o que inclusive motivou o deferimento do
primeiro pedido de parcelamento.
4. Ainda que haja distinção
clara, há de se considerar que, desde o advento da Lei nº
9.268/96, em matéria de pena pecuniária cominada no tipo penal,
transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição".
5. Regra que alterou, significativamente, o
sistema até então existente em relação à execução da pena de
multa, com revogação dos parágrafos do art. 51, do Código Penal,
que previam a possibilidade da conversão da pena pecuniária em
pena privativa de liberdade na eventualidade do inadimplemento da
primeira.
6. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher a
pretensão de parcelamento, não apenas porque representaria
supressão de instância, como também em razão da ausência de
elementos que possibilitem, de modo imediato, aferir quais seriam
as condições do referido e pretendido parcelamento.
7. Habeas
corpus parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
1. A despeito da falta
de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese comporta certa
relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente em razão da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstâncias relacionadas ao
caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos
ef...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00457
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO.
1.
Em julgamento de outro habeas corpus, esta Corte concedeu a
ordem para, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de
pena por crime hediondo, afastar a vedação legal de progressão de
regime, anteriormente prevista no § 1°, do art. 2°, da Lei n°
8.072/90.
2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade
da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual
-, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os
agentes que cometeram crimes hediondos ou equiparados terão
obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente
fechado.
3. A pretendida requalificação do crime perpetrado
pelo paciente - crime de estupro (CP, art. 213) - para
considerá-lo "crime comum", em contraposição à noção de crime
hediondo - não tem chancela no Direito brasileiro.
4. A regra
do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, não se aplica às hipóteses
de condenação por práticas relacionadas aos crimes hediondos ou a
eles equiparados.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO.
1.
Em julgamento de outro habeas corpus, esta Corte concedeu a
ordem para, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de
pena por crime hediondo, afastar a vedação legal de progressão de
regime, anteriormente prevista no § 1°, do art. 2°, da Lei n°
8.072/90.
2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade
da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual
-, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os
a...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00523
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5° LIV e LV), eis que somente se admite a
prisão cautelar quando houver a presença dos pressupostos e
condições da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. O mesmo
raciocínio é válido na leitura interpretativa do art. 595, do
Código de Processo Penal, eis que se reconhecida a
inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à
prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga
como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta.
A fuga, assim, seria um pressuposto negativo de admissibilidade
do recurso.
4. Não há mais legitimidade na restrição à
interposição de apelação criminal consistente na obrigatoriedade
do recolhimento à prisão em razão de sentença condenatória e na
deserção na eventualidade de fuga do condenado após a
interposição da apelação.
5. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595,
CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito em
debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida
no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração
de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do
recurso.
2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à
exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art.
594), na atualidade, se revela violadora dos princípios
c...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00416
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da
sentença, e sim de sentença definitiva.
3. Motivação da prisão
processual: a) a garantia da ordem pública consistente na
circunstância de o paciente e o co-réu serem traficantes de
grande porte, eis que flagrados com grande quantidade de
entorpecentes e armamento pesado; b) a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto foi demonstrado o envolvimento
do paciente com a criminalidade da traficância de entorpecente,
associado à pena corporal fixada em patamar mais elevado; c) a
vedação da concessão do direito de recorrer em liberdade a teor
do art. 35, da Lei n° 6.368/76.
4. Cumprimento rigoroso do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ESTREITA VIA DO WRIT. DENEGAÇÃO.
1.
Insuficiência de elementos suficientes e hábeis que apontem para
eventual falha na intimação do paciente ou de seu defensor
constituído a respeito da sentença condenatória. O certo é que
há certidão cartorária que dá conta do trânsito em julgado da
sentença para a defesa do paciente.
2. O título da prisão do
paciente, assim, decorre do trânsito em julgado da sentença
condenatória,...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00399
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE
DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. A
denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve
vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no
interior das dependências do distrito policial, bem como
possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as
torturas.
2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair
que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade
ideológica relativamente às declarações prestadas no inquérito
policial instaurado para apurar eventuais práticas de tortura nas
dependências do distrito policial, além da falsifidade ideológica
referente ao auto de qualificação e interrogatório.
3. O
paciente, além de ter concorrido para as práticas de tortura,
posteriormente tentou encobrir os ilícitos praticados, mediante a
alteração de fatos juridicamente relevantes nos termos de
declarações e interrogatório lavrados na delegacia de polícia.
4. A respeito da alegação de falta de justa causa para a
deflagração da ação penal, a matéria envolve a valoração de
elementos de prova.
5. A conduta do paciente foi
suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se
concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da
imputação feita na denúncia.
6. A descrição dos fatos cumpriu,
rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código
de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de
modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua
conduta e a imputação da prática dos crimes de falsidade
ideológica.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE
DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. A
denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve
vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no
interior das dependências do distrito policial, bem como
possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as
torturas.
2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair
que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade
ideológica re...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00313