DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
sistema jurídico brasileiro.
3. O julgamento do Supremo
Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso
concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90.
4. Houve necessidade da edição da Lei
nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do
dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a
orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente
no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de
2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito
temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado
pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser
concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de
progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o
requisito temporal de 1/6 da pena fixada.
5. Habeas corpus
concedido, por considerar possível a progressão do regime
prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento
de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o
pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais
requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
s...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00423 RTJ VOL-00208-01 PP-00294
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da
Lei n° 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na
prisão processual.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de
invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ
já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual.
3.
Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão
processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível
existência de organização criminosa voltada à prática do crime de
tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala,
relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas"
como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos
arts. 93, IX, da Constituição da República.
4. Clara
indicação da existência de organização criminosa voltada à
prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes
(de várias espécies), com nítida divisão de tarefas.
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa
desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada,
envolvendo grande quantidade de substância entorpecente, a
demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. A
argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser
acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade
do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de
entorpecente.
7. Desde que devidamente fundamentada e com
base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos
prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
8.
Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
paci...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00569
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02386 RTJ VOL-00208-02 PP-00853 RIOBTP v. 20, n. 237, 2009, p. 132-139
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de
ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº
10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão
reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame
desta causa.
3. Incidência do princípio da insignificância penal,
segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora
não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo.
Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância,
à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente
passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora
maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo
material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo
reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória
cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido
lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela
falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a
certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário
do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito
penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se
tenha dúvida.
6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas
desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes
Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra
Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
7. Ordem concedida
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta im...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00078
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO
(CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS
SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 180,58 - DOUTRINA -
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO
DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina.
Tal postulado - que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se,
em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa
lesividade.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO DELITO DE DESCAMINHO.
- O direito penal não se deve
ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por
não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -
não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria
ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao
delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o
inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior
supostamente não recolhido. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO
(CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS
SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 180,58 - DOUTRINA -
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO
DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - qu...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00549 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 379-390
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria debatida
neste recurso ordinário diz respeito à possível nulidade do
julgamento da apelação pelo tribunal de justiça devido à
não-aplicação do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal.
2. O relator da apelação analisou o acervo probatório
produzido durante da instrução processual, concluindo no sentido
da manutenção da sentença condenatória.
3. A fundamentação
exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela
juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de
Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no
acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade
do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver
exame de prova em sede de habeas corpus.
4. O alegado
descumprimento do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal não ocorreu no caso em tela, tendo a Corte estadual
fundamentado de maneira suficiente e adequada a razão pela qual
não se tratava de hipótese de retratação das declarações
prestadas pela vítima em juízo.
5. Recurso ordinário
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria debatida
neste recurso ordinário diz respeito à possível nulidade do
julgamento da apelação pelo tribunal de justiça devido à
não-aplicação do disposto no art. 616, do Código de Processo
Penal.
2. O relator da apelação analisou o acervo probatório
produzido durante da instrução processual, concluindo no sentido
da manutenção da sentença condenatória.
3. A fundamentação
exposta no s...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00331
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03.
DIREITO À PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO
DO TJ FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das
execuções penais conceder a progressão do regime de cumprimento
da pena, ainda que em desconformidade com as conclusões do exame
criminológico realizado à luz do art. 112, da LEP.
2. Esta
Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de
determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o
art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não
veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de
progressão do regime prisional, cabe ao juiz da execução, além do
fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão
no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o
exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma,
DJ 07.03.2006).
4. Não há sentido em contrariar a conclusão
desfavorável à progressão do regime prisional, consignando-se,
ainda, que há vários registros de faltas graves no prontuário de
conduta carcerária do paciente (fl. 27, do apenso).
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03.
DIREITO À PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO
DO TJ FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das
execuções penais conceder a progressão do regime de cumprimento
da pena, ainda que em desconformidade com as conclusões do exame
criminológico realizado à luz do art. 112, da LEP.
2. Esta
Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de
determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada n...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00592
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. ART. 251, CÓDIGO PENAL MILITAR.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito
policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao
recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior
ao devido.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar
casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados à possível
estelionato praticado contra a Administração Pública Militar (CPM,
art. 251) e, assim, considerou inviável a discussão sobre
matéria fática: nesse sentido, HC 83.673/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 01.10.2004; HC 91.399/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 06.04.2001.
3. Ademais, "as esferas
administrativa e penal são independentes, razão pela qual o
arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação
do Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007).
4. A instauração de
inquérito policial militar não obrigatoriamente conduzirá ao
desfecho do oferecimento de denúncia em face da paciente, sendo
certo que, objetivamente, ficou constatado que o benefício da
pensão militar percebido desde a época em que houve a reversão se
deu em valores bem superiores às quantias devidas, o que não é
negado pela recorrente. Assim, questões atinentes à boa-fé (ou
seja, ao elemento subjetivo) da paciente, à inexistência de
fraude ou ardil no recebimento do quantum da pensão, entre outras,
merecem ser apuradas no bojo do inquérito.
5. Na fase do
inquérito, diversamente do que ocorre com o oferecimento da
denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas as
circunstâncias que envolveram o fato sob investigação. Tal ocorre
pela simples razão de ainda ser necessária a adoção de medidas e
providências de cunho investigativo, não havendo que se cogitar
de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tão
somente em virtude do início do procedimento investigativo.
6.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. ART. 251, CÓDIGO PENAL MILITAR.
IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito
policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao
recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior
ao devido.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar
casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados à possível
estelionato p...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00467
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC
DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus
corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta
ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do
paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do
conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se
revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3.
Somente é possível o trancamento de inquérito quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal.
4. A sociedade empresária,
titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais
sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de
publicidade virtual.
5. O inquérito policial representa
procedimento investigatório, levado a efeito pelo
Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à
polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for
manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que
não é a hipótese relacionada ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC
DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus
corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta
ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do
paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do
conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se
revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3.
Somente é possível o trancamento de inquérito quando for
eviden...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00670
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS
CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO.
1. O decreto de
prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos
de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a
denúncia, teria ministrado bebida envenenada a quatro pessoas por
sentimento de vingança.
2. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado
se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão
da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. Não
houve, portanto, violação aos arts. 93, IX, da Constituição da
República.
3. Há justa causa para o decreto de prisão quando
se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos
que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a
ordem pública.
4. Esta Corte já decidiu que "a garantia da
ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a
reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores
danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005),
além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para
a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
5.
A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS
CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO.
1. O decreto de
prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos
de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a
denúncia, teria ministrado bebida envenenada a quatro pessoas por
sentimento de vingança.
2. Houve fundamentação idônea à
manu...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00663
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida consiste na possível nulidade da ação penal em
razão do suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código
de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. Há elementos mínimos
necessários quanto à autoria do paciente na prática dos crimes de
estelionato tentado contra entidade de direito público, de
falsidade ideológica e de uso de documento falso.
3. Há justa
causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o
paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
4. Substrato fático-probatório mínimo e
suficiente para o recebimento da denúncia, a afastar a alegação
de ausência de justa causa para a ação penal.
5. Houve, pois,
atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41,
do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça
exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou
"denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade
(viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do
Parquet.
6. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida consiste na possível nulidade da ação penal em
razão do suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código
de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. Há elementos mínimos
necessários quanto à autoria do paciente na prática dos crimes de
estelionato t...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00710
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO
FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da
possibilidade de determinação da realização do exame
criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ
25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei
n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de progressão do regime prisional, cabe ao juiz
da execução, além do fator temporal, "examinar os demais
requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo,
se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ,
de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
4. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO
FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da
possibilidade de determinação da realização do exame
criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente (AI-AgR-ED 55...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00687
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REJEIÇÃO.
1. Da
leitura do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se
que o ora embargante apenas busca renovar a discussão de questões
já devidamente apreciadas por esta Turma.
2. Registro que há
elementos nos autos da ação penal de origem que evidenciam a
complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do
paciente), defensores e testemunhas.
3. A razoável duração do
processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser
harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente
adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide
penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.
4.
Inexistência de qualquer omissão ou ambiguidade a ser reparada.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REJEIÇÃO.
1. Da
leitura do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se
que o ora embargante apenas busca renovar a discussão de questões
já devidamente apreciadas por esta Turma.
2. Registro que há
elementos nos autos da ação penal de origem que evidenciam a
complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do
paciente), defensores e testemunhas.
3. A razoável duração do
pro...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00190
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
REEXAME DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões de
direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao
alegado excesso de prazo de prisão processual dos pacientes, à
falta de fundamentação no decreto de prisão e à ausência de prova
de autoria.
2. Esta Corte tem entendido que "a superveniência
de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação
jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exame do
alegado excesso de prazo na formação da culpa" (HC 90.407/MG,
rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008). No mesmo
sentido: HC 84.077/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004; HC
69.448/MS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.2006.
3. Os
pacientes permaneceram presos durante toda a instrução, eis que
presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal,
quadro que se mostrou inalterado com a prolação da sentença
condenatória.
4. As alegações relacionadas à ausência de prova
de autoria dos fatos nas pessoas dos pacientes, da mesma forma,
não têm como ser conhecidas em sede de habeas corpus, eis que
envolveriam o exame do conjunto fático-probatório, incabível na
via estreita do writ. Como já decidiu esta Corte, a alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria envolvem reexame de
prova, o que é inviável em habeas corpus (HC 88.533/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ 08.09.2006).
5. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
REEXAME DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões de
direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao
alegado excesso de prazo de prisão processual dos pacientes, à
falta de fundamentação no decreto de prisão e à ausência de prova
de autoria.
2. Esta Corte tem entendido que "a superveniência
de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação
jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exa...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00229
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO
JULGAMENTO DA ADPF 144/DF - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a
improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que
estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a
regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é
auto-aplicável, pois a definição de novos casos de
inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja
ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de
processos judiciais em andamento ou de sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado, além de não
configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não
impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a
exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas "d", "e" e
"h" do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar
nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais
concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o
exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea
"g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
-
Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I,
"g", da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento
vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral
denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com
os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade
administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva
autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal
de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, "g", da
Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito
fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora
do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o
parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde
inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a
realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos
excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os
direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de
registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"), quando
fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência
firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para
efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em
questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a
obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento
antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de
registro de candidatura -, não implica manifestação de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao
que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
- Os atos
questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a
verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal
impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste
Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação
de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como
fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a
alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem,
finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os
preceitos fundamentais da probidade e da moralidade
administrativas.
- O remédio constitucional da reclamação não
pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático,
a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) -
embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de
efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em
sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de
ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da
jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇ...
Data do Julgamento:25/09/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00160 RTJ VOL-00206-03 PP-01036 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 162-170 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 360-370
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.
ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Crime de descaminho. O
arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou
inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é
dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente
de qualquer juízo de conveniência e oportunidade.
2. É
inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração
Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo
princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente
deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem
juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do
princípio da insignificância.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.
ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Crime de descaminho. O
arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou
inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é
dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente
de qualquer juízo de conveniência e oportunidade.
2. É
inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração
Fazendária e não para o...
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00708 RTFP v. 17, n. 84, 2009, p. 364-366
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Omissão. Existência.
Renúncia ao direito em que se funda a ação. Homologação. Embargos
de declaração acolhidos para esse fim. Devem ser acolhidos
embargos de declaração quando o acórdão embargado não houver
apreciado renúncia ao direito em que se funda a ação.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Omissão. Existência.
Renúncia ao direito em que se funda a ação. Homologação. Embargos
de declaração acolhidos para esse fim. Devem ser acolhidos
embargos de declaração quando o acórdão embargado não houver
apreciado renúncia ao direito em que se funda a ação.
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00558
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência
no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que
eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestaç...
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-02049
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NORMATIVA Nº 28/99, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE FIXOU OS COEFICIENTES
INDIVIDUAIS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE
2000. MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A MANTER O COEFICIENTE DO ANO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
1.
A partir de 1998, o coeficiente individual dos Municípios no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM passou a ser calculado
com base no critério populacional. Garantiu-se, no entanto, a
manutenção dos níveis do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios
que, atingidos pela nova regra, apresentariam redução de seus
coeficientes (§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97).
Exceção que não se aplica ao impetrante, dado que houve
incremento em seu coeficiente de participação, de um ano (1997)
para o outro (1998).
2. O decréscimo do coeficiente individual
de participação no FPM, em decorrência de redução populacional,
não fere nenhum direito líquido e certo. Ato lastreado no caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 91/97.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NORMATIVA Nº 28/99, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE FIXOU OS COEFICIENTES
INDIVIDUAIS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE
2000. MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A MANTER O COEFICIENTE DO ANO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
1.
A partir de 1998, o coeficiente individual dos Municípios no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM passou a ser calculado
com base no critério populacional. Garantiu-se, no entanto, a
manutenção dos níveis do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios
que, atingidos pel...
Data do Julgamento:18/09/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00228 RTJ VOL-00208-03 PP-01082 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 102-105
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A tese tratada neste
habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do
acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e
ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2.
Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é
perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (HC
85.637, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.10.2005).
3. O juiz de
direito levou em consideração seis do total de oito
circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59, do
Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime,
personalidade, maus antecedentes e má conduta social), apontando
objetivamente elementos que caracterizam tais circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Não é possível, em sede de habeas corpus,
o aprofundamento dos elementos de prova a esse respeito e,
portanto, as afirmações constantes da sentença devem ser tidas
por comprovadas nos autos.
4. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 11.04.2008.
5. O juiz sentenciante fundamentou a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, atendendo ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
6. O
mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o
regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto
no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal.
7.
O regime fechado foi imposto na sentença diante da constatação
da presença de seis das oito circunstâncias judiciais
desfavoráveis que foram circunstanciada e claramente indicadas na
sentença condenatória.
8. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A tese tratada neste
habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do
acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e
ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2.
Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é
perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00594